5644/24.2T8GMR-A.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: João Paulo Pereira
Processo: 5644/24.2T8GMR-A.G1
Acórdão
Descritores: Acção executiva, Subrogação
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO CÍVEL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d25ba4790943c88480258e96004d5b2c
Sumário
I - Efectuado pelo FEI, na pendência de acção executiva, o pagamento de 70% do financiamento que havia garantido nos termos do acordo denominado “Garantee Agreement Under The Pan-European Guarentee Fund In Response To Covid-19”, passou este fundo a ser credor da importância correspondente, por via da sub-rogação nos direitos do beneficiário da garantia (o Banco exequente). II - A existência de um protocolo celebrado entre o Banco e o FEI, mediante o qual este mandatou aquele para cobrar a totalidade do crédito junto dos devedores, não permite o prosseguimento da execução, quanto à parte do crédito satisfeito pelo FEI, sem a intervenção deste último na acção, em substituição do exequente. III - É que o titular desse crédito passou a ser o FEI, pelo que apenas este poderia posicionar-se, nesta parte, como exequente, embora representado em juízo pelo recorrente, por via do contrato de mandato invocado
Texto
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório Por apenso à execução ordinária que o “Banco 1..., S.A.” move a “EMP01... - Reparações e Acessórios Auto, Lda.”, AA e BB (para pagamento da importância global de € 125.940,26), aquela primeira como subscritora de três livranças que ali se identificam e os restantes na qualidade de avalistas de tais livrança, veio esta última deduzir embargos de executado. Para tanto, alega, em síntese, que as três livranças dadas à execução foram entregues e subscritas aquando da outorga de contratos de empréstimo que beneficiaram de uma garantia autónoma à primeira solicitação, prestada pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), de 70% ou 80% do financiamento, tendo a exequente já recebido os valores garantidos, defendendo, por isso, a inexigibilidade parcial da quantia exequenda. O embargado contestou, invocando que não recebeu qualquer quantia do FEI para amortizar à divida avalizada pela embargante, acrescentando que, mesmo que tivesse recebido algum valor, podia peticionar, ainda assim, os valores em questão, dado que celebrou com o FEI um protocolo nos termos do qual essa incumbência lhe foi atribuída por este. No despacho saneador foi proferida decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos, tendo sido ordenado apenas “ o prosseguimento da execução apensa, relativamente às quantias de quantias de € 28.819,41, € 11.127,38 e € 5386,70, o que perfaz o valor global de € 45.333,49 (quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três euros e quarenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora vencidos, à taxa legal de 4%, desde a data de vencimento das livranças, calculados relativamente aos valores atualmente em dívida até efetivo e integral pagamento ”. De tal decisão veio o embargado interpor recurso, pugnando para revogação da decisão de primeira instância e pela sua substituição por outra que julgue totalmente improcedentes os embargos. Na sequência da respectiva motivação apresentou conclusões, das quais se transcrevem as relevantes: VII. Ora, é certo que, já na pendência do processo, o FEI pagou ao Banco Exequente os valores garantidos. VIII. Mas, com o devido respeito, crê-se que a mencionada decisão, que determinou que a execução não podia prosseguir quanto aos montantes pagos pelo FEI, não deverá manter-se dado que procede a uma incorreta aplicação da lei e do convencionado entre as partes. IX. Com efeito, com o articulado superveniente através do qual se deu conhecimentos dos montantes pagos, foi junto o contrato nos termos do qual não haverá que fazer qualquer redução à quantia exequenda já que, conforme havia sido alegado em sede de contestação, o Banco “age também em representação do FEI” - cfr. contrato junto em 11/11/2025 com a ref.