Texto
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, inconformada, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF de Beja) datada de 4 de Fevereiro de 2013, que julgou improcedente a oposição deduzida à execução fiscal nº 2135200801001230, por dívidas de IVA dos períodos de 2003 a 2006. Alegou, tendo concluído como se segue: A recorrente, na oposição que deduziu, limitou-se a invocar não ser parte na relação tributária que deu origem à execução, não constando sequer da certidão de divida, quer como devedora principal quer como responsável subsidiária. Pelo que se verificava na circunstância o motivo de oposição à execução fixado no art. 204°, alínea b) do C P.P T. A oponente nunca contestou nem contesta, questões que aliás não foram suscitadas na sua petição, ser a pretensa divida de seu ex-marido da responsabilidade de ambos os cônjuges, ao abrigo da alínea d) do nº 1 do artº 1691º do CC e que por tais pretensas dividas, nos termos do disposto no art° 1695º do mesmo código, possam responder os seus bens próprios e os bens que foram comuns. Unicamente, uma coisa é um cônjuge ser responsável por uma divida outra é dispor o credor contra ele de um título executivo bastante para desencadear, também contra ele, a execução. E uma coisa é o património comum ou próprio de um cônjuge poder ser responsável pela divida do outro não podendo o cônjuge que não contraiu a divida opor-se validamente a que os seus bens próprios ou comuns sejam atingidos pela execução, outra coisa é poder ser ele mesmo nela visado. Assim, pese a incontestável comunicabilidade das pretensas dívidas do ex-marido da oponente, questão que nunca foi discutida e é despicienda para o cerne da oposição, nunca a executada nos presentes autos por contra ela não existir qualquer título executivo e não ser sequer mencionada na certidão de dívida dada a execução. Pelo que, embora o seu património possa ser atingido pela execução que corre contra o seu ex-marido, tal não implica ao contrário do decidido, que tenha legitimidade para ser executada na presente execução. Desse modo, a douta decisão recorrida ao não atender à invocação dessa ilegitimidade fez uma errada interpretação e aplicação ao disposto nos artºs 1691º, nº 1 alínea d) e 1695º do CC e violou o disposto no artº 204º , alínea b) do CPPT devendo, como tal ser revogada. Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se integralmente procedente a oposição deduzida pela recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA Não houve contra-alegações. Por requerimento de fls. 167 e seguintes a ora recorrente havia peticionado a remessa para os presentes autos de cópia da sentença proferida no processo nº 161/080BEBJA, com indicação do seu trânsito em julgado, pois entendia que essa decisão podia ser prejudicial à definição do objecto do recurso. Não tendo havido pronúncia sobre o seu requerimento, veio novamente por requerimento de fls. 212 e 212 verso peticionar, agora a baixa dos autos à 1ª instância para que o pedido fosse satisfeito, já que entretanto os autos tinham subido a este STA. Por despacho de fls. 214, foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância. Por despacho de fls. 255, foi ordenada a remessa dos autos ao STA com a cópia da sentença proferida no processo nº 161/080BEBJA, com informação do trânsito em julgado em 7 de Fevereiro de 2013, bem como a informação de que o valor da dívida exequenda exigível no processo de execução fiscal nº 2135200801001230 à data deste despacho é de € 139.749,54, por informação da Autoridade Tributária, solicitada pelo tribunal de 1ª instância cfr. fls. 248. O Ministério Público, notificado pronunciou-se a fls. 207, 208 no sentido da improcedência do recurso. A fls. 266 e 266 verso após a descida do processo à 1ª instância e subida do mesmo novamente ao STA, pelas razões supra mencionadas, entendeu que deve julgar-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto à obrigação exequenda relativa a IVA de 2004, 2005 e 2006 e negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica, quanto ao IVA de 2003. No essencial o Ministério Público teve em conta a sentença proferida no processo nº 161/080BEBJA, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida pelo ex-cônjuge da ora recorrente e que decidiu a manutenção da execução fiscal a correr apenas para cobrança da dívida de IVA do período de 2003. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: Em 2008.03.04, no Serviço de Finanças de Alcácer do Sal, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) no 2135200801001230, contra B……., residente em ………, Alcácer do Sal (cf. fls. 57 dos autos); Tem por base: Certidão de dívida n° 2008/110686, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 18 022,28 de IVA de 2003-01 a 2003-03, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 21 dos autos); Certidão de dívida no 2008/110687, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 3 207,47 de IVA - juros compensatórios, do período de 2003-01 a 2003-03, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 22 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110708, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……….