IRELATÓRIO
AA, residente na Travessa ..., ..., na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, em nome próprio, enquanto herdeiro de BB, e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, CC, casado, residente na Rua ..., em Lisboa, DD, menor, residente na Rua ..., ..., em ..., Brasil, representado por sua mãe EE, FF, solteiro, maior, residente na Rua ..., n.º ...–1º andar esquerdo, no Porto, EE, NIF ..., com domicílio na Rua ..., ..., em ..., Brasil, intentaram a presente providência de suspensão e destituição de gerente contra GG, solteiro, maior, residente na Rua ..., Vila Nova de Gaia, e “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., Lugar ..., freguesia ..., concelho de Vila Nova.
Alegaram, em síntese, que imediatamente após o óbito do seu pai, a 27 de Dezembro de 2019, o Requerido, em deliberação social ilegal (e não somos nós que o dizemos só, também as decisões judiciais entretanto tomadas o afirmam) entronizou-se gerente da sociedade requerida e da sociedade “B...”. Colocada esta última deliberação à apreciação judicial pelo processo n.º770/20.0T8VNG, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, foi proferida sentença que julgou “como anulada a deliberação social reportada à B..., Lda tomada no passado dia 27 de Dezembro de 2019, desprovida ficando este acto jurídico de qualquer efeito jurídico útil, mais determinando, em decorrência, o cancelamento da inscrição constante na certidão permanente de que o cargo de gerente compete a GG. A avaliação judicial da segunda parte do plano do Requerido correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 2, pelo Processo n.º 1739/20.0T8VNG. O resultado foi exactamente o mesmo do que acima descrito e por sentença, devidamente transitada em julgado “declaram-se nulas as deliberações tomadas na assembleia geral da Requerida, “B..., Lda.”, no dia 27 de janeiro de 2020 e, em consequência, determina-se que seja ordenado o cancelamento da inscrição do aumento de capital na certidão comercial da Requerida, caso o mesmo já tenha ocorrido”.
O projecto que o Requerido criou para a sociedade B..., e que as decisões judiciais acima mencionadas desmontaram por completo, foi inteiramente replicado na Requerida A... e motivou idêntica reacção por parte dos Requerentes. Assim, relativamente à auto nomeação do Requerido como gerente da mesma, corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - Juiz 4, pelo Processo n.º ...., acção tendente à anulação dessa deliberação. Esse processo está “suspenso, nos termos do art. 272º, nº 1 do Código de Processo Civil, até que transite em julgado a decisão a proferir no processo nº ..., que corre termos no Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 1, quanto à determinação da pessoa que deverá exercer o cargo de cabeça de casal da herança de BB.” Essa decisão já foi tomada e o cabeça de casal da herança de BB é o primeiro A. AA e não o Requerido GG. Pelo acima descrito, resulta que existe uma probabilidade séria da existência do crédito dos Requerentes à quota do falecido BB, esmagadora maioritária na sociedade A..., correspondente a 90% do respectivo capital. O Requerido forjou documentos, e, seguidamente, começou a praticar actos dentro das sociedades a que se aludiu, em ordem a autoinvestir-se da qualidade de gerente. Fechou-se nos escritórios das sociedades, passando a actuar como se fosse o único dono e senhor do património e assim foi desenvolvendo a sua conduta até aos dias de hoje, apesar de perder em toda a linha todos os processos judiciais, com o único propósito de se apoderar do que não é seu. Uma vez autoinvestido na qualidade de gerente, passou a administrar a sociedades conforme os seus desvaneios lhe demandavam, não prestando contas a ninguém, o que, permitia, desde cedo, perspectivar ruptura, pela clara inabilidade do mesmo para o cargo a que se propôs e que, pelo modo concupiscente que actou, lhe permitiu ser investido da qualidade de gerente. O de cujus BB, depositava o seu património, na sua quase totalidade na sociedade A... Lda. De entre o património aí depositado, existiam 4 estabelecimentos comerciais e duas arrecadações incertas num prédio de elevado valor económico, qual seja o edificio empresarial na Rotunda ..., freguesia ..., Vila Nova de Gaia, denominado Edifício .... Tais fracções foram adquiridas através da instituição bancária Banco 1... SA, mediante contrato de locação financeira imobiliária. E achavam-se, como se acham, arrendadas, na sua globalidade, a uma empresa multinacional, denominada de C... SA, o qual permitia a obtenção e um rendimento mensal superior a 4.000,00€.
