I- Não existe lugar a qualquer indemnização, se o acidente é devido a culpa exclusiva da vítima pela sua negligente conduta de atravessar a Avenida em que se deu o acidente sem se assegurar de que o podia fazer sem perigo, como lho impunha o preceito do n. 3 do artigo 40 do Código da Estrada.
II- Os condutores de veículos automóveis não são, em regra, obrigados a contar com a falta de prudência alheia.
III- Não devem os automobilistas levar os veículos que conduzem a uma velocidade que lhes não permita dominá-los no espaço livre e visível à sua frente, mas é evidente que também se lhes não poderá exigir que instantaneamente os detenham perante o súbito e inesperado aparecimento de uma pessoa ou de outro qualquer obstáculo.
IV- A vítima surgindo inesperadamente na frente do automóvel e a uma distância não superior a 2 metros dele, pretendendo atravessar aquela Avenida, completamente desatenta ao trânsito, sendo então colhida pela parte da frente do lado direito do veículo, resultando-lhe daí as graves lesões de que veio a falecer, não obstante a conseguida imobilização do veículo no reduzido espaço de três a quatro metros do ponto do embate, criou a condição única para a verificação do acidente, cabendo-lhe a culpa exclusiva do mesmo.