ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
G…, Lda, instaurou processo cautelar contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo a suspensão de eficácia da decisão de encerramento do E…, sito em Rua da C…, n.º 58, 2…-1…Alhos Vedros bem como a concessão imediata de licença provisória de funcionamento daquele E….
Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a rejeitar liminarmente o requerimento cautelar por falta de verificação do requisito do periculum in mora.
A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:
“I. A Recorrente veio nos termos do art. 112.º e segs. Do CPTA intentar contra a Recorrida, a presente providência cautelar de suspensão de eficácia de um acto administrativo, em concreto do acto personificado pela decisão do Conselho Directivo da entidade pública requerida, n.º 284/2023, de 14.12.2023, que deliberou o encerramento administrativo imediato do estabelecimento de apoio social denominado Génios Ternurentos, Lda., o qual veio a ser indeferido liminarmente, nos termos do art. 116.º n.º2 alínea e) do CPTA.
II. A Recorrente jamais pode conceder e aceitar tal decisão, pois esta é integralmente lesiva dos seus direitos e obrigações, sendo que a Requerente apenas detém este estabelecimento de cuidados de geriatria, onde tem muitos utentes, quer residentes quer em centro de dia, dependentes dos seus cuidados de saúde, higiene, alimentação e demais de básico à sobrevivência.
III. Quanto à ponderação dos interesses públicos e privados, não pode haver dúvidas que o interesse que deve prevalecer é o da Recorrente, não apenas pelo seu aspecto humanitário, mas também pela consagração constitucional do direito à habitação; para além de que do caso concreto não resulta qualquer dano concreto para o interesse público, pois a Recorrente emite recibos e paga impostos do que aufere dos utentes que cuida e tem ao seu encargo, sendo que estar-se-á a privar mais de vinte pessoas idosas e carenciadas da sua habitação, a única que têm actualmente.
IV. Os interesses que a ora Recorrente pretende ver acautelados – relativos às suas necessidades básicas de habitação – são superiores a um interesse genérico, de defesa da lei e da legalidade e de arrecadação de dinheiros públicos.
V. O acto de encerramento do estabelecimento do estabelecimento da Recorrente viola os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
VI. No caso concreto não há qualquer interesse público especial e concreto que se possa sobrepor ao direito fundamental à habitação por parte da requerente e dos seus utentes aí residentes, bem como este configura a única fonte de rendimento da Recorrente.
VII. Pelo que o acto impugnado é manifestamente ilegal, pois atenta contra os mais elementares direitos da requerente e seus utentes.
VIII. A Ordem de ENCERRAMENTO do lar impugnada contraria manifestamente o Princípio da Boa Fé ao violar o artigo 156.º do Código do Procedimento Administrativo.
IX. A Recorrida com a sua conduta, por não ter fixado um prazo adequado e razoável para a desocupação, além de violar o artigo 152.º do CPA, viola também o princípio da boa-fé.
X. A decisão é ilegal e abusiva, manifestamente desproporcionadas da realidade da situação – por violação do Princípio da Proporcionalidade, o qual viola o núcleo essencial de direito fundamental do cidadão, in casu, o direito à habitação consagrado no artigo 65.º da CRP, que tem o valor de norma especial, no confronto com o artigo 67.º da mesma.
XI. Tudo isto está a causar na Recorrente e aos seus utentes e agregado familiar danos ao nível do bem-estar físico, social e psicológico com o que atenta contra uma outra vertente de direitos fundamentais dos cidadãos que ao Estado incumbe promover, respeitar e fazer respeitar: a proteção da dignidade humana – artigos 69.º e 70.º da CRP.
XII. Os direitos fundamentais que nos termos do artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA implicam a nulidade do acto administrativo que viole o seu conteúdo essencial, também face à CRP estes actos não podem ser considerados actos simplesmente anuláveis, uma vez que existe quanto a eles direito de resistência – artigo 21.º da CRP.
