I- Sendo a ré comerciante e provindo os débitos questionados na acção do exercício do seu comércio, o cônjuge marido é parte legítima por não terem provado, que esses débitos, emergentes de contrato de trabalho, não foram contraídos em proveito comum do casal e que, entre eles, vigorava o regime de separação de bens.
II- Sendo uma trabalhadora contratada para prestar serviços inerentes à categoria profissional de brunideira, o não desempenho dessas funções a tempo inteiro não lhe pode retirar a categoria profissional acordada e efectivamente exercida.
III- Não pode ser havido como contrato a termo o contrato celebrado em Setembro de 1989 se a actividade desenvolvida pela entidade empregadora não se identifica com qualquer das previstas no artigo
41 do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro e se não é indicado o motivo justificativo do prazo acordado.