Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O CONSELHO DIRECTIVO DO INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou procedente o recurso contencioso interposto por A..., com os sinais dos autos, de anulação da deliberação daquele Conselho, tomada em 04.05.99, que negou provimento ao recurso hierárquico relativo ao indeferimento do subsídio de desemprego requerido pela recorrente contenciosa, em 10.03.99, ao abrigo do DL 93/98, de 14.04.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
- As prestações de desemprego não são cumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração do trabalho nem com prestação de pré-reforma, de acordo com o artº33º do Decreto Lei nº79-A/89, de 13.05.
- O recorrente aufere uma pensão concedida pela CGA, ao abrigo do Decreto Lei nº362/78, decorrente das funções que exerceu na ex-Administração Pública Ultramarina.
- Pensão que se inclui no conceito de outras “ prestações compensatórias da perda da remuneração do trabalho”, dado a sua natureza compensatória da falta de remuneração inerente ao exercício das funções de agente da administração, no caso em apreço da extinta administração ultramarina.
- Assim, essa pensão de aposentação não é passível de acumulação com o subsídio social de desemprego pretendido.
- Lei de Bases da Segurança Social, Lei nº28/84, de 14 de Agosto, que no seu artigo 15º, nº2 define as situações de acumulação de prestações pecuniárias, dispondo que a acumulação das prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades será regulada na lei.
- No que concerne à regulamentação da atribuição de subsídio de Desemprego, a lei expressamente dispõe não serem cumuláveis com outras prestações compensatórias da perda da remuneração do trabalho ( artº33º).
- Todas as situações excepcionais ao princípio da não cumulação de prestações encontram-se definidas por diploma próprio.
- Ainda que não se entendesse, a requerente apresentou o requerimento das prestações de desemprego fora do prazo previsto pelo nº2 do artº37º do DL 79-A/89, de 13.03, facto que desde logo levaria ao indeferimento da pretensão, uma vez que a situação de desemprego ocorreu em Abril de 1993 e só em Maio de 1998 vem requerer a concessão da prestação em causa.
- Pelo exposto a decisão recorrida fez errada interpretação da lei.
Não houve contra-alegações.
O Digno Magistrado do MP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso, de acordo com a jurisprudência afirmada deste Tribunal, que vai «no sentido da acumulação pretendida deparar com um obstáculo legal concretizado na previsão constante do artº33º do DL nº79-Z/89, de 13 de Março, ao estatuir que “as prestações de desemprego não são cumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com prestações de pré-reforma”, salientando-se que o caso da pensão de aposentação conferida nos termos do DL nº372/78 aos agentes e funcionários da Administração Ultramarina, não obstante se definir com um regime especial, não ficou descaracterizada como verdadeira e própria prestação compensatória pela perda da remuneração do trabalho, ao invés do que se entendeu na decisão recorrida – confrontar Acs. de 13.02.01, 16.10.01, 19.02.02, nos recursos nºs 46.769, 47.783 e 48.399, respectivamente.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos, que se não mostram especificadamente impugnados pelas partes:
i) Por requerimento “pré-impresso” entrado nos Serviços do CRSS-LVT em 19.05.98, a aqui recorrente veio requerer a atribuição do subsídio de desemprego, indicando que era pensionista da CGA com a pensão de 32.900$00 – doc. 1 e 2 do processo instrutor.
ii) A recorrente foi notificada por ofício do CRSS-LVT de 14.06.98, de que o requerimento por si apresentado em 19.05.98 seria indeferido se no prazo de 10 dias úteis não desse entrada naqueles Serviços a resposta escrita donde constassem elementos que pudessem obstar a tal requerimento.
iii) Com razões dizia-se que era por a recorrente ser pensionista reformada, não podendo, como tal, acumular a pensão com as prestações de desemprego ( artº33º) – fls.7 do instrutor.
iv) E datado de 19.06.98, consta informação dos Serviços no sentido de que « À beneficiária acima mencionada ( a recorrente) foi concedido subsídio de desemprego desde 14.04.93 até 26.06.97, tendo a mesma requerido o Subsídio Social de Desemprego Subsequente. Da análise do processo actual verificou-se a Bª é pensionista da Cx. G. Aposentações desde 1984, pelo que o subsídio lhe foi atribuído desde o início. Face ao exposto submete-se o assunto à consideração superior a fim de ser definido se deverá ser concedido o subsídio de desemprego requerido em 19.05.98 ao abrigo do DL 93/98, fls.6 do processo instrutor; e,
v) Consta parecer de 22.06.98, 2 À consideração superior com o parecer de que o processo não pode ser deferido, face à situação de pensionista da Cx. Geral de Aposentações ( artº33º do DL 79-A/98”.- idem.
