Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1- AA, com os sinais dos autos, propôs neste Supremo Tribunal Administrativo, contra o Conselho Superior do Ministério Público, igualmente com os sinais dos autos, e em que indicou diversos contra-interessados citados por edital, acção administrativa, em que formulou o seguinte pedido:
“[…]
Nestes termos e nos melhores de direito deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, consequentemente, deve a presente ação ser julgada provada e procedente e, consequentemente:
1.º Ser anulada a Deliberação do CSMP de 6 de julho de 2022, por violação do disposto nos artigos 153.º nº 4 e 157.º n.º 1 e 2 ambos do EMP e no artigo 8.º nº 1, 2, 3 e 7 do RMMMP, pedido que se faz apenas e só por mera cautela de patrocínio, e nos termos e fundamentos alegados supra;
2.º Ser anulada a Deliberação do CSMP de 19 de julho de 2022 e publicada a 31 de agosto de 2022, que não colocou a Autora nos lugares por esta indicados no seu Requerimento ao Movimento, no caso, primeiramente no Juízo de Trabalho ... e, em seguida, no Juízo de Família e Menores ..., nos termos supra fundamentados;
3.º Ser condenado o CSMP a praticar o ato administrativo legalmente devido que é o de colocar a Autora no lugar de Procuradora da República efetiva no Juízo de Trabalho da
..., nos termos supra fundamentados;
4.º Subsidiariamente, não procedendo o pedido anterior, deve o CSMP ser condenado a praticar o ato administrativo legalmente devido que é o de colocar a Autora no lugar de Procuradora da República efetiva no Juízo de Família e Menores ..., nos termos supra fundamentados.
[…]».
2- A Entidade Demandada apresentou contestação [fls. 372 e ss. do SITAF], na qual suscitou as excepções dilatórias de ilegitimidade processual activa e falta de constituição prévia do CSMP no dever de decidir, bem como pugnou pela improcedência da acção.
3- O A. apresentou réplica [fls. 443 e ss do SITAF], em que sustentou a improcedência das excepções.
5- A Relatora proferiu, em 13.01.2023, despacho saneador [fls. 447 do SITAF], julgando improcedentes as excepções e determinando o prosseguimento da lide, a dispensa de realização de audiência prévia, a dispensa de qualquer instrução probatória, bem como de audiência final e de produção de alegações.
6- As partes não impugnaram o decidido no despacho saneador, que já transitou em julgado.
Cumpre apreciar e decidir em conferência.
II- Fundamentação
1. De facto
Com interesse para a decisão dão-se como assentes os seguintes factos:
«[…]
A) A A. é Magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, com lugar efectivo no Departamento de Investigação e Acção Penal ... (doravante designado DIAP) do ... desde Setembro de 2012, exercendo actualmente funções na 9.ª Secção – (artigo 1.º da p. i. e não contraditado);
B) O CSMP aprovou, em 15.12.2021 uma deliberação com o seguinte conteúdo:
«[…] de modo a que no movimento de magistrados do Ministério Público se possam observar as regras constantes do Estatuto e do Regulamento, designadamente o consagrado no artigo 8.º n.º 3 do RMMP serão criadas e publicadas diferentes listas de graduação, consoante as áreas de experiência (Cível, Família e Menores, Penal, Trabalho, Administrativo e Fiscal) e ainda uma lista geral contendo todos os magistrados, graduados sem qualquer área de referência concreta.
Assim, aquando do movimento, os magistrados que pretendem concorrer a lugares de central com a pontuação que lhes está atribuída na área de maior experiência terão que colocar primeiramente os lugares a que correspondam em tal área específica. Optando cada magistrado pela sua área de experiência concreta e concorrendo primeiramente aos lugares correspondentes à mesma, no momento em que escolhe o lugar geral ou um lugar numa outra área, a pontuação associada à sua especialização deixará de contar para esse magistrado, passando este a ocupar o lugar que lhe corresponde na lista geral de magistrados. A partir de tal momento, independentemente de tal lugar escolhido ser, ou não da área de experiência colocada em primazia pelo magistrado, este concorrerá ao movimento com a graduação constante na lista geral de magistrados […]».
