Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .., recorre da sentença do TAF do Porto de 3.11.2005 que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera contra a Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas
Alegou em resumo:
- O Regulamento da ATOC ofende o princípio da reserva de lei, não podendo configurar restrições ao acesso à inscrição na profissão de Técnico oficial de Contas, sendo nulo, por incompetência absoluta e por versar matéria da reserva absoluta de competência da AR – art.º 165.º b);
- O art.º 2.º do Regulamento pretende derrogar o regime fixado no art.º 1.º da Lei 27/98, ao interpretar a expressão do DL 265/95, de 17.10 - desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do DL 265/95, de 17 de Outubro – como desde 1 de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro de 1994.
- A ATOC estava vinculada pela apreciação que fez da experiência profissional relevante para admitir o recorrente a exame com base nas declarações modelo 22 de 1993; 1994 e 1995, pelo que não podia depois recusar relevância à declaração relativa a 1995, para denegar a inscrição.
- O art.º 3.º do Regulamento criou para o conceito de responsáveis directos por escrita organizada, os que tenham assinado declarações tributárias, o que não consta da Lei 27/98 e deixa de fora, por exemplo, os técnicos de contas integrados em sociedades que não assinavam as declarações devido a razões internas daquela organização.
- A sentença não conheceu de todas estas questões, como a inconstitucionalidade do Regulamento e do próprio art.º 1.º da Lei 27/98, na interpretação que dele faz o Regulamento e, por outro lado, a vinculação ao precedente foi apreciada de modo inadequado.
A entidade recorrida sustenta a bondade da decisão, dizendo, em resumo:
- A sentença recorrida conheceu de recurso contencioso que fora objecto de uma primeira decisão revogada em recurso para o STA que em Acórdão de 14.5.2003, apesar de considerar ilegal a restrição de meios de prova prevista no Regulamento da Comissão Instaladora, entendeu que esse vício do Regulamento não afectou o recorrente contencioso, por não ter oferecido prova suficiente para preencher os requisitos da Lei 27/98, pelo que a deliberação não devia ser anulada com esse fundamento, mas os autos deviam voltar ao tribunal “a quo” para conhecer das restantes questões que eram a violação dos princípios da igualdade, da boa-fé, da responsabilidade das informações aos particulares e da auto-vinculação à conduta anteriormente adoptada.
- Não haveria a omissão de pronúncia apontada pelo recorrente uma vez que a sentença se debruçou sobre os pontos enunciados.
- Os vícios referidos eram apontados ao Regulamento e não ao acto recorrido que o STA já tinha considerado não ser afectado pela restrição probatória do Regulamento, pelo que não era necessário conhecer dos restantes vícios, mas o TAC conheceu deles em obediência ao Acórdão do STA e conheceu deles de forma que se deve considerar acertada.
O Mm.º Juiz ‘a quo’ sustentou o decidido quanto a nulidades a fls. 524.
O Exm.º Magistrado do M.P. junto deste STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
II- Matéria de Facto.
A Matéria de Facto de fls. 459-460 não vem controvertida pelo que para ela se remete, nos termos do art.º 713.º n.º 6 do CPC.
III- Apreciação.
O primeiro ponto a apreciar consiste na omissão de pronúncia da questão da inconstitucionalidade do Regulamento e do próprio art.º 1.º da Lei 27/98, na interpretação que dela fez aquele Regulamento.
Tal questão não foi efectivamente tratada, “qua tale” pela sentença.
Vejamos se deveria ter sido.
Nas conclusões da alegação do recurso contencioso a referência efectuada, e sobre a qual se poderia tentar basear a asserção de ter sido alegada a inconstitucionalidade que agora se diz não ter sido conhecida, é a conclusão 19.ª, deste teor:
“[O ponto 1 da al. c) do Regulamento viola] não só o princípio da igualdade constitucional previsto no art.º 13.º da CRP, como também o princípio da boa fé (art.º 6-A do CPA) e da responsabilidade pelas informações prestadas aos particulares (art.º 7.º n.º 2 do CPA)” (fls. 156).
Bem se vê que a invocação efectuada de violação de norma constitucional é restrita a de violação do princípio da igualdade, sendo certo que a sentença tratou desta questão e assim sendo não se verifica a nulidade invocada, antes se constata que as questões de constitucionalidade que agora se referem são trazidas de novo ao processo neste recurso jurisdicional.
O recorrente afirma agora neste recurso, na alegação, a fls. 499 que nem todas as questões foram conhecidas na sentença recorrida, mas identifica apenas a da inconstitucionalidade que se acaba de analisar pelo que não há lugar a outra pronúncia quanto à referência genérica que efectuou.
2. Passando à análise de fundo, a sentença vem atacada, em primeiro lugar com o fundamento de que o Regulamento da ATOC ofende o princípio da reserva de lei, não podendo configurar restrições ao acesso à inscrição na profissão de Técnico oficial de Contas, sendo nulo, por incompetência absoluta e por versar matéria da reserva absoluta de competência da AR – art.º 165.º b).