O requerido, à revelia de qualquer ou conhecimento dos demais herdeiros, decidiu, dissipar património da dita sociedade A.... Foi assim que, em 31 de janeiro de 2023, no Cartório Notarial onde o Requerido recorre, foi celebrada uma escritura de compra e venda, na qual o Requerido, investido da qualidade de gerente e em representação da sociedade A..., declarou vender a cidadão angolano duas frações autónomas pelo valor patrimonial que fazem parte do parque imobiliário da A..., e, por conseguinte, do património hereditário dos Requerentes. E fê-lo, ao arrepio de todos, sem ter convocado qualquer Assembleia, para deliberar nesse sentido, bem sabendo que os seus actos se encontravam a ser sindicados judicialmente. Está, assim, demostrada a quebra de confiança que sempre deve presidir o exercício do cargo, tornando-se inexigível a sua manutenção na função. O Requerido não tinha, nunca teve, nem tem, legitimidade para a prática de qualquer acto, na qualidade de gerente, destruídos que se acham os “malfeitos” praticados, inexistindo sequer legitimidade para a prática de tais actos. Temem por isso, os AA. que o Requerido continue a praticar actos de igual índole, fazendo desaparecer o património da A..., para além de manter a conduta de dissipar património, ainda que de forma simulada, procurando acautelar os seus interesses mesquinhos, pessoais e egoísticos, e, necessariamente, prejudicando a empresa e os Requerentes.
E este receio é tanto mais evidente e cada dia mais presente, quando se constata que as decisões proferidas pelos tribunais vão transitando a paripassu, todas elas favoráveis aos Requerentes, e, consequentemente, desfavoráveis ao aqui Requerido.
Assim, em primeiro lugar, importa parar com esta actuação do Requerido, para o mesmo não colocar em causa o património societário e hereditário que o seu pai, BB deixou aos seus herdeiros, legais, testamentários e legatários. Por outro lado, a actuação do Requerido poderá estar a tentar criar “terceiros de boa fé”, a quem poderá ser inoponível a nulidade (ou anulação) dos actos que este praticou.
Por isso, mostra-se necessário e urgente retirar a gerência ao Requerido GG, antecipando a decisão judicial que se avizinha.
Os Requeridos deduziram oposição e suscitaram uma questão prévia nos seguintes termos:
-Os Autores propuseram uma ação de anulação de deliberações sociais, no passado dia 27.01.2020 e que corre termos pelo J3, deste Tribunal de Comercio, com o Pº nº ...., conforme Doc. 1 que se junta e que aqui se dá por reproduzido e integrado para todos os efeitos legais.
-Aquela referida ação foi apresentada pelos aqui Requerentes, tendo por base o facto de ter sido realizada uma Assembleia Geral, no dia 20.12.2019 e ter sido eleito como Gerente o segundo Requerido.
-Os Requerentes entenderam que a deliberação era nula e anulável, e portanto interpuseram a referida ação.
-Ora, desde essa altura até á presente data, as partes (Requerentes e Requeridos), litigam para se apurar se a deliberação é ou não válida e em consequência se o gerente atual – Sr. GG, aqui Requerido – é ou não gerente da sociedade, desde a data da deliberação.
-Para espanto dos Requeridos, foi proposta a presente ação, que com a devida vénia e todo o respeito por opinião diferente, não pode continuar e tem que ser suspensa.
-A questão discutida no Pº nº ... é essencial, e tem tudo a ver com o que agora se discute, ou seja, no final da presente providência é pedida a suspensão imediata das funções de gerente do Sr. GG, bem como a sua destituição como gerente.