XIII. A presente providência conservatória foi requerida, nos termos do preceituado, no artº. 120, nº. 1 al. b) do CPTA, porquanto existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação, para os interesses que a Recorrente visa assegurar no processo principal, nomeadamente um prejuízo irreparável que o encerramento do lar de idosos lhe trará.
XIV. Tal prejuízo integra os chamados Factos NOTÓRIOS, que geram a máxima “non probandum factum notorium“, isto é, são dispensadas as provas dos factos notórios, como é doutrinal e jurisprudencialmente aceite, os factos notórios não dependem da prova, bastando-se com a alegação.
XV. De salientar que o que está em causa, é apenas o aspeto formal, falta de licença de funcionamento, como lar de idosos, cremos que resulta dos autos prova sumária, suficiente, para dar como provados todos os requisitos necessários para o deferimento da providencia, mormente o periculum in mora.
XVI. Caso assim não se entenda tal poderá ser efectuado pela audição de testemunhas e declarações de parte dos sócios gerentes da Recorrente, o que foi indeferido, ou seja existiu uma negação ao exercício do contraditório que assiste à Recorrente.
XVII. Mais, mostra-se evidente que deverá ser concedido provimento á presente providência, segundo o critério da evidência, pois toda a matéria de facto que fundamenta o nosso juízo sobre a manifesta e evidente ilegalidade do ato administrativo consta dos autos e, temos de voltar a referir, inexiste necessidade de outro meio de prova para proferir um juízo, ainda que sumário, sobre a existência do prejuízo advindo para a recorrente, com o encerramento imediato do lar de idosos.
XVIII. Entende-se que está alegado e provado a existência do periculum in mora, isto é, o fundado receio de que quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas, envolvidas no litigio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
XIX. Assim, deverá ser atento que a produção de prejuízos de difícil reparação na providencia conservatória não é tão exigente, quanto na antecipatória, não sendo necessário quantificar os prejuízos, bastando-se com a alegação, o que a Recorrente cumpriu.
XX. Termos que a decisão objecto de recurso faz uma errada interpretação dos elementos que a Recorrente usa para fundamentar a sua pretensão, violando assim os artigos 112.º, 114.º, 116.º, 120.º, todos do CPTA, bem como os direitos constitucionais previstos nos artigos 2.º, 12.º, 13.º, 24.º, 25.º, 58.º, 65.ºe 66.º, todos da Constituição da República Portuguesa.”
Notificado das alegações apresentadas, o requerido, ora recorrido, não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia sobre o recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito por ter considerado não verificado o requisito do periculum in mora tendo indeferido a produção de prova requerida e por ter afastado a existência de prejuízos de difícil reparação por não terem sido quantificados os prejuízos, bastando a sua alegação.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida não fixou factos.
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como resulta do n.º 1 do artigo 112.º do CPTA, o processo cautelar caracteriza-se pela sua adequação – de modo a evitar o periculum in mora -, utilidade – a fim de prevenir a inutilidade da sentença a proferir no processo principal, por infrutuosidade ou retardamento -, instrumentalidade - na medida em que depende da existência de uma acção principal, a propor ou já proposta -, pela provisoriedade da decisão - uma vez que esta não se destina a resolver definitivamente o litígio -, e pela sumariedade - porque implica uma summaria cognitio da situação através de um processo simplificado e célere.
Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
O requisito do periculum in mora encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado (e não meramente eventual ou hipotético) receio – traduzido numa probabilidade forte - de que a decisão do processo principal não venha a tempo de tutelar adequadamente a pretensão objecto do litígio, seja por inutilidade – decorrente da constituição de uma situação de facto consumado -, seja pela produção de prejuízos de difícil reparação, ou seja, “(…) sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.” – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 972.
A sentença recorrida rejeitou liminarmente o requerimento cautelar por falta de verificação do requisito do periculum in mora, nos seguintes termos:
“No caso presente, entendemos que se não se verifica o periculum in mora, quer na modalidade de facto consumado, quer na modalidade de produção de prejuízos de difícil reparação.
