Juiz Presidente: Fernando Monterroso.
Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.
Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães:
I.
No processo comum coletivo que, com o nº 1012/16.8T9STS, corre termos pelo Juízo Central Criminal de Braga foi decidido, além do mais:
- Condenar o arguido F. M. pela prática como autor material de um crime de detenção de arma proibida p.p. art.º 86 nº 1 al. d) da Lei 5/2006 de 23/2 na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de 8,00€ (oito euros).
- Condenar o arguido F. M. pela prática como autor material de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes p.p. art.º 21.º n.º 1 do DL 15/93 de 22.01 na pena de 6 (seis) anos de prisão, absolvendo-o da prática do mesmo crime na forma agravada, p.p. art.º 24.º nº 1 al. b) do mesmo diploma legal.
(…)
Inconformado com a condenação recorreu o arguido para este Tribunal da Relação apresentando as seguintes conclusões ( transcrição):
1- Invoca a nulidade da prova, este ponto prende-se com o facto de que no dia 19/01/2018, o aqui Recorrente foi constituído arguido na sua residência, bem como o cidadão de nacionalidade Espanhola de nome M. F
2- Os agentes do OPC em audiência para além de confirmarem os pontos da douta acusação relativos a este cidadão espanhol, também confirmaram que o viram a entrar na residência do aqui Recorrente n a rua da …, com um saco na mão.
3- O aqui Recorrente confessou em audiência, que o saco descrito nos pontos 22, 23 e 24 dados como provados no douto acórdão, foi o saco que o co – arguido M. F. lhe entregou nesse dia 19/01/2018, cerca das 11:00horas.
4- Este cidadão espanhol foi constituído arguido no mesmo momento que o aqui Recorrente, no entanto não foi abordado na residência deste mas sim, em momento ulterior já quando conduzia o seu veículo automóvel conforme ponto 10 dos factos dados como provados.
5- Nessa abordagem foi detetado uma embalagem com 912,450 gramas de Procaina, que se destinava a ser misturada com cocaína.
6- Isso mesmo resulta do relatório de exame pericial n.º 201800555-NTX, realizado a 04/06/2018, e junto aos autos a 05/06/2018.
7- O diploma legal que rege o crime de tráfico de estupefaciente é o Decreto – Lei 15/93 de 22 de Janeiro, diploma esse com mais de 26 anos, totalmente desatualizado com a realidade e com a sociedade atual.
8- Veja-se o caso da canábis que hoje é admitido o seu uso para fins medicinais e veja-se as novas drogas, que não constam da tabela do referido diploma legal.
9- Repare-se que este produto apreendido ao cidadão espanhol com cerca de 1 quilo liquido, não consta do referido diploma legal e como tal não é sancionado pelo mesmo.
10- A questão que aqui se coloca é que este cidadão espanhol veio a casa de aqui Recorrente trazer uma embalagem de cocaína, com o peso líquido de 149,683 gramas com um grau de pureza de 75,03%, suficiente para 563 doses.
11- Ora esta entrega ocorre, conforme relata a testemunha R. D., Militar que chefiou toda a operação e cuja melhor transcrição temos no douto acórdão no último parágrafo de fls 43.
12- Isto é, o cidadão espanhol veio encontra-se com o aqui Recorrente para trocar um produto de estupefaciente sem qualidade por um produto com qualidade, daí o elevado grau de pureza, que os envolvidos terão usado para dissimular a expressão “ trocar um autocolante de um carro que não estava bom ”.
13- Resta saber o porquê do cidadão espanhol não ter sido abordado antes de entrar na habitação do aqui Recorrente ou no momento em que esteve nessa habitação, que segundo o que foi dado como provado no ponto 9 do douto acórdão, este permaneceu no interior da residência cerca de 7 minutos.
14- Este cidadão espanhol deixou de ser arguido no processo aquando da prolação da douta acusação, tendo sido indicado como testemunha pelo aqui Recorrente na abertura de instrução por forma a ajudar a sua defesa, a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.
15- No entanto, este cidadão espanhol nunca foi ouvido, nem na abertura de instrução nem nas várias audiências de julgamento, apesar da sua relevância, para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade.
16- Sendo óbvio que o M. F. é quem abastece o aqui Recorrente, até porque este era consumidor á data dos factos conforme resulta provado no douto acórdão, (nomeadamente nos pontos 98 e 104 do factos provados), e o Recorrente guardava produto para esse cidadão espanhol.
17- Ora, para além do interesse do Recorrente, está o interesse da sociedade e o interesse do próprio Tribunal na descoberta da verdade e na boa decisão da causa, no entanto esta defesa não ocorreu.
18- Ora o Tribunal a quo não colheu depoimentos que recaíssem diretamente sobre esta questão, nomeadamente sobre os factos relativos á concreta atuação do cidadão espanhol, M. F., mas devia tê-lo feito, até por força do princípio do dispositivo de que gozam os Magistrados Judiciais.
19- Por outro lado, a atuação do OPC relativamente a este cidadão espanhol, criou dúvidas no aqui Recorrente no sentido de que o cidadão espanhol foi utilizado naquele concreto dia de 19/01/2018, como alguém a mando do OPC, atuando como agente provocador e tendo um papel determinante na ocorrência do crime.
20- Salvo melhor opinião, esta duvida tida pelo Recorrente só poderia ser dissipada com a inquirição do cidadão espanhol M. F., para termos a certeza se este com a sua atuação, precipitou o próprio crime ou não, e se foi ou não a mando do OPC.
21- A existir esta dúvida legítima, acrescendo o facto do aqui Recorrente não ter podido defender-se em toda a sua plenitude, podemos dizer estamos perante uma nulidade invocada a todo o tempo (artigo 118º do C.P.P.) e consequentemente nos termos do artigo 126º do C.P.P, declarar a ação encoberta e os métodos usados para prova como nulos com todas as consequências legais.
22- O que tradicionalmente se designa “ por árvore envenenada”, conduz a que todo o processo fique viciado e consequentemente nulas todas as provas obtidas neste processo.
23- O acórdão recorrido, não conheceu do objeto do processo quanto á verdadeira atuação e envolvimento dos cidadão espanhol, com o crime imputável ao aqui Recorrente, e tinha de conhecer, porque este consta da acusação e da pronúncia. Tendo sido constituído arguido, e deixado de o ser, apesar da relevante intervenção deste nos factos em questão.
24- Caso não seja esse o entendimento de Vªs Exªs sempre se dirá que por falta de apreciação de prova relevante, por diminuição da defesa do aqui Recorrente deverão Vªs Exªs ordenar o reenvio do processo, baixando ao Tribunal a quo, para a realização de prova com vista a suprir a insuficiência da prova produzida para a decisão da matéria de facto dada como provada.
25- Deve pois este douto Tribunal de recurso, declarar Nulo o douto acórdão nesta parte, ordenando o seu reenvio, para novo julgamento, nos termos do art. 426º, do CPP.
26- O Tribunal a quo dá como provado no ponto n.º 1 que “ desde Setembro de 2016 e até 19 de Janeiro de 2018 ”, no entanto no ponto 3 é mais específico e dá como não provado o facto “A” ocorrendo aqui uma certa contradição quanto ao momento temporal, sendo certo que no douto acórdão é referido e muito bem que a discrepância de datas ficou a dever-se às declarações proferidas pelo aqui Recorrente, essa explicação vem alegada a fls 34 do douto acórdão.
27- Não colocando em causa que é referido o douto acórdão de que a alteração das datas ocorreu de acordo com as declarações do aqui Recorrente, importa frisar que quando este referiu Setembro de 2016, queria dizer Setembro de 2017, até porque, toda a prova dos autos é neste sentido e foi o erro do aqui Recorrente ao trocar o ano em que iniciou essa atividade ilegal.
28- Sendo importante fazer-se a ressalva de que o aqui Recorrente em todo esse período temporal desempenhou funções de comércio de veículos automóveis, conforme resulta dos fatos provados e da fundamentação dos mesmos.
29- Assim, deste modo no ponto 1 dos factos provados deverá ser corrigido o ano de 2016 para o ano de 2017, em face da prova produzida.
30- Vamos agora apreciar alguma da prova testemunhal decorrida em audiência e que se entende ser relevante para a boa decisão da causa.
31- O aqui Recorrente quando prestou declarações confirmou que vendeu produtos de estupefacientes ao Arguido D. B., e confirmou que guardava estupefacientes por conta de traficantes, agora e ao contrário de que foi acrescentado no ponto 81 dos factos provados nunca referiu que o estupefaciente se destinava a ser distribuído por um grande número de consumidores nem o Tribunal em momento algum reconhece que este tenha vendido a vários consumidores.
32- Portanto nessa parte o ponto 81 in fine devia ser dado como não provado.
33- Tendo o douto Tribunal estado muito bem quando afasta a conduta do aqui Recorrente do crime de tráfico agravado, tendo em conta que reconhece que apenas ficou provado que este arguido só vendeu a um único consumidor no caso ao arguido D. B., vid fls 65 do douto acórdão.
34- Outro ponto relevante tem haver com o desentendimento entre o Arguido D. B. e o aqui Recorrente, tendo sido confirmado por ambos que chegaram a zangarem-se por falta de qualidade do produto.
35- Vejamos relatório do exame pericial n.º 201800584 – NTX, realizado a 04/06/2018 e entregue nos autos a 05/06/2018, como se referiu anteriormente, o aqui Recorrente recebeu no dia 19/01/2018 do cidadão espanhol um saco com 149.617 gramas com um grau de pureza de 75,03%, estupefaciente esse para substituir os estupefacientes sem qualidade que este havia deixado anteriormente.
36- Isto comprova-se pelo relatório elaborado pela Policia Cientifica onde refere que a regina de canábis tinha um grau de pureza de 6.6% e a cocaína encontrada na habitação possuía um grau de pureza de 12.06%.
37- Dizem as regras da experiencia comum que obviamente graus de pureza tão baixos nunca poderiam dar o numero de dozes indicadas no relatório, até porque os consumidores consideravam que esse estupefaciente era lixo e não estupefacientes.
38- O número de dozes que calculado foi em função do peso líquido e não em função do grau de pureza. Portanto nunca um produto com 6,6% de pureza poderia atingir as 7253 doses.
39- Sendo também óbvio que o estupefaciente levado pelo cidadão espanhol naquele dia e que foi arremessado pelo aqui Recorrente para fora da sua residência se destinava a ser misturado atento o seu grau de pureza elevado.
40- Salvo melhor opinião uma coisa é o peso do produto líquido e o seu grau de pureza, e outra coisa serão as possíveis doses.
41- No referido relatório, o relativo ás doses é referido que o número de doses foi calculado segundo a portaria de 94/96 de 26 de Março ora nessa calcula em termos de quantidades de doses é ilegal, não respeitando a referida portaria, até porque a referida portaria 94/96, visa em concreto caracterizar o estado de toxicodependência e o seu consumo médio individual diário e não o numero de doses que resulte de uma quantidade de estupefacientes apreendida, daí impugnar-se o valor indicado de doses por ilegal e nulo para todos os efeitos legais.
42- Sendo á luz da experiência comum impossível compor as quantidades de doses indicadas no douto acórdão, se atribuirmos a cada dose 1,5 gramas, verificaremos que nos apresentará números infimamente mais baixos em relação às doses indicadas no douto acórdão.
43- O douto acórdão englobou tudo no mesmo contexto quando, salvo melhor opinião deveria ter escalpelizado melhor nesta parte.
44- O aqui Recorrente á data da sua detenção e em momento anterior, já havia colaborado com as autoridades no sentido de auxiliar as mesmas na descoberta da verdade e na indicação de prova em investigações em curso noutros processos.
45- Este seu comportamento é demonstrativo que pretendia colaborar com a sociedade em geral, para erradicar este tipo de crimes, o seu envolvimento no caso dos autos deve-se em grande parte ao facto de à data ser consumidor de estupefacientes, devendo isto ser levado em consideração na medida da pena.
46- Conforme referência reconhecida no douto acórdão a fls 56.
47- Vamos agora analisar a condenação pelo crime de detenção de arma proibida nos termos do artigo 86º n.º 1 alínea d) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
48- Ora o diploma legal inclui na detenção de arma proibida as munições de armas de fogo, no entanto, terão que ser munições utilizáveis e que criem um perigo comum na sua detenção e possível utilização.
49- Não foi encontrado na posse do aqui Recorrente qualquer arma de percussão, quer para as munições do calibre encontrado, quer de qualquer outro tipo de calibre.
50- Entendeu o Tribunal a quo não ocorrer causas de exclusão da ilicitude, tendo concluído assim pela condenação do Recorrente na prática do crime em causa, acabando mesmo por o condenar na pena de 240 dias de multa á taxa diária de 8.00, num total de 1.920.00€.
51- Salvo melhor opinião, os pontos 82 e 84 dos factos tidos como provados deviam ser dados como não provados, atenta a fundamentação produzida e a prova realizada em audiência de discussão e julgamento.
52- Resulta da fundamentação feita no douto acórdão, vid fls 76, o seguinte: “ com efeito, assume aqui primordial importância o facto de arma em causa se tratar de munições, em mau estado de conservação, não sabendo se quer se estão em estado de serem deflagradas, bem como o facto de não ter sai apreendida qualquer outra arma na posse do arguido”.
53- Encontrando-se as munições em mau estado de conservação, desconhecendo-se se estas podem ser utilizadas para efetuar disparos atento esse mau estado de conservação, reconhecendo mesmo “ não sabendo se quer se estão em condições de serem deflagradas ”, coloca-se a questão de saber se perante tal estado e características se poderá considerar essas munições como arma de fogo?
54- Quanto a esta questão e salvo melhor entendimento, a resposta não poderá deixar de ser negativa, isto é, atento á ferrugem e o seu mau estado de conservação não se trata de uma arma de fogo.
55- Não podia pois o aqui Recorrente requerer licença para essa posse de munições, porque ele não tinha consciência da ilicitude do facto atento o mau estado de conservação das mesmas, agindo assim sem culpa.
56- Não se encontrando preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em análise, o arguido terá necessariamente de ser absolvido da imputada prática ao contrário do que fez o douto Tribunal a quo.
57- Ocorre uma contradição insanável da fundamentação para este tipo de crime e insanável entre a fundamentação e a decisão.
58- Acresce haver um erro notório, porque caso não se entende-se da forma invocada pelo aqui Recorrente, este devia ser absolvido pelo facto de existir um laivo de dúvida pelo menos sobre o alicerce da imputação do crime, uma vez que, o Tribunal reconhece que atento os maus estados das munições nem se quer sabe se as mesmas estão em condições de serem deflagradas,
59- Ora, havendo estas dúvidas e sendo uma dúvida insanável, razoável e objetivável, caímos no princípio do in dúbio pro reo, vide acórdão do STJ de 12/10/2000, in www.dgsi.pt.
60- Devendo pois o aqui Recorrente ser absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida.
61- Quanto á medida da pena, tendo em conta tudo o exposto entendemos que a imputação ao aqui Recorrente pelo artigo 21º do Decreto de Lei 15/93 de 22 de Janeiro, é excessivo, tendo em conta que á atuação do aqui Recorrente que colaborou com a justiça para a descoberta da verdade material conforme foi reconhecido a fls 77 e 78, devia então ser condenado pelo artigo 25º, tráfico de menor gravidade aplicando-lhe uma pena de prisão de 1 a 5 anos, em virtude da ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída.
62- Tanto assim é que o douto Tribunal reconheceu que este só tinha um comprador, que ele próprio era consumidor, que tinha uma atividade licita ligada á compra e venda de automóveis, daí o Tribunal ter entendido que as quantias em numerário que lhe foram apreendidas devem ser devolvidas, bem como os veículos que lhes foram apreendidos.
63- Nesta apreciação da qualificação jurídica do crime, importa o critério de escolha da medida da pena definidos nos artigos 70º a 73º do C.P
64- O douto Acórdão não faz uma aplicação correta nomeadamente, dos art.s 70º, 71, 72º e 73º do C.P., artigo 21º e 25º do Decreto – Lei 15/93 de 22 de Janeiro, 13º, 16º, 20º, 27º n.º 3 al. b), 28º n.º 2, 29º e 32º n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, dos art.s 97º, 107º, 118º, 126º, 127º, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c),, 411º, todos do Código de Processo Penal.
65- O arguido, porque pretende que a sua defesa, seja melhor exposta nesse douto Tribunal de recurso, pretende alegar na conferência, do artigo 411º n.º 5 do C.P.P., sobre os pontos da nulidade, sobre a medida da pena e sobre o crime de detenção de arma proibida.
Nestes termos, e nos mais de Direito, que V.s Ex.ªs, doutamente se dignarão suprir, deve ser reconhecida razão ao Recorrente/Arguido, devendo ser reconhecido a limitação de que este foi vitima quanto á não inquirição do arguido espanhol e quanto á possível intervenção de este como agente provocador do crime, reconhecendo a nulidade da prova, ou em alternativa, ordenando o seu reenvio para nova apreciação da prova nomeadamente quanto ao espanhol, caso não seja reconhecido, que seja absolvido do crime de detenção de arma proibida e que seja alterada a qualificação do crime de trafico para o artigo 25º do diploma legal, e consequentemente seja condenado numa pena de prisão de 1 a 5 anos, e suspensa na sua execução, como é de JUSTIÇA "jure optimo".
O recurso foi admitido.
O Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância defendeu a manutenção da decisão.
Remetidos os autos a este Tribunal foi designada data para audiência à qual se procedeu com observância legal de formalismo, tendo nela o Ministério Público pugnado pela manutenção do decidido e o arguido reiterado a posição assumida no recurso.
II.
Cumpre decidir tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (art.º 412.º nº 1 do Código de Processo Penal (CPP)), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art.º 410.º do CPP e das nulidades que não devam considerar-se sanadas.
As questões que o recorrente traz à apreciação deste Tribunal são as de saber:
- Se o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, implicando o seu reenvio para novo julgamento;
-Se foi cometida uma nulidade insanável por não ter sido ouvida uma testemunha essencial para a defesa do recorrente e que, no seu entender, terá agido como agente provocador;
-Se ocorre a nulidade da prova resultante da invocada ação encoberta;
-Se se deve proceder à correção da data de início da atividade delituosa de setembro de 2016 para setembro de 2017;
-Se deve ser eliminado o segmento final do ponto 81;
-Se há que proceder à alteração do número de doses atingíveis com o produto estupefaciente apreendido;
-Se o arguido deve ser absolvido do crime de detenção de arma proibida;
-E se deve ser alterada a qualificação jurídica e medida da pena imposta ao arguido, passando a ser-lhe imputado um crime de tráfico de menor gravidade p.p. art.º 25.º do DL 15/93 de 22/01.
É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância, com interesse para a esta decisão, (portanto, apenas respeitante ao recorrente) e respetiva motivação (transcrição):
1- Desde Setembro de 2016 e até 19 de Janeiro de 2018, data em que foi detido à ordem destes autos, o arguido F. M., doravante designando apenas por F. M., dedicou-se, com carácter de regularidade, a guardar grandes quantidades de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e pólen de haxixe, por conta de diversos traficantes que o conheciam e procuravam.
2- O arguido F. M. utilizava a sua residência, na Rua …, Braga, para guardar e acondicionar o produto estupefaciente, utilizando para o mesmo fim o veículo de marca Audi, modelo A6, matrícula
3- Entre pelo menos Agosto de 2017 a Dezembro do mesmo ano, o arguido F. M., com regularidade, e pelo menos por 7-8 vezes, vendeu cocaína que variava entre 1 a 3 gramas, em cada uma dessas ocasiões, ao arguido D. B., doravante designado por D. B., por €40, cada grama (quarenta euros cada grama).
4- As vendas de produto estupefaciente, previamente combinadas através de telemóvel, tinham lugar na residência do arguido F. M. ou então em estabelecimentos comerciais próximos da sua residência, locais para onde o arguido D. B. se dirigia.
5- Durante o período acima referido o arguido F. M. contactou ou foi contactado pelo arguido D. B. tendo em vista a venda/compra de cocaína, pelo menos, nos dias 17 de Outubro, 18 de Outubro, 20 de Outubro, 21 de Outubro, 23 de Outubro, 24 de Outubro, 7 de Novembro, 11 de Novembro, 13 de Novembro, 17 de Novembro, 24 de Novembro e 25 de Novembro, 1 de Dezembro, 4 de Dezembro e 13 de Dezembro, todos do ano de 2017.