vi) E despacho datado de 22.06.98 de “ Concordo. Notifique-se da revisão de indeferimento pelas razões expostas. “ – idem.
vii) Com entrada nos Serviços a 13.07.98, a recorrente fez entrar nos Serviços do CRSS – LVT , “RECLAMAÇÃO” onde, além do mais pede a reapreciação da sua situação nos termos que expõe e atendendo às circunstâncias especiais de atribuição da pensão, deferindo-lhe o requerido subsídio social de desemprego, devendo ser revogado o despacho que indeferiu o requerido pela reclamante, substituindo-o por outro que determine a atribuição de tal subsídio- fls.8 a fls.14 do instrutor e fls.49 a 55 destes.
viii)Por ofício de 12.08.1998, dos Serviços do CRSS a recorrente foi notificada de que o seu pedido estava a aguardar análise, por virtude de ter sido recebido pedido de esclarecimento da Provedoria da Justiça, o qual poderia influenciar o sentido da decisão- of. De fls.6 do instrutor.
ix) E por ofício de 25.08.1998, notificou-a de que “ concluída a análise do seu processo de benefícios de desemprego, por despacho do Sr. Director de Serviços de Atribuição de Prestações de 18.08.98, foi decidido indeferir o seu processo de desemprego, requerido em 19.05.98, ao abrigo do DL nº93/98, considerando o princípio de não acumulação previsto no artº33º do DL nº79-A/89, dado ser, desde 04.06.84, titular de uma pensão de aposentação paga pela Caixa Geral de Aposentações- fls.17 do instrutor.
x) Em consequência, a aqui recorrente interpôs recurso contencioso que correu termos pela 1ª secção deste TAC, com o nº1150/98 e que veio a ser rejeitado com fundamento na irrecorribilidade imediata do acto em causa- doc.2 a fls.30 e segs. estes autos e instrutor.
xi) A aqui recorrente interpôs então recurso hierárquico, com entrada no CRSS-LVT, em 10.03.99, nos termos do qual pede a reapreciação da sua situação à luz dos princípios da justiça e da igualdade e atendendo às circunstâncias especiais de atribuição da pensão, substituindo o indeferimento por despacho que determine a atribuição do subsídio social de desemprego- fls.30 do instrutor e 19 e segs destes.
xii) Sobre tal recurso foi prestada a informação jurídica de 22.04.99, constante de fls. 40 a 45 do instrutor. Sobre a qual foram emitidos pareceres e consta que o Conselho Directivo deliberara negar provimento ao recurso, com base nos argumentos aduzidos no parecer anexo, em reunião de 04.05.99 – citada fls.40.
xiii)Por ofício de 27.05.99, o CRSS notificou a recorrente de que “ Em reunião do Conselho Directivo de 04.05.99, foi deliberado negar provimento ao recurso hierárquico relativo ao indeferimento do subsídio de desemprego requerido em 19.05.98, ao abrigo do DL 93/98. As prestações de desemprego não são acumuláveis com outras prestações compensatórias de perda de remuneração de trabalho, conforme o artº33º do DL 79-A/89. Nesta conformidade não podem ser pagas as referidas prestações de desemprego, sob pena de se violar o princípio de não acumulação expressamente previsto no artº acima mencionado. “ fls. 47 do instrutor e 18 destes.
III- O DIREITO
A decisão recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso, por considerar verificado o invocado vício de violação de lei do acto contenciosamente recorrido, por incorrecta interpretação do artº 33º do Dec. Lei nº79-A/89, de13.03, que dispõe que, «As prestações de desemprego não são acumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com as prestações de pré-reforma».
No entendimento do Mmo. Juiz “ a quo”, que segue de perto a recomendação do Sr. Provedor de Justiça junta a fls. 65 e seguintes dos autos, e contrariamente ao decidido pela entidade recorrida no acto impugnado, era possível que a recorrente, pensionista da Caixa Geral de Aposentações ao abrigo do regime instituído pelo DL nº362/78, de 28.11 e legislação complementar a favor dos funcionários das ex-províncias ultramarinas, acumulasse a pensão que recebia da Caixa Geral de Aposentações com o subsídio de desemprego por ela requerido, não obstante reconhecer a impossibilidade dessa acumulação que resulta da letra do citado artº33º do DL nº 79-A/89, pois que entende que «a interpretação a fazer é a de que esta pensão atribuída à recorrente, atenta a sua natureza especialíssima, o seu carácter de excepcionalidade e as razões que estiveram na sua origem, não permitem que a mesma se qualifique no citado normativo do artº33º do DL nº79-A/89, como compensação por perda de salários e outras remunerações e/ou como pré-reforma, pelo que sobre ela não pode incidir aquela regra de não acumulação».