(artigo 2.º da p. i., e 12.º da contestação do CSMP);
C) Em 25.05.2022 o CSMP deliberou a aprovação da abertura do movimento dos magistrados do Ministério Público, bem como fazer constar do aviso de abertura o seguinte
«[…]
F- Os magistrados que pretendam concorrer a lugares de central terão que, primeiramente, escolher a área de experiência que pretenderem ver valorar no movimento e concorrer aos lugares correspondentes à mesma. A partir do momento em que o magistrado escolher um lugar geral ou um lugar numa outra área de experiência, a pontuação associada à sua especialização deixará de contar para esse mesmo magistrado, passando este a ocupar o lugar que lhe corresponde na graduação da lista geral de magistrados. A partir de tal momento, independentemente do lugar escolhido ser, ou não, da área de experiência colocada em primazia pelo magistrado, este concorrerá ao movimento, com a graduação constante da lista geral de Magistrados.
[…]».
(artigo 3.º da p. i., e 15.º da contestação do CSMP);
D) Em 27.05.2022 foi publicado no Diário da República, II.ª Série, n.º 103, o Aviso n.º 10892-B/2022 cujo teor aqui se dá por reproduzido (Doc. 1 junto com p.i.);
E) À data da abertura do movimento, a Autora tinha 18 anos de serviço, o número de ordem ... na lista de antiguidade e a notação de metido (“Bom com Distinção”) - (artigos 5.º e 6.º da p. i. não contraditados);
F) Em 30.05.2022, a A. requereu a sua colocação, por transferência, para uma vaga de Procurador da República, com lugar efectivo, de acordo com uma lista de 29 escolhas que indicou/listou da seguinte forma:
[IMAGEM]
(artigos 7.º da p. i. não contraditado);
G) Em 01.06.2022 foram publicadas no Sistema de Informação do Ministério Publico (SIMP) as listas de graduação de magistrados nas áreas de jurisdição criminal, trabalho, família e menores e geral – (Docs. 3 a 6 juntos com a p.i.);
H) O CSMP atribuiu a cada magistrado, para efeitos do Movimento de 2022, três pontos por cada ano completo de exercício de funções numa determinada jurisdição, e aos magistrados colocados num juízo de competência genérica ou num juízo de competência mista, os três pontos a atribuir por cada ano completo de serviço eram repartidos entre as jurisdições nas quais o mesmo adquirira a sua experiência naquele período temporal – (artigo 14.º da contestação);
I) Na lista da área criminal, a Autora está graduada a concurso no movimento, com os seguintes elementos: 91 15 BD 75 ... – (doc. n.º 3 junto com a p.i.);
J) Na lista da área trabalho, a Autora está graduada a concurso no movimento com os seguintes elementos: 91 0 BD 75 ... – (doc. n.º 4 junto com a p.i.)
K) Na lista da área família e menores, a Autora está graduada a concurso no movimento, com os seguintes elementos: 91 0 BD 75 ... – (doc. n.º 5 junto com a p.i.);
L) Na lista geral, a Autora está graduada a concurso no movimento, com os seguintes elementos: BD 75 ... - (doc. n.º 6 junto com a p.i.);
M) Em 06.06.2022 foi publicado no SIMP o anteprojecto do movimento cujo teor se dá por reproduzido (doc. 7, junto com a p.i.);
N) De acordo com o referido projeto, a Autora não foi colocado em nenhuma das vagas a que concorreu, permanecendo colocada como Procuradora da República efetiva no DIAP ... (doc. 7 junto com a p.i.);
O) As contra-interessadas BB e CC escolheram como área preponderante e preferencial de colocação, respectivamente, a área laboral e a área de família e menores, tendo ambas sido colocadas (doc. 14 junto com a p.i.);
P) A contra-interessada BB estava graduada na lista da área do trabalho com os seguintes elementos: 72 0 BD 75 ... (doc. n.º 4 junto com a p.i.);
Q) A contra-interessada BB estava graduada na lista geral com os seguintes elementos: BD 75 ... (doc. n.º 6 junto com a p.i.);
R) A contra-interessada CC estava graduada na lista da área família e menores com os seguintes elementos: 91 0 BD 75 ... (doc. 5 junto com a p.i.);
S) A contra-interessada CC estava graduada na lista da área família e menores com os seguintes elementos: BD 75 ... (doc. 6 junto com a p.i.);
T) Em 08.07.2022, a A. apresentou reclamação do anteprojecto do movimento, com o teor que aqui se dá por reproduzido – (doc. 9 junto com a p.i.);
U) Por Acórdão de ..., o CSMP, por maioria (com um voto contra e dois votos de abstenção) indeferiu a reclamação apresentada pela Autora, com a fundamentação cujo teor aqui se dá por reproduzido, e aprovou o movimento anual para vigorar a partir de 01.09.2022 (doc. 10 junto com a p.i.);
V) Aquela Deliberação, com o n.º ...22, foi publicada no Diário da República, II.ª Série, n.º 168, de 31 de agosto de 2022 (doc. 11 junto com a p.i.).
Inexistem outros factos com interesse para a decisão a proferir.
2. De Direito
2.1. Da violação do direito da A. à colocação no lugar de Procuradora da República efectiva no Juízo de Trabalho
A A. alega a ilegalidade da deliberação do CSMP de ... por violação dos artigos 153.º n.º 4 e 157.º n.º 1 e 2 ambos do EMP e do artigo 8.º n.ºs 1, 2, 3 e 7 do RMMMP, na medida em que viola o seu direito à colocação preferencial segundo as regras legais no Juízo de Trabalho ... face à Procuradora BB.
Vejamos.
2.1.1. As normas alegadamente violadas pela deliberação do CSMP dispõem o seguinte:
Artigo 153.º
Princípios gerais de colocação
1- A colocação de magistrados do Ministério Público deve fazer-se com prevalência das necessidades de serviço e de modo a conciliar a vida pessoal e familiar dos interessados com a sua vida profissional.
2- Os procuradores da República não podem recusar a primeira colocação após o exercício de funções nos juízos locais de competência genérica.
3- Sem prejuízo do estatuído no n.º 5, os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço efetivo não podem requerer a sua colocação em juízos locais de competência genérica se já estiverem colocados em juízos especializados.
4- Na colocação dos lugares para os quais não se estabeleçam critérios específicos, ou em caso de igualdade de condições, constituem critérios gerais de colocação, por ordem decrescente, a classificação e a antiguidade.
5- Os procuradores da República que percam os requisitos de colocação exigidos para o lugar onde exercem funções são de novo inspecionados no prazo máximo de dois anos a contar da data da atribuição dessa classificação pelo Conselho Superior do Ministério Público.
6- Na situação prevista no número anterior, se a nova inspeção atribuir, de novo, ao magistrado do Ministério Público classificação determinante da perda dos requisitos exigidos para o lugar onde exerce funções, este é obrigado a concorrer no movimento seguinte.
Artigo 157.º
Provimento nos juízos centrais, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais
1- O provimento dos lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, de execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários e nos tribunais administrativos e fiscais efetua-se de entre procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço.
2- Para o preenchimento dos lugares referidos no número anterior constituem fatores de preferência, por ordem decrescente, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, a experiência na área respetiva e a formação específica.
3- Para a aferição da experiência tem-se em consideração a anterior prestação de funções na área especializada em causa.
4- A formação específica implica a aprovação em cursos especializados a promover pelo Centro de Estudos Judiciários.
5- O provimento dos lugares referidos no n.º 1 de magistrados sem experiência prévia ou formação específica pode implicar a frequência, após a colocação, de formação complementar.
6- O Conselho Superior do Ministério Público deve atribuir relevância a outros tipos de formação especializada.