A sentença não conheceu da questão de o Regulamento não se conformar com a lei que visava regulamentar, porque esta questão tinha sido resolvida pelo Acórdão do STA em relação a todos os aspectos, ao concluir que a restrição dos meios de prova não afectou o recorrente, porque ele não apresentou prova suficiente para preencher os requisitos do art.º 1.º da Lei 27/98 invadir a reserva de lei da AR.
Ao assim decidir o STA afastou todas as possibilidades de confrontar os actos com vícios que o inquinassem pela via indirecta do contágio por vícios do próprio Regulamento, uma vez que cortou com o facto de ter sido aplicado e passou a apreciar a validade do acto apenas em função do art.º 1.º da Lei 27/98, tendo concluído que face a ela não tinha sido efectuada ou sequer oferecida prova capaz de preencher os requisitos que eram exigidos para a inscrição na ATOC.
Quanto à violação, na emissão do Regulamento, das normas de precedência obrigatória de lei, invocada na conclusão 13.ª do recorrente no recurso jurisdicional, tal como da invalidade do Regulamento por tratar matéria da exclusiva competência da AR, constante da conclusão 14.ª, não se debruçou a sentença nem tinha de o fazer pala razão antes apontada de o Acórdão do STA ter apreciado o acto face à Lei 27/98, considerando-o válido, nos termos apontados. E assim, não há agora que censurar a sentença nestes aspectos.
3. O recorrente ataca depois a sentença dizendo que o art.º 2.º do Regulamento pretende derrogar o regime fixado no art.º 1.º da Lei 27/98, ao interpretar a expressão do DL 265/95, de 17.10, - desde 1 de Janeiro de 1989 e até à data da publicação do DL 265/95, de 17 de Outubro – como desde 1 de Janeiro de 1989 e até 31 de Dezembro de 1994.
Mas, ainda aqui são aplicáveis as considerações precedentes significando que o alcance do julgado, com trânsito, pelo Acórdão deste STA, de 14.5.2003, proferido neste mesmo processo em apreciação do vício de violação de lei que julgou improcedente, se estende ao fundamento desta mesma decisão, que como vimos assenta em que o acto de indeferimento se deve considerar válido por não se terem provado no procedimento os pressupostos enunciados no art.º 1.º da Lei 27/98, de 3.6.
Assim sendo, foi de todo afastada a relevância dos vícios do Regulamento na apreciação efectuada pelo que há apenas que acatar o decidido com trânsito em julgado, quer pela sentença, quer neste recurso jurisdicional.
O mesmo se deve ainda dizer em relação à conclusão do recorrente de que o art.º 3.º do Regulamento criou para o conceito de responsáveis directos por escrita organizada, os que tenham assinado declarações tributárias, que não consta da Lei 27/98 e deixa de fora, por exemplo, os técnicos de contas integrados em sociedades que não assinavam as declarações devido a razões internas daquela organização. Também esta conclusão passa pela aplicação de norma do Regulamento que o Acórdão transitado em julgado considerou irrelevante face à confrontação directa que fez do acto impugnado com os pressupostos da Lei 27/98.
4. Por último o recorrente entende que a sentença deve ser revogada porquanto a ATOC estava vinculada pela apreciação que fez da experiência profissional relevante para admitir o recorrente a exame com base nas declarações modelo 22 de 1993; 1994 e 1995, em virtude do que não podia depois, para denegar a inscrição, recusar relevância à declaração relativa a 1995.
A este propósito a sentença considerou que o Despacho do Ministro das Finanças de 16.9.1997 n.º 840/97, que o recorrente entende ter conferido relevância ao exercício de funções de responsáveis directos por escrita organizada, na sua literalidade define como requisito que os candidatos sejam, ou tenham sido, no período que decorre entre 1 de Janeiro de 1989 a data da publicação do respectivo estatuto, durante três exercícios seguidos ou interpolados, os responsáveis directos por contabilidade organizada nos termos do POC, de entidades que naquele período possuíssem ou devessem possuir este tipo de contabilidade.
E, assim, diz a sentença, este despacho não considera o período temporal posterior a 17.10.95, ao contrário do que o recorrente sustenta.
E tem razão neste aspecto a sentença, dado que o Despacho não alarga o período relevante até ao final do ano de 1995.
O recorrente vem agora suscitar a questão de ter sido admitido a exame com base na prova resultante do exercício da actividade em 1995, decorrente da junção do modelo 22 relativo a esse ano que depois não foi considerado para a inscrição e deste contexto retira que a Administração teria incorrido no vício “venire contra factum proprium”.
Porém, o facto de que arranca esta alegação – o recorrente ter sido admitido a exame, no decurso do procedimento relativo à inscrição como TOC com base em a Administração ter considerado verificado o requisito de exercer a actividade de técnico de contas responsável por escrita organizada em 1995, através do oferecimento de modelo 22 daquele ano fiscal - não tem o mínimo eco na matéria de facto provada, nem sequer na alegada, e o próprio vício assim configurado não tinha sido trazido ao recurso contencioso, como se pode ver das conclusões das 23 conclusões de fls. 154 v.º- 156.º v.
Daí que a sentença não tivesse de conhecer desta questão, nem deva também dela conhecer-se neste recurso jurisdicional destinado a rever decisões e não a tratar de questões suscitadas “ex novo”.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de 250€ e 50% de procuradoria.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006. – Rosendo José (relator) – Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.