Dizer-se que o encerramento de um estabelecimento de apoio social / lar de idosos importa, desde logo, prejuízos e assim se mostra preenchido o requisito do periculum in mora, sendo este um facto notório ─ Cf. ponto 3.º do requerimento que consta do documento SITAF a fls. 85-91 dos autos em paginação eletrónica ─ é incorreto, pois que, pese embora a atividade económica ser potencial e habitualmente geradora de lucros, nada nos garante que uma concreta e determinada atividade ─ mesmo um lar de idosos ─ seja propiciadora de lucros, sobretudo em tempos de grandes dificuldades e incertezas económico-financeiras.
Em situação idêntica à do caso presente, Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 17.05.2013, proferido no Processo n.º 44/13.2BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.
Assim:
Por um lado, a requerente não alega nem demonstra quais as despesas que, mensalmente, tem e quais os seus montantes, mediante a junção de prova documental (v.g. recibos de água, luz e gás do próprio estabelecimento, ou outras, e despesas com habitação, alimentação e demais despesas básicas dos seus gerentes), a fim de se aferir da invocada situação de insuficiência económica em que ficaria(m) com o encerramento do estabelecimento de apoio social e da irreparabilidade desses prejuízos.
Por outro lado, a requerente ─ aqui representada pelos seus gerentes ─ não prova a inexistência de outros rendimentos para além dos procedentes da exploração do estabelecimento de apoio social cujo encerramento administrativo foi determinado, o que deveria ter feito mediante a junção de prova documental (v.g. declaração da Junta de Freguesia que atestasse a composição do agregado familiar dos seus gerentes, e declaração de rendimentos dos referidos gerentes).
Nenhum destes factos foi dado a conhecer ao Tribunal pela requerente, que os não alegou, pelo não se mostra possível aferir se a execução do ato suspendendo acarreta para a requerente prejuízos irreparáveis e/ou da de difícil reparação.
Nesta conformidade, o Tribunal não possui elementos que permitam afirmar que o encerramento imediato do lar de idosos (único ganha pão) traz prejuízos graves, irreparáveis à sua proprietária.
É certo que a impossibilidade de manter o estabelecimento de apoio social em causa aberto acarreta, ou pode acarretar, diminuição de receitas, pela simples razão de que deixa de poder realizar receita.
Ou seja, a requerente enunciou os motivos que sustentam a conclusão de que a execução do ato suspendendo a impede de rentabilizar devidamente a sua atividade. Porém, não concretiza, através da alegação de factos, em que medida é que essa situação lhe causa prejuízos irreparáveis e/ou da de difícil reparação, sendo certo que do simples facto de o estabelecimento não poder funcionar não é possível extrair a conclusão de que essa situação pode acarretar a dificuldades.
Tratam-se de factos não alegados e não demonstrados, com claro significado e importância para formular o juízo de que se verificam prejuízos irreparáveis e/ou da de difícil reparação.
Não podemos olvidar que entre nós tem sido adotado um conceito de causa de pedir conforme à teoria da substanciação, devendo entender-se como tal o facto jurídico concreto, devidamente consubstanciado no espaço e no tempo, de que procede o efeito que se pretende fazer valer com a ação.
Ao requerente de uma providência cautelar incumbe, desde logo, o ónus de alegação dos factos integradores dos elementos constitutivos do direito à obtenção da tutela cautelar, o que implica que deve ser feita no requerimento inicial do processo cautelar a alegação de factos concretos que, uma vez provados, permitam ao Tribunal extrair as conclusões de que a lei faz depender a procedência da pretensão, mais do que a alegação dos pressupostos normativos.
O que decorre desde logo do princípio do dispositivo, ínsito no artigo 5.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ao contencioso administrativo por remissão da parte final do artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual cabe à parte interessada a alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir.
