Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
O Magistrado do Ministério Público no TAC de Lisboa interpôs, nesse Tribunal, recurso contencioso do despacho do Reitor da Universidade de Évora de 29/9/99, que determinou a criação de sete vagas adicionais no Concurso de Mudança de Curso para Medicina Veterinária para o ano lectivo de 1999/2000, imputando-lhe vários vícios de violação de lei.
Por sentença de 26/2/2001, foi concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado, por procedência dos vícios imputados à violação dos artigos 15.º, n.ºs 2 e 3, 23.º e 33.º, n.º 1 do Regulamento dos Regimes de Reingresso, e Mudança de Curso no Ensino Superior Público e do artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento Interno da Universidade de Évora.
Com ela se não conformando, interpuseram recurso a autoridade recorrida, bem como cinco dos seis recorridos particulares que contestaram o recurso.
A autoridade recorrida, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões (fls 307-308):
1.ª - Na sentença recorrida deveria ter sido considerada fixada como matéria relevante para a decisão da questão sub judice, que o Parecer n°106/99, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, foi homologado por despacho de 30.08.1999, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior.
2.ª - Tal matéria de facto consta dos autos e é relevante para a decisão do caso vertente.
3.ª - A sentença recorrida é, assim nula, porquanto não conheceu uma questão que deveria conhecer - al. d) do n.° 1 do art.º 668.° do CPC.
4.ª - Do parecer em causa consta expressamente que a questão nele vertida - ser autorizada a criação de 5 vagas no curso de Medicina Veterinária na Universidade de Évora no ano lectivo de 1999/2000 - pode ser favoravelmente decidida à luz de critérios de oportunidade e/ou conveniência, com vista a solucionar a situação ilegal e de justiça relativa que se consolidou ao longo do ano lectivo.
5.ª - Este entendimento, constante da conclusão h) do Parecer n° 106/99, foi sufragado por Despacho de 30.8.99 do Sr. SEES, conforme está provado nos autos.
6.ª - Este despacho de 30.8.99 autorizou o despacho reitoral de 29.9.99.
7.ª - Anulando o despacho reitoral, a sentença recorrida violou o disposto na Portaria n° 612/93, na redacção fixada pela Portaria n° 317-A/96, de 29 de Julho, que permite que por despacho Ministerial se ultrapasse o limite legal.
8.ª - Decidindo como decidiu, a sentença recorrida violou ainda a citada Portaria.
9.ª - Deve, pois, ser revogada.
Os recorridos particulares, por sua vez, formularam as seguintes conclusões: B... (fls.311 e 311vº.):
1.ª - O acto recorrido não violou qualquer norma legal;
2.ª - Não enferma de qualquer vício;
3.ª - Não deverá, por isso, ser anulado;
4.ª - A ser anulado, deverá sê-lo parcialmente, por respeito ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, por forma a salvaguardar os efeitos produzidos relativamente ao recorrente e aos restantes candidatos que foram correctamente abrangidos pelas 7 vagas criadas pelo Despacho anulado;
5.ª - Esta anulação parcial sempre seria também imposta pela reconstituição da situação actual hipotética do recorrente, a qual imporia a sua frequência actual do curso de Medicina Veterinária;
6.ª - Não deve, assim, a decisão recorrida, ter como efeito a recolocação do recorrente no curso de Engenharia Zootécnica, mas, antes, a manutenção da sua frequência do curso de Medicinal Veterinária, por respeito aos princípios gerais do nosso ordenamento público, em especial os da boa fé, do respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, e da proporcionalidade entre os direitos ou interesses preteridos e os que se pretendem salvaguardar com a anulação do acto recorrido.
C. .. (fls.320vº-322):
1.ª - A Douta Sentença recorrida, ao entender que o Despacho do Vice-Reitor não era acto administrativo definitivo e que o acto recorrido era contenciosamente recorrível, violou o art.º 120.° do CPA;
2.ª - O n.º 2 do art.º 15.° da Portaria n.º 293/96, de 25/07, não regulamenta apenas o quantum máximo de vagas de acesso ao ensino superior a criar no caso dos concursos especiais de acesso mas “e” , também, ao regime de mudança de curso;
3.ª - Por Despacho n.º 30 - XIII/SEES/96, emitido em 28/07/96, pelo então Secretário de Estado do Ensino Superior, este subdelegou nos reitores das universidades públicas, com a faculdade de subdelegação nos vice-reitores, «a competência a que se refere o n.º 3 do art.º 15.° do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela portaria 293/96, de 24/07.»;
4.ª - O Reitor recorrido detinha, à data da prolação do acto impugnado, competência subdelegada, sem necessidade de prévia autorização do Ministro da Educação, para exceder os limites quantitativos inicialmente por si fixados para o curso de Medicina Veterinária (mudança) no ano lectivo 1999/2000;
5.ª - O acto recorrido tem cobertura em subdelegação de poderes, pelo que é legal, não sofrendo, assim, do vício de violação de lei invocado pela Douta Sentença recorrida, pelo que, por força do Princípio do Aproveitamento dos Actos Administrativos, a ora recorrida sempre terá direito a ocupar uma das 7 vagas adicionais ora em discussão;
6.ª - A Sentença em recurso viola, assim, o preceituado no art.º 15.°, designadamente, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 da Portaria n.º 293/96, de 25/07, o Despacho n.º 30-XIII/SEES/96 e o art.º 15.° da Portaria n.º 317-A/96, de 29/07;
7.ª - Houve um erro manifesto por parte dos serviços da Universidade de Évora ao não incluírem a recorrente na lista ordenada;
8.ª - Ao não se entender desta forma a recorrida para e na hipótese da anulação do acto recorrido, esta anulação terá como consequência reconstituição da situação actual hipotética que existiria ou poderia ter existido se não fora prática do acto ora objecto de anulação;
9.ª - A situação em que se encontrava a recorrida à data da prolação do acto recorrido era aquela que lhe permitia reclamar relativamente à sua não inclusão na referida lista, bem como a que lhe permitiria concorrer e ser colocada (atendendo à média bonificada que na altura possuiria (19,5) em Medicina Veterinária no ano lectivo 2000/2001;
10.ª - Assim, e de harmonia com o exposto, bem como do Princípio do Aproveitamento dos Actos Administrativos, impõe-se que, relativamente à recorrida se mantenham os efeitos do acto impugnado na hipótese deste vir a ser anulado;
11.ª - A Douta Sentença recorrida, ao considerar que não existia erro manifesto na não colocação da recorrente na “Lista ordenada dos candidatos por curso» relativa ao ano lectivo 1999-2000 violou os art.ºs 33.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 612/93, de 29/06; art.ºs 11.°, n.ºs 2 e 7 do “Regulamento dos Regimes de Reingresso, Transferência e Mudança de Curso».
