Acordam no Tribunal da Relação de Évora
IAs Partes e o Litígio
Recorrente / Executado: AA
Recorrida / Exequente: BB
No âmbito do processo de execução, penhorado que foi o direito a metade sobre prédio urbano destinado a construção, a Agente de Execução, a 04/08/2022, fazendo apelo ao disposto no art. 812.º do CPC, depois de ouvidas as partes e após avaliação realizada por perito, declarou ter decidido proceder a venda mediante leilão eletrónico, anunciando que só serão aceites propostas iguais ou superiores a 85% do valor de base, que foi fixado em €37 500, o que redunda em €31 875.
O que foi notificado às partes.
Por requerimento de 28/09/2022, a Exequente apresentou-se a requerer a adjudicação de ½ do imóvel pelo valor de €32 000 (trinta e dois mil euros).
O Executado, a 07/11/2022, foi notificado de que “o bem imóvel penhorado à ordem dos presentes autos encontra-se a aguardar aprovação pela plataforma E-Leilões.” Mais foi feita menção de que “A exequente requereu a adjudicação do bem pelo preço de 32.000,00€ pelo que só serão aceites propostas de valor superior.”
IIO Objeto do Recurso
A 28/12/2022, a Agente de Execução proferiu a seguinte decisão:
«Encerrado o Leilão ...22, em 21-12-2022, pelas 10h00, verifica-se que o mesmo terminou com o seguinte resultado: Deserto.
CONTUDO, e uma vez que existe requerimento de adjudicação, apresentado pela exequente BB, com NIF ...00, em 23-09-2022, no valor de 32.000,00€ (trinta e dois mil euros), valor este superior ao mínimo de venda, estão reunidas as condições para que se aceite e concretize a adjudicação à mesma do bem infra descrito, para pagamento da dívida, sendo certo que devido à qualidade de exequente fica a mesma dispensada do depósito do preço, sem prejuízo de demonstração dos seguintes pagamentos e logo que:
•1. O proponente fica apenas dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar os credores graduados antes dele - sendo que nos presentes não existe reclamação de créditos - e não exceda a importância que tem direito a receber - o que não sucede nos presentes autos;
•2. Seja assegurado o pagamento das custas da execução, que saem precípuas do produto dos bens penhorados, tal como enunciado no artigo 541º do CPC;
•3. O proponente demonstre o cumprimento das obrigações fiscais(*);
•4. Não sejam exercidos direito de preferência (no prazo de 10 dias).
Adquirente: BB, com NIF ...00 e residente na Rua ..., ... ....
Executado: AA, com NIF ...92 e residente na Rua ..., ..., ... ....
Valor da transmissão: 32.000,00 € (trinta e dois mil euros) para a verba infra indicada e cfr. infra demonstrado.
BEM ADJUDICADO: •1/2 Prédio Urbano, destinado à construção, composto por terreno para construção sito em ..., na união de freguesias de ... (... e ...), inscrito na respetiva matriz predial com o número ...81 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...06.
- VALOR DE ADJUDICAÇÃO - 32.000,00€. (trinta e dois mil euros)»
Notificadas as partes, apresentou-se o Executado a reclamar de tal decisão, pugnando pela revogação da mesma, pretendendo seja determinada a venda por negociação particular já que se verificou a falta de proponentes no leilão eletrónico. Sustenta, ainda, que a venda deve ser dada sem efeito por ter ocorrido omissão da publicitação da adjudicação, conforme estabelece o art. 800.º n.º 1 do CPC.
Ao que se opôs a Exequente, alegando que o Executado foi notificado que o bem foi inserido na plataforma de leilões com menção do pedido de adjudicação, não se verificando qualquer nulidade.
A AE respondeu que:
- -o bem foi inserido na plataforma e-leilões e iniciado o leilão no dia 14/11/2022, constando na referido Leilão, a existência de proposta apresentada pela exequente, no valor de €32 000, tendo sido o executado devidamente notificado do início do leilão;
- -o leilão terminou em 21/12/2022, sem licitações;
- -dada a inexistência de licitações, e tendo em consideração que o valor apresentado pela exequente (€32 000) é superior aos 85% do valor base (€31 875) ficaram reunidas as condições para proceder à adjudicação do bem à exequente;
- -não corresponde à verdade que não tenha sido publicitada a proposta da exequente na plataforma e-leilões, constando essa menção, não só na publicação, como também na certidão de encerramento do leilão.