7- No dia 21 de Outubro de 2017, conforme previamente combinado telefonicamente, quando se dirigiu à residência do arguido F. M. para adquirir quantidade não apurada de cocaína, o arguido D. B. fez-se transportar pelo arguido V. S. Edgar Barbosa de Sá, doravante designado apenas por V. S
8- Os contactos com vista à entrega de droga que guardava nos moldes descritos em 1 e à venda ao arguido D. B. nos moldes descritos de 3 a 5 eram previamente combinadas através de telemóvel, utilizando o arguido F. M. os cartões com os 9... e 9..., usando para o efeito conversas e expressões codificadas e previamente combinadas, nomeadamente fazendo referência à actividade visível do arguido F. M., comércio de automóveis ou então a factos relacionadas com encontros sociais, tais como “estás ao serviço”, “preciso falar contigo sobre esse 308 preto”, “vamos tomar café”, “jantar como ontem” ou “boa hora para lanchar”.
9- No dia 19 de Janeiro de 2018, cerca das 11 horas, M. F. dirigiu-se à residência do arguido F. M., na Rua …, Braga, onde permaneceu cerca de 7 minutos.
10- Após sair da referida residência, M. F., conduzindo o veículo de marca Renault, modelo Clio, matrícula …, dirigiu-se em direcção à EN 14, local onde foi abordado e fiscalizado, trazendo consigo, no interior do referido veículo os seguintes produtos e objectos que foram apreendidos:
- 912,450 gramas de Procaína que se destina a ser misturada com cocaína; - Um telemóvel de marca Sony Ericsson 1 Telemóvel de marca Sony Ericsson, modelo J120i, com o IMEI…, com cartão SIM da operadora Movistar nº… inserido;
- Um telemóvel de marca Apple, modelo A1429, com o IMEI…, com cartão SIM da operadora … relativo ao número 9… inserido;
11- Ainda no dia 19 de Janeiro de 2018, pelas 15h00, o arguido F. M., tinha na sua posse, na residência situada na Rua …, Braga, os seguintes objectos, produtos e dinheiro:
12- No móvel da televisão: - Diversas notas e moedas do Banco Central Europeu, num total de € 466,19 (quatrocentos e dezasseis euros e dezanove cêntimos);
13- No móvel da sala:- Uma embalagem aberta de bicarbonato de sódio de 30 gramas;
- Um telemóvel de marca Blackbarry, modelo REX41GW, com o IMEI …, com bateria, sem carto SIM e cartão de memória;
- Um telemóvel de marca Alcatel, modelo 1054X, com o IMEI…., com bateria, com cartão SIM da operadora espanhola … Mobile nº… e sem cartão de memória;
- Um telemóvel da marca Louis Vuitton, modelo LV9+, com os IMEI’s… e …., em bateria, sem cartões SIM e sem cartão de memória;
- Um telemóvel de marca Nokia, modelo E50-1, com o IMEI…, com bateria e sem cartão SIM;
14- Em cima da impressora:- Um telemóvel da marca Blackberry, modelo RFH121LW, com o IMEI…, com bateria, com cartão SIM da operadora … ICCID…. e sem cartão memória;
- Um computador portátil de marca HP, modelo Presário C700, com o número de série …., sem bateria e sem cabo de alimentação;
15- Em cima da mesa de jantar:- Um telemóvel de marca Apple, modelo A1586, com o IMEI …., com cartão SIM relativo ao número 9….;
- Um telemóvel de marca Samsung, modelo GT-S5839i, com o IMEI…, com bateria, com cartão SIM da operadora ... sem número inscrito e com cartão de memória micro SD de 2 Gb;
- Um telemóvel de marca Apple, modelo A1688, com o IMEI…, com cartão SIM referente ao número 9…;
- Um telemóvel de marca Apple, modelo A1778, com o IMEI…, com cartão SIM relativo ao número 9... (PIN…), interceptado nestes autos através dos alvos 9... e 9...;
- Um computador portátil de marca ASUS, modelo X552M, com bateria, sem cabos de alimentação;
16- Na cozinha:- Uma balança digital;
- Dois sacos plásticos contendo no seu interior um produto vegetal com o peso líquido de 3,560 gramas de Canabis (folhas e sumidades, com o grau de pureza 6,9 (THC), suficiente para 4 doses);
- Seis rolos de fita-cola;
- Um rolo de película preta;
- Um suporte de cartão SIM da operadora ..., com o ICCID…;
- Um suporte de Cartão SIM da operadora ..., com o ICCID…;
- Uma embalagem de bicarbonato de sódio, de 30 gramas de capacidade, aberto;
17- No acesso ao piso inferior:- Um rolo de película transparente;
- Dezassete munições destinadas a armas de fogo de calibre 22 de percussão anelar;
18- No veículo de marca Audi, modelo A6, matrícula ..., registado em nome do arguido F. M. e por ele utilizado para guardar o estupefaciente nos moldes supra descritos, foram encontrados e apreendidos:
- Um X-ato de cor cinza com resíduos de cocaína;
- Um rolo de papel celofane;
- Um saco plástico transparente, contendo fenacetina com o peso bruto de 1.000 gramas com vista a misturar com produto estupefaciente;
- Um saco plástico transparente, contendo fenacetina com o peso bruto de 252,720 gramas com vista a misturar com produto estupefaciente;
- Um recipiente plástico, envolvido em película preta, contendo um saco de plástico com o peso bruto de 363,810 gramas de cocaína (grau de pureza 12,6, suficiente para 1443 doses);
- Quatro invólucros de fita-cola e papel celofane, contendo cinquenta e quatro placas de Canabis (resina) com o peso líquido de 5495,0 gramas (com o grau de pureza – THC - 6,6, suficiente para 7253 doses.
19- No veículo de marca Mercedes Benz, modelo B180, cor branca, matrícula ..., foram encontrados e apreendidos em notas de duzentos, cem e cinquenta do Banco Central Europeu, o montante total de € 5.000,00 (cinco mil euros).
20- Além destes dois veículos acima referidos, foram ainda apreendidos ao arguido F. M., os seguintes veículos:
- Marca Mercedes-Benz, modelo E280, matrícula …, registado a favor da companheira do arguido E. S.;
- Marca BMW, modelo 316, matrícula …, registado a favor do arguido F. M.;
- Marca Volkswagen, modelo New Beetle, matrícula …, registado a favor de E. S.;
21- O telemóvel de marca Apple modelo A1778, com o IMEI… com o cartão SIM relativo ao numero 9..., servia, além do mais, para efectuar comunicações através de conversas telefónicas referentes à actividade ilícita de detenção e venda de produtos estupefacientes.
22- Apercebendo-se de que a sua residência iria ser sujeita a uma busca, o arguido F. M. atirou um saco de papel de cor branco para o pátio do seu vizinho J. S. que acabou por ser apreendido.
23- No interior desse saco de papel, envolvida em plástico transparente, encontrava-se cocaína com o peso líquido de 149,683 gramas (com um grau de pureza 75,3%, suficiente para 563 doses);
24- O saco de papel com a cocaína no seu interior continha a impressão digital correspondente ao dedo anelar da mão direita do arguido F. M., sendo que alguns dos sacos plásticos contendo produto estupefaciente apreendidos ao arguido F. M., na sua residência ou no automóvel de matrícula ..., tinham também impressões digitais correspondentes aos dedos do referido arguido.
25- No dia 1 de Março de 2017, o arguido F. M. passou a efectuar descontos para a Segurança Social através da sociedade “… Unipessoal, Lda.”, onde alegadamente auferia o salário mensal bruto de €580,00 (quinhentos e oitenta euros)
(…)
81- O arguido F. M. vendia produto estupefaciente, nomeadamente cocaína ao arguido D. B. e guardava grandes quantidades de cocaína e haxixe por conta de traficantes que, por sua vez, dividiam e vendiam a outros traficantes ou a terceiros consumidores, conhecendo as características de tais produtos e bem sabendo que essa quantidade de droga se destinava ser distribuída por um grande número de consumidores.
82- As dezassete munições encontradas na residência do arguido F. M. pertenciam a este e destinavam-se a serem por ele utilizadas em armas de fogo de calibre.22, de percussão anelar.
83- O arguido F. M. não possui, nem nunca possuiu, licença de uso e porte de arma.
84- O arguido F. M. bem sabia que não tinha licença de uso e porte de arma e, por isso, não podia deter na sua posse munições ou projécteis de arma de fogo, independentemente do calibre.
85- O arguido F. M. tinha perfeito conhecimento das características dos produtos estupefacientes que detinha na sua posse, nomeadamente cocaína e canabis, bem como que os mesmos eram destinados à venda a terceiros em grandes quantidades, bem sabendo que face às quantidades por si guardadas os produtos estupefacientes podiam ser distribuídos por um grande número de consumidores, o que representou e quis.
86º O arguido V. S. conhecia a actividade desenvolvida pelo arguido D. B. e colaborava com o mesmo, nomeadamente acompanhando-o e transportando-o em várias das suas deslocações para comprar e/ou vender produto estupefaciente, sabendo que com a sua conduta auxiliava o arguido D. B. na sua actividade de tráfico.
87ºOs arguidos D. B. e R. M. tinham perfeito conhecimento dos produtos estupefacientes que detinham, vendiam e cediam, nomeadamente cocaína e haxixe, a consumidores que, conhecendo a actividade ilícita a que se dedicavam, os abordavam e lhes adquiriam ou solicitavam produto estupefaciente.
88ºOs arguidos F. M., D. B., V. S. e R. M., bem sabiam que não podiam deter, transportar, vender ou ceder a qualquer título produto estupefaciente.
89ºAo praticarem as condutas acima descritas, agiram sempre os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente cientes do carácter proibido e penalmente punível das suas condutas.
90. O desenvolvimento psicossocial de F. M. decorreu no seio do seu agregado familiar de origem, de modestas condições socioeconómicas.
91. F. M. iniciou-se no sistema de ensino em idade regulamentar, num percurso registado pelo absentismo, desinteresse, registando algumas retenções, tendo abandonado a frequência escolar pelos 16 anos de idade.
92. Posteriormente inscreveu-se no regime nocturno, o qual frequentou durante dois anos, tendo concluído o 9º ano de escolaridade.
93. Aos 16 anos de idade, F. M. iniciou-se laboralmente, inicialmente na serralharia do seu progenitor, onde laborou alguns meses de forma irregular e pouco investida, mantendo-se inactivo até aos 21 anos de idade.
94. Pelos 21 anos de idade, F. M. explorou o Bar da Discoteca “… -”, laborando apenas ao fim de semana, actividade que manteve durante dois anos, altura em que inicia relação afectiva com C. D., cujo rompimento ocorreu após o nascimento da descendente do casal, actualmente com 19 anos de idade, a qual se encontra a residir com a progenitora.
94. No decorrer do ano 2000, com 22 anos de idade, frequentou uma formação para jovens empresários, na Associação Comercial e Industrial de …, tendo concluído unicamente a parte teórica, sem que tenha apresentado o projecto para criação de uma empresa.