é devedor de € 42 474,62 de IVA, do período de 2003-04 a 2003-06, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 23 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110709, emitida em 2008.03.04, que atesta que B………é devedor de € 7 117,12 de IVA - juros compensatórios, do período de 2003-04 a 2003-06, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 24 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110688, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……… é devedor de € 34 274,10 de IVA, do período de 2003-07 a 2003-09, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 25 dos autos); Certidão de dívida no 2008/110689, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 5 401,22 de IVA - juros compensatórios, do período de 2003-07 a 2003-09, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 26 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110710, emitida em 2008.03.04, que atesta que B………é devedor de € 25 494,86 de IVA, do período de 2003-10 a 2003-12, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 27 dos autos); Certidão de dívida n0 2008/110711, emitida em 2008.03.04, que atesta que B………é devedor de € 3 757,87 de IVA - juros compensatórios, do período de 2003-10 a 2003-12, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 28 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110690, emitida em 2008.03.04, que atesta que B………é devedor de € 20 178,35 de IVA, do período de 2004-01 a 2004-03, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 29 dos autos); Certidão de dívida nº 2008/110691, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……… é devedor de € 2 777,43 de IVA - juros compensatórios, do período de 2004-01 a 2004-03, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 30 dos autos); Certidão de dívida nº 2008/110692, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 12 454,50 de IVA - juros compensatórios, do período de 2004-04 a 2004-06, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 31 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110694, emitida em 2008.03.04, que atesta que B………é devedor de € 14 275,84 de IVA, do período de 2004-07 a 2004-09, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 32 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110695, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……é devedor de € 1 680,25 de IVA - juros compensatórios, do período de 2004-07 a 2004-09, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 33 dos autos); Certidão de dívida nº 2008/110712, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 114 602,20 de IVA, do período de 2004-10 a 2004-12, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 34 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110713, emitida em 2008.03.04, que atesta que B………é devedor de € 12 333,08 de IVA - juros compensatórios, do período de 2004-10 a 2004-12, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 35 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110696, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……é devedor de € 7 014,29 de IVA, do período de 2005-01 a 2005-03, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 36 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110697, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 737,17 de IVA - juros compensatórios, do período de 2005-01, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 37 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110698, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 737,17 de IVA, do período de 2005-02, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 38 dos autos); Certidão de dívida nº 2008/110699, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……. é devedor de € 293,39 de IVA - juros compensatórios, do período de 2005-02, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 39 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110700, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 31 212,25 de IVA, do período de 2005-03, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 40 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110701, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……é devedor de € 3 071,63 de IVA - juros compensatórios, do período de 2005-03, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 41 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110701, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 19 451,25 de IVA, do período de 2005-06, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 42 dos autos); Certidão de dívida nº 2008/110715, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……é devedor de € 1 7198,10 de IVA - juros compensatórios, do período de 2005-06, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 43 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/1107012 emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 7 631,63 de IVA, do período de 2005-08, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 44 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110703, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 623,08 de IVA - juros compensatórios, do período de 2005-08, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 45 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110704, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 12 060,60 de IVA, do período de 2005-11, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 46 dos autos); aa. Certidão de dívida n° 2008/110705, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 863,08 de IVA - juros compensatórios, do período de 2005-11, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 47 dos autos); bb. Certidão de dívida n° 2008/110706, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 83 926,50 de IVA, do período de 2005-12, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 48 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110707, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……é devedor de € 5 720,80 de IVA - juros compensatórios, do período de 2005-12, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 49 dos autos); Certidão de dívida n° 2008/110716, emitida em 2008.03.04, que atesta que B….