-Ora, se os aqui Requerentes tiverem ganho de causa no Pº nº ..., significa que a nomeação de gerente na Assembleia Geral de 20.12.2019 não é válida, e os efeitos de tal vicio operam á data da Assembleia.
-O mesmo é dizer que, a sociedade Requerida, não tem qualquer gerente nomeado.
-Não tendo qualquer gerente nomeado, ninguém pode ser destituído do cargo que não está preenchido.
-Ao invés, se os Requerentes perderem aquela referida ação, então aí sim, a destituição poderá fazer sentido e a propositura dos presentes autos, juridicamente válida.
-Verifica-se assim, uma relação de prejudicialidade entre as duas causas.
O Tribunal proferiu a seguinte decisão:
“As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária, sendo de reputar como legítimas.
Por relação à economia pregressa dos autos (e aos termos do processo nº ... que corre termos no J4 deste tribunal, cumpre tomar interlocutória decisão no âmbito destes autos de jurisdição voluntária, mormente por consideração do disposto consideração do disposto no art.611º nº1 do CPC.
Tal visando - e por relação aos elementos constantes deste pleito -tenho como facticamente adquiridos os seguintes factos com relevo para dirimir o presente pleito:
1)-No âmbito do presente processo nº 3021/25, foi impetrada a suspensão imediata (e ulterior destituição de tal incumbência) do Sr.GG das funções de gerente da sociedade A...,Lda, em consequência de tal sendo no imediato conferidos poderes de gerência às pessoas melhor identificadas no D.Petitório.
2) -No âmbito dos autos nº... que corre termos no J 4 deste Tribunal de Comércio de V.N. Gaia foi sentenciado a 3 de Abril do corrente ano: “(…) declaro nulas e anuladas as deliberações tomadas na assembleia geral realizada no dia 27 de Dezembro de 2019 (onde foi eleito como gerente o Sr.GG, aqui demandado, sublinhado meu) ; b) determino o cancelamento do registo correspondente à inscrição ..., Ap. ....
Estes os elementos assentes que, na minha óptica, permitem desde já oferecer julgado.
Isto posto:
DO DIREITO
Conforme flui do vertido no D.Petitório, pretendem os aqui A.A. que o sobredito Sr.GG seja no imediato suspenso das funções de gerente da A...,Lda, a final sendo destituído com justa causa desta incumbência social.
Como resulta apodíctico, a suspensão/destituição de qualquer cargo societário apresenta (como metodológico “prius”) que a pessoa demandada se encontre no cabal exercício da função de gerente, o que -a todas as luzes -não se verifica no caso “sub judice”, tal se verificando como inexorável consequência do sentenciado a 3 de Abril corrido passado no âmbito dos autos nº ... que correm termos no juízo 4 deste Tribunal do Comércio de V.N. de Gaia.
Assim sendo -e sempre salvo melhor opinião – não pode, ao momento, o presente processo de jurisdição voluntária trilhar os seus ulteriores processuais termos, nesta sede trazer aqui à colação o disposto no art.272º nº1 nº1 “in fine” do C.P.C, “hic et nunc” impondo-se aguardar pelo desfecho com trânsito em julgado da supra assinalada (conexa) acção declarativa.
Assim sendo - e como silogístico corolário das supra elencadas razões de facto e de direito - determino que esta demanda declarativa nº ... fique suspensa no seu andamento adjectivo, aguardando que seja dirimido (com trânsito) o processo nº ... do J 4 deste Tribunal de Comércio de V.N. de Gaia vista a natureza prejudicial do que aí venha a ser dirimido para a sorte do presente pleito.”
