Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
Na reclamação de créditos tramitada no Apenso B do processo de insolvência onde foi decretada a insolvência de I… COMBUSTÍVEIS, LDA, a credora reclamante CEPSA – PORTUGUESA PETRÓLEOS, SA, deduziu impugnação à lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (requerimento de 28-09-2012 - Ref.ª Citius 11187955- fls. 64-92), invocando que o crédito por si reclamado, no montante de €35.321,48, a título de capital e juros vencidos até à declaração de insolvência, com natureza comum, e juros vincendos desde então, com natureza subordinada, foi indevidamente excluído da lista dos créditos reconhecidos.
Alegou que o crédito reclamado encontra-se titulado pela fatura n.º 5110013162, de 31-12-2011, no valor de €450.874,34 (doc. fls. 76-82); valor que se encontra pago parcialmente, encontrando-se em dívida o valor reclamado.
A insolvente respondeu à impugnação através do requerimento de 04-10-2012 (Ref.ª Citius 11240170- fls. 126-142) invocando que pagou integralmente o crédito reclamado.
Alegou concretamente que a fatura n.º 5110013162, de 31-12-2011, no valor de €450.874,34 junta com a reclamação da CEPSA, foi paga antes de ser decretada a insolvência através da execução de garantias bancárias a benefício da impugnante.
Juntou um documento – balancete detalhado – para comprovação do alegado (doc. fls. 128-141).
No despacho saneador (Ref.ª 49080811 – fls. 487-491), em relação à impugnação da CEPSA foi definido o objeto do litígio como «o reconhecimento do crédito de CEPSA- Portuguesa Petróleos, S.A. sobre a I… Combustíveis, S.A., no valor total de €38.754,12» e como tema de prova «apurar o cumprimento contratual pela devedora I.. Combustíveis, S.A. mediante a execução de garantias bancárias prestadas a favor da CEPSA – Portuguesa Petróleos, S.A.».
Em 23-07-2020, foi proferida sentença (Ref.ª 49953841 – fls. 521-534) que julgou parcialmente procedente a impugnação, nos seguintes termos:
«a) Reconheço ao Credor CEPSA – Portuguesa Petróleos, S.A., um crédito com natureza comum no valor de € 16.678,83 de capital, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais desde 31 de janeiro de 2012 e até 26 de abril de 2012, com natureza comum, e vencidos e vincendos desde então e até efetivo e integral pagamento, com natureza subordinada.
b) Determino que os créditos reconhecidos sejam pagos conjuntamente com os da mesma natureza e de acordo com os critérios estabelecidos no plano de insolvência homologado.»
Inconformada, a insolvente I… – …COMBUSTÍVEIS, LDA interpôs recurso de apelação apresentando as seguintes CONCLUSÕES:
1. A impugnante não alegou que o valor total da dívida da insolvente à data da execução das garantias bancárias fosse superior a 3 000 000,00 €.
2. Não alegou que, após a execução das garantias bancárias, ficassem em dívida 35 321,48 €.
3. Não alegou a existência de outras facturas de capital em dívida nos valores de 67,69 €, 726,96 €, 7 643,00 € e 10 205,00 €.
4. Não alegou a existência de uma suposta factura de juros moratórios, muito menos qual o seu valor, calculado sobre que capital (o capital da factura em causa, ou outro?), nem desde quando, nem qual o seu fundamento, contratual ou legal.
5. Sem que nada disso tivesse sido alegado, a douta sentença recorrida tomou em consideração que, à data da execução das garantias bancárias, a dívida da insolvente era superior a 3 000 000,00 € e que, após a execução das garantias, ficou ainda por pagar um valor de 35 321,48 €, repartidos por quatro facturas de capital e uma de juros moratórios.
6. Tais factos eram tão essenciais que a própria sentença o reconhece quando afirma (e bem) serem os mesmos de “grande relevância na solução dos autos”.
7. Tomar tudo isso em consideração como factos a partir dos quais se decide a causa, com base apenas nas declarações prestadas por uma testemunha, na mais absoluta ausência de alegação dos mesmos, implica necessariamente relegar todos esses pressupostos de facto para a categoria de meros factos instrumentais, apesar de necessários à caracterização da causa de pedir e de reconhecidamente decisivos.
8. A douta sentença recorrida procedeu, assim, a um indirecto suprimento do ónus de alegação previsto pelo nº 1 do art. 5º do CPC.
9. Na falta de alegação de que a dívida total da insolvente, à data da execução das garantias bancárias, era superior ao valor liquidado de 3 000 000,00 € e que, após a execução das garantias, quedou por satisfazer o valor de 35 321,48 € repartido por quatro facturas de capital e uma de juros moratórios, a outra conclusão não poderia chegar a douta sentença que não fosse a de dar por provado o pagamento integral da factura em causa – com base no doc. de fls. 128 e ss. e no depoimento da testemunha arrolada pela insolvente – e julgar improcedente a impugnação deduzida.
10. A douta sentença recorrida violou o disposto no nº 1 do art. 5º do CPC e encontra-se ferida de nulidade nos termos das alíneas d) e e) do nº 1 do art. 615º do CPC, devendo ser o presente recurso julgado procedente e a douta sentença recorrida revogada.
Foi apresentada resposta ao recurso pela credora reclamante defendendo a improcedência do recurso (Ref.ª Citius 36331808).
O recurso foi admitido por despacho de 22-09-2020 (Ref.ª Citius 50198129), tendo o Tribunal a quo emitido pronúncia nos termos do artigo 617.º, n.º 1, do CPC, no sentido da não verificação das arguidas nulidades da sentença.
Foram colhidos os vistos.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil -CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), a questão essencial a apreciar é saber se a sentença recorrida violou o artigo 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC.
B- De Facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
FACTOS PROVADOS
1. A Reclamante é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de comercialização de combustíveis, óleos, lubrificantes e produtos similares.
2. No exercício da sua atividade, a Reclamante estabeleceu com a Insolvente relações comerciais, mediante as quais lhe forneceu produtos do seu comércio por esta recebidos e aceites, que constam na fatura n.º 5111013162 [junta a fls. 76 e ss. e aqui dada por integralmente reproduzida], emitida em 31 de dezembro de 2011 e vencida em 31 de janeiro de 2012, no montante total de € 450.874,34.
3. Mediante a execução de garantias bancárias prestadas a favor da Reclamante foi liquidado por conta do valor total aludido no ponto 2, o valor de € 434.195,51.
FACTOS NÃO PROVADOS
a) Que a execução das garantias bancárias referidas no ponto 3 dos factos provados permitiu a satisfação total no montante referido no ponto 2 dos factos provados.
C- De Direito
Como supra enunciado a questão essencial a apreciar é saber se a sentença recorrida violou o artigo 5.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alíneas d) e e), do CPC.
Defende a apelante que a violaço dos referidos preceitos decorre, em suma, da alegação que sinteticamente consta da conclusão 9, ou seja: «Na falta de alegação de que a dívida total da insolvente, à data da execução das garantias bancárias, era superior ao valor liquidado de 3 000 000,00 € e que, após a execução das garantias, quedou por satisfazer o valor de 35 321,48 € repartido por quatro facturas de capital e uma de juros moratórios, a outra conclusão não poderia chegar a douta sentença que não fosse a de dar por provado o pagamento integral da factura em causa – com base no doc. de fls. 128 e ss. e no depoimento da testemunha arrolada pela insolvente – e julgar improcedente a impugnação deduzida.»
Na apreciação da alegação da apelante importa começar por referir que, embora a apelante se reporte ao documento de fls. 128 e ss e ao depoimento da uma testemunha para defender que o tribunal a quo só poderia ter chegado à conclusão de que ficou provado o pagamento integral da fatura apresentada pela credora, esta alegação não cumpre os requisitos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto previstos no artigo 640.º do CPC, pelo que, em termos de sindicabilidade da decisão de facto em sede de segunda instância, tal alegação revela-se juridicamente inconsequente.
Efetivamente, o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto, para além de expressar essa vontade, tem cumprir os ónus de alegação e de concretização dos factos impugnados e dos correspondentes meios de prova, nos termos que se encontram previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do CPC, que, no caso, não se mostram cumpridos, desde logo, porque a apelante apesar de aludir aos referidos meios de prova, nada mais invoca, a não ser uma conclusão.
Ademais, nem sequer declara que pretende impugnar a decisão de facto (e em que termos), declaração essa que se impõe como imprescindível não só para demonstração da intenção impugnatória, mas também para que a contraparte possa exercer o princípio do contraditório e o tribunal de recurso possa compreender qual seja o objeto da impugnação.
Assentemos, pois, que a decisão de facto é aquela que resulta do julgamento em sede de 1.ª instância e que consta da sentença recorrida.
Analisemos, então, a arguida nulidade da sentença por aplicação das alíneas d) e e) do artigo 615.º, n.º 1, do CPC, e sua interligação com o disposto no artigo 5.º do CPC.
As nulidades da sentença encontram-se taxativamente elencadas nas várias alíneas do n.º 1 do referido artigo 615.º, do CPC e correspondem a vícios formais que afetam a decisão em si mesma, mas não se confundem com erros de julgamento de facto ou de direito, suscetíveis de determinar a alteração total ou parcial da decisão proferida.
Assim, excetuando a falta de assinatura do juiz [alínea a) do n.º 1 do artigo 615º], as alíneas b) a e) do preceito reportam-se à estrutura ou aos limites da sentença.
«Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) [falta de fundamentação] e c) [oposição entre os fundamentos e a decisão e ocorrência de ambiguidades, obscuridades que tornem a decisão ininteligível]. Respeitam aos seus limites os das alíneas d) [omissão ou excesso de pronúncia] e e) [pronúncia ultra petitum].»[1]
Estipula a alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, que a sentença é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», enquanto a alínea e) do n.º 1 do mesmo preceito prescreve igualmente a nulidade da sentença quando «O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.».
A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, na vertente da omissão de pronúncia, está diretamente relacionada com o comando do artigo 608.º, n.º 2, do mesmo Código, reportando-se ao não conhecimento das questões (que não meros argumentos ou razões[2]) alegadas relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor e da reconvenção e/ou das exceções invocadas na defesa[3]. Na vertente do excesso de pronúncia relaciona-se com o conhecimento ultra petitum.
Assim, embora impenda sobre o juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, este poder cognitivo está limitado, por um lado, às questões suscitadas pelas partes (princípio do dispositivo e do contraditório), e, por outro lado, às questões de conhecimento oficioso (princípio do inquisitório), conforme prescreve o último normativo citado.
Quanto à nulidade da alínea e) verifica-se quando o Tribunal viola o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância (artigos 5.º, 552.º, n.º 1, alíneas d) e e), e 572.º, alínea c), do CPC) e condena em quantidade superior ou objeto diverso do pedido, ou seja, violando os limites a que se reporta o artigo 609.º do CPC.
No que diz respeito ao artigo 5.º do CPC, sob a epígrafe «Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal» este preceito estabelece o seguinte:
«1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
(…)».
Como refere PAULO PIMENTA[4], o regime que consta do artigo 5.º do CPC 2013 (e que tem na sua génese o artigo 264.º do CPC 1961, na redação da reforma do processo civil de 1995/96) teve em vista duas vertentes: por um lado, a clarificação do ónus de alegação das partes e, por outro, a atenuação do princípio do dispositivo.
Para conseguir esse desiderato o preceito faz uma distinção entre factos essenciais e instrumentais.
Os factos essenciais são aqueles cuja verificação depende da procedência das pretensões deduzidas.
Dentro dos factos essenciais há dois planos distintos: os essenciais nucleares e factos essenciais complementares ou concretizadores, encontrando-se referenciados, respetivamente, no n.º 1 e 2, alínea b), do artigo 5.º do CPC.
Os factos essenciais nucleares (por alguns também chamados principais) constituem o núcleo primordial da causa de pedir ou da exceção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora da causa de pedir e da exceção, de tal modo que a sua omissão implica a ineptidão da petição inicial ou a improcedência da exceção.
Os factos essenciais são, assim, factos estruturante por terem relevo substantivo seja da pretensão do autor ou da defesa do réu (seja por via reconvencional ou por dedução de exceção), sendo imprescindíveis para a procedência da ação, da reconvenção ou da exceção, incidindo sobre as partes o ónus de alegatório atento o princípio do dispositivo (cfr. artigos 552.º, n.º 1, alínea d) e 572.º, alínea c), do CPC).
Os factos essenciais nucleares ou principais reportam-se, pois, em relação ao autor, aos factos consubstanciadores da causa de pedir (factos constitutivos do direito alegado) e em relação ao réu aos factos nos quais se baseia a defesa (impeditivos, modificativos ou extintivos do direito contra si invocado).
