Acordam na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO:
1. APPLE INC., tendo sido notificada do despacho de 7 de abril de 2026, recorre do mesmo na parte em que “fixou uma sanção pecuniária compulsória de € 10.000,00” e pede a “revogação da decisão que condenou a APPLE no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória até à entrega da lista indicada no despacho recorrido, assim se fazendo justiça”.
2. Apresentou as pertinentes conclusões, que se dão por reproduzidas, onde, em síntese defende que o despacho do Tribunal a quo não apresenta qualquer fundamentação quanto ao critério de fixação do valor da sanção pecuniária compulsória em € 10.000,00, sendo, por tal, nulo; que o artigo 18.º da Lei do Private Enforcement refere-se a sanções em matéria de incumprimento ou recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova, e não de preservação de documentos, não sendo admissível o recurso
à analogia.
Finalmente que a “sanção desse incumprimento não pode ser automática com a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória sem mais e carecia de uma apreciação conduta processual da parte alegadamente incumpridora da ordem de identificação ou de preservação de documentos” e que “a fixação imediata de um valor de € 10.000,00 por dia é manifestamente desproporcional”.
3. Respondeu a autora, aqui recorrida, ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS.
Termina pedindo que “deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente por falta de fundamento legal e, em consequência, ser mantido o Despacho Recorrido, fazendo-se, assim, a tão costumada JUSTIÇA!”
No corpo da resposta, requer, subsidiariamente, que seja promovido reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, a fim de ser esclarecida a interpretação das disposições europeias relevantes para a decisão do presente litígio, tendo indicado as questões que entende pertinentes.
4. Foram colhidos os vistos.
II. Delimitação do objeto do recurso.
1. Como é pacífico, o Tribunal tem de resolver questões e não apreciar argumentos; e as questões são as que resultam das conclusões das alegações do recorrente.
Acresce que este Tribunal de recurso, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, não conhece questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido.
Assim, pelo exposto e atento o pedido formulado, há duas questões a decidir, interligadas e uma outra eventual:
i. o despacho em recurso é nulo por falta de fundamentação? e
ii. a decisão em recurso errou ao fixar à recorrente sanção pecuniária compulsória no montante de € 10.000,00 diários até efetivo cumprimento?
iii. Impõe-se o pretendido reenvio prejudicial?
III. Fundamentação
A. Fundamentação de facto.
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os seguintes:
O despacho em recurso é, na parte que aqui importa, o seguinte:
“Requerimento das Rés de 10.03.2026, ref.ª 99938 e resposta da Autora de 19.03.2026, ref.ª 100204:
Vêm as Rés responder ao despacho de 11 de fevereiro de 2026, alegando, em síntese, que os documentos do pedido R-20 estão preservados por força de litígio nos EUA, que existe impossibilidade técnica de individualização devido ao volume (mais de 10.000 documentos) e existe limitações de pesquisa, que inexistem dados verificados sobre o perfil (individual/profissional) dos utilizadores. Sustentam, ainda, que a informação constante dos documentos não terá a utilidade pretendida pela Autora.
Concluem pelo cumprimento integral da ordem do tribunal no despacho de 11.02.2016, quanto ao pedido identificado como R-20.
A Autora entende que a ordem do tribunal não foi cumprida novamente e que deve ser declarado que as Rés incumpriram de forma definitiva o Despacho de 10 de outubro de 2025 (ref. Citius 545375), que ordenou a preservação e identificação dos documentos abrangidos pela referência R20, que devem as Rés ser sancionadas com multa processual fixada em montante adequado à gravidade do incumprimento reiterado, determinando-se a inversão do ónus da prova e/ou a livre apreciação do valor desta conduta das Rés para efeitos probatórios, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 do CC e artigo 18.º, n.º 4 da LPE ou, subsidiariamente, que se aplique sanção pecuniária compulsória às Rés a fixar entre 5 e 500 UC per diem, até ao cumprimento da medida de preservação de prova, nos termos do artigo 18.º, n.º 3 da LPE.