Inconformados com a decisão de suspensão da instância, os Requerentes interpuseram recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
I A DECISÃO RECORRIDA DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS PRESENTES AUTOS DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE UMA ALEGADA QUESTÃO PREJUDICIAL, RELATIVA AO PROCESSO N.º ..., AINDA PENDENTE DE DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
II TAL DECISÃO PADECE DE NULIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 154.º DO CPC E DO ARTIGO 205.º, N.º 1, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E FACTUAL ADEQUADA, VIOLANDO O DEVER CONSTITUCIONAL E LEGAL DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
III A SUSPENSÃO ORDENADA AFECTA GRAVEMENTE O DIREITO DOS RECORRENTES À TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA, CONSAGRADO NO ARTIGO 20.º DA CRP, IMPEDINDO O ACESSO TEMPESTIVO À JUSTIÇA E A PROTEÇÃO URGENTE DOS SEUS DIREITOS.
IV A PROVIDÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA VISA IMPEDIR A PRÁTICA DE ATOS LESIVOS E IRREVERSÍVEIS SOBRE O PATRIMÓNIO SOCIAL DA SOCIEDADE, NOMEADAMENTE POR PARTE DE QUEM SE ARROGA LEGITIMIDADE PARA GERIR A SOCIEDADE E QUE JÁ INICIOU A ALIENAÇÃO DE BENS SOCIAIS.
V O PROCESSO N.º ... NÃO CONSTITUI VERDADEIRA CAUSA PREJUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 269.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CPC, PORQUANTO NÃO ESTÁ EM CAUSA, NA PRESENTE PROVIDÊNCIA, A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL, MAS SIM A NECESSIDADE URGENTE DE PROTEÇÃO PREVENTIVA DOS DIREITOS DOS REQUERENTES.
VI AS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES TÊM NATUREZA URGENTE E PROVISÓRIA (ARTIGO 362.º DO CPC), NÃO PODENDO SER SUSPENSAS DE FORMA AUTOMÁTICA SEM QUE TAL IMPLIQUE O ESVAZIAMENTO DO SEU EFEITO ÚTIL.
VII ESTÃO VERIFICADOS E DEMONSTRADOS OS PRESSUPOSTOS DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR:
- A)FUMUS BONI IURIS, PELA VEROSIMILHANÇA DO DIREITO JÁ RECONHECIDO EM 1.ª INSTÂNCIA;
- B)PERICULUM IN MORA, PELA PRÁTICA ATUAL DE ATOS LESIVOS E RISCO DE DISSIPAÇÃO DO PATRIMÓNIO;
- C)PROPORCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE A SUSPENSÃO REQUERIDA É NECESSÁRIA PARA ACAUTELAR O INTERESSE SOCIAL E NÃO CAUSA PREJUÍZO IRREPARÁVEL À PARTE CONTRÁRIA.
VIII A DECISÃO RECORRIDA ENFERMA AINDA DE ERRO DE DIREITO, POR ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO REGIME DAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E DA FIGURA DA CAUSA PREJUDICIAL, O QUE JUSTIFICA A SUA REVOGAÇÃO.
Os Requeridos apresentaram resposta concluindo nos seguintes termos:
A.a douta decisão “a quo” não padece de nenhum vício de fundamentação, seja a sua falta, seja a sua obscuridade.
B.Está suficientemente fundamentada, de tal forma que é simples perceber as razões, e a logicidade do raciocínio que conduziram à decisão final.
- C.O P.º n.º ... que corre termos pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, juiz 4, constitui causa prejudicial, em relação aos presentes autos.
D.A prossecução simultânea de ambos os processos, poderá originar julgados contraditórios, bastando para o efeito que aqui se destitua o actual gerente e ali se declare que a deliberação que nomeou tal gerente é nula.
E.Sendo nula, não se pode destituir da gerência quem nunca o foi.
- F.Os requisitos formais e materiais da providência cautelar não se encontram respeitados nem sequer foram indiciariamente e fundadamente alegados.
II—Delimitação do Objecto do Recurso
A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, para além da questão da nulidade da decisão por falta de fundamentação, consiste em saber se a providência de suspensão do cargo de gerente deve prosseguir os seus trâmites processuais ao invés da sua suspensão com fundamento na pendência de causa prejudicial.