I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser fundamento do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II- Compete às instâncias interpretar o sentido da declaração; o tribunal de revista apenas pode conhecer da questão de saber se foram bem interpretados e aplicados os critérios de interpretação da vontade das partes fixados na lei, maxime no art. 236 do C. Civil.
III- O Fisco não está impedido de interpretar uma escritura no sentido de indagar se as estipulações nela formalizadas correspondem a quaisquer factos tributários previstos nas leis de tributação.