12.ª - Ao não se entender desta forma a recorrida para e na hipótese da anulação do acto recorrido, esta anulação terá como consequência a reconstituição da situação actual hipotética que existiria ou poderia ter existido se não fora prática do acto ora em recurso;
13.ª - A anulação do acto recorrido viola a confiança depositada pela recorrente nos órgãos da Universidade de Évora;
14.ª - A recorrente é, inegavelmente, portadora de expectativas juridicamente tuteladas;
15.ª - Ao longo de todo este tempo (Setembro de 1999 e até hoje) foram-se consolidando (e continuarão a consolidar-se) direitos e interesses legítimos decorrentes, nomeadamente, de actos de avaliação emitidos nas diversas disciplinas que frequentou e frequente com aproveitamento;
16.ª - Estes actos de avaliação são actos consequentes do acto ora recorrido;
17.ª - Aqueles actos são válidos de «per se»;
18.ª - A recorrente é uma contra-interessada “com interesse legítimo na manutenção” dos actos consequentes, bem como na manutenção do acto recorrido;
19.ª - A anulação deste não poderá afectar aqueles actos, nomeadamente de avaliação, bem como os referidos direitos e interesses legítimos adquiridos no lapso de tempo decorrido entre a emissão do acto recorrido e a sentença eventualmente anulatória daquele;
20.ª - A Douta Sentença recorrida viola, assim, os art.ºs 133.°, n.º 2, al. i) e 134.°, n.º 3 do CPA, bem como os Princípios da Boa-Fé e o da Protecção da Confiança;
21.ª - Ao vingar a tese da ilegalidade e da anulação do aludido Despacho, sempre deveriam ficar ressalvados os efeitos putativos correspondentes à frequência dos últimos três anos lectivos, por razões de boa-fé e protecção da confiança. E também de estabilidade temporal, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 134.° do Código do Procedimento Administrativo.
22.ª - A Douta Sentença recorrida violou, o dever de fundamentação previsto no art.º 653.° do CPC, ao dar como assente, sem suporte documental que “a candidata ..., com médias de 18,5 nas disciplinas específicas”, não tenha sido admitida “à mudança de curso”, uma vez que esta candidata frequenta, à semelhança dos recorridos particulares, o 3.° ano do Curso de Medicina Veterinária.
D. .. (fls.347-348 v.º)
1.ª - A Douta Sentença recorrida ao entender que o Despacho do Vice-Reitor não era acto administrativo definitivo e que o acto recorrido era contenciosamente recorrível, violou o art.º 120.° do CPA;
2.ª - O n.º 2 do art.º 15.°, Portaria n.º 293/96, de 25/07, não regulamenta apenas o quantum máximo de vagas de acesso ao ensino superior a criar no caso dos concursos especiais de acesso mas “e” também, ao regime de mudança de curso;
3.ª - Por Despacho n.º 30 – XIII/SEES/96, emitido em 28/07/96, pelo então Secretário de Estado do Ensino Superior, este subdelegou nos reitores das universidades públicas, com a faculdade de subdelegação nos vice-reitores, « a competência a que se refere o n.° 3 do artº. 15º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 293/96, de 24/07.»;
4.ª - O Reitor recorrido detinha, à data da prolação do acto impugnado, competência subdelegada, sem necessidade de prévia autorização do Ministro da Educação, para exceder os limites quantitativos inicialmente por si fixados para o curso de Medicina Veterinária (mudança) no ano lectivo 1999/2000;
5.ª - O acto recorrido tem cobertura em subdelegação de poderes, pelo que é legal, não sofrendo, assim, do vício de violação de lei invocado pela Douta Sentença recorrida.
6.ª - A Sentença em recurso viola, assim, o preceituado no art.º15.°, designadamente, n.º s 1, al. a), 2 e 3 da Portaria n.º 293/96, de 25/07, o Despacho n.º 30-XIII/SEES/96 e o art.º 15.° da Portaria n.º 317-A/96, de 29/07;
7.ª - De harmonia com teor da lista ordenada dos candidatos, o ora recorrente deveria ter sido colocado no 20º lugar da mencionada lista ;
8.ª - Desta circunstância resultaria uma situação em empate entre o ora recorrido e candidato colocado no 20.º lugar da mencionada lista a qual teria que ser, legal e regularmente resolvia a favor do ora recorrente;
9.ª - Houve, assim, um manifesto erro dos serviços ao não incluírem o recorrente naquela lista;
10.ª - Da confirmação da anulação do acto recorrido resultará a reconstituição da situação actual hipotética que existiria ou que poderia existir se não fora a prática do acto em recurso;
11.ª - Assim, da anulação do acto recorrido resultará para o recorrente a possibilidade de reclamar da referida lista de ordenação pela não inclusão do seu nome, bem com a apresentação e consideração da sua candidatura no ano lectivo 2000/2001, 2001/2002 e, porventura 2002/2003;
12.ª - Assim, e de harmonia com o exposto, bem como do Princípio do Aproveitamento dos Actos Administrativos, impõe-se que, relativamente ao recorrente se mantenham os efeitos do acto impugnado na hipótese deste vir a confirmar-se a sua anulação;
13.ª - A anulação do acto recorrido viola a confiança depositada pelo recorrente nos órgãos da Universidade de Évora;
14.ª - O recorrente é, inegavelmente, portador de expectativas juridicamente tuteladas;
15.ª - Ao longo de todo este tempo (Setembro de 1999 e até hoje) foram-se consolidando (e continuarão a consolidar-se) direitos e interesses legítimos decorrentes, nomeadamente, de actos de avaliação emitidos nas diversas disciplinas que frequentou e frequenta com aproveitamento;
16.ª - Estes actos de avaliação são actos consequentes do acto ora recorrido;
17.ª - Aqueles actos são válidos de «per se»;
18.ª - O recorrente é um contra-interessado «com interesse legítimo na manutenção» dos actos consequentes, bem como na manutenção do acto recorrido;
19.ª - A anulação deste não poderá afectar aqueles actos, nomeadamente os de avaliação, bem como os referidos direitos e interesses legítimos adquiridos no lapso de tempo decorrido entre a emissão do acto recorrido e a sentença anulatória daquele;
20.ª - A Douta Sentença recorrida viola, assim, os art.ºs 133.°, n.º 2, al i) e 134.°, n.º 3 do CPA, bem como os Princípios da Boa-Fé e o da Protecção da Confiança;
22.ª - “ Ao vingar a tese da ilegalidade e da anulação do aludido Despacho, sempre deveriam ficar ressalvados os efeitos putativos correspondentes à frequência dos últimos três anos lectivos, por razões de boa-fé e protecção da confiança: E também de estabilidade temporal, nos termos do disposto do nº 3 do art.º 134º do Código do procedimento Administrativo.”
23.ª - A Douta Sentença recorrida violou, o dever de fundamentação previsto no art.º 653.° do CPC, ao dar como assente sem suporte documental que «a candidata .... com médias de 18,5 nas disciplinas especificas” não tenha sido admitida «à mudança de curso”, uma vez que esta candidata frequenta, à semelhança dos recorridos particulares o 3° ano do Curso de Medicina Veterinária.
E. .. (fls.371 v.º-373)
1.ª - A Douta Sentença recorrida, ao entender que o Despacho do Vice-Reitor não era acto administrativo definitivo e que o acto recorrido era, assim, contenciosamente recorrível, violou o art.º 120.° do CPA;
2.ª - O n.º 2 do art.º 15.°, Portaria n.º 293/96, de 25/07, não regulamenta apenas o quantum máximo de vagas de acesso ao ensino superior a criar no caso dos concursos especiais de acesso mas “e” também, ao regime de mudança de curso;
3.ª - Por Despacho n.º 30 - XIII/SEES/96, emitido em 28/07/96, pelo então Secretário de Estado do Ensino Superior, este subdelegou nos reitores das universidades públicas, com a faculdade de subdelegação nos vice-reitores, « a competência a que se refere o n.° 3 do art.º 15.° do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 293/96, de 24/ 07.»
4.ª - O Reitor recorrido detinha, à data da prolação do acto impugnado, competência subdelegada, sem necessidade de prévia autorização do Ministro da Educação, para exceder os limites quantitativos inicialmente por si fixados para o curso de Medicina Veterinária (mudança) no ano lectivo 1999/2000;
5.ª - O acto recorrido tem cobertura em subdelegação de poderes, pelo que é legal, não sofrendo, assim, do vício de violação de lei invocado pela Douta Sentença recorrida, pelo que, por força do Princípio do Aproveitamento dos Actos Administrativos, a ora recorrida sempre terá direito a ocupar uma das 7 vagas adicionais ora em discussão;
7.ª - A Sentença em recurso viola, assim, o preceituado no art.º 15.°, designadamente, n.ºs 1, al. a), 2 e 3 da Portaria n.º 293/96, de 25/07, o Despacho n.º 30-XIII/SEES/96 e o art.º 15.° da Portaria n.º 317-A/96, de 29/07;
8.ª - “Existiu erro manifesto dos serviços administrativos da Universidade de Évora ao não incluírem o nome de E... na “Lista ordenada dos candidatos por curso” relativa ao ano lectivo 1999-2000, e esse erro lesou o direito e constitui factor adicional favorável a efeitos putativos do despacho reitoral de 19 de Setembro de 1999, no caso de este ser considerado ilegal”.
9.ª - A Douta Sentença recorrida, ao considerar que não existia erro manifesto na não colocação da recorrente E... na “Lista ordenada dos candidatos por curso” relativa ao ano lectivo 1999-2000 violou os art.ºs 33.º, n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 612/93, de 29/06; art.ºs 11.°, n.ºs 2 e 7 do “Regulamento dos Regimes de Reingresso Transferência Mudança de Curso”.
10.ª - Assim, e de harmonia com o preceituado no art.º 33.°, n.º 1, da Portaria n.º 612/93 «O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável ao estabelecimento de ensino superior a que concorreu terá direito à colocação, mesmo que para tal se tome necessário criar uma vaga adicional.”,
12.ª - Ao não se entender desta forma, a recorrida para e na hipótese da anulação do acto recorrido, esta anulação terá como consequência a reconstituição da situação actual hipotética que existiria ou poderia ter existido se não fora prática do acto ora em recurso;
13.ª - A anulação do acto recorrido viola a confiança depositada pela recorrente nos órgãos da Universidade de Évora;
14.ª - A recorrente é, inegavelmente, portadora de expectativas juridicamente tuteladas;
15.ª - Ao longo de todo este tempo (Setembro de 1999 e até hoje) foram-se consolidando (e continuarão a consolidar-se) direitos e interesses legítimos decorrentes, nomeadamente, de actos de avaliação emitidos nas diversas disciplinas que frequentou e frequente com aproveitamento;
16.ª - Estes actos de avaliação são actos consequentes do acta ora recorrido.
17.ª - Aqueles actos são válidos de «per se».
18.ª -A recorrente é uma contra-interessada «com interesse legítimo na manutenção» dos actos consequentes, bem como na manutenção do acto recorrido;
19.ª - A anulação deste não poderá afectar aqueles actos, nomeadamente os de avaliação, bem como os referidos direitos e interesses legítimos adquiridos no lapso de tempo decorrido entre a emissão do acto recorrido e a sentença eventualmente anulatória daquele;
20.ª - A Douta Sentença recorrida viola, assim, os art.ºs 133.°, n.º 2, al. i) e 134.°, n.º 3 do CPA, bem como os Princípios da Boa-Fé e o da Protecção da Confiança;
21.ª - “Ao vingar a tese da ilegalidade e da anulação do aludido Despacho, sempre deveriam ficar ressalvados os efeitos putativos correspondentes à frequência dos últimos três anos lectivos, por razões de boa-fé e protecção da confiança. E também de estabilidade temporal, nos termos do disposto do nº 3 do art.º 134.º do Código do Procedimento Administrativo”.
22.ª - A Douta Sentença recorrida violou, o dever de fundamentação previsto no art.º 653.° do CPC ao dar como assente sem suporte documental que “a candidata ... com médias de 18, 5 nas disciplinas específicas” não tenha sido admitida “à mudança de curso”, uma vez que esta candidata frequenta, à semelhança dos recorridos particulares o 3.° ano do Curso de Medicina Veterinária.
A. .. (fls.400-403):
1.ª - No presente recurso, pedia-se a anulação de um despacho do Reitor da Universidade de Évora, proferido em 29/09/99, que abriu 7 vagas nominais para mudança de curso, em lista paralela à lista geral ordenada;
2.ª - O fundamento do recurso é o vício de ilegalidade traduzido em violação dos art.ºs 23.°, 33.°, n.° 1 e 15.°, n.ºs 2 e 3 da Portaria 612/93, de 29/06, na redacção dada pela Portaria 317-A/96, de 29/07, bem como do Regulamento Interno;
3.ª - A douta decisão recorrida concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido;
4.ª - Porém, a douta sentença recorrida fez errada apreciação dos factos e incorrecta aplicação do Direito;
5.ª - Na verdade, inexistem as alegadas violações dos art.ºs 23.° e 33.° da Port. 612/93, porquanto o despacho do Reitor da U.E., objecto do recurso, não fez qualquer referência, de facto e/ou de direito, aos art.ºs 23.° e 33.°, n.°1 da Portaria 612/93, que regulam os casos concretos de empate das classificações e erros imputáveis aos serviços;
6.ª -Tampouco se verifica qualquer das situações previstas naquelas disposições legais;
7.ª - Limitando-se o despacho do Reitor da Universidade de Évora a estabelecer uma lista adicional com a abertura de 7 vagas nominais para mudança de curso para o curso de Medicina Veterinária;
8.ª - Aumentando desta forma o número de vagas permitido pelo n.° 2 do art.º 15.°, com a justificação de que com essa lista adicional pretendia sanar injustiças anteriormente verificadas;
9.ª - A questão coloca-se, assim, exclusivamente, no âmbito do art. 15.°, afastando, desde logo qualquer hipótese de violação dos arts 23.° e 33.° n° 1 ;
10.ª - O art.º 15.°, n.° 2 estabelece, em termos de percentagem, o limite das vagas para mudança de curso;
11.ª - Por sua vez, o art.º 15.°, n.° 3, condiciona o aumento desse limite a despacho do Ministro da Educação baseado em requerimento fundamentado;
12.ª - Porém, por despacho de Secretário de Estado do Ensino Superior n.° 30/XIII/SEES/96, de 28/07, foram subdelegados nos Reitores os poderes conferidos no n.° 3 do art.º 15.° da Portaria 612/93;
13.ª - Desta feita, o acto praticado pelo reitor, do qual resultou o aumento do limite das vagas, foi, portanto um acto da competência do Reitor, praticado no uso dos poderes que, para tanto, lhe foram subdelegados;
14.ª - Não houve, por isso, violação de lei, nem quanto ao aumento das vagas, nem quanto à competência, sendo certo que no uso de poderes delegados, o Reitor não estava vinculado nem sujeito ao Regulamento Interno da U.E.;
15.ª - Tampouco existe violação de lei pelo facto de o despacho não ter subjacente um requerimento fundamentado, formalidade que, no caso, se não justificava;
16.ª - Na verdade, os factos eram não só do conhecimento do Reitor, como até eram provenientes do próprio Reitor;
17.ª - Acresce que o poder conferido pelo art.º 15.°, n° 3, da Portaria 612/93, é um poder discricionário, quer quanto aos fundamentos quer quanto ao limite das vagas excedentes;
18.ª - Não obstante, o despacho do Reitor da U.E., de 29/09/99, conjugado com o despacho do Vice-Reitor de 23/02/99, indicam os fundamentos que levaram à prolação do despacho;
19.ª - Fundamentos, aliás, que assentam em critérios de oportunidade e conveniência - sugeridos, até, pelo Parecer da Auditoria do Ministério da Educação - e que tinham em vista eliminar ou atenuar injustiças;
20.ª - Como é dever constitucional da administração;
21.ª - Não houve, assim, qualquer violação de lei, pelo que a douta decisão recorrida tendo apreciado mal os factos e feito incorrecta apreciação e aplicação da lei, deverá ser revogada, mantendo-se, em consequência, o acto recorrido;
22.ª - Finalmente, por mera cautela e subsidiariamente, invoca-se a nulidade da sentença por, anulando o acto, não se ter pronunciado sobre a situação dos recorridos particulares;
23.ª - Com efeito, o ora Recte., como os demais recorridos particulares, são contrapartes, com 3 anos de percurso académico baseado no despacho objecto deste recurso, com manifesto interesse na manutenção dos actos consequentes ao despacho que lhes diz respeito, para efeitos do disposto no art.º 133°, n.° 2, al. i) do C.P.A.;
24.ª - Daí que a douta decisão recorrida, anulando o acto, devesse ter-se pronunciado sobre a situação do Recte., tanto mais que lhe havia sido expressamente requerido;
25.ª - Não o tendo feito, a douta sentença recorrida enferma de nulidade do art.º 668.°, n.º 1, al. d), 1ª parte, do C.P.C., nulidade que para os devidos efeitos, e subsidiariamente, aqui se, invoca.
Os recorridos particulares C..., D... e E... juntaram pareceres emitidos pelo Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa.
O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto do TAC de Lisboa contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões ( fls.419-422):
1.ª - O despacho do Vice-Reitor da Universidade de Évora, de 23.2.99 não consubstancia qualquer decisão e, muito menos, definitiva da situação dos exponentes, não cria quaisquer expectativas jurídicas dignas de tutela, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta, não reveste a natureza de acto administrativo, nos termos definidos no art. 120.° do CPA. Do mesmo modo que a declaração de 10.5.00.
2.ª - A situação jurídica concreta dos recorridos particulares apenas veio a ser definitivamente regulada pelo despacho ora recorrido, acto este definitivo e gerador de efeitos jurídicos e como tal, único acto susceptível de impugnação contenciosa.
3.ª - Nos termos do Despacho n° 30-XIII/SEES/96 do Secretário de Estado do Ensino Superior, e conforme o exigido no art. 37.°, n.° 1 do CPA, os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar, são, no caso, “a competência a que se refere o n.° 3 do art. 15.° do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Portaria 293/96, de 24.7”, respeitante a concursos destinados a candidatos nas situações habilitacionais especificadas no art.º 42.° do DL 28-B/96 de 4.4 e art.º 2.° da Portaria 293/96, não se encontrando os interessados particulares abrangidos por nenhuma destas situações habilitacionais especificas, pelo que não lhes era aplicável o regime estabelecido na Portaria 293/96, como efectivamente não foi.
4.ª - Sendo que, o disposto no n.° 3 do art.º 15.º da Portaria 612/93 na redacção dada pela Portaria n.° 317-A/96, aplicável à situação dos autos, não foi objecto de qualquer despacho de delegação ou subdelegação, não se demonstrando ter sido concedida no caso concreto.
5.ª - Conforme aliás, decorre das alegações apresentadas pela entidade recorrida, a qual defende ter sido autorizado o despacho reitoral de 29.9.99, por despacho de 30.8.99 de SEES, aposto sobre o parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, junto aos autos, nos termos exigidos no n.° 3 do art. 15.° da Portaria 612/93, na redacção dada pela Portaria 317-A/96.
6.ª - Embora tal conclusão não possa ser retirada do citado parecer que, além de expressamente ai prever a exigência de despacho Ministerial proferido sobre proposta fundamentada, igualmente salienta a existência de uma série de actos ilegais, que apenas justificaria a criação de vagas adicionais, caso tal não viesse a afectar outros alunos igualmente prejudicados, o que não seria possível, no caso.
7.ª - Por outro lado, não existiu qualquer erro dos serviços, susceptível de fundamentar o despacho do Reitor de criação de vagas adicionais, o que aliás, nem constitui fundamento desse despacho, mas sim a existência de um acto ilegal traduzido no despacho ora recorrido. Sendo que, mesmo que existisse erro, o que não é o caso, não seria este de molde a impedir a colocação dos recorridos particulares, conforme exigido no art.º 33.°, n.° 1 do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior, uma vez que, à excepção da recorrida E..., que teria sido colocada no 4.° lugar da lista ordenada dos candidatos e, em consequência, teria ocupado uma das quatro vagas existentes, não se encontravam os restantes recorridos particulares posicionados na lista ordenada de candidatos a mudança de curso, em posição que lhes permitisse qualquer perspectiva de colocação no curso de medicina veterinária, no ano lectivo 1999/2000, não tendo pois, sido de qualquer modo, afectada a sua situação.
Antes, o acto recorrido ao determinar a criação de sete vagas adicionais para os interessados particulares, violou o disposto no art.º 15.°, n.ºs 2 e 3 da Portaria n.° 612/93 de 29.6, na redacção da Portaria n.° 317-A/96 de 29.7 e art.º 5.° e Quadro II do Regulamento Interno da Universidade de Évora, por ultrapassar o limite legalmente admitido de vagas fixadas.
9.ª - Ao proceder à colocação dos recorridos particulares através de procedimento extra-concurso, violou a exigência constante do art.º 3.°, n.° 2 do DL 28-B/96, que impõe o preenchimento de vagas no ensino superior unicamente por concurso.
10.ª - E ao colocar os recorridos particulares, com nota de candidatura mais baixa, em detrimento de candidatos com médias de candidatura mais elevadas, a decisão impugnada é manifestamente ilegal por violadora não só das regras e critérios da ordenação contidos no art.º 22.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso no Ensino Superior Público, como ainda das regras e critérios contidos no próprio regulamento interno da Universidade, no seu art.º 6.°/3.
11.ª - Ainda, não são os recorridos particulares nestes autos de recurso contencioso, terceiros que se pretendam proteger com a excepção estabelecida no al. i) do art. 133.° do CPA, a qual se refere exclusivamente, aos terceiros em relação ao processo que teve por objecto o acto anulado, o que não é o caso dos aqui agravantes, que tiveram e têm intervenção no presente processo de recurso contencioso na medida em que o provimento do recurso, produzirá efeitos imediatos nas suas esferas jurídicas, além de determinar a nulidade de todos os actos consequentes.
12.ª - Não podendo considerar-se que a execução de uma decisão judicial anulatória de um acto administrativo ponha em causa a segurança ou a certeza jurídica, ou seja injusta relativamente a contra-interessados que tiveram intervenção no processo em que foi decidida a anulação e beneficiaram, até essa anulação, do acto ilegal.
13.ª - Nem tão pouco será aplicável ao caso dos autos o reconhecimento de eventuais efeitos putativos do acto anulado (134.°, n.º 3 do CPA), uma vez que esse reconhecimento implica a existência de uma situação jurídica pacífica, devendo entender-se que esta não é pacífica enquanto está pendente processo judicial susceptível de conduzir à invalidação do acto em que esta se baseia (Ac. STA n.° 38674, de 14.3.01).
14.ª - Finalmente, a conclusão 10.ª) da matéria de facto considerada assente pela sentença recorrida, resulta do teor do documento junto a fls. 18 e 19 dos autos, “Lista Ordenada dos candidatos por curso” - Mudanças de Curso 1999, da Universidade de Évora, bem como do ofício junto aos autos sob o n.° 6, com a petição de recurso, documentos estes que os recorridos particulares não impugnaram em sede própria, nem deduziram a sua falsidade, pelo que bem decidiu a sentença recorrida ao considerar a matéria constante destes documentos, como assente pela produção da respectiva prova documental.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. No âmbito do concurso de mudança de curso para Medicina Veterinária para o ano lectivo de 1998-1999, foram criadas quatro vagas adicionais, por despacho do Sr. Reitor da universidade de Évora, proferidos entre Dezembro de 1998 e Fevereiro de 1999.
2. Em 13.1.99, vários candidatos apresentaram reclamações e requereram a admissão dos candidatos ultrapassados.
3. Por despacho de 21.1.99, proferido pelo Vice Reitor, foram indeferidas as reclamações.
4. Em 15.2.199, os mesmos reclamantes apresentaram nova exposição, sugerindo a criação de vagas adicionais a preencher pelos exponentes.
5. Em 23.2.1999, o Vice Reitor remeteu a consideração do assunto para uma situação futura, nos moldes constantes de fls. 15, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
6. Por despacho datado de 29.9.1999, do Vice Reitor, foram criadas sete vagas adicionais no Curso de Mudança de curso para Medicina Veterinária para o ano lectivo de 1999-2000.
7. Foi elaborada uma lista com o nome dos sete candidatos abrangidos pelo acto impugnado, a qual foi anexa à lista geral ordenada dos candidatos ao regime de mudança de curso para 1999, com o teor constante a fls. 16, aqui dado por reproduzido.
8. No procedimento de concurso de mudança de curso para o ano lectivo de 1999/2000, foram abertas quatro vagas para o Curso de Medicina Veterinária.
9. As quais foram preenchidas pelos candidatos posicionados nos primeiros quatro figuras da lista ordenada, detendo a última candidata, ..., admitida, a classificação média de 18.5 valores nas disciplinas específicas exigidas para acesso ao curso, conforme melhor se alcança a fls. 18 a 19, cujo teor se dá por reproduzido.
10. Em quinto lugar encontrava-se posicionada a candidata ..., com média de 18.5 nas disciplinas específicas e 16 no 12º ano, a qual não foi admitida à mudança de curso.
11. Foram admitidos seis dos sete candidatos abrangidos pelo acto impugnado, ora recorridos particulares, cujas médias são inferiores, conforme se alcança de fls. 16, aqui dadas por reproduzidas.