E, ainda, dos artigos 114.º n.º 3 alínea g) – parte final, e 118.º, ambos do CPTA, e artigo 342.º n.º 1 do Código Civil, à semelhança do que no artigo 365.º n.º 1 do CPC é exigido pelo direito processual civil; como se refere no brocardo latino, da mihi factum, dabo tibi jus – dá-me os factos dar-te-ei o direito.
O que significa que cabe ao requerente alegar os factos concretos e as razões de direito que constituem a causa de pedir da concreta pretensão cautelar que deduza, e que em sua opinião demonstram o preenchimento dos requisitos de que depende a procedência do pedido cautelar formulado, e, por conseguinte, a adoção da providência requerida.
Neste sentido, Cf. AROSO DE ALMEIDA, Mário, e CADILHA, Carlos Alberto Fernandes, ‘Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos’, 4.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 2017, pp. 114 e ss.
Acresce referir que não é a inquirição de testemunhas ou as declarações de parte dos gerentes que pode inverter tal conclusão, pois que os factos têm de resultar, desde logo, da alegação efetivada no articulado inicial, e inexistindo alegação nesse sentido, seria inútil efetuar uma diligência inócua, aliás proibida (Cf. artigo 130.º do CPC).
Pelo que, no caso presente, não se mostra verificado o pressuposto do periculum in mora de que depende a adoção da presente instância cautelar, porquanto, sem a alegação de factos concretos, ao Tribunal não é possível aferir da constituição de uma situação de facto consumado e/ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Pois que, o fundado receio a que a lei se refere é o receio apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a constituição de uma situação de facto consumado. Não bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados, assente numa apreciação ligeira da realidade (…). (sublinhado da nossa responsabilidade).
Cf. António Santos Abrantes GERALDES, ‘Temas da Reforma do Processo Civil – Volume III’, 3.ª edição, Editora: Almedina, p. 103.”
Ou seja, entendeu o Tribunal a quo que não estava verificado o requisito do periculum in mora porquanto “a requerente não alega nem demonstra quais as despesas que, mensalmente, tem e quais os seus montantes, mediante a junção de prova documental (…), a fim de se aferir da invocada situação de insuficiência económica em que ficaria(m) com o encerramento do estabelecimento de apoio social e da irreparabilidade desses prejuízos” e não alega nem “prova a inexistência de outros rendimentos para além dos procedentes da exploração do estabelecimento”. Embora reconhecendo “que a impossibilidade de manter o estabelecimento de apoio social em causa aberto acarreta, ou pode acarretar, diminuição de receitas, pela simples razão de que deixa de poder realizar receita”, e que “a requerente enunciou os motivos que sustentam a conclusão de que a execução do ato suspendendo a impede de rentabilizar devidamente a sua atividade”, considerou que a mesma “não concretiza, através da alegação de factos, em que medida é que essa situação lhe causa prejuízos irreparáveis e/ou de difícil reparação, sendo certo que do simples facto de o estabelecimento não poder funcionar não é possível extrair a conclusão de que essa situação pode acarretar a dificuldades.” Refere-se ainda na sentença que “não é a inquirição de testemunhas ou as declarações de parte dos gerentes que pode inverter tal conclusão, pois que os factos têm de resultar, desde logo, da alegação efetivada no articulado inicial, e inexistindo alegação nesse sentido, seria inútil efetuar uma diligência inócua, aliás proibida (Cf. artigo 130.º do CPC)”.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que mal andou o Tribunal ao concluir pela falta de verificação do requisito do periculum in mora tendo indeferido a produção de prova requerida para o efeito, bem como ao afastar a existência de prejuízos de difícil reparação por não terem sido quantificados os prejuízos, bastando a sua alegação.
Vejamos.
A sentença recorrida faz assentar a falta de verificação do periculum in mora, não só na falta de prova das despesas mensais e correspondentes montantes que a requerente tem a seu cargo e da “inexistência de outros rendimentos para além dos procedentes da exploração do estabelecimento”, mas também, a montante, na falta de alegação dessas mesmas despesas e de factos concretizadores de uma situação de prejuízo provocada pelo encerramento do estabelecimento.
