I- A inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros no domínio do Estatuto aprovado pelo D.L. 352/81, de 28/11, não era automática, exigindo a formulação do respectivo pedido pelo interessado e sua apreciação pela Ordem.
II- Para a inscrição como membro efectivo da Ordem dos Engenheiros não basta a titularidade da licenciatura ou equivalente legal em curso de Engenharia, sendo ainda necessária a frequência de estágio e a prestação de provas como o exige o art. 7° n° 1 do Estatuto daquela Ordem, aprovado pelo D.L. 119/92, de 30/6.
III- Esta norma não viola os arts. 47° n° 1 e 18° da C.R.P., pois surge como adequado, proporcionado e até necessário exigir, para além da habilitação académica respectiva a sujeição dos candidatos a frequência de estágios e a prestação de provas.
IV- A referida norma não é organicamente inconstitucional pois foi emitida ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei 4/92, de 4/4 que autorizou o Governo a alterar o Estatuto da Ordem dos Engenheiros, designadamente para "fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de engenheiro e, bem assim as condições para o exercício da respectiva profissão".