12. Foi solicitado parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação sobre a possibilidade de criação de cinco vagas adicionais para o ano lectivo de 1999/2000, cuja proposta não logrou parecer favorável com os fundamentos e nos termos constantes de fls.29 a 36, aqui dados por reproduzidos na íntegra.
13. O presente recurso contencioso foi interposto a 18.5.2000.
2. 2. O DIREITO:
São várias as questões colocadas no presente recurso jurisdicional.
Com efeito, para além da questão de fundo, em que os recorrentes defendem que a sentença recorrida errou, interpretando e aplicando mal os preceitos legais que considerou violados e que levaram à anulação do acto contenciosamente impugnado, vem ainda alegada a sua nulidade, decorrente, por um lado, de não ter apreciado a questão de considerar como matéria assente e relevante para a decisão da questão sub judice, que o Parecer n.° 106/99, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, foi homologado por despacho de 30.08.1999, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, e, por outro, de não ter levado em consideração os efeitos putativos do acto anulado – frequência do curso pelos recorridos particulares –, bem como o erro de julgamento relativo à recorribilidade do acto impugnado, que é considerado um acto de execução do despacho do Vice-Reitor de 23/2/99.
Iremos, assim, começar por conhecer das referidas nulidades da sentença, depois da recorribilidade do acto impugnado e, por fim, se nenhuma destas proceder, conhecer do fundo do recurso, ou seja, da bondade da sentença quanto ao julgamento dos vícios do acto impugnado que considerou verificados.
2. 2. 1. Nulidades da sentença:
Decorre, uma, do facto da sentença recorrida não ter considerado fixada como matéria relevante para a decisão da questão sub judice que o Parecer n.° 106/99, da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação, foi homologado por despacho de 30.08.1999, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior.
Mas é manifesta a sua improcedência.
Antes do mais, porque essa matéria não constitui, só por si, uma questão (e só a omissão do conhecimento de questões – fundamentos do recurso e não argumentos a eles atinentes – é geradora de nulidade), antes constituindo um argumento utilizado pela autoridade recorrida quanto ao fundo do recurso, ou seja relativo à questão dos preceitos legais considerados violados, isto é, dos vícios do acto impugnado.
Depois, porque mesmo que assim se não entendesse, não são verdadeiros os seus pressupostos. Com efeito, tendo esse parecer sido dado como reproduzido, na íntegra, no ponto 12 da matéria de facto dada como assente, e dele constando, no canto superior direito da sua primeira folha, a questionada homologação (vd fls 29 dos autos), terá, necessariamente, de ser considerada assente essa homologação.
A outra decorre da omissão de pronúncia sobre a questão da não declaração de nulidade dos actos consequentes do acto anulado, por os recorrentes serem contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente e sobre a relevância dos efeitos putativos deles decorrentes.
Defendem os recorrentes particulares C..., D..., E... e A... que a sentença recorrida se devia ter pronunciado sobre a (não) nulidade dos actos consequentes dos actos anulados (os actos respeitantes à sua frequência dos anos lectivos de 1999/2000, 2000/2001 e 2001/2002), por serem contra-interessados com interesse legítimo na manutenção dos actos consequentes (artigo 133.º, n.º 2, alínea e) do CPA) e sobre a relevância dos efeitos putativos das suas colocações no curso em causa (artigo 134.º, n.º 3 do mesmo diploma), questões que levantaram nas suas contestações e alegações de recurso contencioso, o que não fez.
Os recorrentes C..., D... e E... arguem esta “omissão” a título de erro de julgamento, enquanto que o recorrente A... a qualifica como nulidade da sentença, decorrente de omissão de pronúncia.
Independentemente da qualificação dada pelas partes, que não vincula o tribunal (artigo 664.º do CPC), temos a invocação da mesma factualidade, supra descrita, pelo que dela há que conhecer.
E conhecendo, temos que essa questão não foi efectivamente decidida, pelo que estaremos perante a nulidade de omissão de pronúncia (e nunca perante erro de julgamento, porquanto essa questão não foi decidida), prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, desde que o Juiz dela devesse ter conhecido.
O recurso contencioso é, salvo disposição em contrário, de mera legalidade e tem por objecto a declaração da invalidade ou a anulação do acto recorrido (artigo 6.º do ETAF) .
O que os recorrentes pretendiam com a referida questão era que, a proceder o recurso contencioso, fosse reconhecido que esses actos consequentes deviam ser mantidos e reconhecidos os efeitos putativos deles decorrentes, matéria que se autonomiza dos vícios assacados ao acto impugnado no recurso contencioso, sendo deles consequente, donde resulta que o pedido em causa extravasa do seu âmbito, pelo que dele não tinha que conhecer a sentença recorrida.
Consequentemente, não se verifica a nulidade de omissão de pronúncia
2. 2. 2. IRRECORRIBILIDADE DO ACTO IMPUGNADO:
Decorre, na formulação dos recorrentes, do facto do acto impugnado, o despacho do Reitor de 29/9/99, que determinou a criação de sete vagas adicionais no Concurso de Mudança de Curso para Medicina Veterinária, ser um mero acto de execução do despacho do Vice-Reitor de 23/2/99.
Mas não lhes assiste qualquer razão.
Na verdade, como resulta de fls 15 dos autos e é salientado na sentença recorrida, o despacho de 23/2/99 limitou-se, na sequência de exposições apresentadas pelos recorridos particulares a sugerirem a criação de vagas adicionais a serem preenchidas por eles, a prestar-lhes “esclarecimentos”, dizendo-lhes como se tinham operado as transferências de curso no ano de 1988/1999 e que, no momento, não era possível atender as suas pretensões, mantendo, portanto, a situação anterior, acrescentando que o assunto seria considerado numa situação futura.
O que significa que nada decidiu, nada definiu, antes remetendo essa definição para uma ocasião futura, o que veio a acontecer através do despacho recorrido, que criou sete vagas adicionais no curso de Medicina Veterinária no ano de 1999/2000, a serem preenchidas pelos recorridos particulares que haviam apresentado as referidas exposições, criando, portanto, um quadro novo, definidor de situações jurídicas, com potencialidades para atingir e lesar a esfera jurídica dos (outros) candidatos às vagas adicionais criadas.
Este acto é, assim, contenciosamente impugnável, pelo que improcedem as alegações dos recorrentes atinentes a esta questão.
2.2.3. MÉRITO DO RECURSO:
A sentença recorrida anulou o acto contenciosamente impugnado, por considerar que o mesmo violou o disposto nos artigos 15.º, n.ºs 2 e 3, 23.º e 33.º, n.º 1 do Regulamento do Regimes de Reingresso e Mudança de Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29/6, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 317-A/96, de 29/7, e o artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento Interno da Universidade de Évora.
Tal violação consistiu, em síntese, no facto da criação das vagas ser ilegal, em virtude das anomalias ocorridas na mudança no ano lectivo de 1988/1999 não terem resultado de erro imputável aos serviços e de não ter sido autorizada pelo Ministro da Educação, na medida em que a competência para o efeito não estava subdelegada no recorrido pelo Despacho 30/XIII/SEES/96 e dos candidatos admitidos não terem melhor média que outros que foram preteridos.
Os preceitos enumerados estatuem o seguinte:
Regulamento de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior (aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29/6, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 317-A/96, de 29/7):
Artigo 15.º:
1- As vagas para cada curso, em cada um dos concursos, são, salvo disposição diversa constante do estatuto do estabelecimento do ensino superior em causa, fixadas:
a) Nas universidades, pelo reitor;
b) Nos institutos politécnicos, pelo presidente do instituto;
c) Nos restantes estabelecimentos de ensino superior, pelo presidente do conselho directivo, director ou órgão correspondente.
2- O total das vagas fixadas por cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 28-B/96 e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º mesmo diploma legal.
3- Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão a que se refere o n.º 1, pode ser excedido o limite a que se refere o n.º 2.
Artigo 23.º:
Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face dos critérios de seriação fixados para cada um dos regimes regulados pelo presente Regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe aos órgãos referidos no artigo 15.º decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerarem conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para isso seja necessário criar vagas adicionais.
Artigo 33.º:
1- O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável ao estabelecimento de ensino superior a que concorreu terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional
2- A rectificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa do ensino superior a que concorreu.
3- A rectificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afecta os restantes candidatos, colocados ou não.
Regulamento Interno (critérios de ordenação):
1- Reingresso (...)
2- Transferência (...)
3- Mudança de curso - Os candidatos à mudança de curso serão ordenados mediante aplicação dos seguintes critérios:
a) Melhor classificação média (com aproximação às décimas) das disciplinas exigidas para a mudança, nos termos do artigo 4.º do presente regulamento. No caso do estudante possuir aprovação em disciplinas do ensino secundário correspondente à prova específica na mesma disciplina, a classificação a considerar nessa disciplina será a melhor das duas;
b) Em caso de empate, terá preferência o candidato com melhor classificação média de escolaridade ou equivalente;
c) Subsistindo o empate, será dada preferência ao candidato mais idoso.
2. 2. 3. 1. Erro nos serviços:
O erro dos serviços que vem invocado é o erro relativamente à colocação no ano de 1998/1999, colocação essa que motivou as reclamações que deram origem ao acto impugnado.
Este, para além de não proceder às colocações nesse ano mas sim no ano de 1999/2000, não se fundamentou, contudo, nessa situação, mas no facto de se terem criado expectativas de colocação aos candidatos que reclamaram da sua não colocação no ano anterior, em virtude da colocação de candidatos com notas inferiores, decorrente do recorrido ter colocado, ilegalmente, por lhe ter atribuído preferência, dirigentes das estruturas estudantis e filhos de funcionários da universidade.
Está-se, assim, conforme se salienta no parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação n.º 106/99, não perante erro dos serviços, mas perante “uma conduta voluntária, deliberada e mantida” ou seja perante um acto administrativo ilegal, que, segundo consta dos autos foi objecto de impugnação contenciosa (cfr. artigos 1.º e 2.º da petição de recurso), pelo que se não verifica o condicionalismo estabelecido no artigo 33.º da referida portaria.
Resulta, aliás, da matéria de facto dada como provada, que apenas relativamente à candidata E... houve erro dos serviços, respeitante à sua graduação na mudança de curso para o ano de 1999/2000, porquanto possuía, nas disciplinas especificas – o primeiro critério a levar em conta na seriação dos candidatos, de acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Regulamento Interno da Universidade –, 18,6 valores, enquanto que a candidata colocada em 4.º lugar (sendo 4 as vagas existentes) tinha 18,5 valores. Todos os outros candidatos possuíam notas inferiores à 4.ª classificada, incluindo o B..., que tinha 18,3 nas disciplinas específicas contra os 18,5 da candidata classificada em 4.º lugar (vd fls 16 e 18 dos autos).
Porém, não obstante o seu direito a ocupar o lugar, nem que fosse necessário, para o efeito, criar uma vaga adicional (artigo 33.º, n.ºs 1 e 3 da referida Portaria n.º 612/93), nem mesmo em relação a ela se pode lançar mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos.
Com efeito, este princípio permite não anular um acto quando, não obstante nele existirem vícios, a decisão tomada não podia ser, em face da lei, senão aquela que efectivamente foi.
Ora, no caso sub judice, não se verifica esse condicionalismo, porquanto o erro verificado não ocorreu no acto ora impugnado, mas sim noutro autónomo, que até foi objecto de impugnação contenciosa, onde esse erro pode ser reparado.
Por outro lado, o acto ora impugnado não se destinou a criar essa vaga adicional, sendo, em face da sua fundamentação, ilegal na sua globalidade, pelo que não sendo o erro em questão um erro verificado no acto ora recorrido, não pode levar ao seu aproveitamento, que só no acto em que ocorreu podia operar.
Improcedem, assim, nos termos expostos, as conclusões das alegações dos recorrentes relativas a esta questão, sendo de assinalar que o recorrente B... não estava em condições de ser colocado no ano de 1999/2000 e que as suas conclusões 4.ª, segunda parte, 5.ª e 6.ª se reportam à omissão de pronúncia, já tratada em 2. 2. 1
2. 2. 3. 2. Autorização do Ministro da Educação e subdelegação do Secretário de Estado do Ensino Superior:
A autoridade recorrida defende que o despacho impugnado foi autorizado pela alínea h) do Parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Educação n.º 106/99, homologado pelo Secretário de Estado do Ensino Superior (fls 29-36).
Mas sem razão.
Com efeito, embora se considere, nesse parecer, que a situação de injustiça relativa que se consolidou só poderá encontrar solução em critérios de oportunidade e/ou conveniência, não autoriza, de modo algum, que o Reitor actue, sem mais, para colmatar essa situação, que sempre teria de ser precedida de proposta fundamentada, dirigida ao Ministro da Educação, que, após a sua apreciação, concedesse autorização.