E, embora não se possa basear a improcedência da acção na falta de prova sem que tenha sido concedida a possibilidade de a produzir, o certo é que a recorrente não alegou factos concretizadores do periculum in mora, incidindo a prova sobre factos.
Nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, no requerimento cautelar deve o requerente especificar os fundamentos do pedido (correspondentes à causa de pedir), os quais se reconduzem aos factos concretos e às regras de direito aptos a demonstrar os requisitos cujo preenchimento se impõe para o decretamento das providências cautelares requeridas, impendendo sobre o requerente o ónus da respectiva alegação.
Compulsado o teor do requerimento cautelar, constata-se que a requerente não alegou qualquer facto concretizador de uma situação de fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal. E essa falta é insuprível, nada havendo a provar se nada foi alegado.
Com efeito, a requerente limita-se a referir, no art. 84 do r.i., que a decisão suspendenda (de encerramento do estabelecimento) “importa o automático desemprego de 10 trabalhadores e vários prestadores de serviços, a difícil recolocação dos 25 utentes por parte das famílias, além de remeter a Requerente para a inevitável insolvência”.
Todavia, estamos perante juízos conclusivos e carentes de concretização, sem que a requerente especifique de que modo é que o encerramento do estabelecimento “importa o automático desemprego de 10 trabalhadores e vários prestadores de serviços, a difícil recolocação dos 25 utentes por parte das famílias, além de remeter a Requerente para a inevitável insolvência”, não sendo tais consequências efeitos automáticos e inevitáveis daquele encerramento. A propósito, a requerente também não descreve minimamente a sua situação económico-financeira, de modo que se perceba a dimensão do impacto que o encerramento do estabelecimento poderia ter no seu funcionamento, tão-pouco descrevendo a dimensão do seu negócio.
Ora, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 114.º do CPTA, no requerimento cautelar deve o requerente especificar os fundamentos do pedido (correspondentes à causa de pedir), os quais se reconduzem aos factos concretos e às regras de direito aptos a demonstrar os requisitos cujo preenchimento se impõe para o decretamento das providências cautelares requeridas, impendendo sobre o requerente o ónus da respectiva alegação.
E sem a alegação de tais factos, não é possível concluir – ainda que perfunctoriamente – que o encerramento do estabelecimento determina o desemprego de trabalhadores, dificuldades na recolocação de utentes e a insolvência da requerente e, muito menos, caracterizar tal situação como de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Na verdade, para chegar a tal conclusão, urgia, designadamente, alegar factos demonstrativos de que o funcionamento do estabelecimento era essencial à manutenção da actividade da requerente, o que passaria pela caracterização da sua situação económica e patrimonial, de modo que se pudesse fazer um juízo de prognose quanto ao impacto do encerramento, factualidade que não se retira da alegação da requerente.
Enfim, a recorrente não alega que a recusa da providência de suspensão da eficácia do acto que determina o encerramento do estabelecimento impossibilitará, em caso de procedência do processo principal, a restauração natural da situação conforme à legalidade, por, entretanto, se ter consolidado uma situação irreversível. E, não o fazendo, não podemos concluir estar perante uma situação irreversível, de facto consumado. Efectivamente, a não suspensão da eficácia do acto que determina o encerramento do estabelecimento não torna - só por si e desconsiderando circunstâncias concretas do caso - inútil a eventual procedência da acção de impugnação desse acto, pois que a situação pode ser revertida e, como tal, não pode ser considerada irreversível, sendo certo que, para a qualificação de uma situação como “situação de facto consumado” é irrelevante «(…) a circunstância da anulação do acto com efeitos retroactivos poder não reparar integralmente os prejuízos sofridos, uma vez que se trata já de questão que se colocará na outra vertente em que se desdobra o requisito em apreço (cf. citado Ac. deste STA de 22/4/2015).» – neste sentido, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.03.2023, proferido no processo n.º 0176/22.6BALSB (in www.dgsi.pt).
A recorrente também não alega factos concretos aptos a fazer um juízo de prognose no sentido em que a recusa da suspensão da eficácia do acto de encerramento do estabelecimento determinará o surgimento, na sua esfera jurídica, de danos de difícil reparação para os interesses que pretende assegurar no processo principal. Com efeito, “o automático desemprego de 10 trabalhadores e vários prestadores de serviços”, “a difícil recolocação dos 25 utentes por parte das famílias” e “a inevitável insolvência” não se retiram, sem mais, do encerramento do estabelecimento, pelo que, na falta de alegação de uma situação de facto concreta, da qual se possam extrair tais efeitos, estamos perante prejuízos eventuais, e não reais. Como se nota no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (Pleno da Secção de Contencioso Administrativo) de 23.11.2023, proferido no processo n.º 0176/22.6BALSB (in www.dgsi.pt), «(…) constitui entendimento consolidado da jurisprudência a exigência da natureza directa do prejuízo, bem como a verificação de um nexo de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos invocados – como se consignou no Acórdão do STA de 26/2/1998, revista nº 43423-A, referindo que “Ter-se-à de estabelecer um nexo de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos a sofrer pelo requerente. A este nível não relevam os prejuízos conjecturais ou eventuais, mas apenas os que resultam directa, imediata e necessariamente da execução do acto” . Veja-se no mesmo sentido o Acórdão do STJ de 23/5/2019, Proc. nº 19/19.8YFLSB: “IV - Na relevância deste requisito, importa atentar que (i) serão prejuízos de difícil reparação «aqueles cuja reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente»; (ii) tais prejuízos terão de resultar direta, imediata e necessariamente do ato suspendendo, carecendo de relevância para o efeito, os danos ou prejuízos indiretos ou mediatos; e (iii) terão de consistir em danos ou prejuízos efetivos, reais e concretos, sendo de desconsiderar os danos ou prejuízos meramente hipotéticos, conjeturais, ou aleatórios.”»
Nestes termos, temos de concluir pela falta do requisito do periculum in mora, essencial ao decretamento da providência cautelar.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de Outubro de 2024
Joana Costa e Nora (Relatora)
Marta Cavaleira (vencida, nos termos da declaração que se segue)
Lina Costa
Voto de vencida
Sumariamente, estas são as razões que me levam a não acompanhar a decisão e alguns dos fundamentos do acórdão:
1. A Requerente alegou, no requerimento inicial, que o encerramento do estabelecimento de apoio social a pessoas idosas (lar de idosos), imposto pelo ato suspendendo, determina o «desemprego de 10 trabalhadores e de vários prestadores de serviços» e a «difícil recolocação dos 25 utentes».
Alegou, ainda, nesse requerimento, que o encerramento do estabelecimento determina a «inevitável insolvência» da Requerente, concretizando, no requerimento posteriormente apresentado (a fls. 85 do SITAF), que tem «como únicos rendimentos os advindos da exploração do estabelecimento» e que, nas suas palavras, este é o seu «único ganha pão».
Assim sendo, não pode afirmar-se, como se faz no Acórdão, que «a requerente não alegou qualquer facto concretizador de uma situação de fundado receio da (…) produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegurar no processo principal».
2. A decisão recorrida e o Acórdão concluem pela falta de verificação do requisito do periculum in mora não fazendo uma distinção rigorosa entre o âmbito do despacho liminar e o da decisão do pedido cautelar.
O fundamento de rejeição liminar previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 116.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos não se confunde com o critério de decisão previsto no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo Código. O requerimento inicial apenas pode ser liminarmente rejeitado, nos termos daquele preceito legal, nos casos em que seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada e não quando se conclua pela não verificação do periculum in mora.
Como se afirmou no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 13 de setembro de 2023, proferido no âmbito do processo n.º 350/23.8BEALM, disponível para consulta em www.dgsi.pt, a «rejeição liminar do requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de exceções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição».
No presente caso não se verifica essa evidência pelo que não podia ter sido rejeitado o requerimento.