I- Em acção de despejo, para resolução de arrendamento, a caducidade é excepção peremptória que não é de conhecimento oficioso, e não tendo sido invocada na primeira instância é, no recurso para a relação, uma questão nova de que este tribunal não pode conhecer.
II- A utilização do predio arrendado para comércio de forma esporádica não deixa de caracterizar a situação como de encerramento; é irrelevante a ida ocasional dos administradores da locatária ao prédio arrendado por a mesma não corresponder minimamente ao exercício da actividade para que o prédio foi locado.