é devedor de € 45 570,00 de IVA, do período de 2006-04, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 50 dos autos); ee. Certidão de dívida n° 2008/110717, emitida em 2008.03.04, que atesta que B………é devedor de € 2 496,99 de IVA - juros compensatórios, do período de 2006-04, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 51 dos autos); ff. Certidão de dívida n° 2008/110723, emitida em 2008.03.04, que atesta que B…….é devedor de € 1 325,97 de IVA - juros compensatórios, do período de 2006-06, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 52 dos autos); gg. Certidão de dívida nº 2008/110718, emitida em 2008.03.04, que atesta que B….é devedor de € 27 990,74 de IVA, do período de 2006-07, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 53 dos autos) hh. Certidão de dívida n° 2008/110719, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……é devedor de € 1 251,53 de IVA - juros compensatórios, do período de 2006-07, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 54 dos autos); ii. Certidão de dívida n° 2008/110720, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……é devedor de € 14 700,00 de IVA, do período de 2006-09, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 55 dos autos); jj. Certidão de dívida nº 2008/110722, emitida em 2008.03.04, que atesta que B……é devedor de € 27 436,50 de IVA, do período de 2006-06, com data de pagamento voluntário até 2008.01.31; mais atesta que são devidos juros de mora contados a partir de 2008.02.01 (cf. fls. 56 dos autos); O co-executado B…….dedica-se à prestação de serviços com agricultura e à cerealicultura (excepto arroz) (cf. fls. 83 dos autos); Por carta registada com aviso de recepção, assinado em 2008.04.15, constante de fls. 58 a 59 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi enviado à Oponente ofício de citação, do qual se transcreve: Fica V. Exa. nos termos do artigo 193/2 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) por este meio citada para no prazo de 30 dias (...), a pagar na Secção de Cobrança mediante guias a solicitar neste Serviço de Finanças, a quantia de € 618 182,16 (…), acrescida de juros de mora e custas do processo, por dívidas de IVA e juros compensatórios dos anos de 2003 a 2005; Mais, fica ciente, de que no mesmo prazo poderá requerer a dação em pagamento nos termos do artigo 201º do código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no artigo 204 do citado CPPT; Decorrido este prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescido se mostre efectuado e caso não exista nos termos do CPPT motivo para suspender a execução a mesma prosseguirá para efeitos de penhora e demais diligências prescritas na lei; (...); Em 2008.05.10, no Serviço de Alcácer do Sal, deu entrada a presente oposição (cf. carimbo aposto a fls. 5 dos autos); Em 1997.12.27, a Oponente casou com B……., casamento dissolvido por divórcio declarado por decisão de 21 de Fevereiro de 2008 e transitada em 21 de Fevereiro de 2008 (cf. certidão emitida pela Conservatória do Registo civil/Predial/comercial de Alcácer do Sal que faz fls. 108 a 109-v dos autos). Nada mais se deu como provado. Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido. A primeira questão de que cumpre conhecer, passa por saber se a sentença proferida no âmbito do processo de Oposição n.º 161/08.0BEBJA , cfr. fls. 227 a 244 dos autos, produzirá também os mesmos efeitos no tocante à recorrente -extinção parcial da execução no tocante a dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2006. Vejamos então. Não é facto em discussão nos autos que a recorrente foi executada por força do disposto nos artigos 1691º , n.º 1, al. d) do Código Civil (dispõe este preceito legal sob a epígrafe “Dívidas que responsabilizam ambos os cônjuges”, que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens) e 21º, n.º 1 da LGT (dispõe este preceito legal sob a epígrafe “Solidariedade passiva” que, salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária). Portanto, tendo sido proferido naquele processo n.