IIIO Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões alegatórias da recorrente, pelo que a única questão a apreciar é a de saber se o cálculo da retribuição específica, prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCTV celebrado entre a D………. e a E………., reporta aos “30 dias” de cada mês ou apenas a “22 dias”, se excluídos os sábados, domingos e feriados.
Esta questão não é novidade no regime jurídico laboral e já foi por nós decidida, noutras ocasiões, no sentido de que o reporte é aos “30 dias” de cada mês, acompanhando, aliás, a doutrina da jurisprudência sobre esta matéria, como passamos, sucintamente, a expor.
A cláusula 74.ª, do CCTV, celebrado entre a D………. e a E………. (cfr. BTE n.ºs 9/80 e 16/82), sob a epígrafe de Regime de trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro, dispõe:
“1 – Para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito. No caso de o trabalhador aceitar, a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes.
[...]
7 - Os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia”.
8 – A estes trabalhadores, de acordo com o estabelecido no número anterior, não lhes é aplicável o disposto nas cláusulas 39.ª (retribuição de trabalho nocturno) e 40.ª (retribuição de trabalho extraordinário).
[...]”.
E a jurisprudência, nomeadamente, a do Supremo Tribunal de Justiça, tem sido no sentido de considerar que a retribuição específica do n.º 7, da cláusula 74.ª, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, pelo que é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida.
Como é referido no Ac. do S.T.J. de 2005.01.18, publicado no site do STJ, o n.º 7, da cláusula 74.ª, “consagra o direito dos trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma retribuição mensal que não pode ser inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia.
Trata-se de uma retribuição especial, que tem por objectivo compensar aqueles trabalhadores da maior penosidade e esforço acrescido inerentes à sua actividade, tendo sido atribuída pela consideração de que essa actividade impõe, normalmente, a prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo.
Mas não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário, revestindo carácter regular e permanente e, como tal, integrando a retribuição.
Por isso, a mesma é devida em relação a todos os dias do mês, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho, acrescendo à retribuição de base devida. [...]. O pagamento da retribuição específica prevista na cláusula 74.ª, n.º 7, do CCT, corresponde a uma compensação idêntica à que é devida aos trabalhadores, em geral, com isenção de horário de trabalho, tendo a referência a trabalho extraordinário que ver apenas com a fixação do respectivo montante, e não com a realização efectiva desse trabalho extraordinário”.
(cfr., sobre a mesma matéria, entre outros, os acórdãos do STJ de 13.10.1998, (BMJ 480-180), de 12.07.2000 (Revista n.º 96/00), de 30.11.2000 (Revista n.º 56/00), de 20.12.2000 (Revista n.º 2864/00), de 09.04.2003 (Proc. n.º 2329/02) e de 02.06.04 (Recurso n.º 1005/04), todos da 4.ª Secção e de 20.01.99 (BMJ 483-122) e o acórdão desta Relação, de 2005.11.14, no qual figura como Adjunto, o relator do presente acórdão).
Aliás, a “não realização efectiva de trabalho extraordinário” é, por vezes, apenas aparente, já que não é pelo facto dos camiões, quando deslocados no estrangeiro, se encontrarem “encostados” nos respectivos Parques, durante o fim de semana ou nos feriados, que os respectivos motoristas deixam de estar ao serviço da sua entidade empregadora, pois, têm ao seu cuidado e guarda o próprio veículo e, na maioria das vezes, a mercadoria que transportam. E se danificados (o veículo e a mercadoria) a empresa responsabilizará o respectivo motorista por violação dos deveres de cuidado e guarda.
Em resumo: a retribuição específica prevista no n.º 7, da cláusula 74.ª, do CCTV celebrado entre a D………. e a E………., é calculada com base nos “30 dias” de cada mês e não apenas nos “22 dias”, como pretende a recorrente.
Assim sendo e sem necessidade de mais considerações, é de manter a decisão impugnada.
IVA Decisão
Atento o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 4 de Julho de 2007
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira