I- Se da escritura do contrato de arrendamento para comercio consta que o senhorio se obriga, desde logo, a celebrar novo arrendamento do local nas mesmas condições e a favor de qualquer sociedade que o arrendatario venha a constituir, a obrigação resultante dessa promessa não tem caracter exclusivamente pessoal, pelo que os direitos e obrigações dela resultantes se transmitiram aos sucessores do promitente e, pela venda do imovel, aos reus compradores.
II- Trata-se de uma especie de contrato-promessa em favor de terceiro, admitida pelos artigos 443 e seguintes do Codigo Civil.
III- O beneficio do terceiro decorre directamente do contrato e não de qualquer acto posterior, embora o seu nascimento seja diferido para momento posterior.