I- É inconstitucional, por ofensa ao princípio da igualdade consagrado no artigo 13 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 9 do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro.
II- Deduzida a excepção peremptória de prescrição de crédito hospitalar em embargos de executado alegando-se já terem decorridos três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito, o juiz deve receber os embargos e não indeferi-los liminarmente como fundamento de que o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data em que cessou o tratamento.
III- Nada justifica - até porque a razão da força executiva das certidões de dívida hospitalar reside no intuito da não perda de tempo com a acção declarativa, além de que toda a filosofia do Decreto-Lei 194/92 é no sentido de aproximar a gestão hospitalar a qualquer outra empresa -, a concessão de um prazo mais alargado que os três anos.