Artigo 8.º do RMMMP
Transferências de procuradores da República
1- Apenas podem ser providos nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, procuradores da República com 10 anos de serviço, contados desde o provimento como procurador da República em regime de estágio e classificação de mérito.
2- No provimento por transferência de procuradores da República para lugares nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, atende-se, em primeiro lugar, ao currículo profissional aferido pelas classificações de serviço, como segue:
i) Às classificações de serviço são atribuídas as seguintes pontuações: Medíocre — 0 (zero) pontos; Suficiente — 30 (trinta) pontos; Bom — 60 (sessenta) pontos; Bom com Distinção — 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom — 90 (noventa) pontos;
ii) A última classificação será considerada na proporção de 4/5 (quatro quintos);
iii) As demais classificações são consideradas na proporção de 1/5 (um quinto), efetuando-se a média ponderada de acordo com a seguinte fórmula:
em que n corresponde ao número de classificações a considerar e Pn corresponde à pontuação da enésima classificação (¹).
iv) Quando o candidato tenha apenas uma classificação de serviço, são consideradas as seguintes pontuações: Bom com Distinção — 65 (sessenta e cinco); Muito Bom — 80 (oitenta) pontos.
3- Quando, atendendo à classificação de serviço, haja empate entre os candidatos, atende-se à experiência na área que se concorre, nos últimos cinco anos, com referência à data de produção de efeitos do respetivo movimento, valorada até 3 (três) pontos por cada ano completo de serviço, com o limite de 15 (quinze) pontos.
4- Quando, atendendo à classificação de serviço e à experiência, haja empate entre os candidatos, atende-se à formação específica na área a que concorre, em curso realizado pelo Centro de Estudos Judiciários, a que correspondem 10 (dez) pontos.
5- Quando, atendendo à classificação de serviço, à experiência e à formação específica na área a que se concorre, haja empate entre os candidatos, atende-se a outra formação especializada em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 4 (quatro) pontos, do seguinte modo:
i) Mestrado científico com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, da área a que se concorre: 1 (um) ponto;
ii) Doutoramento com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, da área a que se concorre: 3 (três) pontos;
6- Para o provimento dos lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias relevam apenas os critérios mencionados nos números 2 e 3.
7- Em caso de igualdade de pontuação o critério de desempate é, por ordem decrescente, a última classificação e o posicionamento na lista de antiguidade.
8- No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
a) Classificação;
b) Antiguidade.
9- Não havendo classificação de serviço atualizada, nos termos do artigo 143.º do Estatuto do Ministério Público, atende-se, nos pedidos de transferência, à classificação anterior, presumindo-se a de Bom nos casos de inexistência de classificação, com exceção dos magistrados do Ministério Público com menos de três anos de exercício de funções, que são graduados atendendo exclusivamente à sua posição na lista de antiguidade.
10- Os magistrados do Ministério Público não podem ser transferidos antes de decorrido um ano sobre a data da última colocação, salvo:
a) Por motivo disciplinar; ou
b) No caso dos magistrados colocados como auxiliares, por razões de serviço determinadas pelo Conselho Superior do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 154.º do Estatuto do Ministério Público;
11- Os magistrados do Ministério Público colocados a seu pedido como efetivos apenas podem concorrer a transferência quando decorridos dois anos após a data da publicação da deliberação que os tenha nomeado para o cargo anterior.
12- O disposto nos números 10 e 11 do presente artigo não é aplicável aos pedidos de transferência para lugares novos, considerando-se como tal os que resultem da instalação de novas comarcas, tribunais, departamentos ou secções.
E o Aviso n.º 10892-B/2022 dispõe, com interesse para o que aqui cumpre decidir, o seguinte:
(…)
4) Transferências e colocações na categoria de Procurador da República:
A- No provimento por transferência para os lugares de procurador da República aplicar-se-ão constantes do artigo 8.º n.ºs 1 a 3 do Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público (RMMMP).
B- Os lugares de procurador da República, a serem providos, a título de efetivo, nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias, sê-lo-ão por magistrados com, pelo menos, 10 anos de serviço, contados desde a data de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, e classificação de mérito.