95. Em 2003 F. M. inicia nova actividade laboral, no sector da panificação – distribuição de pão, actividade que desenvolvia unicamente à sexta-feira e sábado, auferindo uma remuneração de 50€/dia.
96. Em 2007 F. M. inicia nova relação afectiva, tendo-se dado a rotura da relação durante o ano de 2012, deste relacionamento possui uma descendente, actualmente com 12 anos de idade, a qual se encontra à guarda dos avós paternos por ordem judicial.
97. Em 2013 inicia nova relação afectiva com a actual companheira, tendo em 2017 encetado actividade laboral no sector da serralharia por conta de outrem, e paralelamente comercializava veículos automóveis.
98. F. M. iniciou consumos de estupefacientes pelos 39 anos de idade, em convivência com o seu grupo de pares, encontrando-se abstinente desde que se encontra em meio prisional.
99. Em data anterior à prática dos factos, o arguido iniciou actividade de compra/venda de veículos automóveis, actividade que manteve até à sua reclusão no âmbito dos presentes autos.
100. À data dos factos pelos quais está acusado, F. M. activo laboralmente, integrava o seu agregado familiar, constituído pela companheira E. S., actualmente com 30 anos de idade, proprietária de um estabelecimento comercial, destinado à venda de artigos de pastelaria e derivados, e pelo descendente desta com 13 anos de idade, a frequentar o sistema de ensino.
101. O referido agregado habita uma residência unifamiliar, arrendada, de tipologia 3 com adequadas condições de habitabilidade, na morada indicada nos presentes autos.
102. Em meio livre F. M. beneficia do apoio incondicional do seu agregado familiar constituído, consubstanciado nas visitas ao estabelecimento prisional, os quais manifestam apoio ao nível do seu processo de reinserção social, verbalizando apoio em futuras medidas de flexibilização da pena ou quando restituído à liberdade, apoio este alargado ao agregado de origem.
103. No meio comunitário de residência, F. M. é conhecido da rede vicinal, e não são referenciados sentimentos de rejeição.
104. À data da prática dos factos o arguido era consumidor assíduo de cocaína.
105. F. M. encontra-se recluído no estabelecimento Prisional do Porto desde 20.01.2018, à ordem dos presentes autos.
106. Em meio prisional, F. M. foi punido disciplinarmente em 29.06.2018, com 10 dias de permanência Obrigatória no Alojamento por posse de telemóvel e um cartão de activação, contudo encontra-se activo laboralmente na cantina EPP.
107. Por decisão proferida no âmbito do processo 156/01 que correu termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, datada de 24.01.2002, transitada em julgado a 11.03.2002, foi o arguido F. M. condenado pela prática, em 15.05.2000, de um crime de condução de veículo a motor na via publica sem habilitação legal na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,49, pena que foi declarada extinta.
108. Por decisão proferida no âmbito do processo 193/03.5PTBRG que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, datada de 02.06.2006, transitada em julgado a 19.06.2006, foi o arguido F. M. condenado pela prática em 14.05.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de €2,50, pena que foi declarada extinta.
109. Por decisão proferida no âmbito do processo 3/06.1TBVNF que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, datada de 16.01.2007, transitada em julgado a 31.01.2007, foi o arguido F. M. condenado pela prática em 02.11.2000, de um crime de rapto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, com sujeição a deveres e na condição de o arguido pagara à ofendida a quantia de €2.500,00 no prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da decisão. Tal suspensão veio a ser revogada e determinado o cumprimento da pena de prisão aplicada ao arguido, pena que foi já declarada extinta.
110. Por decisão proferida no âmbito do processo 37/04.0GCBRG que correu termos na Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, datada de 09.02.2007, transitada em julgado a 26.02.2007, foi o arguido F. M. condenado pela prática em 2004, de um crime de receptação, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 3 anos, pena que foi declarada extinta.
111. Por decisão proferida no âmbito do processo 41/10.0GTVCT que correu termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, datada de 17.03.2010, transitada em julgado a 24.11.2010, foi o arguido F. M. condenado pela prática em 28.02.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano.
112. Por decisão proferida no âmbito do processo 95/09.1PYPRT que correu termos no 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Maia, datada de 15.04.2011, transitada em julgado a 16.05.2011, foi o arguido F. M. condenado pela prática em 27.03.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por um ano, pena que foi já declarada extinta.
113. Por decisão proferida no âmbito do processo 1171/09.6PBBRG que correu termos no 1º juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, datada de 22.01.2010, transitada em julgado a 06.10.2011, foi o arguido F. M. condenado pela prática em 16.05.2009, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €6,00, pena que foi já declarada extinta.
114. Por decisão proferida no âmbito do processo 181/14.6GAVNC que correu termos no juízo de competência genérica de V. N. de Cerveira do Tribunal Judicial de Viana do castelo, datada de 07.03.2016, transitada em julgado a 30.03.2016, foi o arguido F. M. condenado pela prática em 11.07.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 48 períodos de prisão por dias livres, pena que foi convertida em 8 meses de prisão em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica.
(…)
Matéria de facto não provada
A. Desde data em concreto não apurada, mas seguramente anterior a Julho de 2017 e até à sua detenção o arguido F. M. se dedicasse á venda, em grandes quantidades de produto estupefaciente, nomeadamente cocaína e polén de haxixe a diversos traficantes e consumidores que o procuravam.
B. O arguido F. M. utilizasse o veículo de marca Mercedes Benz, modelo B180, cor branca, matrícula ..., nos moldes descritos em 2.
C. O arguido F. M. utilizasse os veículos Audi, modelo 6 matricula ... e o veículo Mercedes Benz, modelo B180 matricula ... para a transporte de produto estupefaciente.
D. O descrito em 3, ocorresse com regularidade diária e em quantidades que variavam entre as 3 e as 50 gramas e os encontros fossem combinados através das redes sociais da internet.
E. Os €466,19 apreendidos ao arguido F. M. fossem provenientes da actividade de venda de estupefacientes.
F. Os €5.000,00 aprendidos no veículo de marca Mercedes Benz, modelo B180 matricula … fossem provenientes da actividade de venda de estupefacientes
G. Os veículos automóveis apreendidos ao arguido F. M. e à sua companheira fossem todos adquiridos com lucro da actividade ilícita de venda de produtos estupefacientes a que o arguido se dedicava.
H. Para além do descrito em 21, os telemóveis e computadores apreendidos ao arguido F. M. servissem além do mais, para efectuar comunicações através de conversas telefónicas ou então através das redes sociais da internet referentes à actividade ilícita de venda de produtos estupefacientes tendo sido adquiridos com lucros dessa actividade.
I. Os €580,00 referidos em 25, fossem o único rendimento licito do arguido F. M. e do seu agregado familiar composto por si, pela companheira e pela filha menor.
(…)
Fundamentação da matéria de facto
O tribunal fundou a sua convicção na totalidade da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, ponderando a prova pericial junta aos autos, documental (incluindo escutas telefónicas efectuadas, relatórios de vigilâncias e diligências externas, autos de busca e apreensão), declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas inquiridas, tudo analisado com base em critérios de experiência comum.
Assim, e iniciando pelo arguido F. M., importa salientar o facto de este arguido ter optado por prestar declarações na fase inicial de julgamento, altura em negou ter vendido qualquer tipo de produto estupefaciente a qualquer consumidor, nomeadamente ao arguido D. B.. Confrontado com o teor das conversações telefónicas tidas com o arguido D. B. justificou as mesmas com comércio de automóveis, ao qual à data se dedicava, apresentando justificações confusas e pouco credíveis para o tribunal. Esta versão dos factos foi contrariada pela restante prova produzida em audiência de discussão e julgamento e, nomeadamente, pelas declarações do próprio arguido D. B., que infra analisaremos, tendo, após a produção da totalidade da prova, o arguido F. M., requerido novamente a palavra para prestar declarações, e, nesta fase, confessado a venda de produto estupefaciente ao arguido D. B., nos moldes dados como provados supra.
Importa realçar o facto de o arguido F. M., desde o primeiro momento das suas declarações ter afiançado que o produto estupefaciente que lhe foi apreendido não lhe pertencia, que era mero detentor do mesmo, a pedido de outros indivíduos que sabia serem traficantes de tais produtos, para vários consumidores, o que, de acordo com as suas declarações sucedia desde Setembro de 2016 – assim conduzindo à fixação dos factos nos moldes plasmados supra sob o nº 1. Mais, justificou tal comportamento por dívidas que tinha para com esses indivíduos, esclarecendo que, da droga que guardava, tirava a que necessitava para seu consumo, sendo, a princípio, este o seu pagamento. Posteriormente, na fase final da audiência de discussão e julgamento, o arguido esclareceu que, de facto vendeu produto estupefaciente, nomeadamente cocaína, ao arguido D. B., o que aconteceu entre finais de Agosto e Outubro de 2017 (tendo o tribunal considerado que o período se venda de cocaína pelo arguido F. M. ao arguido D. B. se estendeu, pelo menos até Dezembro de 2017 nos termos do raciocínio infra explicitado). Assim, explicou que os indivíduos para os quais guardava o produto estupefaciente vendiam cada grama de cocaína, primeiramente a €38,00 e, mais tarde, a €35,00 e que o próprio (arguido F. M.) a vendia ao arguido D. B. por €40,00, daí retirando também lucro.
Importa ainda realçar o facto de o arguido ter confirmado as apreensões efectuadas na sua residência e nos veículos que se encontravam à sua disposição, negando que os telemóveis, computadores e veículos apreendidos, tivessem sido adquiridos com dinheiro proveniente da actividade conectada com os produtos estupefacientes, explicitando que os veículos que detinha se prendiam com a sua actividade de compra/venda de viaturas automóveis. Ora, de acordo com a restante prova produzida, nomeadamente das testemunhas inquiridas, não restam dúvidas que o arguido se dedicava à compra e venda de viaturas automóveis, em período ainda anterior aos factos em discussão nos presentes autos e que se prolongou até à sua detenção, que se dedicava à comercialização de veículos automóveis razão pela qual, o tribunal não deu como provado tais factos nos moldes em que constavam da acusação.