Analisados os autos, verificamos que decorre dos mesmos o seguinte:
1. Por Despacho de 10 de outubro de 2025, o Tribunal determinou que as Rés procedessem à identificação dos documentos abrangidos pela referência R20, que ainda se encontrassem na sua posse e relativamente aos quais já tivesse sido ultrapassado o prazo legal de conservação: Estudos de mercado preparados pela ou para a Apple, ou adquiridos por esta, desde 2009 até ao presente, relativos às ou que incluam a análise das características dos mercados dos serviços de distribuição de aplicações para equipamentos móveis e de vendas de conteúdos in-app para aplicações para equipamentos móveis e as características da procura e oferta destes serviços.
2. O Tribunal, por despacho de 11 de fevereiro de 2026 determinou, uma vez mais, que as Rés procedessem à identificação dos documentos em causa.
3. Por despacho de 7 de janeiro de 2026, o tribunal esclareceu que a obrigação de identificação se cumpre mediante a descrição dos documentos em termos que permitam a sua individualização.
Analisando.
Desde logo, importa clarificar que a decisão de 10 de outubro de 2025 não ordenou a exibição ou entrega de documentos, mas tão-só a sua identificação para efeitos de preservação. Esta distinção é fundamental: enquanto a exibição faculta o acesso ao conteúdo, a identificação constitui o pressuposto lógico e operacional da conservação, limitando-se a atestar a existência de determinado documento através de uma descrição individualizada (data, título, objeto e localização).
No vertente caso, o Tribunal distinguiu dois universos documentais: (i) documentos dentro do prazo legal de conservação e (ii) documentos cujo prazo já se mostra ultrapassado, mas que ainda se encontram na posse das Rés.
É quanto a este segundo grupo que a individualização se torna crítica. Sem uma lista descritiva, a ordem de preservação seria inócua, permitindo que as Rés, no futuro, pudessem alegar a inexistência ou o descarte desses elementos em data anterior à decisão judicial. A identificação visa, pois, cristalizar o acervo sobrevivente, impedindo a destruição de prova que, embora já não legalmente obrigatória, subsiste e pode ser crucial para a descoberta da verdade.
Neste contexto, as escusas apresentadas pelas Rés não podem proceder. Alegar "dificuldades de pesquisa" ou a vastidão de arquivos com mais de 10.000 documentos não constitui fundamento para o incumprimento de uma ordem judicial. Sendo as Rés empresas de vanguarda tecnológica, o ónus de organizar e listar o seu próprio arquivo é exclusivamente seu, não podendo tal encargo ser transferido para o Tribunal ou para a Autora.
De igual modo, é improcedente o argumento de que a preservação imposta pelo litígio com o Department of Justice (DoJ) nos EUA supre a ordem deste Tribunal. Como já reiterado, a obrigação de preservação estrangeira não se confunde com o dever de identificação nestes autos. Aliás, se os documentos estão sujeitos a retenção nos EUA, é porque foram lá identificados, o que torna contraditória a alegada impossibilidade de os listar perante a jurisdição portuguesa.
Acresce que, no âmbito do private enforcement, recai sobre as Rés um dever de colaboração reforçado. Não cabe à Autora fornecer "palavras-chave" para pesquisas internas, uma vez que apenas as Rés detêm o domínio sobre os seus sistemas e o conhecimento sobre os seus próprios estudos de mercado.
Tentar condicionar a identificação à relevância substantiva dos documentos, designadamente quanto à distinção entre utilizadores "individuais" ou "profissionais", constitui uma discussão prematura e uma intrusão nas competências judiciais. A preservação visa acautelar a prova para análise posterior, não cabendo à parte detentora filtrar o que deve ser identificado com base na sua interpretação da estratégia da contraparte ou da utilidade do documento.
Nota-se, ainda, que a ausência de "informação verificada" (como documentos oficiais) sobre os utilizadores não invalida a existência de estudos de mercado. Segundo as regras da experiência comum, a segmentação por comportamento, métodos de pagamento ou perfis de consumo é a norma nestes setores, independentemente da verificação legal da identidade. Assim, ao limitarem-se a apresentar justificações para a dificuldade de obtenção da prova, em vez da lista individualizada exigida em outubro e reiterada posteriormente, as Rés não deram cumprimento à ordem judicial, mantendo-se em situação de incumprimento que cumpre sancionar.