Têm, assim, uma função delimitadora ou individualizadora da pretensão formulada e sobre eles rege plenamente o princípio dispositivo (alegação do concreto fundamento da pretensão e formulado do correspondente pedido) e os correspondentes ónus probatórios de acordo com a repartição enunciada nos artigos 342.º e ss do Código Civil.
Só a sua falta implica ineptidão da petição inicial por causa de pedir (artigo 186.º, n.º 2, alínea a), do CPC) ou, em última linha, a improcedência da pretensão.
Como referem PAULO RAMOS FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO:[5]
«Factos essenciais são os previstos nas fatispécies das normas das quais pode emergir o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou pelo reconvinte (ou nos quais pode fundar-se a exceção deduzida pelo réu), sendo imprescindíveis para a procedência da acção ou da reconvenção (ou da exceção) – artº 581º nº 4.».
Por sua vez, os factos essenciais complementares ou concretizadores, embora integrem a causa de pedir ou a exceção, não têm a aludida função individualizadora.
Os factos complementares são os que completam a causa de pedir (ou a exceção) complexa, que aglutina diversos elementos, uns constitutivos do núcleo primordial da causa de pedir, outros apenas o complementando. Os factos concretizadores têm por função pormenorizar a questão fáctica, ou seja, os factos anteriormente alegados, sendo essa pormenorização fundamental para a procedência da ação ou da exceção.
No dizer dos autores supra citados[6], «os factos complementares ou concretizadores [são] os factos essenciais não alegados pertencentes à relação jurídica material – integrando, pois, a causa de pedir deficientemente narrada na petição inicial ou na reconvenção».
Podem ser adquiridos no processo por meio do aperfeiçoamento do articulado respectivo (artigo 590.º, n.º 4, do CPC) ou em resultado da instrução da causa (artigo 5.º, n.º 2, alínea b), do CPC), decorrendo esta, mas não exclusivamente da iniciativa das partes.
O relevante é que sobre os factos complementares ou concretizadores incida o princípio do contraditório. Resultam da instrução da causa, podendo o juiz deles conhecer, independentemente da parte manifestar a vontade em deles se aproveitar, cumprido que seja o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC).
Na economia do artigo 5.º do CPC, há ainda que ter em conta os factos instrumentais que resultem da instrução da causa (n.º 2, alínea a), do CPC).
Os factos instrumentais (também ditos acessórios ou probatórios) permitem a prova indiciária dos factos essenciais e, como referem os autores que vimos citando, «Os factos instrumentais, não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais – tendo, pois, uma função probatória».
Deste modo, os factos instrumentais não consubstanciam ou preenchem as pretensões das partes, não são, por si só, indispensáveis à procedência das pretensões das partes.
As partes não têm o respectivo ónus de alegação, nem estão sujeitos a efeitos preclusivos pela falta de alegação, podendo o juiz deles conhecer desde que resultem da instrução da causa.
Têm uma função auxiliadora da demonstração dos factos essenciais e, nesse sentido, correspondem aos factos base das presunções judiciais e servem para evidenciar, em termos probatórios, os factos essenciais.
Com decorre da experiência, nem sempre os factos essenciais (mesmo os complementares ou concretizadores) são passíveis de prova direta, de tal modo que a sua verificação resulta sempre, ou quase sempre, e apenas, da prova de factos instrumentais, pela convicção que criam da ocorrência dos primeiros.
Delineado em traços grossos o quadro jurídico-normativo em que se situa a alegação do apelante, vamos, agora, reverter à concreta situação dos autos, sem deixar de levar em conta que existem regras específicas aplicáveis à verificação do passivo em sede de processo de insolvência.
Assim, a verificação dos créditos em ordem à verificação do passivo encontra-se regulada nos artigos 128.º e ss do CIRE e constituiu um apenso de natureza declarativa ao processo de insolvência, compreendendo quatro fases: a reclamação (artigo 128.º e ss); o saneamento (artigo 136.º), a instrução (artigo 137.º) e o julgamento (artigo 137.º e ss).
Como estipula o citado artigo 128.º, no n.º 1, alíneas a) a e), o credor para fazer valer os seus direitos de crédito no âmbito do processo de insolvência tem de os reclamar por meio de requerimento acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponha[7].