No que se refere aos telemóveis e computadores apreendidos, com a excepção do telemóvel que continha o cartão SIM 9... (interceptado no âmbito dos presentes autos – alvo 9...- e relativamente ao qual não subsistem dúvidas que era utilizado pelo arguido na actividade de tráfico), face às explicações dadas pelo arguido em sede de audiência de discussão e julgamento não pode o tribunal, para além de qualquer dúvida considerar que os mesmos se destinavam a ser utilizados na actividade de detenção e venda de produto estupefaciente nem que tivessem sido adquiridos com dinheiro obtido dessa mesma actividade. Ainda no concernente às apreensões, relativamente ao dinheiro que foi apreendido no veículo Mercedes (€5.000,00) conjugado o depoimento do arguido que justificou o meso como lhe tendo sido entregue por um colega de trabalho no âmbito da compra e venda de viaturas e o descrito pela testemunha D. S. (que infra se analisará) que confirmou o por si descrito, tão pouco resultou provado que o mesmo adviesse da actividade de detenção/venda de produtos estupefacientes. Finalmente, no que às apreensões concerne, apenas referir que o arguido deu uma explicação para as munições que lhe foram apreendidas de forma abrupta e sem qualquer credibilidade (tê-las-ia encontrado no chão da garagem que aluiu), pelo que não logrou convencer o tribunal do por si descrito relativamente a tais factos. Na verdade neste particular foi ainda valorado o auto de apreensão de fls. 5 do apenso DZ, actual W, no qual consta que às munições apreendidas foi dado o indicador alfa numérico D2, sendo visível, do suporte fotográfico junto (fls. 30) o local onde as mesmas se encontravam e como se encontravam acondicionadas (numa embalagem de plástico numa prateleira), bem como as declarações d testemunha N. T. que infra se explicitarão e o auto de exame de fls. 3363 dos autos principais.
O depoimento do arguido foi ainda relevante no sentido de o tribunal compreender as diversas actividades profissionais desenvolvidas pelo arguido ao longo do período em causa nos presentes autos, o que foi confirmado pelo relatório social e inquirição das testemunhas ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento.
Com grande relevância apara os autos o arguido mostrou-se arrependido – denotando o que ao tribunal pareceu ser sinceridade, não só pelo modo emotivo e sério com que prestou tais declarações, mas pelas próprias entoações de voz e expressões corporais - e assumiu que tinha plena consciência que o produto estupefaciente que guardava se destinava ao tráfico e a ser distribuído a grande número de consumidores.
Por seu turno, o arguido D. B. optou, numa fase inicial da audiência de discussão e julgamento, por se remeter ao silêncio, de acordo com prerrogativa legal. No entanto, após a audição das restantes testemunhas e do arguido R. D., o arguido optou por prestar declarações em tribunal. Aí, esclareceu que era já consumidor de produtos estupefacientes e que começou a comprar também ao arguido R. D. (que não era o seu único fornecedor), em meados de 2016, sendo habitual comprar-lhe uma grama por preço que variava entre os €45 e os €50 cada grama, uma ou duas vezes por semana. Mais confirmou que também chegou a entregar ao R. D. o mesmo produto estupefaciente que ia comprar a outros fornecedores, pelo mesmo preço (€45 a €50 cada grama).
Com rigor e objectividade, confirmou que a partir do verão de 2017 começou a comprar cocaína ao arguido F. M., para si próprio e para “levar para amigos”, normalmente duas ou três gramas por preço que variava entre os €40 e os €45 a grama. Mais afirma que nunca ficou a dever dinheiro ao arguido F. M., já que o mesmo só lhe dava o produto mediante a imediata entrega do preço. Mais confirmou que, após comprar ao arguido F. M. chegou a “dispensar” cocaína ao arguido R. D., nos termos supra explicitados.
Aqui chegados importa salientar o facto de o arguido F. M. e o arguido D. B. terem prestado um depoimento consonante no que se refere ao final das transacções de produtos estupefaciente entre ambos. Na verdade, ambos referem que em dia que não sabem precisar, mas que situam em Outubro de 2017, o arguido D. B. ter ido ter com o arguido F. M. para comprar as “três doses do costume” (palavras do arguido D. B.), tendo-se ambos encontrado num café perto de casa do arguido F. M. e onde se encontrava um indivíduo de nacionalidade espanhola (que de acordo com o arguido F. M. era um dos que lhe deixava o produto estupefaciente para guardar) o qual deu uma grande quantidade de produto estupefaciente ao arguido D. B., tendo este lhe entregue os €150,00 que levava para comprar tal produto ao arguido F. M. e ficando em dívida o montante de cerca de €300,00 que seriam pagos posteriormente. Ora, chegado a casa, o arguido D. B. teria experimentado o produto e se apercebido que o mesmo não tinha qualquer qualidade, razão pela qual iniciaram os telefonemas com o arguido F. M. a pedir o dinheiro de volta (os €150,00 que havia entregue ao dito individuo), ao mesmo passo que o arguido F. M. pedia, a solicitação daquele, o dinheiro que ainda faltava pagar (cerca de €300,00). O certo é que ambos os arguidos garantem que, a partir desta altura, não mais tiveram negócios relacionados com a compra/venda/cedência de produtos estupefacientes entre si, tendo mesmo ficado “zangados” por causa desta situação.
Ora, compulsada a restante prova produzida, nomeadamente as transcrições das intercepções telefónicas efectuadas nos autos, percebemos que a relação entre o arguido F. M. e o arguido D. B. perdurou, pelo menos até Dezembro de 2017, sem que das conversações ou SMS trocados resulte qualquer zanga, discussão ou mera indisposição entre eles, o que não se coaduna com o supra descrito pelos arguidos – vide, a título meramente exemplificativo, actual apenso F (anterior CK) – alvo 94621040, sessões 526 (21.10.2017), 660 (23.10.2017), 683, 684, 695 e 696 (todas de 24.10.2017), 812 e 814 (01.11.2017), 888 e 895 (04.11.2017), 944 e 946 (06.11.2017), 974 (07.11.2017), 1156 (15.11.2017), 1583 (30.11.2017), 1659 (02.12.2017); e toques – sessões 852 (02.11.2017), 887 37 (04.11.2017), 972 e 981 (07.11.2017), 1163 (15.11.2017), 1170 (16.11.2017), 1697 (04.12.2017). Igualmente elucidativas e, em entender do tribunal, comprovativas da relação mantida entre os arguidos D. B. e F. M. muito após Outubro de 2017, relativas a compra/cedência de produto estupefacientes são as intercepções efectuadas ao alvo 9..., actual apenso J (anterior CW), nomeadamente, entre outras, sessões 119, 120 (12.11.2017), 132, 160, 168, 169, 179 e 180 (13.11.2017) – recordando-se que na sessão 160 o arguido D. B. pergunta ao F. M. se há novidades e este, poucos minutos depois responde que está à espera e vai já tomar café com ele – 1271, 1353, 1354, 1355, 1356 (16.11.2017), 2477, 2484 2505 (25.11.2017), 3422, 3564, 3565, 3566, 3567, 3568, 3569 (04.12.2017) – sendo aqui de relevar o facto de nestas mensagens o arguido D. B. escrever “7” ao que o F. M. responde “7m ou as 19”, ao que o D. B. diz “sete agora” – entre outras.
Com efeito das declarações dos arguidos no que respeita às relações que mantiveram de compra/venda de produto estupefaciente, conjugado com toda a prova produzida não restam dúvidas que as mesmas se mantiveram, pelo menos até Dezembro de 2017.
(...)
Passando à análise da restante prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, temos desde logo os relatórios de diligências externas juntos aos autos no apenso W (antigo DZ) efectuados em 27.07.2017 (cfr. fls. 239 e seguintes), seguintes),10.10.2017 21.10.2017 (cfr. fls. 267 e (cfr. fls. 172 e seguintes), seguintes), 20.10.2017 23.11.2017 (cfr. fls. 283 e (cfr. fls. 179 e seguintes), e 04.12.2017 (cfr. fls. 184 e seguintes) os quais concatenados com a demais prova produzida levaram à fixação dos factos dados como provados supra nos moldes nos mesmos constantes.
(...)
Quanto às quantidades de produto estupefaciente adquiridas e o valor pago pelas mesmas, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações dos arguidos concatenadas com o teor das intercepções telefónicas juntas aos autos, sempre analisadas com base nas regras de experiência comum.
(...)
Aqui chegados, importa agora referir os depoimentos dos militares da GNR que foram ouvidos em sede de audiência de discussão e julgamento, na qualidade de testemunhas, tendo, todos eles, prestado depoimentos claros, objectivos e, como tal credíveis, logrando convencer o tribunal da matéria acerca da qual desse modo depuseram.
Assim, R. M., militar que coordenou a investigação em causa, mostrou-se conhecedor dos factos sobre os quais depôs, confirmando os telefones utilizados pelo arguido R. D. (nos moldes pelo mesmo também admitidos e supra dados como provados), esclareceu que, pelo teor das intercepções telefónicas, concluíram que no dia 27.07.2017 o R. D. se iria encontrar com o seu abastecedor de produto estupefaciente em local previamente combinado (BP de … junto ao Jumbo) e, nos termos constantes do RDE de fls. 239 (apenso DZ) confirmaram que o mesmo se encontrou com o arguido D. B
Denotando objectividade esta testemunha esclareceu as expressões utilizadas nos telefonemas entre os arguidos em que se referiam a produto estupefaciente, confirmando as expressões como amigas, minutos, carro, componentes de automóveis…
Importa referir o realçado por esta testemunha no que se refere aos contactos entre os arguidos R. D./D. B. e D. B./F. M., principalmente após o dia 15.10, com vários diálogos reveladores das relações entre eles e que culminaram com a sessão 387 já supra referida e na qua perceberam que o arguido D. B. já teria, fruto do seu relacionamento com o arguido F. M. mais produto estupefaciente à disposição do arguido R. D
Esta testemunha também confirmou o RDE de fls. 267 e seguintes (apenso DZ, actual W), datado de 19.10.2017, bem como o de fls. 283 e seguintes do mesmo apenso, datado de dia 20.10.2017, esclarecendo que da conjugação do mesmo com as intercepções telefónicas (já supra referidas) foi possível concluir que este encontro tinha uma dupla finalidade: o R. D. pagar ao D. B. e receber deste nova matéria estupefaciente. Deste modo esta testemunha confirma que há transacção de dinheiro e de um outro objecto, denotando objectividade ao referir que o militar H. P. é quem melhor poderá assegurar o que foi transaccionado pois era o que se encontrava mais perto do local. Mais confirma as fotografias juntas ao RDE bem como a presença da testemunha Manuel.
No mais o depoimento desta testemunha foi igualmente relevante no que se refere aos factos ocorridos a 19.01.2018, esclarecendo que no dia 18.01.2018 se aperceberam de uma sessão na qual era interveniente o arguido F. M. e o M. F. (espanhol) em que se fala de um autocolante de um carro que não estava bom e, por esse motivo aquele viria a Portugal (cfr. sessões 7276 e 7279 apenso J (anterior CW), o que os deixou em alerta e daí se ter desencadeado a vigilância e intercepção que deu origem aos factos supra dados como provados e descritos em 8, 9 e 10 e seguintes. De realçar ainda que esta testemunha teve intervenção directa no descrito em 22-24, sendo de realçar que o próprio arguido F. M. confirmou e confessou o aí constante.
Denotando objectividade mostrou-se conhecedor das apreensões efectuadas ao arguido F. M. ao arguido D. B. neste dia, realçando que colegas seus tomaram parte mais directa nesses acontecimentos, nomeadamente M. A. – apreensões ao arguido F. M. e I. G. – apreensões ao arguido D. B
(...)
Por seu turno, I. G., também militar da GNR, confirmou e descreveu pormenorizadamente as vigilâncias em que teve intervenção, e as intercepções que as precederam, nomeadamente as ocorridas em 27.07.2017 (fls. 239 e seguintes do apenso DZ, actual W); 17.10.017 que ocorreu junto da marisqueira …, entre o arguido R. D. e arguido D. B., precedida de contactos telefónicos entre ambos e entre o arguido D. B. e o arguido F. M.; 19.10.2017 (fls. 267 e seguintes do apenso DZ, actual W); 21.10.2017 (fls. 172 e seguintes do apenso DZ, actual W) – sendo de relevar o facto de a testemunha ter presenciado que o arguido D. B. deixou o arguido V. S. no café para se dirigir a casa do arguido F. M., tendo posteriormente voltado para o apanhar, o que, conjugado com as intercepções telefónicas deixou claro que o arguido F. M. não queria contacto com outros consumidores/compradores, que não o arguido D. B.; 23.11.2017 (cfr. fls. 179 e seguintes do apenso DZ actual); 04.12.2017 (cfr. fls. 184 e seguintes apenso DZ, actual).
Com relevância para os autos esta testemunha confirma igualmente as buscas efectuadas a 19.01.2018, tendo tido intervenção na abordagem da viatura do individuo espanhol, tendo auxiliado apenas a fase inicial das buscas em casa do arguido F. M., sendo certo que foi o próprio quem foi fazer a abordagem ao arguido D. B. e a posterior busca à sua residência confirmando com rigor e objectividade o constante de fls. 95 e seguintes do apenso DZ, actual W, incluindo o auto de busca, apreensão e registo fotográfico.
(…)
Por seu turno, N. T., militar da GNR, esclareceu ter sido o próprio quem efectuou a abordagem ao veículo espanhol descrito nos factos provados no dia 19.01.2018, confirmando a apreensão de fls. 257 do apenso DZ, actual W: Mais descreveu com, posteriormente se dirigiu a casa do arguido F. M. para auxiliar nas buscas aí a realizar, confirmando as apreensões efectuadas no interior da residência, único local onde teve intervenção directa. Com relevância para os autos confirmou a apreensão das munições na parte de baixo da residência bem como o facto de não lhe ter sido, à data, dada qualquer explicação para a presença das mesmas naquele local.
Relativamente às buscas e apreensões efectuadas no veículos que se encontravam junto da residência do arguido F. M., M. A., também militar da GNr confirma tudo o constante de fls. 7-10, 67-68 do apenso DZ, actual W.
Finalmente, no que a militares da GNR concerne, A. R., esclarece que o contacto que tem com o processo é pela audição das escutas em tempo real que efectuou na PJ do Porto, confirmando as informações por si dadas aos seus colegas que estavam “no terreno”.
(...)
Quanto às testemunhas de defesa apresentadas e ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente as indicadas pelo arguido F. M., P. S., trabalhador do ramo automóvel e da construção civil, confirma que há muitos anos (antes de 2013) que negoceia com o arguido compra e venda de veículos, assegurando que uns e outros têm carros à consignação para venda, de um e de outro, tendo efectuado dezenas de negócios nesses moldes. Mais mostrou-se muito surpreendido com a situação dos autos uma vez que nunca tinha associado o arguido a este tipo de comportamentos.
A. C. e M. N., ambos vizinhos do arguido, confirmaram que sempre associaram o arguido F. M. a compra e venda de veículos automóveis, confirmando a sua boa inserção social e na comunidade, e descrevendo que nunca assistiram a movimentações de grande numero de pessoas ou indivíduos conotados com o trafico ou consumo de estupefacientes em casa o arguido ou nas imediações.
Por seu turno, D. S., confirma que manteve vários negócios de automóveis com o arguido F. M., entregando mutuamente veículos para venda, confirmando que em finais de 2017 inícios de 2018 vendeu um Mini que o arguido lhe tinha entregue para esse fim, tendo entregue os €5.000 que o cliente pagou de entrada, em dinheiro ao arguido F. M., poucos dias antes de este ser detido, sabendo precisar este facto uma vez que o restante dinheiro, que terá demorado cerca de 20-12 dias foi já entregue à esposa do arguido por este já se encontrar detido. De realçar que esta testemunha, de forma absolutamente espontânea referiu que, a seu ver, o arguido F. M. é das pessoas mais sérias com quem já trabalhou, confiável e amigo do seu amigo.
A. F., amigo do arguido confirmou igualmente a boa inserção social do arguido, denotando grande surpresa com a situação em caus anos presentes autos.
Finalmente, no que concerne às testemunhas de defesa do arguido F. M., apenas uma referência aos depoimentos claro e objectivos de J. M. e V. S., agentes da autoridade que confirmaram o facto de, desde há algum tempo, o arguido F. M. mostrar vontade de colaborar com a justiça, auxiliando-os no exercício das suas funções, de forma relevante e pertinente.
(...)
Os factos descritos de 81 a 89 dos supra dados como provados, resultam da apreciação conjugada da prova produzida, das declarações dos próprios arguidos e testemunhas ouvidas, sendo certo que a intenção com que os arguidos agiram emerge, também, da materialidade objectiva dos demais factos que se deram como provados.
No que se refere à restante prova produzida importa referir que o tribunal valorou igualmente toda a prova pericial junta aos autos, nomeadamente os exames dactiloscópicos de fls. 316-321, 331-346, 323-330, 347-361 todos do apenso DZ, actual apenso W, e, com primordial importâncias as perícias efectuadas às substâncias aprendias, e/ou objectos apreendidos com resíduos das mesmas, cujos relatórios se encontram juntos a fls. 323-330, e 347-361 do mesmo apenso DZ, actual apenso U, fls. 3513, 3533-3544, 3549-3550, todas dos autos principais (volume 9). Foi também devidamente analisado e valorado o auto de exame às munições apreendidas ao arguido F. M., constante de fls. 3363 dos autos principais.
Relativamente à prova documental, foi a mesma igualmente analisada, ponderada, e, em consequência valorada, nomeadamente: Do apenso DZ, actual W, auto de busca e apreensão e respectivos suportes fotográficos de fls. 4-33, testes rápidos, pesagem e reportagem fotográfica de fls. 34-39, auto de busca e apreensão dos veículos e respectivos documentos de fls. 50-56, auto de busca e apreensão, teste rápido e reportagem fotográfica de fls. 67-70 (tudo relativo ao arguido F. M. e o apreendido em casa do seu vizinho); auto de busca e apreensão relativo a M. F. de fls. 57-58, relatório de busca de fls. 84-91; auto de busca e apreensão, reportagem fotográfica, teste rápido e autos de pesagem de fls. 95-159 (tudo relativo ao arguido D. B.); auto de busca e apreensão, teste rápido e reportagem fotográfica de fls. 194-225 (relativo ao arguido V. S.). No que concerne ao apenso CO, actual apenso H, auto de pesagem, teste rápido e suporte fotográfico de fls. 59-61 (relativo ao produto apreendido à testemunha B.), auto de busca e apreensão, registos fotográficos, testes rápidos e autos de pesagem de fls. 64-104 (tudo relativo ao arguido R. M.).
Como supra descrito, foram igualmente valorados todos os relatórios de diligência externa juntos aos autos, com especial incidência nos de fls. 172 e seguintes, 179 e seguintes, 184 e seguintes, 239 e seguintes, 267 e seguintes e 283 e seguintes todos do apenso DZ, actual apenso W.
Foi também devidamente valorado o documento junto aos autos a fls. 4866 como prova, além do mais supra descrito, relativa aos pontos 83-84 supra dados como provados.
Os certificados de registo criminal dos arguidos juntos aos autos a fls. 4203-4210 (F. M.), (…). Os relatórios sociais juntos aos autos a fls. 4244-4246 (F. M.), (...), oportunamente sujeitos a contraditório, conjugados com as declarações dos próprios arguidos e das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento ditaram a fixação dos factos atinentes às condições pessoais, familiares, sociais e profissionais de cada um dos arguidos.
O supra descrito e a total ausência de prova determinaram que se desse como não provada a restante factualidade.
Apreciação do recurso.
A primeira questão invocada pelo recorrente prende-se com o facto de dizer estar convencido que o cidadão espanhol M. F. que, no dia 19/01/2018, se deslocou à sua residência e aí deixou um saco contendo 149,683 gramas de cocaína (com um grau de pureza de 75,3%), agiu como agente provocador. Daí retira o arguido a conclusão de que esse cidadão deveria ter sido ouvido em julgamento e, não o tendo sido, faz padecer o acórdão recorrido de insuficiência da matéria para a decisão, de nulidade “invocável a todo o tempo” por omissão de diligência “essencial à defesa do arguido” e de “nulidade por valoração de um método proibido da prova”.
Pretende, assim e por isso, que seja determinado o reenvio do processo para novo julgamento, ao abrigo do disposto no art.º 426.º do CPP.
Nos termos da lei 101/2001 de 25/08 consideram-se ações encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal, ou por terceiro atuando sob o controlo da polícia judiciária, para prevenção ou repressão dos crimes indicados nessa lei, com ocultação da sua qualidade e identidade.
Entre os crimes previstos no art.º 2 que admitem o recurso a ações encobertas encontram-se os relativos ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (alínea l)).
Dispõe o art.º 3.º que as ações encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório e proporcionais quer àquelas finalidades, quer à gravidade do crime em investigação. E assim é porque a cada vez maior gravidade dos crimes e das organizações criminosas obrigam as sociedades a admitir métodos de investigação que consigam responder aos novos desafios da criminalidade.
O relato da intervenção do agente encoberto só é junto ao processo se for absolutamente indispensável em termos probatórios e também só em caso de indispensabilidade da prova é que pode ser determinada a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto (art.º 4.º n.º 4 da cit lei).
No âmbito das ações encobertas podemos encontrar na doutrina e na jurisprudência a separação entre agentes infiltrados, agentes encobertos e agentes provocadores.
Os agentes infiltrados são aqueles que, ocultando a sua identidade, interagem com os suspeitos, acompanham os seus atos, conquistam a sua confiança, praticando também crimes se necessário, com o objetivo de obter provas incriminatórias ou prevenir a prática de futuros crimes; os agentes encobertos frequentam os locais do crime com o objetivo de identificar os seus autores, mas sem interferir nas condutas criminosas, sem promoverem qualquer relacionamento próximo com os suspeitos (a lei 101/2001 de 25/08 não diferencia os dois conceitos, apelidando o agente que intervem em operações com ocultação da sua qualidade e identidade de agente encoberto); o agente provocador é aquele que leva ao cometimento do crime, provoca, induz o crime com o objetivo de vir a ser penalizado o criminoso.
Entende o recorrente que o indivíduo de nacionalidade espanhola, M. F. que, no dia 19/01/2018, lhe deixou em casa um saco com 149,683 gramas de cocaína com elevado grau de pureza, deveria ser considerado um agente provocador, pelo que a prova de posse de tal produto estupefaciente pelo arguido recorrente, assim obtida, é nula.
De facto, a lei considera nulas as provas obtidas mediante a perturbação de liberdade da vontade ou da decisão através da utilização de meios enganosos- art.º 126.º n.º 2 al. a) do CPP.
Ocorre, contudo, que nada nos autos permite a afirmação de que tal indivíduo era um agente encoberto. Mas mesmo que fosse - e o tribunal disso não se apercebesse - de modo nenhum, se poderia considerar um agente provocador. Para que o fosse era necessário que se pudesse afirmar que o crime cometido pelo arguido teria sido determinado pelo agente, que teria sido este a instigar a sua prática, e que a sem a atuação daquele o arguido nunca teria cometido o crime.
Ora, da prova feita, e até com as declarações do próprio arguido, resultou que o recorrente, desde setembro de 2016 (data que agora pretende corrigir para setembro de 2017, pretensão que infra se apreciará) detinha e guardava a pedido de outros traficantes produtos estupefacientes - justificando tal comportamento com dívidas contraídas para com tais indivíduos - pagando-se de tal colaboração com a droga que retirava para seu consumo, tendo chegado a vender a outro arguido. Mais confirmou o arguido as apreensões efetuadas na sua residência e veículos.
Resultou ainda do julgamento que a entrega da cocaína que o arguido veio a arremessar para o pátio de um vizinho quando se apercebeu da iminência da busca, foi precedida de contactos via whatsapp, com o cidadão espanhol, sendo certo que este não era o único cidadão espanhol que lhe entregava produto estupefaciente, como decorre do relato da circunstância que levou ao alegado desentendimento entre o arguido F. M. e o arguido D. B., numa altura em que este teria comprado produto estupefaciente sem qualidade a um indivíduo espanhol, que era um dos que deixava produto estupefaciente na posse do recorrente.
Isto é, nada nos autos permite a afirmação de que o indivíduo espanhol, cuja presença em julgamento o recorrente agora reclama, tivesse atuado por forma a provocar a aquisição ou o recebimento de droga por parte do recorrente. É que não só a conversa que precedeu o encontro foi feita em linguagem codificada (troca de um autocolante de um carro que não estava bom), - o que revela já, além da intenção de ambos, o conhecimento mútuo e deixou os militares da GNR em alerta-, como se trata de uma atuação compreendida num comportamento de há vários meses, pelo menos. Acresce que não foi só a quantidade de produto estupefaciente entregue pelo cidadão espanhol que foi encontrada na posse do recorrente. Efetivamente, para além da cocaína que veio a ser apreendida no pátio do vizinho, mas pertença do recorrente e de toda a quantidade de canábis igualmente na sua posse, também no seu veículo de marca Audi, modelo A6, matrícula ... foi encontrado, além de 1.252,720gr de fenacetina para misturar com o produto estupefaciente, um saco com 363,810GR de cocaína (com baixo grau de pureza)
Isto é, de modo algum se pode dizer que o recorrente foi induzido à prática do crime pelo cidadão espanhol, uma vez que é notório que na atividade que vinha desenvolvendo, o recorrente se determinava, livre, autónoma e conscientemente. A decisão de deter e vender droga pertenceu-lhe unicamente. Não há qualquer circunstância que possa levar o tribunal a equacionar a possibilidade de considerar que o recebimento pelo arguido da cocaína entregue pelo cidadão espanhol foi um ato isolado na sua vida, para o qual não se predispusera não fosse a atuação do cidadão espanhol. Antes é manifesto que a atuação do recorrente se inseriu num propósito de vida, por si mesmo assumido, sem que por alguém fosse instigado, enganado ou levado à prática forçada do crime.
Isto é, o cidadão espanhol não suscitou no arguido o dolo criminoso (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque CPP anot. - art.º 126.º nota 17).
Assim sendo, não se vê por que razão o arguido afirma que ficou impossibilitado na sua defesa pelo facto de o cidadão espanhol não ter sido ouvido em julgamento e até ter deixado de ser arguido.
Aliás, no rol de testemunhas que o recorrente veio a indicar para julgamento não consta o nome de tal cidadão espanhol, desinteressando-se da sua presença, em coerência com o facto de ter sido decidido não ter que ser ouvido na fase da instrução, por despacho transitado em julgado, com o qual o arguido se conformou.
Portanto, para além de não ter sido cometida qualquer nulidade, muito menos insanável (art.º 119.º do CPP) com o facto de não ter sido inquirida tal pessoa, também nenhuma prova foi obtida por intervenção de ação encoberta que fosse enquadrável na al. a) do nº 2 do art.º 126.º do CPP não estando a prova, portanto, inquinada da invocada nulidade.
De igual modo, não pode dizer-se que o acórdão recorrido padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Este vício previsto na al. a) do nº 2 do art.º 410.º do CPP, tal como os demais previstos na mesma norma, tem de resultar patente do texto da decisão, obrigando o recorrente a dizer o que ficou por indagar e conhecer em primeira instância, isto é, quais os factos em falta e por que razão seriam essenciais à decisão, v.g. para aplicação do direito.
De facto constata-se tal vício quando, apesar de terem sido alegados pela acusação, pela defesa, ou resultarem da discussão da causa, o tribunal deixa de indagar factos necessários à decisão.
Nos autos não se patenteia o invocado vício.
Os factos apurados sustentam amplamente a decisão proferida. Nada foi requerido que não fosse viabilizado e nada resultou do julgamento que fosse imprescindível para a decisão e ficasse por esclarecer.
Improcede, assim, o recurso nos segmentos aduzidos.
Pretende ainda o arguido corrigir um lapso decorrente das suas declarações e que, no seu entender, ficou projetado na matéria de facto, qual seja, a data em que iniciou a atividade delituosa. Disse em julgamento ter sido em setembro de 2016; pretendendo agora corrigir para setembro de 2017.
Para além de ser evidente que eventuais lapsos ocorridos em declarações prestadas em julgamento não podem ser corrigidos em recurso, porque a tal este não se destina - e não se trata de lapso manifesto cuja eliminação não importe modificação essencial (art.º 380.º nº 1 al. b) e 2 do CPP), - é evidente que, mais do que a correção de um lapso, pretende o arguido o encurtamento do período em que levou a cabo a atividade delituosa. A diferença de um ano no passado recente respeitante a factos tão graves que determinaram a privação de liberdade do arguido, não é facilmente confundível. É que tendo o arguido sido privado de liberdade em 20/01/2018 e estando privado de liberdade há um ano e meio quando prestou tais declarações, dificilmente acrescentaria, involuntariamente, mais um ano ao período da atividade delituosa. Acresce que, sendo o arguido, claramente, um dos iniciais elos da cadeia conhecida - que ligava outros arguidos (o recorrente vendia a D. B. e D. B. vendia a R. D., …, …, …,…),- há prova nos autos de que, já ao longo do ano de 2017 ocorreram vendas, sendo que, pelo menos, as vendas entre o recorrente e D. B. recuam a Agosto de 2017 (facto provado 3).
Assim sendo, não há que corrigir a data que consta do facto 1, por não ter resultado de lapso.
De igual modo, não há que corrigir a parte final do ponto 81 da factualidade apurada. Pretende o arguido que seja eliminada a afirmação de que a quantidade de droga que detinha se destinava a ser distribuída por um grande número de consumidores.
A pretensão do arguido sedimenta-se no facto de se ter apurado que ele vendia a um única pessoa (D. B.) e nunca ter reconhecido ter vendido a vários consumidores.
Ora, em tal ponto da matéria de facto não é dito que o arguido vendia a um grande número de consumidores. É dito que a droga que lhe foi apreendida se destinava a ser consumida por um grande número de pessoas. São coisas diferentes. E, de facto, a quantidade de droga apreendida tinha, como é evidente, um único destino: o consumo individual. Assim sendo, a afirmação de que se destinava à distribuição por vários consumidores, (porque não serve para qualquer outro fim, fim este que o arguido não ignorava, como ninguém ignora) é correta.
Improcede, assim, igualmente este segmento do recurso.
Opõe-se ainda o arguido à afirmação da quantidade de doses obteníveis a partir do produto apreendido.
O tribunal a quo afirma, a partir da análise dos relatórios de perícia efetuada às substâncias apreendidas que 149,683 gramas de cocaína com 75,3% de grau de pureza dava para 563 doses (facto 23), que 363,810 gramas de cocaína com 12,6% de grau de pureza dava para 1443 doses e que 54 (na busca constam 55) placas de canábis (resina) com o peso de 5495 gramas e grau de pureza de substância ativa THC de 6,6% era suficiente para 7253 doses ( facto 18). Na fixação dos valores das doses que se podiam obter com a quantidade de produto estupefaciente apreendido, o tribunal a quo respeitou as conclusões periciais obtidas após análise do produto, pelo INML (fls 3533, volume 9).
Dispõe o art.º 163.º do CPP que “o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador”. Acrescenta o nº 2 que “sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência”.
Percebe-se bem a razão legal: o juízo pericial é um juízo especializado pelo que as conclusões obtidas não permitem ao juiz delas divergir, sendo que se o fizesse tal divergência teria que assentar em razões científicas.
Entende o recorrente que o grau de pureza dos 5495 gramas de canábis apreendida (com grau de pureza de 6,6%) e dos 363,810 gramas de cocaína (com grau de pureza de 12,6%), nunca poderiam dar o número de doses referido, respetivamente, 7253 doses e 1443 doses.
