760/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 940/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 760/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 940/2025
Juízes: Maria Benedita Malaquias Pires UrbanoJosé António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250760.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 760/2025 Processo n.º 940/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) [doravante, «PPD/PSD»], CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP) [doravante, «CDS-PP»], NÓS, CIDADÃOS! (NC) [doravante, «NC»] e PARTIDO DA TERRA (MPT) [doravante, «MPT»], vêm requerer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual (doravante, «LEOAL»), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «Por Fafe, Sempre!», com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Fafe , nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. 2. O requerimento é subscrito por Hugo Soares (pelo PPD/PSD), na qualidade de Secretário-Geral; Pedro Morais Soares (pelo CDS-PP), na qualidade de Secretário-Geral; Joaquim Afonso (pelo NC), na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional; e Pedro Soares Pimenta (pelo MPT), na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional. 3. Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação «Por Fafe, Sempre!»; que o símbolo, que reproduzem, é composto pelos símbolos de cada um dos Partidos que integram a coligação; e quanto à sigla, não sendo inequívoco o requerimento, resulta da documentação junta que pretendem que a mesma seja «PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT» (sobre este aspeto, cfr. infra ). 4. O requerimento vem instruído ainda com cópia dos extratos das atas ( i ) da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 08/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; (ii) da reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 30/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; ( iii ) da reunião da Comissão Política Nacional do NC, de 09/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; (iv) da reunião do Conselho Nacional do MPT, de 15/07/2025, na qual foi aprovada a coligação; (iv) cópias certificadas das certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional atestando a titularidade nos competentes órgãos dos Partidos dos signatários do requerimento; (v) cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã , ambos de 31 de julho de 2025, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, o símbolo e a sigla, nos termos previstos no artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais ». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 17.º da mesma Lei, a sigla e o símbolo das coligações « devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». 6. Competindo ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cfr. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL), cumpre verificar se estão reunidas, no caso concreto, as condições para proceder à sua anotação. 7. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, pulicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal. 8. Conforme consta dos autos, foi também oportunamente publicada em dois jornais diários de grande difusão no território nacional. 9. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja: a. No caso do PPD/PSD, pela Comissão Política Nacional, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, dos respetivos Estatutos, tendo em conta que só as coligações de âmbito nacional são da competência do Conselho Nacional, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, alínea f) , dos mesmos Estatutos. b. No caso do CDS-PP, pelo Conselho Nacional, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea d) , dos respetivos Estatutos. c. No caso do NC, pela Comissão Política Nacional, à qual compete deliberar sobre a participação do Partido em atos eleitorais, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, alínea b) , dos respetivos Estatutos (no que se entende incluída a aprovação do Partido em coligações, em face da não atribuição expressa dessa competência a qualquer outro órgão; apesar de o artigo 19.º, n.º 3 do Estatutos estabelecerem que pertencem ao Congresso « todos os assuntos que não sejam da especial competência de outros órgãos », não é de considerar que, atentas as regras de convocação e periodicidade das suas reuniões, nos termos do artigo 20.º, a competência em causa seja subtraída à Comissão Política Nacional). d. No caso do MPT, pela Conselho Nacional, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea c) , dos respetivos Estatutos. 10. Os subscritores do requerimento inicial têm poderes para o apresentar. 11. Por último, quanto à denominação, sigla e símbolo da coligação em causa. A denominação é «Por Fafe, Sempre!» e nada obsta à mesma. Quanto à sigla, como se disse já (cfr. supra , § 3), os Partidos requerentes não foram inequívocos quanto à sua identificação no requerimento, aí utilizando a expressão «COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT», expressão esta que também surge nos anúncios publicados nos mencionados jornais. Das cópias dos vários extratos de atas (cfr. supra , § 4), é claro, porém, que pretendem a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT», que, aliás, não poderia ser outra nos termos legais. Quanto ao símbolo, o mesmo reproduz os dos Partidos em causa, abaixo dos quais surgem (como tem acontecido em múltiplas coligações já registadas) as siglas de cada um. Assim, é de concluir que denominação, sigla e símbolo não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n. o 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)]. III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP), NÓS, CIDADÃOS! (NC) e PARTIDO DA TERRA (MPT), com vista a concorrer conjuntamente a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Fafe , nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «Por Fafe, Sempre!» , a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência, b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL. Não são devidas custas (cf. artigos 84.º da LTC, 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 4.º, n.º 1, alínea e), do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e anexo ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Lisboa, 6 de agosto de 2025 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano , que participou na sessão por videoconferência. Rui Guerra da Fonseca Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º 760/2025 COLIGAÇÃO: PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD), CDS-PARTIDO POPULAR (CDS-PP), NÓS, CIDADÃOS! (NC) e PARTIDO DA TERRA (MPT) Denominação : Por Fafe, Sempre! Sigla : PPD/PSD.CDS-PP.NC.MPT Símbolo: