45/2003 1.ª S/PL - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: José Luís Pinto Almeida
Processo: 45/2003 1.ªS/PL
Acórdão
Descritores: Contrato de abertura de crédito, Contrato de empréstimo, Endividamento líquido, Endividamento municipal, Recurso ordinário
Acórdão Nº: 45/2003 1.ª S/PL
Recorrente: Municipio de Vila Nova de Gaia
Secção: 1.ª Secção / plenário
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 94624
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=94624
Sumário
1. Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos devem identificar qualitativa e quantitativamente os projectos de investimento a financiar (n.º 2 do art. 24.º da Lei das Finanças Locais – Lei 42/98, de 6 de Agosto); 2. A reafectação do empréstimo a projectos novos, não contemplados inicialmente, afecta a substância do contrato; 3. Um contrato de empréstimo sob a modalidade de abertura de crédito até um determinado montante e para o financiamento de determinados projectos de investimento não implica a utilização integral do montante convencionado se o mesmo não for necessário para a execução total dos investimentos; 4. Um empréstimo sob a forma de abertura de crédito contraído antes da publicação da Lei n.º 16-A/02, de 31 de Maio só pode, na vigência desta, ser redireccionado para projectos novos de investimento se os mesmos couberem nas excepções previstas na al. c) do n.º 1 do seu art. 7.º, sob pena de, na medida do montante afecto a esses novos projectos, aumentar o endividamento líquido da autarquia.