Ora o número de doses foi, como o recorrente reconhece, calculado a partir dos valores constantes na tabela anexa à portaria 94/96 de 26/3. Aí se refere que o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária é para a resina de canábis 0,5 gramas e para a cocaína (cloridrato) 0,2 gramas. Foi a partir destes valores que pericialmente foi fixado o valor de doses obteníveis.
O recorrente entende que o diminuto grau de pureza devia fazer diminuir o número de doses. Mas assim não tem de ser, nos termos pretendidos pelo recorrente. Diga-se, aliás, que o que realmente, na prática, varia em função do grau de pureza é a qualidade do produto e não a quantidade de doses. A quantidade de doses é diretamente proporcional à quantidade de produto, já a qualidade das doses varia consoante o grau de pureza, também em proporção direta. E, de modo nenhum, se pode aceitar que uma dose de cocaína tenha 1,5 gramas, como defende o recorrente. Trata-se de um valor sem qualquer base científica que contraria frontalmente a realidade habitualmente constatada na vida judiciária. Não há doses individuais de cocaína com 1,5 gramas de produto.
Em conclusão, a fixação do número de doses levada a cabo pelo tribunal a quo, tem base científica, por respeitar a tabela legal em vigor - apesar de o recorrente a considerar ultrapassada e desadequada à realidade, tal não contraria o juízo científico que contém -, pelo que não merece o reparo que é feito pelo recorrente.
Pretende também o recorrente a absolvição pelo crime de detenção de arma proibida, com a alegação de que as munições que possuía se encontravam em mau estado de conservação, não se sabendo sequer se seriam aptas de ser deflagradas. É a esta dúvida que o recorrente apela para obter a sua absolvição.
Embora se perceba a lógica do raciocínio, ele não tem acolhimento na lei.
A conduta do arguido foi integrada na alínea d) do nº 1 do art.º 86 da lei 5/2006. Esta norma pune, além do mais, a posse de munições (com os respetivos projéteis expansivos perfurantes, explosivos ou incendiários).
Aliás, a lei pune a posse de qualquer tipo de munições, mesmo as obsoletas (art.º 2.º nº 3 al. aa) ) não exigindo um perigo concreto associado à sua posse. Assim se percebe que a lei puna, igualmente, a posse isolada de partes essenciais de armas de fogo, por exemplo, mesmo que separadas da própria arma.
Trata-se de um crime de perigo abstrato que não exige para a sua consumação a existência de dano ou lesão, nem a efetiva colocação em perigo do bem jurídico tutelado pela incriminação (ordem, segurança e tranquilidade públicas).
Como comentário ao art.º 275.º do Código Penal (CP) - quando esta norma abarcava a proteção dos bens jurídicos que atualmente é abrangida pelo art.º 86.º da lei 5/2006 - escreveu Paula Ribeiro de Faria in comentário Conimbricense, II, 891: Com este tipo legal o legislador pretendeu evitar toda a atividade idónea a perturbar a convivência social, pacífica e garantir através da punição destes comportamentos potencialmente perigosos a defesa da ordem, e segurança pública contra o cometimento de crimes, em particular contra a vida e integridade física. (cfr. Trabucchi, Comentário breve al Codice Penal, 695, Antolisei 112; Carlo Mosca, EncG Armi II Armi e Munizione- Dir. Penal 1). (…)
O n° 4 deste tipo legal pune comportamentos relacionados com acess6rios de armas proibidas, encontrando-se estes separados da arma. De outra forma, serão tidos como fazendo parte integrante da mesma, preenchendo-se o no 3 do artigo em questão. Abrangem-se aqui mecanismos de propulsão, camara, tambor ou cano de qualquer arma proibida, silenciador ou outro aparelho de fim análogo, mira telesc6pica ou munições destinados a serem montados nessas armas, ou por elas disparadas. A intenção do legislador parece ter sido a de evitar que através da decomposição programada deste tipo de armas se possam iludir as disposições anteriores, e impedir não só a sue plena funcionalidade(no caso por exemplo das munições), como o aumento da sua perigosidade (mira telescópica) .
A noção de munições de arma de fogo encontramo-la na al. p) do nº 3 do art.º 2º da lei 5/2006: “o cartucho ou invólucro ou outro dispositivo contendo o conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil ou de múltiplos projéteis quando introduzidos numa arma de fogo”.
De acordo com o exame realizado ás munições (folhas 3363) elas, não obstante estarem em mau estado de conservação, eram constituídas por invólucro, fulminante, carga propulsora e projétil em chumbo para utilização em armas de fogo com cano de alma estriada, de calibre .22 de percussão anelar integráveis na al. e) do nº 5 do art.º 3.º do RJAM. Isto é, o mau estado de conservação não impedia que continuassem a ser munições para arma de fogo, nem significava a impossibilidade de serem deflagradas. Tendo todos os componentes necessários à deflagração, são munições, e nessa medida, a sua posse está abrangida pela norma incriminadora, não obstante não terem sido testadas (folhas 3363 v.).
É evidente que se percebe que o tribunal a quo, ao optar pela pena de multa deixou claro que a gravidade do comportamento ilícito imputado ao arguido não era significativa. Aliás, por ser possível, no âmbito deste tipo legal adotar condutas de gravidade muito reduzida até outras de enorme gravidade, é que o legislador permitiu tal ampla moldura penal. Mas perante a prática do imputado crime não pode, portanto, o arguido ser absolvido.
Finalmente, entende o arguido que devia ser punido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p.p. art.º 25.º do DL 15/93 de 22/01.
O arguido, que foi acusado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. art.º 24.º al. b) do DL 15/93 de 22/01, veio a ser punido pelo crime p.p. pelo art.º 21.º e pretende a alteração de qualificação jurídica para que a sua conduta possa ser inserida na previsão do art.º 25.º do mesmo diploma.
Como se sabe o que distingue o crime previsto no art.º 21.º do DL 15/93 de 22/01, do crime previsto no art.º 25.º do mesmo diploma, é a constatação da menor ilicitude da conduta punida por esta última norma.
É a lei que indica quais os fatores relevantes para a consideração de menor ilicitude: a) os meios utilizados; b) a modalidade ou as circunstâncias da ação; c) a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações, deixando em aberto pelo uso do advérbio nomeadamente, que outros fatores possam ser avaliados, o que implica um olhar sobre a globalidade do comportamento delituoso.
A questão a solver, de acordo com a argumentação do recorrente é a de saber se é possível fazer a afirmação de que, na conduta do recorrente, a ilicitude do facto se mostra consideravelmente diminuída, quer porque “colaborou com a justiça para a descoberta da verdade”, quer porque vendia apenas a uma pessoa, sendo ele próprio consumidor e tendo uma atividade ligada à compra e venda de automóveis (conclusões 61 e 62).
A colaboração com a justiça – as informações relevantes dadas aos agentes de autoridade em fase anterior ao julgamento sobre outros traficantes, configuram-se como estratégia de defesa e não como sério repúdio pela prática criminal - traduziu-se, em julgamento, na confissão dos factos que, contudo, foi precedida de negação de qualquer venda numa fase inicial do julgamento. De facto, tendo começado por negar mesmo as vendas ao arguido D. B., só após a produção de prova que, claramente, evidenciava a falta de verdade das suas afirmações veio a infletir o posicionamento e admitir tais vendas, nos termos que vieram a resultar provados.
Este tipo de confissão, obtida após a evidência das provas, é reveladora de algum calculismo que, não retirando à confissão o impacto que sempre tem, lhe diminui o valor enquanto projeção de uma atitude reflexiva, séria e consciente, tanto mais quanto o arguido já por várias vezes havia tido contactos com a justiça, como decorre do seu certificado de registo criminal e das condenações que ostenta.
A confissão dos factos pelo arguido e a colaboração com agentes de autoridade, no confronto com as significativas quantidades de produto estupefaciente encontradas na sua posse - dado objetivo inegável – não determina um circunstancialismo que justifique a alteração da qualificação jurídica, nos termos pretendidos pelo arguido.
Um outro argumento aduzido pelo recorrente reside no facto de vender apenas a um individuo. Provou-se, efetivamente, que o recorrente tinha como adquirente apenas o arguido D. B., sendo este que, por sua vez, vendia a outros consumidores.
A venda a apenas uma pessoa, em tese, poderia apontar para a pretendida diminuição da ilicitude.
Ocorre, contudo, que tal venda posicionava o arguido recorrente na cadeia de distribuição do produto estupefaciente num lugar que, permitindo-lhe garantir alguma invisibilidade, tinha um relevo significativo naquela cadeia de tráfico. É que era o arguido quem recebia dos traficantes espanhóis o produto estupefaciente. Era através dele que, a cocaína e a canábis, entravam no circuito que o envolveu e aos demais arguidos que vieram a ser condenados no processo.
Acresce que, não só as quantidades de cocaína e haxixe são significativas- quantidades que já implicam uma considerável dimensão do tráfico- como a natureza da droga também não pode ser esquecida. A cocaína é uma droga que provoca grande adição (o haxixe é atualmente gerador de adição também significativa, mas continua, embora erradamente, a ser considerado uma droga “leve”), com todo o cortejo de doenças, crimes, destruição de vidas e de famílias que lhe anda associado.
Também por este prisma não pode considerar-se diminuída a ilicitude de comportamento delituoso.
Finalmente, também a circunstância de o próprio arguido ser consumidor e paralelamente desenvolver a atividade de compra e venda de automóveis, não permite a afirmação de que o seu comportamento é merecedor de menor censura. É que, se o arguido dispunha de uma atividade profissional e de rendimentos provenientes dessa atividade, mal se compreende que tenha enveredado pelo tráfico.
Se para além de consumir droga conseguia desenvolver uma atividade profissional- o que, como se sabe, nem sempre ocorre- era exigível que usasse a capacidade de trabalho para se desligar do comportamento ilícito, tanto mais quanto não se percebe uma forte adição já que se provou que após a privação de liberdade se mantém abstinente, (o que nem sempre acontece também).
Assim, a avaliação que é possível fazer do comportamento do arguido não aponta para a pretendida diminuição de ilicitude, configurando-se correta, não só a qualificação jurídica como a pena imposta.
Do exposto decorre a total improcedência do recurso.
III.
Decisão.
Em face do acima decidido, acordam os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs.
Notifique.
Guimarães, 13 de janeiro de 2020
Maria Teresa Coimbra ( relatora)
Cândida Martinho (adjunta)
Fernando Monterroso (presidente)