Decisão:
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 417.º, n.º 2 do CPC e do artigo 18.º da Lei n.º 23/2018 de 5 de junho, decido:
1. Julgar improcedente a fundamentação apresentada pelas Rés e declarar que as mesmas se mantêm em incumprimento injustificado da ordem judicial de 10 de outubro de 2025 (reiterada em 11 de fevereiro de 2026), no que concerne à identificação individualizada dos documentos abrangidos pelo pedido R-20 cujo prazo legal de conservação já tenha expirado.
2. Determinar que as Rés procedam à entrega da lista descritiva e individualizada dos referidos documentos (com indicação de data, título, objeto e localização) no prazo perentório e improrrogável de 10 dias.
3. Fixar, para o caso de incumprimento do prazo acima estabelecido, uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de 10.000,00€, devida por cada dia de atraso até ao efetivo e integral cumprimento da ordem de identificação.
4. Advertir expressamente as Rés de que a manutenção do incumprimento ou a persistência em escusas de natureza técnica ou substantiva, já aqui decididas como improcedentes, implicará a inversão do ónus da prova;
5. Ficam as Rés advertidas de que a reiteração de expedientes dilatórios e a resistência injustificada ao dever de colaboração com a justiça poderão configurar uma situação de litigância de má fé, com a consequente condenação em multa e indemnização à contraparte.
Notifique.”
B. Fundamentação de Direito.
1. Quanto à invocada nulidade do despacho em recurso.
Alega a recorrente que “O despacho do Tribunal a quo não apresenta qualquer fundamentação quanto ao critério de fixação do valor da sanção pecuniária compulsória em € 10.000,00 (dez mil euros) por cada dia de atraso, o que viola o disposto no artigo 829.º-A, n.º 2 do Código Civil e configura uma nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil” e que “Foi apenas na decisão recorrida que o Tribunal a quo declarou, pela primeira vez, o incumprimento da APPLE em relação ao pedido R-20 e aplicou a sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso na entrega da lista, cuja preparação e entrega só foi determinada no despacho recorrido” (conclusões B e C)”.
A recorrida, por sua vez, responde que não se verifica a invocada ausência absoluta de fundamentos de facto e de direito e que o Tribunal a quo não aplicou, de forma imediata e automática, a sanção pecuniária compulsória, a qual foi apenas cominada para a hipótese de a ordem continuar incumprida após o decurso desse prazo.
O tribunal a quo pronunciou-se quanto à invocada nulidade, afastando-a:
“(…) não ocorre qualquer omissão absoluta de fundamentação. A leitura integrada do despacho recorrido revela, de forma cristalina, os pressupostos que sustentam a aplicação da sanção e o respetivo quantum.
Apreciação.
Resulta inequívoco que o nosso regime legal exige a fundamentação das decisões que não sejam, como é o caso, de mero expediente.
Nos termos do artigo 205.º, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, é um imperativo constitucional que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas. Tal exigência visa, essencialmente, três objetivos: i. afastar a arbitrariedade; ii. permitir aos interessados entender o sentido e o porquê da decisão; e, finalmente, iii. permitir que o tribunal de recurso possa proceder à avaliação sobre o seu suporte lógico-racional.
A violação deste dever de fundamentação é, para além da apontada violação constitucional, geradora de nulidade do ato (cf. arts. 154.º, 253.º, 607.º, n. 3 e 615.º, n. 1, al. b) , aplicável ex vi art. 613.º, n. 3, todos do Código do Processo Civil, aqui aplicável).
Este vício é, aliás, de conhecimento oficioso.
Da leitura do despacho em recurso, ressalvado o devido respeito, não resultam as razões pelas quais a sanção compulsória foi aplicada nem, relevantemente, os motivos pelos quais foi fixada no montante de 10.000,00 €.
É, pois, justificada a reação da recorrente já que o despacho impugnado não lhe permite entender o sentido e o porquê da decisão.
Igualmente, perante o despacho proferido, este tribunal ad quem, que não aprecia questões novas, também fica impossibilitado de reavaliar a decisão do tribunal a quo.
É, pois, e sem necessidade de outras razões, nulo o despacho em recurso na parte em que fixa à recorrente “sanção pecuniária compulsória no valor diário de 10.000,00€, devida por cada dia de atraso até ao efetivo e integral cumprimento da ordem de identificação”.
2. A verificada nulidade dispensaria a apreciação da segunda questão.
Contudo, atendendo a que não é lícito praticarem-se atos inúteis nos processos judiciais, e aos fundamentos invocados pela recorrente, impõe-se o conhecimento desta questão, evitando-se, assim, a devolução, inútil, do processo à primeira instância para sanar a nulidade.
Apreciando, pois, se a decisão em recurso errou ao fixar à recorrente sanção pecuniária compulsória no montante de € 10.000,00 diários até efetivo cumprimento?
Alega a recorrente que a sanção compulsória prevista no “artigo 18.º da Lei do Private Enforcement refere-se a sanções em matéria de incumprimento ou recusa em cumprir uma ordem de apresentação de meios de prova, e não de preservação de documentos”.
Na sua resposta, a recorrida, pugna pela aplicação da sanção compulsória visto que “quer se entenda que esta questão é regulada pelo artigo 18.º(3) da LPE, quer se entenda que não é regulada por aquela norma, em cujo caso passa a reger-se pelas regras gerais dos artigos 417.º(2) do CPC e 829.º-A do Código Civil”.
Apreciação.
Este tribunal da relação, secção PICRS, já teve oportunidade de se pronunciar sobre esta questão no âmbito do presente processo 3/22.4YQSTR.L1, no apenso C, em acórdão de 15.5.2026.
Assim, para além do caso julgado formal, já que se trata da mesma questão e das mesmas partes, no âmbito do mesmo processo (e apenas não verificada a sua violação porque à data do despacho, ainda não havia transitado o acórdão proferido no apenso C) sempre adiantaremos que não há motivo para alterar o entendimento proferido do apenso “C”, pelo que se passa a citar:
“Como as recorrente bem alegam, esse artigo (na sua literalidade) apenas respeita à não apresentação da prova e não às medidas de preservação (a parte final do art. 18º nº 1 ali, a) expressamente se refere à apresentação de meios de prova emitida nos termos do n.º 1 do artigo 12º.
E o art. 12º é do seguinte teor
1- O tribunal pode, a pedido de qualquer parte na ação de indemnização, ordenar à outra parte ou a um terceiro, incluindo a entidades públicas, a apresentação de meios de prova que se encontrem em seu poder, com as limitações estabelecidas no presente capítulo.
Na verdade, é nosso entendimento que o artigo 18.º da Lei do Private Enforcement reporta-se especificamente ao regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento, violação ou recusa injustificada de cumprimento de uma ordem judicial de apresentação ou divulgação de meios de prova, emitida no âmbito de um processo destinado à aplicação das regras de concorrência. O respetivo âmbito normativo incide, assim, sobre a obrigação de exibição ou entrega de elementos probatórios determinados pelo tribunal, tendo em vista assegurar a efetividade da instrução processual e o acesso à prova necessária à tutela jurisdicional dos direitos invocados.
Diversamente, tal preceito não regula medidas de conservação ou preservação de documentos, dados ou informações potencialmente relevantes para futura produção probatória, nem estabelece um regime autónomo relativo ao dever de manutenção ou salvaguarda de elementos documentais antes da emissão de uma concreta ordem de apresentação. A distinção entre ambas as realidades assume particular relevo: enquanto a apresentação de meios de prova pressupõe uma obrigação positiva de disponibilização ou entrega de elementos já identificados e requeridos judicialmente, a preservação de documentos visa, em momento logicamente anterior, assegurar a integridade, disponibilidade e não destruição de elementos suscetíveis de futura relevância probatória.
(…)
Não se vislumbra, assim, fundamento jurídico bastante para proceder à aplicação analógica do artigo 18.º da Lei do Private Enforcement às situações de incumprimento de decisões de preservação de meios de prova. Com efeito, o legislador optou deliberadamente por circunscrever o regime sancionatório previsto naquele preceito às hipóteses de incumprimento, recusa ou violação de ordens de apresentação, exibição ou divulgação de meios de prova, não tendo estendido expressamente esse regime às medidas de conservação ou preservação documental.
Tal opção legislativa não pode ser qualificada como uma omissão involuntária ou uma lacuna suscetível de integração analógica. Antes revela uma delimitação consciente do âmbito de aplicação do regime sancionatório, distinguindo entre, por um lado, as ordens destinadas à efetiva apresentação de prova em juízo e, por outro, as medidas cautelares ou conservatórias orientadas à preservação da integridade de elementos potencialmente relevantes para futura instrução probatória.