Em termos de alegação tem de alegar a proveniência, a data de vencimento, o montante de capital, de juros e taxas aplicáveis, as condições a que estejam subordinados, a natureza do crédito, as garantias, sendo esse o caso.
Esta alegação corresponde, assim, aos pressupostos em que assenta a causa de pedir da reclamação de créditos e que transposta para a terminologia do artigo 5.º do CPC ex vi do artigo 17.º do CIRE, corresponde à alegação dos factos nucleares essenciais da pretensão creditória, impendendo sobe o credor reclamante não só o ónus de alegação como também o probatório por serem factos constitutivos do alegado direito de crédito (artigo 342.º, n.º 1, do CC).
Caso o crédito não seja reconhecido assiste ao credor reclamante o direito de impugnar a lista de credores com os fundamentos previstos no artigo 130.º, n.º 1, do CIRE, tendo legitimidade para responder à impugnação qualquer interessado e o devedor, sendo que nas situações previstas no n.º 2 do mesmo preceito, a legitimidade encontra-se restringida ao devedor.
Os fundamentos da resposta à impugnação, embora não se encontrem previstos especificamente na lei, têm o seu campo alegatório delimitado pelos fundamentos da impugnação, considerando o efeito cominatório atribuído pelo n.º 3 do artigo 131.º do CIRE à falta de resposta à impugnação dos créditos.
E, assim, se na resposta à impugnação a devedora alegar que o crédito de encontra totalmente pago, como ocorreu na resposta apresentada no caso em apreço, a invocação deste facto – pagamento integral – tem a natureza de facto extintivo do direito de crédito alegado pelo credor reclamante, impendendo sobre a devedora o ónus dessa alegação como também o correspondente ónus probatório nos termos do artigo 131.º, n.º 3, do CIRE e artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
No caso em apreço, o que resulta da reclamação da credora CEPSA, reiterada na impugnação, é que a mesma alegou os factos constitutivos da sua pretensão nos termos que resultam do artigo 128.º, n.º 1, alíneas a) a e), do CIRE, a saber: (i) A proveniência do crédito reclamado: existência de uma relação comercial entre a reclamante e a insolvente no âmbito do exercício da actividade da primeira, fornecendo produtos do seu comércio à devedora, que recebeu e pagou em parte; (ii) Data de vencimento, montante e capital e taxa de juros: A emissão da fatura n.º 51110131162, emitida em 31-12-2011, vencida em 21-01-2012, no montante total de €450.874,43, encontrando-se por liquidar uma parte correspondente a €35.321, 48, sendo esse o valor reclamado, sobre o qual incidem juros de mora vencidos de €3.532,64, e vincendos, às taxas de comerciais que identificou; e (iii) a natureza comum do crédito.
Estes factos enformam a causa de pedir da reclamação de créditos e são essenciais à procedência da reclamação, correspondendo, pois, aos factos essenciais nucleares a que se reporta o artigo 5.º, n.º 1, do CPC.
De sublinhar que quando um credor exige o cumprimento de uma obrigação pecuniária, tem o ónus de alegar o incumprimento (nem que seja implicitamente para evitar a inconcludência do pedido), mas não de o provar, ou seja, mantêm-se o ónus que impende sobre o devedor de alegar e provar o cumprimento da obrigação, não obstante a circunstância de já constar, sob a forma negativa, na petição inicial.[8]
Assim é, porque o pagamento, sendo um modo de extinção das obrigações, em regra, não se presume, constituindo uma exceção perentória de direito material, recaindo sobre o devedor o ónus de alegação e prova.
Consequentemente, no tocante às obrigações pecuniárias, cumpre ao credor demonstrar o seu direito enquanto facto constitutivo do direito alegado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) e ao devedor provar o pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), recaindo sobre o devedor uma dupla presunção: a de que não pagou e a presunção de culpa de tal falta de pagamento/cumprimento (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil).
Ora, no caso presente, a insolvente veio invocar o pagamento integral, alegando que a fatura apresentada pela credora reclamante « (…) foi paga à impugnante ainda antes de decretada a insolvência, através da execução de garantias bancárias prestadas a benefício da impugnante» (artigo 3.º da resposta à impugnação), acrescentando (no artigo 4.º da mesma peça processual) «O que colocou não só a zero o devido à CEPSA pela I…, S.A., como até implicou que a CEPSA passasse a ser devedora da I…, S.A. (doc. 1 ora junto).»
A alegação do pagamento/cumprimento integral configura-se, assim, como o facto essencial nuclear em que se consubstancia a invocada exceção extintiva e enquadra-se no disposto no artigo 5.º, n.º 1, in fine, do CPC.
Sucede, porém, que a alegação do pagamento/cumprimento exige que se alegue e prove as circunstâncias de tempo e modo de pagamento, donde esses facos igualmente se configuram como essenciais nucleares da exceção extintiva, enquadrando-se no artigo 5.º, n.º 1, in fine, do CPC.
A devedora alegou o modo e tempo de pagamento, em parte, implicitamente, quando remeteu para as garantias bancárias e documento junto (Balancete Detalhado), donde resultam três pagamentos a esse título, entre março e abril de 2012, respetivamente, no valor de €750.00,00, €800.000,00 e €1.450.000,00, num total de €3.000.000,00.
Estes factos revelam o modo e tempo do pagamento alegado pela insolvente e enquadram-se nos factos que enformam a defesa por exceção, encontrando-se adquiridos para os autos por via do princípio do dispositivo, nos termos previstos no artigo 5.º, n.º 1, in fine, do CPC.
Sucede, porém, que veio a resultar da instrução, mormente em sede de julgamento, que o valor da dívida total da insolvente à data da execução das garantias era superior ao valor das mesmas (os referidos €3.000.000,00) e que existiam quatro faturas emitidas e vencidas em data posterior à fatura apresentada na reclamação de créditos, referentes a capital (fornecimento de lubrificantes e juros moratórios), no valor, respectivamente, de €67,69, €726,96, €7.643,00 e €10.205,00 (total de €18.642,65), não tendo sido estes valores imputados na fatura cujo vencimento era anterior (a apresentada pela reclamante), pelo que não foram considerados como pagamento do valor em dívida reclamado pela credora CEPSA.
Os factos concernentes à existência de valor em dívida superior ao das garantias, insuficiente para saldar o remanescente da fatura apresentada com a reclamação e mais quatro faturas vencidas em data posterior àquela, bem como a liquidação da faturas com vencimento posterior em vez do referido remanescente, são factos conexionados com o modo e forma de cumprimento, ou seja, com a defesa da insolvente por via da exceção extintiva invocada.
São factos instrumentais e/ou complementares ou concretizadores dos factos essenciais nucleares (pagamento, forma e modo de o realizar), dos quais resultou o afastamento do pagamento integral, resultando, antes, provado o pagamento parcial, enquadrando-se os mesmos no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 5.º do CPC.
Assim, e contrariamente ao defendido pela apelante, não são factos essenciais nucleares da causa de pedir invocada pela credora reclamante, pois, como se disse supra, apenas lhe compete alegar o incumprimento e não prová-lo, competindo, antes, à devedora a prova do pagamento.
Ou seja, no caso, a devedora alegou o cumprimento integral, mas o que logrou provar foi apenas o cumprimento parcial e, ainda assim, por o tribunal ter considerado que a imputação do valor pago e imputado nas quatro faturas vencidas posteriormente deveria sê-lo na fatura com vencimento anterior por aplicação do disposto o artigo 784.º, n.º 1, do Código Civil.
De qualquer modo, sejam aqueles factos vistos como factos instrumentais ou factos complementares e concretizadores da exceção de pagamento invocada pela devedora e sobre a qual incidia o ónus de prova (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil), ao abrigo dos princípios da aquisição processual e do inquisitório, o juiz ao julgar a impugnação de créditos podia deles conhecer por resultarem da instrução da causa e as partes terem tido a possibilidade de sobre os mesmos se pronunciarem, conforme decorre do artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC.
Sublinhe-se que o artigo 11.º do CIRE ao estabelecer o princípio do inquisitório nos processos de insolvência e incidentes de qualificação de insolvência, e não nos demais apensos de natureza declarativa como seja a impugnação de créditos, dada a excepcionalidade do preceito, impede que sejam ordenadas oficiosamente diligências tendentes ao apuramento dos factos de que lhe é lícito conhecer e consequentemente dos factos que assim venha a apurar.
Porém, tal limitação do princípio do inquisitório não impede que havendo oposição a determinada pretensão, como sucede na impugnação de créditos com resposta à impugnação, seja dispensado de proceder à produção da prova requerida[9] e de atender ao resultado da mesma levando em conta os factos que daí resultem com reflexo probatório sobre os factos alegados pelas partes.
Consequentemente, tendo a insolvente na resposta à impugnação alegado que pagou integralmente a fatura junta pela reclamante não se encontrando em dívida o valor remanescente reclamado, o juiz da insolvência pode conhecer dos factos não alegados que resultam da instrução da causa, dos quais decorre apenas o pagamento parcial e não integral do dito remanescente, por a tal não se opor a razão de ser do artigo 11.º do CIRE, aplicando-se o disposto no artigo 5.º, n.º2, alínea a) e b, do CPC ex vi do artigo 17.º do mesmo diploma legal.
Não se vê, pois, que a sentença recorrida tenha violado o n.º 1 do artigo 5.º do CPC, nem que tenha incorrido nas nulidades previstas nas alíneas d) e e) do artigo 615.º do CPC, improcedendo a apelação.
III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela massa insolvente (artigo 303.º e 304.º do CIRE).
Lisboa, 24-11-2020
Maria Adelaide Domingos
Fátima Reis Silva
Vera Antunes
[1] LEBRE DE FREITAS et al., Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 3.ª ed., 2017, Vol. 2.º, p. 735 (3).
[2] Cfr., entre outros, Ac. STJ, de 06/05/2004, proc. 04B1409 (Araújo Barros) e Ac. STJ, de 27/10/2009, proc. 93/1999.C1.S2 (Sebastião Póvoas), em www.dgsi.pt
[3] Cfr, entre outros, Ac. STJ, de 16/09/2008, proc. 08S321 (Vasques Dinis), em www.dgsi.pt
[4] PAULO PIMENTA, Temas da Prova, em www.cej.pt
[5] PAULO RAMOS FARIA e ANA LUÍSA LOUREIRO
Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, Almedina, 2013, p.36 (2.1).
[6] Idem.
[7] Sem prejuízo dos poderes conferidos ao Administrador da Insolvência de poder atender a créditos não reclamados, mas que constem dos elementos de contabilidade do devedor (artigo 129.º, n.º 1, parte final, do CIRE).
[8] Neste mesmo sentido veja-se o Ac. RC, de 12-07-2011, processo n.º 371793/08.5YPRT.C1 (Pedro Martins), em www.dgsi.pt, onde se pode ler: «Quando o autor exige o cumprimento de uma obrigação, tem o ónus de alegação do não cumprimento (nem que seja implicitamente, apenas para evitar a inconcludência do pedido), mas daí não decorre o ónus da prova do não cumprimento (que, por isso, não deve ser quesitado). É antes ao devedor/réu que cabe o ónus de alegar e provar o cumprimento da obrigação (veja-se, neste sentido, Joaquim de Sousa Ribeiro, no seu estudo sobre as Prescrições Presuntivas, na RDE 5, 1979, págs. 402/403, nota 31: “Muito embora o incumprimento, em acções deste tipo, não tenha que ser provado pelo autor - nesse sentido, com largo desenvolvimento, Alberto dos Reis, CPC anotado, III, 3ª ed., Coimbra, 1948, pág. 285 s. - deverá ser por ele alegado, para evitar a inconcludência do pedido - Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, IV, Coimbra, 1969, pág. 123, nº.1”).
Explica o Prof. Joaquim de Sousa Ribeiro (págs. 403/404):
“No que ao incumprimento diz respeito, há que advertir, em primeiro lugar, que ele não constitui fundamento essencial do pedido, mas antes a resposta antecipada à afirmação de cumprimento que o réu venha eventualmente a opor. Prevendo que a parte contrária invoque esse facto extintivo, o autor adianta-se a negar a sua verificação (Castro Mendes, DPC, III, Lisboa, 1980 [AAFDL], pág. 99). O que não invalida, todavia, que, nessa qualidade, ele conserve a natureza de fundamento de uma excepção, a deduzir pelo réu, a tal não obstando a circunstância de já constar, sob a forma negativa, da petição inicial [remete para Manuel de Andrade, Anselmo de Castro e Castro Mendes].»
[9] Neste sentido, CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, QJ, 3.ª ed., 2015, p. 118-119 (4).