ª ...73. X. E, assim sendo, independentemente do pagamento pelo FEI, é o Banco 1..., S.A. que tem legitimidade para cobrar, dos Executados, os valores em questão, titulados pelas livranças emitidas a seu favor. XI. Já que nos termos do protocolo celebrado entre o Banco 1..., S.A. e o FEI, é o Banco que diligencia pela cobrança da totalidade do crédito junto dos Devedores. XII. Sendo certo que os mesmos nunca serão demandados pelas duas entidades, mas única e exclusivamente pelo Banco Embargado, ora Recorrente XIII. Assim, os capitais peticionados estão corretos e, concomitantemente, também os juros de mora peticionados. XIV. A quantia exequenda é, assim, certa, liquida e exigível, não só no que diz respeito ao capital, mas também juros e demais verbas. XV. Sendo o Banco Exequente parte legitima para prosseguir a execução para cobrança dos mesmos. XVI. Daí que não se concorde com a decisão proferida, devendo ser aditado, aos factos dados como provados, que: 13.º Nos termos da clausula 11.º 7 do acordo celebrado entre o Banco Exequente e o FEI, aquele encontra-se mandatado para cobrar a totalidade dos valores, agindo em representação do FUNDO na cobrança dos valores. XVII. Mais se concluindo que esse contrato não foi impugnado pela Embargante e não foi ademais contrariado por qualquer outra prova que se produzisse, pelo que, decidindo de forma inversa da que vem expendida, ou seja, não considerando provado esse facto 13.º, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 414.º e 607.º , n.º 4, do C.P.C . e art. 342.º do Código Civil . XVIII. Alterada como se espera, a matéria de facto dada como provada, como impõe a crítica ponderação da prova produzida nos autos, ou mesmo que tal alteração não venha a ocorrer, crê o Apelante que outra decisão não poderá ser tomada que não seja a da total improcedência dos embargos. XIX. Na senda do exposto, conclui-se, assim, no sentido que, estando o Exequente mandatado pelo Fundo, não deverá haver lugar à redução da quantia exequenda. O embargado apresentou resposta às alegações de recurso da embargante, pugnando pela improcedência do recurso. Foi admitido o recurso e foi fixado o regime de subida e o respectivo efeito. O aqui relator proferiu decisão sumária, mediante a qual foi confirmada a decisão de primeira instância, entendendo-se que apenas o FEI poderia posicionar-se, nesta parte, como exequente, embora representado em juízo pelo recorrente por via do contrato de mandato invocado. O recorrente veio reclamar para a conferência, defendendo que o protocolo de mandato lhe confere poderes para prosseguir com a cobrança do crédito em representação do FEI, sem necessidade de intervenção principal deste na acção. Cumpre apreciar e decidir. II - Das questões a decidir quanto ao recurso O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente. Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC). Assim, as questões que importa apreciar e decidir, neste recurso, são as seguintes (considerando a ordem lógica decorrente do disposto no n.º 1 do art.º 608.º - por remissão, uma vez mais, do art.º 663.º n.º 2 - do C.P.C .): saber se o exequente pode ou não prosseguir com a execução, quanto aos valores por si já recebidos do FEI, em representação deste; caso afirmativo, conhecer da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, com a qual o exequente pretende o aditamento do facto 13.º com o seguinte teor: “ nos termos da clausula 11.º 7 do acordo celebrado entre o Banco Exequente e o FEI, aquele encontra-se mandatado para cobrar a totalidade dos valores, agindo em representação do FUNDO na cobrança dos valores ” e, com base na matéria de facto aditada, definir a quantia exequenda. Fundamentação III - I. Da Fundamentação de facto Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos: 1º Banco 1..., SA, intentou a execução com o nº 5644/24.2T8GMR , a que o presente está apenso, contra, entre outros, a aqui embargante BB, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento. 2º A exequente é portadora e deu à execução três documentos constantes de fls. dos autos de execução, cujo conteúdo se considera aqui por integralmente reproduzido, e onde consta, além do mais, as seguintes inscrições: 3º “Nº ...04, no valor de € 86829,52, vencida em 29/08/2024, valor: no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança ao Banco 1..., SA, . ou à sua ordem a quantia de oitenta e seis mil oitocentos e vinte e nove euros e cinquenta e dois cêntimos, assinatura(s) do(s) subscritor(es): EMP01... - Reparações e Acessórios Auto, Lda., (seguido de assinatura); e constando ainda do seu verso: “Dou o meu aval à empresa subscritora”, seguido de duas assinaturas, incluindo de BB. 4º “Nº ...87, no valor de € 33.108,51, vencida em 29/08/2024, valor: no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança ao Banco 1..., SA., ou à sua ordem a quantia de trinta e três mil cento e oito euros e cinquenta e um cêntimos, assinatura(s) do(s) subscritor(es): EMP01... - Reparações e Acessórios Auto, Lda., (seguido de assinatura); e constando ainda do seu verso: “Dou o meu aval à empresa subscritora”, seguido de duas assinaturas, incluindo de BB. 5º “Nº ...84, no valor de € 5.359,90, vencida em 29/08/2024, valor: no seu vencimento pagarei (emos) por esta única via de livrança ao Banco 1..., SA., ou à sua ordem a quantia de cinco mil trezentos e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos”, assinatura(s) do(s) subscritor(es): EMP01... - Reparações e Acessórios Auto, Lda., (seguido de assinatura); e constando ainda do seu verso: “Dou o meu aval à empresa subscritora”, seguido de duas assinaturas, incluindo de BB 6º No requerimento executivo, a exequente alegou, entre o mais: “ (…) O Banco Exequente é o legítimo dono e portador das livranças que servem de título à presente execução e que infra se descrevem: Livrança no valor de € 86.629,52, vencida em 29/08/2024, entregue ao Exequente como caução ao Contrato de Empréstimo Linha FEI EGF n.º ...96, celebrado em ../../2022 (Cfr. Documento 1, que ora se junta, bem como os demais); Livrança no valor de € 33.108,51, vencida em 29/08/2024, entregue ao Exequente como caução ao Contrato de Empréstimo n.º ...96, celebrado em ../../2021 (Cfr. Documento 2); e - Livrança no valor de € 5.359,90, vencida em 29/08/2024, entregue ao Exequente como caução ao Contrato de Empréstimo n.º ...96, celebrado em ../../2022 (Cfr. Documento 3). As referidas livranças foram subscritas pela sociedade executada EMP01... - REPARAÇÕES E ACESSÓRIOS AUTO, LDA e avalizadas pelos ora Executados AA e BB, conforme se alcança das assinaturas apostas na frente e no verso dos títulos. Preenchidas e apresentadas a pagamento, na referida data de vencimento, as livranças não foram pagas, mantendo-se por pagar até hoje. Nesse seguimento, para além do capital em dívida, o Exequente é ainda credor dos juros moratórios devidos desde a data de vencimento, bem como do respetivo imposto de selo, até efetivo e integral pagamento, aos quais acrescem as demais despesas e custas processuais, nomeadamente com agente de execução, a calcular a final. Bem como é o Exequente credor do montante global de € 625,49 correspondente à soma do imposto de selo devido pela emissão das livranças, nos termos do n.º 1 e da al. k) do n.º 3 do art. 3.º do Código de Imposto de Selo, nos valores de € 433,15, € 165,54 e € 26,80” (…). 7º As referidas livranças, foram entregues e subscritas aquando da outorga dos referidos contratos de empréstimo celebrados entre a subscritora das mesmas e o exequente. 8º Sucede que os contratos de empréstimo subjacentes às livranças mencionadas em 3. e 4. beneficiaram do apoio de um Investimento de garantia, de 70% do financiamento, ao abrigo do Pan - European Guarantee Fund, estabelecido por alguns Estados Membros da Comunidade Europeia para responder ao impacto na economia provocado pela pandilha COVID-19, o qual se traduziu numa garantia autónoma à primeira solicitação, prestada pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), nos termos do acordo denominado “Garantee Agreement Under The Pan-European Guarentee Fund In Response To Covid-19”, celebrado com o Banco Exequente. 9º Conforme artigo 9º dos contratos de mútuo celebrados subjacentes às livranças mencionadas em 3. e 4.: 10º Relativamente ao empréstimo ...96 (titulado pela livrança mencionada em 3.), em 24/01/2025, o FEI pagou à exequente € 58.227,60, tendo regularizado 70% do capital em divida que era de € 82.031,28 com a aplicação de € 57.421,90; tendo liquidado juros compensatórios de € 388,21; tendo liquidado imposto de selo de € 15,53; tendo regularizado outras verbas/comissões: € 401,96, permanecendo em divida relativamente ao Banco 1..., S.a., o valor de capital remanescente (30%) - € 24.609,38 - e todos os juros moratórios que, à data de preenchimento da livrança, totalizavam € 3.764,54 e o imposto de selo devido € 176,86 e comissões de € 268,63. 11º Relativamente ao empréstimo ...96 (titulado pela livrança mencionada em 4.), em 24/01/2025, o FEI pagou à exequente € 22.163,52, tendo regularizado 70% do capital em divida que era de € 31.155,02 com a aplicação de € 21.808,51; tendo liquidado juros compensatórios de € 172,62; tendo liquidado imposto de selo de € 6,90; tendo regularizado outras verbas/comissões: € 175,49, permanecendo em divida relativamente ao Banco 1..., S.a., o valor de capital remanescente (30%) - € 9.346,51 - e todos os juros moratórios que, à data de preenchimento da livrança, totalizavam € 1.655,44 e o imposto de selo devido € 75,13 e comissões de € 50,30. 12º A execução apensa deu entrada em Juízo em 13.09.2024. II. Do objeto do recurso a) Representação do FEI pelo exequente Desde já se adianta que são de reiterar no presente Acórdão todas as considerações que constam já da decisão sumária proferida. O aqui relator escreveu aí o seguinte: “ A primeira questão a tratar está em saber se o exequente pode ou não prosseguir com a execução, quanto aos valores por si já recebidos do FEI, em representação deste. Defende o Recorrente que, apesar de, na pendência do processo, o FEI lhe ter pago os valores garantidos, pode prosseguir com a execução em representação deste (apesar deste fundo não se encontrar em juízo). Vejamos: Os contratos de empréstimo subjacentes às livranças mencionadas nos pontos 3º. e 4º. dos factos provados beneficiaram do apoio de um Investimento de garantia, de 70% do financiamento, o qual se traduziu numa garantia autónoma à primeira solicitação, prestada pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI), nos termos do acordo denominado “Garantee Agreement Under The Pan-European Guarentee Fund In Response To Covid-19”, celebrado com o Banco Exequente. Como foi dado conhecimento nos autos pelo próprio recorrente, no decurso do processo o FEI procedeu ao pagamento de 70% do financiamento em questão (acrescido de juros compensatórios, imposto de selo e outras verbas), nos montantes de € 58.227,60 e de € 22.163,52, respectivamente. Ora, accionada essa garantia e pago pelo FEI a valor correspondente, passou este a ser credor de tais importâncias, por via de sub-rogação. Como se escreveu no Ac. da R.L., de 21/11/2024 (Proc.º n.º 11423/23.7T8SNT-A .L1-2, Rel. Fernando Besteiro, in www.dgsi.pt), “Uma das formas de sucessão de créditos, designadamente, na modalidade inter vivos, é a sub-rogação, prevista nos artigos 589.º e seguintes do CC , que, segundo lição de Antunes Varela (Direito das Obrigações, vol. II, 7ª edição, 1997, pág. 335, é “a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a esta os meios necessários ao cumprimento”. Como refere o aludido autor (obra citada, pág. 336), o fulcro da sub-rogação reside no cumprimento da obrigação, pelo que o sub-rogado (aquele que cumpre a prestação) adquire, na medida do seu cumprimento, os poderes que assistiam ao credor ( artigo 593.º , n.º 1, do CC ). Nessa perspectiva, para que a sub-rogação se verifique, deve o terceiro, solvens, cumprir, total ou parcialmente, perante o respectivo credor, uma obrigação que impende sobre outrem. Realizada a obrigação, total ou parcialmente, o terceiro adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, as faculdades que a este assistiam ( artigo 593.º , n.º 1, do CC ). Isto pressupõe uma identidade, total ou parcial, entre a prestação devida e a prestação realizada pelo terceiro.”. Assim, o FEI ficou sub-rogado nos direitos do beneficiário da garantia (o exequente) e, como tal, passou a ser o titular do crédito, na parte correspondente ao valor por si liquidado. O exequente deixou, pois, de ser credor dos executados quanto aos valores referidos. Porém, defende o exequente, como vimos, que pode prosseguir com a execução, quanto a essas importâncias, em representação do FEI. Com efeito, invoca a existência de um protocolo celebrado com este fundo, mediante o qual o mesmo o mandatou para cobrar a totalidade do crédito junto dos devedores. Ora, desta alegação do recorrente resulta que entre este e o FEI terá sido celebrado um contrato de mandato, o qual se encontra definido no art.º 1157.º do Cód. Civil, precisamente, como aquele “pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta da outra”. No caso concreto, de acordo, ainda, com o alegado pelo recorrente, estamos perante um mandato com poderes de representação, pois o mesmo terá recebido poderes para agir em nome do mandante (no caso o FEI) - art.º 1178.º n.º 1 do Cód. Civil. O mandatário com poderes de representação tem o dever de agir não só por conta, mas em nome do mandante (a não ser que outra coisa tenha sido estipulada, o que não foi alegado pelo recorrente, pois apenas invoca ter sido mandatado para cobrar a totalidade do crédito junto dos devedores). Nesta conformidade, agindo o exequente por conta e em nome do mandante, o prosseguimento da execução quanto à parte do crédito satisfeito pelo FEI dependeria, necessariamente, da intervenção deste último na acção, em substituição do exequente. Na verdade, o titular do crédito é, agora, o FEI, pelo que apenas ele poderia posicionar-se, nesta parte, como exequente, embora representado em juízo pelo recorrente, por via do contrato de mandato invocado (neste sentido, cfr. os Acs. da RE, de 30/10/2025, Proc.º n.º 1038/24.8T8BJA-A .E1 e de 02/06/2026, Proc.º n.º 1983/23.8T8ENT-D .E1, ambos in www.dgsi.pt). A parte processual teria sempre que ser o FEI e não o recorrente e este, por sua vez, apenas poderia estar em juízo como representante do exequente. Porém, uma vez que o FEI - único titular do crédito, por via da sub-rogação - não é parte nos autos principais, o exequente não pode prosseguir com a execução, quanto aos valores por si já recebidos, em representação deste ”. Mantém-se integralmente o que aí se afirmou, uma vez que na decisão sumária proferida foram analisadas todas as questões suscitadas pela apelante e a solução encontrada corresponde ao entendimento deste Tribunal. Veja-se, sobre a mesma questão a decisão proferida no âmbito do já citado Proc.º n.º 1038/24.8T8BJA-A .E1 pelo Ac. do STJ de 30-04-2026 (agora Proc.º n.º 1038/24.8T8BJA-A .E1.S1) Reafirma-se que, por força do protocolo celebrado com o FEI (que configura um mandato com representação), o exequente apenas pode agir em nome e por conta do mandante, representando-o, mas não se substituindo ao mesmo como parte processual. Satisfeita parte do crédito pelo FEI na pendência da execução, o prosseguimento da mesma quanto a esta parte do crédito dependeria, necessariamente, da intervenção deste último na acção, em substituição do exequente, sem prejuízo da sua representação por este. E não tendo o FEI feito operar a sua intervenção processual, o exequente não o pode representar, pois aquele não é parte processual. Ou seja, a parte processual teria sempre que ser o FEI e não o recorrente e este, por sua vez, apenas poderia estar em juízo como representante daquele. Assim, o exequente não pode prosseguir com a execução, quanto aos valores por si já recebidos, em representação do FEI. b) impugnação da matéria de facto e definição da quantia exequenda Quanto à segunda questão enunciada, na decisão sumária o aqui relator escreveu o seguinte: “ O recorrente impugnou a decisão relativa à matéria de facto, pretendendo o aditamento de um novo facto com o seguinte teor: “nos termos da clausula 11.º 7 do acordo celebrado entre o Banco Exequente e o FEI, aquele encontra-se mandatado para cobrar a totalidade dos valores, agindo em representação do FUNDO na cobrança dos valores”. A utilidade do conhecimento desta questão dependia intrinsecamente da solução que viesse a ser dada à primeira questão. Ora, o dever de reapreciação da prova por parte do Tribunal da Relação apenas existe caso a matéria em causa seja relevante para a decisão final, o que, como vimos, não acontece, pois mesmo que a impugnação viesse a obter provimento, o resultado não seria diferente. Como tal, o conhecimento da impugnação, para além de se encontrar prejudicado, seria inútil. O mesmo acontece quanto à questão da definição da quantia exequenda, quantia esta que não sofre qualquer alteração em relação à sentença proferida em primeira instância, em face da decisão proferida quanto à primeira questão ”. Também aqui é de manter na íntegra o que se expôs, considerando que se reiterou a solução quanto à primeira questão. Em conclusão, não merece qualquer censura a decisão de primeira instância ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinando a extinção da execução movida pelo exequente quanto aos montantes que foram pagos pelo FEI, com a qual se concorda integralmente. Nestes termos, considerando o disposto nos art.ºs 130.º e 608.º n.º 2, aplicável por força do n.º 2 do art.º 663.º , todos do C.P.C ., a apelação terá que improceder, mantendo-se a decisão recorrida. As custas do recurso apresentado ficam integralmente a cargo do recorrente, atento o seu decaimento ( art.º 527.º do C.P.C .). IV - Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 15/10/2026 Custas pelo apelante. Notifique. Relator: João Paulo Pereira 1.ª Adjunta: Margarida Alexandra de Meira Pinto Gomes 2.ª Adjunta: Anizabel Sousa Pereira