Ora, a admissibilidade da analogia pressupõe a existência de uma verdadeira lacuna normativa, isto é, de uma situação não regulada que, à luz da unidade do sistema jurídico e da ratio legis, devesse ter sido abrangida pela disciplina legal aplicável a casos análogos. Sucede que, no caso vertente, não se verifica qualquer vazio normativo involuntário: o legislador regulou expressamente as consequências do incumprimento das ordens de apresentação de meios de prova e, simultaneamente, absteve-se de prever idêntico regime sancionatório para as decisões de preservação documental.
Nessa medida, a extensão analógica do artigo 18.º a realidades não contempladas pelo legislador representaria não uma operação legítima de integração de lacunas, mas antes uma ampliação do âmbito sancionatório da norma para além dos limites definidos pelo próprio texto legal e pela opção legislativa subjacente, em termos dificilmente compatíveis com os princípios da tipicidade, da legalidade e da interpretação restritiva das normas de natureza sancionatória.
O artigo 17.º, n.º 1, da Lei do Private Enforcement não contém qualquer remissão expressa para o regime previsto nos nºs 1 a 5 do artigo 18.º da mesma lei, nem para as consequências sancionatórias aí estabelecidas em caso de incumprimento de ordens de apresentação de meios de prova. Pelo contrário, a remissão efetuada por aquele preceito mostra-se claramente circunscrita às limitações e salvaguardas previstas no artigo 16.º, bem como ao disposto no n.º 6 do artigo 18.º, ambos da Lei do Private Enforcement, não abrangendo, portanto, o núcleo sancionatório consagrado nos restantes números do artigo 18.º.
Esta opção de redação, revela-se particularmente significativa do ponto de vista interpretativo. Com efeito, se o legislador tivesse pretendido estender às medidas previstas no artigo 17.º o regime sancionatório aplicável ao incumprimento das ordens de apresentação de meios de prova, tê-lo-ia feito de forma expressa, mediante remissão inequívoca para os nºs 1 a 5 do artigo 18.º. A ausência dessa remissão não pode ser desvalorizada nem suprida através de interpretação extensiva ou aplicação analógica, sobretudo quando estão em causa normas de natureza sancionatória, relativamente às quais se impõe uma interpretação estrita e conforme ao princípio da legalidade.
Acresce que a estrutura sistemática da Lei do Private Enforcement evidencia uma diferenciação entre os regimes aplicáveis às medidas de apresentação de prova e às medidas de preservação ou tutela da confidencialidade, tendo o legislador optado por associar consequências sancionatórias apenas às primeiras. Assim, a referência expressa do artigo 17.º, n.º 1, ao artigo 18.º, n.º 6 — e não aos restantes números daquele preceito — reforça a conclusão de que a remissão foi intencionalmente limitada a aspetos específicos relacionados com o tratamento e proteção da informação, excluindo o regime sancionatório previsto para o incumprimento das ordens de apresentação de meios de prova.
Nessa medida, não se mostra juridicamente sustentável extrair do artigo 17.º, n.º 1, qualquer fundamento para a aplicação indireta ou implícita das sanções previstas no artigo 18.º, nºs 1 a 5, da Lei do Private Enforcement a situações diversas daquelas expressamente contempladas pelo legislador.
Não se revela, desta feita, juridicamente adequado nem sistematicamente coerente sancionar, nesta fase processual, um alegado incumprimento de uma ordem de preservação de documentos nos mesmos termos previstos para o incumprimento de uma ordem de apresentação de meios de prova. Com efeito, trata-se de realidades distintas, com natureza, finalidade e consequências processuais igualmente diversas, não podendo ser objeto de equiparação automática para efeitos sancionatórios.
(…)
Por outro lado, o artigo 18.º, n.º 5, da Lei do Private Enforcement tem um âmbito de aplicação claramente delimitado às situações de incumprimento de obrigações de apresentação, exibição ou divulgação de meios de prova determinadas pelo tribunal, não sendo extensível às hipóteses de mera preservação ou conservação documental. A letra da norma, bem como a respetiva inserção sistemática no regime legal da obtenção e produção de prova, evidenciam que o legislador pretendeu circunscrever aquele mecanismo sancionatório às situações em que uma parte incumpre uma ordem concreta de entrega ou disponibilização de elementos probatórios.