C- Nos termos do disposto no n.º 12 do artigo 8.º do RMMMP, poderão também ser providos, a título de auxiliar, os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados que reúnam os requisitos do n.º 1 do artigo 8.º desse mesmo normativo legal.
D- Não poderão ser providos, a nenhum título, os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada e nos tribunais administrativos e fiscais, por magistrados com classificação inferior a Bom.
E- Os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço não podem concorrer a juízos locais de competência genérica se já estiverem colocados em juízos especializados, nos termos do disposto no art. 153.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público.
F- Os magistrados que pretendam concorrer a lugares de central terão que, primeiramente, escolher a área de experiência que pretenderem ver valorada no movimento e concorrer aos lugares correspondentes à mesma.
A partir do momento em que o magistrado escolher um lugar geral ou um lugar numa outra área de experiência, a pontuação associada à sua especialização deixará de contar para esse mesmo magistrado, passando este a ocupar o lugar que lhe corresponde na graduação da lista geral de magistrados.
A partir de tal momento, independentemente do lugar escolhido ser, ou não, da área de experiência colocada em primazia pelo magistrado, este concorrerá ao movimento, com a graduação constante da lista geral de magistrados.
G- O magistrado não é obrigado a concorrer a área de experiência profissional em que tenha a maior pontuação ou sequer qualquer pontuação.
Nesse caso concorrerá desde início com os critérios da lista geral de magistrados.
H- Nos juízos centrais mistos a área de experiência a considerar é a seguinte:
Vila Real - trabalho e Comércio - área do trabalho;
Vila Real - Central (Mista) - área criminal;
Vila Praia da Vitória - Trabalho e Família e Menores - área de família e menores;
Portalegre - Central (Mista) - área criminal;
Ponta Delgada - Dirigente de Procuradoria (Misto) - área criminal;
Penafiel - Central (Mista) - área criminal Guarda - Central;
Évora - Central (Mista) - área criminal;
Bragança - Central (Mista) - área criminal;
Beja - Central (Mista) - área criminal;
Angra do Heroísmo - Central (Mista) - área criminal;
Águeda - trabalho e Execuções - área do trabalho.
I- Os procuradores da República que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares dos juízos locais classificados pelo CSMP no ano anterior como de Primeira Colocação, deverão obrigatoriamente concorrer para lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (art. 7.º, n.º 3 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).
J- Os procuradores da República oriundos do ... Curso de Formação de Magistrados apenas poderão concorrer, de acordo com a sua preferência, para os lugares constantes do ponto 12 (Anexo - 1.ª Colocação).
K- Os lugares constantes do ponto 13 serão preenchidos pelos magistrados oriundos do ... curso de formação, aquando da sua nomeação definitiva enquanto procuradores da República.
2.1.2. A questão a decidir centra-se na correcta interpretação e aplicação que no caso se fez do disposto nos pontos F e G do ponto 4) do aviso de abertura do concurso e, bem assim, da respectiva conformidade com o disposto no artigo 8.º do RMMMP e com o disposto nos artigos 153.º e 157.º do EMP.
Vejamos.
O n.º 4 do artigo 153.º do EMP manda atender aos critérios da classificação e da antiguidade para a colocação dos Magistrados do MP, sem prejuízo de poderem ser estipulados critérios específicos para o efeito.
Para efeitos de provimento em lugares nos juízos centrais, entre os procuradores da República com classificação de mérito e, pelo menos, 10 anos de serviço, constituem, segundo o artigo 157.º do EMP, factores de preferência, por ordem decrescente, os seguintes: primeiro, o currículo profissional aferido pelas classificações de serviço; segundo, a experiência na área respectiva (aferida a partir da prestação de funções na área especializada em causa); e terceiro, a formação específica (aferida a partir da aprovação em cursos especializados a promover pelo CEJ), a que se soma ainda a possível atribuição de relevância a outros tipos de formação especializada.
Com o objectivo de “operacionalizar” aqueles critérios no âmbito do movimento por transferências de Procuradores da República, o n.º 2 do artigo 8.º do RMMMP estabelece uma fórmula para a determinação da pontuação do currículo profissional e o n.º 3 do mesmo artigo estipula, a respeito da pontuação a atribuir à experiência na área para que se concorre, que são tidos em conta os últimos cinco anos a contar da data em que o movimento produz efeitos e que são atribuídos três pontos por cada ano completo de serviço nessa área, com o limite de 15 pontos.
No ponto 4) F) do aviso de abertura do movimento ordinário de magistrados do Ministério Público diz-se, a propósito do provimento em lugares de central, que os magistrados têm de escolher, primeiramente, a “área de experiência que pretendem ver valorada no movimento” e que, a partir do momento em que escolherem um lugar geral ou numa outra área de experiência (seja estou ou não “da área de experiência colocada em primazia pelo magistrado”), a pontuação associada à sua especialização deixa de contar e ele passa a concorrer ao movimento (a esses lugares) com a graduação constante da lista geral de magistrados. E no ponto 4) G) ainda se acrescenta que o magistrado não é obrigado a concorrer à área de experiência profissional em que tenha a maior pontuação ou sequer qualquer pontuação.
As regras que constam destes dois pontos do aviso de abertura são difíceis de compreender em abstracto, desde logo pela sua pouca razoabilidade. Com efeito, delas decorre que: i) o magistrado só é integralmente graduado em termos de igualdade relativa com os restantes opositores ao movimento, de acordo com as regras do artigo 157.º do EMP se nas 29 opções que preencher todas respeitarem à mesma área de experiência; ii) a área de experiência indicada em primeiro lugar, e que dá lugar à graduação em função de todos os critérios do artigo 157.º do EMP não tem de corresponder àquela em que o magistrado tem efectivamente experiência curricular, o que afasta a possibilidade de estar aqui em causa um critério de privilegiar a experiência adquirida pelos magistrados; iii) e as regras também não podem visar privilegiar um critério de escolha por área geográfica, pois neste caso não é possível indicar 29 opções na mesma área geográfica e de especialização.
Na verdade, a regra estipulada parece privilegiar o arbítrio e a álea no provimento dos lugares, pois o magistrado que indica uma área de especialização em primeiro lugar, que não é a sua, visa, sobretudo, arriscar na possibilidade de vir a obter provimento nessa vaga se os restantes oponentes a ela, mesmo que tenham experiência na área, não a indicarem em primeiro lugar, caso em que obterá o provimento, inclusive se tiver menos antiguidade na categoria.
E a pouca razoabilidade destas regras fica patente no caso em apreço, pois a A., que indicou nos primeiro lugares vagas respeitantes à sua área de especialização, em que não conseguiu ser provida, acaba por ser igualmente preterida em relação ao provimento em vagas que não são da sua área de especialização, mas que também o não são das candidatas que nelas foram providas, com a agravante de que as candidatas que a preterem terem menos antiguidade na categoria.
O resultado da aplicação daqueles critérios, tal como definidos e aplicados pelo CSMP, afiguram-se violadores das regras do artigo 157.º do EMP, pois deles resulta um desatendimento do critério do currículo sem que para tanto a Entidade Demandada apresente uma explicação juridicamente sustentável, limitando-se a afirmar que se trata de um critério que privilegia a “escolha preferencial”, algo que não tem suporte legal. A “escolha é preferencial” na medida em que os candidatos apresentam a sua opção através da indicação das 29 opções. O provimento terá, depois, de seguir os critérios fixados no artigo 157.º do EMP, pela sua ordem preferencial, sendo o primeiro deles o da nota respeitante ao currículo profissional, tal como definida segundo as regras do n.º 2 do artigo 8.º do RMMMP. Não é possível deliberar o afastamento deste critério, sobretudo quando o mesmo não é substituído, sequer, por um outro critério (não se trata de procurar privilegiar a experiência ou mesmo a proximidade geográfica), mas apenas por uma regra que transforma o provimento nos lugares de central num esquema quase aleatório ao desconsiderar as regras legais e, até, os critérios base da classificação e da antiguidade.
