0014951 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Barros Baião
Processo: 0014951
ACORDAO
Descritores: Seguro marítimo, Participação do sinistro, Distinção, Prazo
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00029432
Nr Documento: RL198204130014951
Indicações Eventuais: A ANTERO IN COMENT COD COM V2 PAG50.
Referência Publicação: CJ 1982 TII PAG181
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a46be14f14fc4d4b802568030004565b
Sumário
I - A obrigação do segurado nos seguros marítimos desdobra- -se em dois momentos distintos: a fase da participação inicial do sinistro e a fase posterior e complementar da justificação do sinistro e do pedido de indemnização. II - A participação do sinistro deve ser feita ao segurador no prazo dos cinco dias imediatos à recepção dos documentos justificativos de que as fazendas seguradas correram riscos e se perderam, podendo esse conhecimento ser dado de qualquer forma, mesmo perante testemunhas. III - A sanção para a falta ou tardia participação inicial do sinistro será a da indemnização pelos danos inerentes.