Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………… [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 23.04.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 711/751 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso e que revogou a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante TAF/LRA], julgando a ação administrativa por si instaurada contra ESTADO PORTUGUÊS [doravante R.] totalmente improcedente.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 758/777] na relevância jurídica e social fundamental e para uma «melhor aplicação do direito», justificado este na nulidade de decisão e nos acometidos erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação.
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 779/809] nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/LRA julgou a ação parcialmente procedente e condenou o R. a pagar à A. «a quantia de € 1.100,00 (…) por cada ano de atraso, contados desde 28/06/2016 inclusive, até ao momento da decisão definitiva na execução, a título de indemnização por danos não patrimoniais, com fundamento na violação do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP, devido à duração excessiva do processo n.º 236/11.9TTABT, e respetivo apenso A, acrescida do pagamento dos respetivos juros de mora aplicáveis à taxa legal em vigor desde a prolação da presente decisão até efetivo e integral pagamento» e, bem assim, «os honorários do advogado nos presentes autos, na parte em que comprovadamente sejam superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, a liquidar oportunamente em momento posterior», considerando estarem preenchidos in casu os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual [cfr. fls. 552/641].
7. Tal juízo objeto de recurso de apelação foi revogado pelo TCA/S através do acórdão recorrido, para o efeito tendo entendido não verificado no caso o pressuposto da responsabilidade civil relativo à ilicitude, juízo este com o qual a A. se mostra inconformada.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. A análise dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado decorrente do atraso na administração da justiça com violação do direito a uma decisão em prazo razoável envolve, por vezes, apreciação de questões jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexa.
10. Tal como afirmado em acórdão da Formação de Admissão Preliminar deste Supremo de 01.05.2013 [Proc. n.º 0144/13] «[e]m geral, este tipo de ações, que envolve diretamente a apreciação, além de outras, de disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, atinge um grau de relevância que faz justificar a intervenção deste Supremo Tribunal em revista. Não se deve esquecer, nomeadamente, a própria submissão do Estado Português aos mecanismos de responsabilização que podem vir a ser interpostos perante outras instituições de aplicação da Convenção».
11. Temos, ainda, que são frequentes as queixas de decisões dos tribunais portugueses para o TEDH sobre a problemática dos autos quando tais decisões negam pretensões indemnizatórias o que nos inclina e conduz ao recebimento da revista para uma mais aprofundada reanálise e esclarecimento das questões colocadas, tanto mais que se trata de matéria que se assume, cada vez mais, como um tema recorrente na jurisdição.
12. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 27 de janeiro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.