As regras aplicadas ao movimento, na parte em que permitiram a preterição da A. no provimento na vaga de trabalho na ..., por uma oponente com menor classificação e menor antiguidade, e desconsideram a notação do seu currículo profissional, enfermam de vício de violação de lei (violação dos artigos 153.º e 157.º do EMP) e têm de ser afastadas.
2.1.3. Assim, tendo a A. o direito a que a sua pretensão em matéria de provimento de vagas no âmbito do movimento aberto pelo aviso n.º 10892-B/2022 – que consubstancia um direito subjectivo legal, refracção, inclusive, do direito à progressão e gestão da carreira profissional – seja decidida em conformidade com as regras legais previstas nos artigos 153.º e 157.º do EMP, condena-se o CSMP, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 71.º do CPTA, a rever a candidatura submetida pela A. àquele procedimento, em conformidade com as ditas regras, determinando-se ainda a obrigatória desaplicação no caso do disposto nos pontos 4F) e 4G) do referido aviso n.º 10892-B/2022, por ser manifestamente ilegal ao violar os critérios impostos pelo artigo 157.º do EMP.
2.1.4. Não tem razão o CSMP quando qualifica o acto (acórdão do CSMP de ...) como confirmativo, alegando que impendia sobre a A. o ónus de impugnar os pontos 4F) e 4G) do aviso n.º 10892-B/2022 ou mesmo a deliberação do CSMP de 15.12.2021.
Não tem razão por que o único acto lesivo da posição jurídica da A. é o acórdão do CSMP de ..., que aprovou o movimento e é, por isso, o acto relativamente ao qual, após tomar conhecimento do mesmo, se pode valorar a sua conduta procedimental e processual.
Mas acrescente-se que, de resto, o disposto nos pontos 4F) e 4G) do aviso n.º 10892-B/2022 e, sobretudo, o modo como as regras aí definidas acabaram por ser aplicadas, não é conforme ao teor da deliberação do CSMP de 15.12.2021. Independentemente de esta ser ou não conforme às regras do EMP – juízo que, para efeitos da presente acção é irrelevante – sempre se pode dizer que o aí decidido visava fazer prevalecer as opções dos opositores ao movimento em função do critério da respectiva especialização ao dispor que “(…) os magistrados que pretendem concorrer a lugares de central com a pontuação que lhes está atribuída na área de maior experiência terão que colocar primeiramente os lugares a que correspondam em tal área especifica. Optando cada magistrado pela sua área de experiência concreta e concorrendo primeiramente aos lugares correspondentes à mesma, no momento em que escolhe o lugar geral ou um lugar numa outra área, a pontuação associada à sua especialização deixará de contar para esse magistrado, passando este a ocupar o lugar que lhe corresponde na lista geral de magistrados (…)”. Ora, como resulta evidente do caso aqui em apreço, não foi esse o sentido aplicado na concretização prática do movimento, pois as candidaturas das contra-interessadas prevaleceram sobre a candidatura da A. apesar de nenhuma delas corresponder à área de maior experiência de qualquer das candidatas.
Inexiste, pelas razões antes explicadas, qualquer situação que se deva ter por consolidada na ordem jurídica e que obste à condenação da Entidade Demandada a rever a candidatura apresentada pela A
III- Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em julgar procedente a acção e condenar o CSMP a rever a candidatura submetida pela A. ao movimento aberto pelo aviso 10892-B/2022, determinando-se ainda a obrigatória desaplicação no caso das regras previstas nos pontos 4F) e 4G) desse aviso, por serem manifestamente ilegais, ou seja, por violarem os critérios impostos pelo artigo 157.º do EMP, que devem ser observados no âmbito do novo acto a praticar a respeito da movimentação da A
Custas pela Entidade Demandada.
Lisboa, 2 de Março de 2023. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Carlos Luís Medeiros de Carvalho - Ana Paula Soares Leite Martins Portela.