Com efeito, a obrigação de apresentação de documentos pressupõe uma imposição judicial específica dirigida à efetiva exibição de determinados meios de prova no processo, visando permitir o seu conhecimento, apreciação e utilização pelas partes e pelo tribunal. É precisamente o incumprimento dessa obrigação que pode comprometer diretamente o exercício do contraditório, dificultar o apuramento da verdade material e afetar a efetividade da tutela jurisdicional, justificando, por isso, a previsão de consequências processuais agravadas nos termos do artigo 18.º, n.º 5.
Diversamente, a obrigação de preservação documental possui natureza distinta e finalidade essencialmente cautelar ou conservatória, destinando-se apenas a assegurar a manutenção e integridade de elementos potencialmente relevantes para futura atividade probatória. Tal obrigação não se confunde com a efetiva apresentação da prova em juízo, nem implica, por si só, a imediata disponibilização dos documentos à parte contrária ou ao tribunal.
Nessa medida, não se mostra juridicamente admissível interpretar o artigo 18.º, n.º 5, de forma extensiva ou analógica, de modo a abranger situações de incumprimento de deveres de preservação documental que o legislador não contemplou expressamente. Uma tal interpretação redundaria numa ampliação indevida do âmbito de aplicação de uma norma de natureza sancionatória, em desconformidade com os princípios da legalidade, da tipicidade e da interpretação restritiva aplicáveis neste domínio.
Acresce que a própria estrutura da Lei do Private Enforcement demonstra que o legislador distinguiu conscientemente entre medidas de preservação e medidas de apresentação de meios de prova, associando consequências sancionatórias apenas às segundas. Assim, na ausência de previsão legal expressa, não pode o regime do artigo 18.º, n.º 5, ser convocado para sancionar alegadas violações de obrigações de mera conservação ou preservação documental.
Procede, assim, nesta parte, o recurso interposto.”
É, pois, de manter este entendimento. Ou seja, a sanção compulsória prevista no artigo 18.º, n. 3, da Lei do Private Enforcement, não se destina a compelir ao cumprimento das medidas para preservação de meios de prova, previstas no artigo 17.º, da mesma Lei.
3. Não há, sequer, quaisquer fundamentos de facto que permitam a este tribunal ad quem equacionar a aplicação do regime geral da sanção compulsória, como alegado pela recorrida. De resto, sempre se trataria de uma questão nova, de conhecimento não permitido a este tribunal.
4. Solicita a recorrida que seja promovido reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º do TFUE, a fim de ser esclarecida a interpretação das disposições europeias relevantes para a decisão do presente litígio.
Como este tribunal já teve ocasião de referir, designadamente no acórdão de 29.4.2026, proferido no processo n.º 91/22.3YUSTR.L1, o reenvio europeu «visa garantir a interpretação e a aplicação uniformes deste direito na União, oferecendo aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros um instrumento que lhes permite submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia, a título prejudicial, questões relativas à interpretação do direito da União ou à validade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União» – Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais JO C, C/2024/6008, 9.10.2024.
Esclarece o TJUE (no acórdão Consorzio Italian Management - C-561/19, 6 de outubro de 2021 - ECLI:EU:C:2021:799) que “o artigo 267.º TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno deve cumprir a sua obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão relativa à interpretação do direito da União perante si suscitada, a menos que constate que essa questão não é pertinente ou que a disposição do direito da União em causa já foi objeto de interpretação por parte do Tribunal de Justiça ou que a interpretação correta do direito da União se impõe com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável.”
Impõe-se, ainda, acrescentar que o acórdão citado pela recorrida, proferido no processo 20/20.9YQSTR-A.L1-PICRS, não aprecia a questão aqui em causa, sendo, pois, pelo menos, incorreto afirmar que “A escassa jurisprudência nacional existente divide-se sobre se o artigo 18.º permite a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias em caso de incumprimento de medidas de preservação de prova em ações de private enforcement da concorrência. (…) Em sentido afirmativo vai a prática do TCRS e o Acórdão do TRL de 10 de março de 2023 (proc. n.º 20/20.9YQSTR-A.L1-PICRS, disponível em www.dgsi.pt)”.
Não há, pois, para além da alegação da recorrida, qualquer fundamento que suscite dúvida razoável quanto à correta interpretação do direito da União.
