I- A prescrição do direito a indemnização cai no regime regra do prazo prescricional de tres anos (artigo 498, n. 1, do Codigo Civil), quando o prazo prescricional correspondente ao crime (v.g. dano involuntario) seja mais curto (artigo 125, paragrafo 2 e paragrafo 3 do Codigo Penal de 1886);
II- O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, sendo certo que, no decurso da pendencia do processo criminal o prazo de prescrição não pode correr - artigo 306 do Codigo Civil.
III- Havendo processo criminal pendente, o direito a intentar em separado a acção civel apenas se prefigure nos precisos termos do artigo 30 do Codigo de Processo Penal, não cabendo ao interessado o dever de pressupor ou prever um eventual despacho de arquivamento.