2. Passando à análise de fundo, a sentença vem atacada, em primeiro lugar com o fundamento de que o Regulamento da ATOC ofende o princípio da reserva de lei, não podendo configurar restrições ao acesso à inscrição na profissão de Técnico oficial de Contas, sendo nulo, por incompetência absoluta e por versar matéria da reserva absoluta de competência da AR – art.º 165.º b).
A sentença não conheceu da questão de o Regulamento não se conformar com a lei que visava regulamentar, porque esta questão tinha sido resolvida pelo Acórdão do STA em relação a todos os aspectos, ao concluir que a restrição dos meios de prova não afectou o recorrente, porque ele não apresentou prova suficiente para preencher os requisitos do art.º 1.º da Lei 27/98 invadir a reserva de lei da AR.
Ao assim decidir o STA afastou todas as possibilidades de confrontar os actos com vícios que o inquinassem pela via indirecta do contágio por vícios do próprio Regulamento, uma vez que cortou com o facto de ter sido aplicado e passou a apreciar a validade do acto apenas em função do art.º 1.º da Lei 27/98, tendo concluído que face a ela não tinha sido efectuada ou sequer oferecida prova capaz de preencher os requisitos que eram exigidos para a inscrição na ATOC.
Quanto à violação, na emissão do Regulamento, das normas de precedência obrigatória de lei, invocada na conclusão 13.ª do recorrente no recurso jurisdicional, tal como da invalidade do Regulamento por tratar matéria da exclusiva competência da AR, constante da conclusão 14.ª, não se debruçou a sentença nem tinha de o fazer pala razão antes apontada de o Acórdão do STA ter apreciado o acto face à Lei 27/98, considerando-o válido, nos termos apontados. E assim, não há agora que censurar a sentença nestes aspectos.
3. O recorrente ataca depois a sentença dizendo que o art.º 2.º do Regulamento pretende derrogar o regime fixado no art.º 1.º da Lei 27/98, ao interpretar a expressão do DL 265/95, de 17.10, - desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do DL 265/95, de 17 de Outubro – como desde 1 de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro de 1994.
Mas, ainda aqui são aplicáveis as considerações precedentes significando que o alcance do julgado, com trânsito, pelo Acórdão deste STA, de 14.5.2003, proferido neste mesmo processo em apreciação do vício de violação de lei que julgou improcedente, se estende ao fundamento desta mesma decisão, que como vimos assenta em que o acto de indeferimento se deve considerar válido por não se terem provado no procedimento os pressupostos enunciados no art.º 1.º da Lei 27/98, de 3.6.
Assim sendo, foi de todo afastada a relevância dos vícios do Regulamento na apreciação efectuada pelo que há apenas que acatar o decidido com trânsito em julgado, quer pela sentença, quer neste recurso jurisdicional.
O mesmo se deve ainda dizer em relação à conclusão do recorrente de que o art.º 3.º do Regulamento criou para o conceito de responsáveis directos por escrita organizada, os que tenham assinado declarações tributárias, que não consta da Lei 27/98 e deixa de fora, por exemplo, os técnicos de contas integrados em sociedades que não assinavam as declarações devido a razões internas daquela organização. Também esta conclusão passa pela aplicação de norma do Regulamento que o Acórdão transitado em julgado considerou irrelevante face à confrontação directa que fez do acto impugnado com os pressupostos da Lei 27/98.
4. Por último o recorrente entende que a sentença deve ser revogada porquanto a ATOC estava vinculada pela apreciação que fez da experiência profissional relevante para admitir o recorrente a exame com base nas declarações modelo 22 de 1993; 1994 e 1995, em virtude do que não podia depois, para denegar a inscrição, recusar relevância à declaração relativa a 1995.
A este propósito a sentença considerou que o Despacho do Ministro das Finanças de 16.9.1997 n.º 840/97, que o recorrente entende ter conferido relevância ao exercício de funções de responsáveis directos por escrita organizada, na sua literalidade define como requisito que os candidatos sejam, ou tenham sido, no período que decorre entre 1 de Janeiro de 1989 a data da publicação do respectivo estatuto, durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir este tipo de contabilidade.
E, assim, diz a sentença, este despacho não considera o período temporal posterior a 17.10.95, ao contrário do que o recorrente sustenta.
E tem razão neste aspecto a sentença, dado que o Despacho não alarga o período relevante até ao final do ano de 1995.
O recorrente vem agora suscitar a questão de ter sido admitido a exame com base na prova resultante do exercício da actividade em 1995, decorrente da junção do modelo 22 relativo a esse ano que depois não foi considerado para a inscrição e deste contexto retira que a Administração teria incorrido no vício “venire contra factum proprium”.
Porém, o facto de que arranca esta alegação – o recorrente ter sido admitido a exame, no decurso do procedimento relativo à inscrição como TOC com base em a Administração ter considerado verificado o requisito de exercer a actividade de técnico de contas responsável por escrita organizada em 1995, através do oferecimento de modelo 22 daquele ano fiscal - não tem o mínimo eco na matéria de facto provada, nem sequer na alegada, e o próprio vício assim configurado não tinha sido trazido ao recurso contencioso, como se pode ver das conclusões das 23 conclusões de fls. 154 v.º- 156.º v.
Daí que a sentença não tivesse de conhecer desta questão, nem deva também dela conhecer-se neste recurso jurisdicional destinado a rever decisões e não a tratar de questões suscitadas “ex novo”.
IV – Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de 250€ e 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006. – Rosendo José (relator) – Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.