Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, vem novamente interpor recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 25.10.2024, que revogou a sentença do TAF de Braga de 29.11.2017. O litígio diz respeito à interpretação das regras aplicáveis a um concurso para professor catedrático e em causa está, no essencial, saber se os critérios de apreciação e ponderação e o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, têm de ser definidos pelo júri antes do termo do prazo de apresentação das candidaturas.
O TAF de Braga considerou que se verificava a violação daquelas regras e que, por isso, o procedimento (e as decisões nele proferidas) teria de ser anulado e repetido, expurgado dos vícios apontados. Já o TCA Norte parece não entender assim e revogou aquela decisão.
2. Importa ter presente que o processo se tem alongado na tramitação, com inúmeras intervenções do STA (anteriormente foram já admitidos dois recursos de revista nestes autos) e uma permanente repetição de acórdãos do TCA com lacunas, erros e evidente falta de clareza e até de correcção na forma na prolação das decisões, que vêm obstaculizando, sem razão sustentável, a produção de uma decisão de fundo num tema que é recorrente na jurisdição e que tem já diversos precedentes em acórdãos deste Supremo Tribunal.
3. Ora, o acórdão recorrido de 25.10.2024, que incompreensivelmente é complementado por um outro acórdão de 21.02.2025, em que os adjuntos não subscrevem a fundamentação, não é manifestamente adequado a proporcionar à Recorrente a decisão de fundo devidamente sustentada, num litígio que se iniciou nesta jurisdição em 2013 e em que não resulta claro que a decisão proferida esteja alinhada com a jurisprudência pretérita deste Supremo Tribunal.
Assim, e porque é evidente a necessidade de uma melhor aplicação do direito ao caso, impõe-se, uma vez mais, admitir o presente recurso para, verificada que parece estar a reunião de todos os elementos necessários, este Supremo reaprecie o acórdão do TCA e aplique definitivamente o direito.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Março de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.