Tal é o que resulta da globalidade do parecer e mais precisamente da alínea g) das suas conclusões, na qual se refere a necessidade dessa proposta fundamentada, em que se provasse não vir a criação das vagas a afectar direitos e expectativas legítimas de outros alunos também prejudicados e dos que venha a pedir a mudança de curso, no próximo ano lectivo.
Defende também a autoridade recorrida que tinha poderes subdelegados pelo Despacho 30/XIII/SEES/96, de 28/7/96, publicado no DR n.º 194, II Série, de 22/8/96, para praticar o acto impugnado.
Estabelece este despacho que, “de acordo com o disposto (...), no Desp. 19-XIII/ME/95, publicado no DR, 2.ª, de 7/12/95, e (...), subdelego nos reitores das universidades públicas, com faculdade de subdelegação nos vice-reitores (...), a competência a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior, aprovado pela Port. 293/96, de 24/7.”
O n.º 3 do referido Regulamento estabelece que “Por despacho do Ministro da Educação, proferido sobre proposta fundamentada do órgão a que se refere o n.º 1, pode ser excedido o limite a que se refere o n.º 2”, que, por sua vez, estabelece que “O total das vagas fixadas por cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 28-B/86.”
O n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento do Regulamento de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior (aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29/6, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 317-A/96, de 29/7), acima transcrito, é absolutamente idêntico ao do n.º 3 do Regulamento dos Concursos Especiais, enquanto que o seu n.º 2 dispõe que “O total das vagas fixadas por cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 28-B/96 e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º do mesmo diploma legal.”, ou seja, tem um conteúdo material também idêntico.
Ora, da conjugação destes preceitos, resulta que o legislador estabeleceu um limite global de vagas para os regimes de reingresso, mudanças de curso e transferências e outros concursos especiais e, como tal, consagrou, naturalmente, esse limite em ambas as Portarias.
Esse limite global não é, contudo, indiferenciado, mas resulta da soma das vagas de cada regime, que são autónomas, como resulta claramente do diferente aproveitamento das vagas sobrantes, estabelecido numa e noutra Portaria (cfr. artigo 32.º da Portaria n.º 293/96 e artigo 31.º da Portaria n.º 317-A/96).
Implicando, porém, o aumento das vagas de um ou outro regime o aumento global das vagas estabelecidas para esses dois regimes, afigura-se-nos que o poder para proceder ao excesso desse limite está conferido na delegação de competências feita no Despacho 30/XIII/SEES/96, de 28/7/96.
Com efeito, apesar da referência apenas ao Regulamento dos Concursos Especiais, consagrado na Portaria 293/96, a abrangência da redacção do artigo 15.º deste diploma não permite deixar de fora o regime de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior, em face da referência expressa a ele feita, que faria da sua referência no despacho de subdelegação uma simples e desnecessária repetição.
Em face do exposto, consideramos que o acto impugnado foi praticado a coberto da referenciada subdelegação de competências.
Importa, todavia, indagar da validade dessa subdelegação, para o que se terá de partir da análise da norma atributiva dos poderes que foram subdelegados.
Conforme foi referido, o artigo 15.º da Portaria n.º 612/93, na redacção dada pela Portaria n.º 317-A/96, estabelece que o limite máximo de vagas fixadas por cada par estabelecimento/curso para os concursos especiais a que se refere o capítulo V do Decreto-Lei n.º 28-B/96 e para os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência não pode ser superior a 20% das vagas fixadas para esse mesmo par estabelecimento/curso ao abrigo dos artigos 5.º e 6.º mesmo diploma legal (n.º 2), permitindo, contudo, que seja excedido por despacho do Ministro da Educação, mediante proposta fundamentada do Reitor da Universidade (n.º 3).
A subdelegação feita pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, através do despacho em causa, atribuiu os poderes em questão aos reitores das universidades, ou seja, às entidades que, de acordo com a lei, tinham que fazer a proposta fundamentada que ia permitir ao Ministro da Educação ultrapassar o limite legal.
O que significa que, em face dessa delegação, ia ser suprimida a proposta fundamentada que, de acordo com a lei, era formalidade essencial da decisão final. E que quem ia tomar a decisão final era precisamente a autoridade a quem a lei exigia a formulação de uma proposta fundamentada.
O que nos leva a concluir pela invalidade dessa subdelegação de competências. Está-se perante uma situação similar à da delegação de competências para decidir o recurso hierárquico necessário à entidade recorrida, que a nossa jurisprudência uniformemente rejeita (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 28/10/86 (Pleno), in AD 305, pág. 697 e de 2/10/90, recurso n.º 28 158).
Consequentemente, o acto impugnado violou, conforme considerou a sentença recorrida, o disposto no artigo 15.º, n.º 3 do Referido Regulamento, pelo que improcedem todas as alegações dos recorrentes a esta questão atinente.
E viola também os seus artigos 23.º (dado não ter havido situações de empate que possibilitassem a criação de vagas adicionais) e 33.º, pelas razões apontadas em 2.2.3.1., bem como o artigo 6.º do Regulamento Interno, por ter colocado candidatos com menores classificações.
2. 2. 3. 3.
Assinala-se, finalmente, que, embora irrelevante, resulta dos autos que a candidata ... tinha a classificação de 18,5 nas disciplinas específicas e que não foi admitida à mudança de curso no ano de 1999/2000, como resulta de fls 18 dos autos, pelo que não merece qualquer censura o ponto 10 da matéria de facto dada como provada.
E que, estando os princípios da boa fé e da protecção da confiança directamente relacionados com a questão da anulação dos actos consequentes e dos efeitos putativos decorrentes do acto contenciosamente anulado, essa violação nunca decorreria da anulação do acto impugnado, que foi praticado no exercício de poderes vinculados, nos quais aqueles princípios não têm aplicação, mas apenas o princípio da legalidade, que, conforme foi decidido, não foi respeitado, pelo que se impõe a sua anulação.
Sempre se dirá, no entanto, na senda do decidido no acórdão desta STA de 14/3/2001, proferido no recurso n.º 38 674, que a anulação jurisdicional de um acto e a sua consequente execução, não põe em causa a segurança ou a certeza jurídica, nem pode ser considerada injusta relativamente a contra-interessados que tiveram intervenção no processo em que foi decidida a anulação e beneficiaram, até essa anulação, do acto ilegal.
Em face de todo o exposto, consideramos que improcede, na íntegra, a impugnação dos recorrentes.
3. DECISÃO:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento aos recursos, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes particulares B..., C..., D..., E... e A..., fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 200 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 11 de Março de 2003.
António Madureira – Relator – Adelino Lopes – Rosendo José