Basta atentar às questões sugeridas pela recorrida, para demonstrar a desnecessidade do reenvio prejudicial pedido:
a) . O artigo 8.º(1)(a) e (b) da Diretiva 2014/104/UE deve ser interpretado no sentido de exigir que os Estados-membros assegurem que os tribunais nacionais possam impor de forma efetiva sanções pecuniárias compulsórias às partes em caso de incumprimento de ordem judicial de preservação de meios de prova (…)
b) . É compatível com o Direito da União Europeia (…) uma interpretação do direito nacional segundo a qual os tribunais nacionais não podem impor sanções para garantir o cumprimento de ordens de preservação de meios de prova (…)
(são nossos os destaques).
Por mais que a recorrida o alegue, não está em causa qualquer interpretação que impossibilite os tribunais nacionais de aplicarem sanções pecuniárias compulsórias (ou outras sanções) às partes em caso de incumprimento de ordem judicial de preservação de meios de prova.
Como, aliás, defende a recorrida na sua resposta, sempre o regime geral permitiria sancionar as partes aquando do “incumprimento de uma ordem de divulgação de um tribunal nacional ou recusa em cumprir” ou da “destruição de elementos de prova relevantes”.
Efetivamente, quer o regime substantivo, quer o regime processual, contêm medidas destinadas a compelir ao cumprimento e a sancionar o incumpridor. Assim se verifiquem os requisitos legais de que dependem.
Não se verifica, pois, pela interpretação deste tribunal, a ausência de possibilidade de sancionar o incumpridor em matérias do private enforcement como é o caso.
É certo que, como resulta do despacho recorrido, a recorrida requereu a condenação da recorrente no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de preservação (com identificação) dos meios de prova. No entanto, fê-lo apelando, expressamente, ao regime previsto no artigo 18.º, n.º 3 da LPE, e não quanto ao regime geral agora invocado.
A não aplicação do regime geral, por este tribunal de recurso, possível, apenas ocorre porque: não foi equacionada na decisão em recurso; e inexistem fundamentos de facto que o permitam.
Não está em causa qualquer impedimento legal, ou por via interpretativa, violador do direito da união, pese embora a alegação da recorrida.
Em conclusão, a questão, como colocada pela recorrida, não é pertinente para a decisão em concreto, não está em causa a interpretação do direito da União, tal como já apreciado no acórdão proferido no apenso “C”, e não existem razões válidas (que suscitem uma dúvida razoável) para considerar que a interpretação em causa viola o direito da união europeia, como defendido pela recorrida.
Não há, pois, quaisquer fundamentos respeitantes à interpretação do direito europeu, ou violação dos seus princípios, que justifiquem o requerido reenvio prejudicial.
5. Pelos mesmos fundamentos (ausência de factos) é totalmente deslocada e descabida a invocada violação constitucional. O direito de acesso aos tribunais, à tutela jurisdicional efetiva e à prova não ficam comprometidos apenas pela circunstância de não ser aplicável, em concreto, uma sanção compulsória quando a mesma depende, sempre, da determinação de factos que a permitam. Factos esses que não constam do objeto do presente recurso, nem foram apreciados pela decisão em recurso.
É, pois, incorreto afirmar, como o faz a recorrida, que a decisão tem subjacente que os tribunais nacionais não podem impor sanções pecuniárias compulsórias para garantir o cumprimento de ordens de preservação de meios de prova necessárias à prova dos direitos em litígio.
6. Assim, pelo exposto, há que julgar procedente o recurso, e sem devolução do processo à primeira instância a fim de sanar a nulidade.
7. Pela procedência do recurso, as custas processuais são a cargo da recorrida.
No entanto, atento o objeto do processo, a recorrida beneficia de isenção de custas (art. 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais).
Esta isenção não abrange, contudo, as custas de partes
Assim será a recorrente condenada no pagamento das custas, mas apenas quanto às custas de parte.
IV. DECISÃO:
Pelo exposto,
I. Acordamos em dar provimento ao recurso e, em consequência, revogamos o despacho em recurso, na parte decisória 3.
II. Custas pela recorrida.
Lisboa, 9.07.2026
Relator: Armando Cordeiro
1ª Adjunta: Carlos M. G. de Melo Marinho
2º Adjunto: Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha