99B553 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 99B553
ACORDAO
Descritores: Embargos de executado, Ónus da prova, Livrança, Título executivo, Sociedade comercial, Abuso de direito, Venire contra factum proprium, Vinculação de pessoa colectiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00037950
Nr Documento: SJ199907010005532
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8010b5ff63d54b58802568fc003bb88d
Sumário
I - Aos embargos de executado são aplicáveis os critérios gerais de repartição do ónus da prova (artigo 342, do CCIV), tendo em vista que os mesmos exercem a função de acção declarativa em que o embargante aparece como Autor e o embargado como Réu. II - Não vincula o Banco a declaração de um funcionário dos seus quadros, proferida de viva voz perante o cliente, e na que aquele exprimiu a ideia de que não haveria problema relativamente à satisfação da solicitada substituição de uma livrança. III - O "venire contra factum proprium" constitui uma modalidade de abuso de direito, enquadrável no artigo 334, do CCIV, que tem entre os seus efeitos jurídicos próprios, o da legitimidade de oposição ao exercício do direito. IV - A livrança é inexequível se não foi apresentada a pagamento e se não tiver a indicação do lugar do pagamento.