º 161/08 sentença, transitada em julgado, que julgou extinta a execução (comum à recorrente e ao oponente marido) relativamente ao aí oponente marido relativamente às dívidas referentes aos anos de 2004 a 2006, e porque a responsabilidade da ora recorrente, pelo pagamento dessas mesmas dívidas, existia na medida e com o alcance da responsabilidade do seu marido (à data), que era comerciante (facto que não vem contestado), naturalmente que, também agora, temos que concluir que a execução de que estes autos são apenso não pode prosseguir contra a recorrente, para pagamento daquelas dívidas que ali foram julgadas extintas, o que acarreta, necessariamente, a inutilidade superveniente destes autos de oposição. Nestes termos, e com este fundamento, e dando satisfação ao requerido pela recorrente, julga-se parcialmente extinta a instância de oposição, por inutilidade superveniente da lide, não se conhecendo, por isso, do objecto do recurso no tocante a dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2006. Quanto ao objecto do recurso e por referência à dívida de imposto de IVA do ano de 2003. A única questão que a recorrente coloca neste seu recurso passa por saber se pode ser executada sem que o seu nome figure no título dado à execução. A recorrente -co-executada- não coloca em causa que a dívida teve origem nos actos de comércio praticados pelo seu ex-marido e que tais actos foram praticados na constância do matrimónio; apenas questiona se pode ser executada, apesar de o seu nome não figurar no título executivo. Esta questão tem merecido uma resposta unânime, por parte deste Supremo Tribunal, contrária à posição defendida pela recorrente nestes autos. A este respeito, escreveu-se no acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 29/05/2013, recuso n.º 0480/13: “ A ora Recorrida foi citada por o órgão de execução fiscal a ter considerado como co-responsável e co-devedora do imposto em cobrança, face ao disposto no art. 1691.º , alínea d), do Código Civil (CC) («1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges: […] d) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entres os cônjuges o regime de separação de bens; […]».), passando a deter a qualidade de co-executada com a citação. Na verdade, as dívidas exequendas provêm de IVA, ou seja, são consideradas contraídas no exercício da actividade de comércio e, por isso, da responsabilidade de ambos os cônjuges… motivo por que os dois devem ser chamados à execução. (…) A ora Recorrida invocou na petição inicial a sua ilegitimidade (ilegitimidade substantiva (A ilegitimidade que pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal – prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 104.º do CPPT – é uma ilegitimidade substantiva, que assenta na falta de responsabilidade do citado pela dívida exequenda e que determina a prolação de uma sentença que, conhecendo do mérito, julgue extinta a execução fiscal quanto ao oponente.)), alegando que não consta do título executivo e nunca exerceu actividade sujeita a IVA, retirando-se da sua argumentação que, por esse motivo, entende não poder ser responsabilizada pela dívida exequenda. Salvo o devido respeito, é manifesta a improcedência deste fundamento invocado pela Oponente. É certo que constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT , mais concretamente, ao terceiro tipo de ilegitimidade aí previsto: «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Mas, como bem adverte JORGE LOPES DE SOUSA, a «ilegitimidade da pessoa citada por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida, tem em vista os casos em que há reversão contra responsáveis subsidiários ou em que a execução é dirigida contra responsáveis solidários» (Ob. cit., volume III, anotação 14 ao art. 204.º, págs. 454/455.).) Ora, deixámos já dito, a ora Recorrida foi chamada à execução fiscal na qualidade de co-executada por estarmos perante uma dívida da responsabilidade de ambos os cônjuges. Apesar de o título ser extraído apenas em nome do marido, vimos já que a dívida, porque contraída no âmbito do comércio, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, a menos que se prove que não foi contraída no proveito comum do casal ou se vigorar entre os cônjuges o regime da separação de bens. Daqui resulta que nunca a oposição poderia proceder com fundamento no invocado não exercício pela Oponente de actividade sujeita à incidência de IVA. É que, para responsabilizá-la, e na ausência de qualquer das excepções que ficaram referidas (relativamente às quais a alegação é omissa), basta que o seu marido tenha exercido tal actividade. ” e, no mesmo sentido, ainda que apenas com interesse em parte, pode ver-se o acórdão datado de 20/06/2012, recurso n.º 0480/12. Porque, não se vê agora que se possa fazer uma interpretação diferente das normas jurídicas em análise, justificada pela concreta situação de facto ou pela modificação ou alteração dos respectivos textos legais, necessariamente teremos que concluir pela improcedência deste recurso que nos vinha dirigido, devendo, por isso, confirmar-se o segmento decisório da sentença recorrida. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em: julgar parcialmente extinta a instância de oposição, por inutilidade superveniente da lide, relativamente às dívidas de IVA dos anos de 2004 a 2006, não tomando conhecimento do objecto do recurso no tocante a essa parte. no mais, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão de improcedência da oposição no tocante às dívidas de IVA do ano de 2003. Custas do recurso a cargo da recorrente, devendo para o efeito ter-se em conta o valor que ainda se encontra em execução (cfr. fls. 248), e custas em 1ª instância por ambas as partes, sendo a Fazenda Pública responsável pelas custas devidas pela extinção parcial da oposição e a Oponente responsável pelas custas devidas pela improcedência da oposição. D.n. Lisboa, 28 de Janeiro de 2015. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rotthes .