Foi proferido o seguinte despacho:
«Da análise dos autos resulta que o executado foi notificado o executado que o bem foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de 32.000,00€ por parte da exequente (em 07/11/2022, Ref.ª Citius ...92, 17/11/2022, Ref.º Citius ...02.)
Pelo que não se verifica qualquer nulidade processual na tramitação da venda na presente execução, pelo que sem necessidade de maiores considerações indefere-se o requerido.»
Inconformado, o Exequente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida. As conclusões da alegação do recurso são as seguintes:
«I - Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo a 02.02.2023 com o seguinte teor “Da análise dos autos resulta que o executado foi notificado o executado que o bem foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de 32.000,00€ por parte da exequente (em 07/11/2022, Ref.ª Citius ...92, 17/11/2022, Ref.ª Citius ...02.) Pelo que não se verifica qualquer nulidade processual na tramitação da venda na presente execução, pelo que sem necessidade de maiores considerações indefere-se o requerido.”
II - O presente recurso versa sobre matéria de direito contido no douto despacho proferido pelo Tribunal recorrido.
III - Por requerimento datado de 10.01.2023 e entregue pelo recorrente com a referência citius ...37, foi deduzido incidente de reclamação ao presente processo, requerendo a revogação da decisão da senhora agente de execução de 28/12/2022, prosseguindo a venda por negociação particular
IV - Alegando o recorrente que por decisão da senhora agente de execução de 28/12/2022, proferida nos presentes autos, foi deferida a adjudicação apresentada pela exequente, referente ao imóvel penhorado no presente processo, no valor de 32.000,00 € (trinta e dois mil euros),
V - A decisão proferida pela senhora agente de execução de 04/08/2022, foi no sentido de ser vendido em leilão eletrónico o bem imóvel penhorado na presente execução, tendo o valor base de € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros),
VI - Verificou-se que o leilão eletrónico supra identificado e com a referência ...22 encerrou em 21/12/2022, pelas 10 horas, com a ausência total de proponentes.
VII - Conforme estabelece o artigo 832.º alínea f) do C.P.C. “A venda é feita por negociação particular: Quando se frustre a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes”,
VIII - O que sucede no presente processo.
IX - Face ao exposto, a senhora agente de execução ao não diligenciar pela prossecução da venda por negociação particular pelo valor de 37.500,00 € (trinta e sete mil e quinhentos euros), consubstanciou uma nulidade que se invocou com as legais consequências.
X - A recorrida requereu a adjudicação do bem imóvel penhorado nos presentes autos, todavia, verificou-se a omissão da publicitação conforme estabelece o artigo 800.º, n.º1 do C.P.C., nulidade que se invocou com as legais consequências.
XI - O recorrente deduziu incidente de reclamação invocando nulidades processuais na tramitação do processo de venda, nos presentes autos.
XII - O douto despacho recorrido com a referência ...86 não se pronunciou sobre o incidente deduzido pelo recorrente com a referência ...37, verificando-se a nulidade consagrada no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., existindo omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas pelo recorrente,
XIII - E constituindo decisão que não contém qualquer fundamentação de facto e de direito, padecendo da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.
XIV - O incumprimento do dever de fundamentação gera a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do C.P.C,
XV - Esta norma estabelece que a decisão é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, visando a absoluta ausência e não, também, a mera deficiência de fundamentação de facto ou de direito.
XVI - Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se o douto despacho recorrido, com as legais consequências.»
Em resposta, a Recorrida invoca que a decisão judicial não é suscetível de recurso, por força do regime inserto no art. 723.º n,.º 1 al. c) do CPC.[1] Em sede de contra-alegações, sustenta que o despacho não merece censura já que, tendo sido proposta a adjudicação pelo valor de € 32.000 (valor superior a 85% do valor base), foi cumprido o disposto no n.º 2 do art. 816.º do CPC. Mais alegou ser preferente em qualquer venda/adjudicação do bem, atento o facto de ser comproprietária do mesmo, e que o Recorrente teve conhecimento da proposta de adjudicação, sendo certo que o bem foi inserido na plataforma e-leilões com a menção do pedido de adjudicação pelo valor de € 32.000,00 por parte da Exequente.
Cumpre conhecer das seguintes questões:
- -da nulidade da decisão;
- -da nulidade decorrente da adjudicação do direito penhorado;
- -da nulidade da adjudicação sem prévia publicitação.
III – Fundamentos
A – Dados a considerar: os suprarreferidos