Ora, como bem observa o Digno Magistrado do MP no seu parecer, não foi essa a orientação que se veio a firmar neste STA, mas sim a defendida pela autoridade recorrida neste autos, ou seja, no sentido da impossibilidade de acumulação da pensão atribuída a funcionários das ex-províncias ultramarinas, ao abrigo do regime instituído pelo DL nº362/78, de 28.11, como é o caso da recorrente, com o subsídio de desemprego, face ao que dispõe o citado artº33º do DL nº79-A/89, de 13.03.
Transcreve-se, por ser o mais recente, a fundamentação do acórdão deste STA de 19.02.2002, P. 48.399,que assim decidiu:
«O artigo 33º do DL 79-A/89, de 13 de Março, dispõe: As prestações de desemprego não são cumuláveis com outras prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho nem com prestações de pré-reforma.
A intenção do legislador é clara e fundamentada. Destinando-se o subsídio de desemprego a compensar a situação de perda de remuneração do trabalho, por facto não imputável ao trabalhador nem compreendido nas outras causas de cessação do vínculo laboral, não se compreenderia a sua subvenção com a referida prestação, seja no caso do destinatário se encontrar numa situação de emprego efectivo, em que recebe o respectivo salário, seja no caso de, não o estando, não obstante recebe uma compensação prestativa por ter perdido a remuneração correspondente.
Ora, à reforma, como à aposentação, corresponde uma determinada pensão que visa precisamente compensar o interessado da perca das respectivas remunerações do trabalho enquanto no serviço activo, verificados os pressupostos da lei, fundamentalmente a natureza do vínculo e o tempo de serviço ou a constatação de uma situação de incapacidade física que impede o trabalhador de continuar ao serviço.
Não se vê, assim, recebendo o trabalhador essa compensação, como possa acumulá-la com o subsídio que pretende outrossim compensar a situação de desemprego, mas por carência de outros meios que tal situação lhe originou.
Muito embora o aposentado ou reformado possam exercer cumulativamente uma função activa em certas condições, certo é, porém, que o desemprego nesta não lhe dá o direito, percebendo pensão pela referida aposentação ou reforma, ao subsídio a que teria jus se, diferentemente, não recebesse qualquer destas pensões ou outra compensatória da perda de remuneração de ( outro) trabalho, ou de pré-reforma.
Não é diferente o caso, como o dos autos, da pensão de aposentação auferida nos termos e para os efeitos do DL 362/78, de 28 de Novembro.
O Senhor Juiz recorrido, como o Ilustre Magistrado do MP junto deste Tribunal, defendem que é efectivamente diferente, tanto quanto as pensões auferidas ao abrigo daquele diploma não teriam natureza compensatória da perda da remuneração do trabalho, mas sim a protecção daqueles que, tendo prestado serviço ao Estado nas antigas Províncias Ultramarinas, subitamente se viram desprotegidos na sequência da descolonizações, ou seja, tais pensões visariam, em primeira linha, os agentes ou funcionários impossibilitados de ingressar no Quadro Geral de Adidos, pela cessação forçada do vínculo à função pública e salvaguardar os descontos entretanto feitos.
Tais considerações não demonstram, porém, a invalidade do que se disse atrás nem retiram à pensão de aposentação a sua natureza, em qualquer caso, compensatória da cessação da relação de trabalho, a exigir pois um regime especial fora do alcance do artº33º do DL 79-A/89, de 13 de Março ( e mais tarde do DL 23/80, de 29 de Fevereiro).
Quando muito, o que pode dizer-se é que, na decorrência das vicissitudes da descolonização, o legislador do DL 372/78 instituiu um regime específico para a aposentação dos agentes e funcionários da administração ultramarina impossibilitados de ingressar no QGA, mas que reúnem as condições de facto para a aposentação.
Porém, tal pensão não ficou descaracterizada como verdadeira e própria pensão de aposentação, ou seja, como prestação compensatória pela perda da remuneração de trabalho.
Assim a designa o preâmbulo e os vários artigos do DL 362/78, igualmente o DL 23/80, de 29.02, além de que decorre da própria economia do diploma, por onde se não alcança outra natureza, nomeadamente indemnizatória dos danos pelas situações derivadas da descolonização, sendo aliás reafirmada pelo âmbito subjectivo da sua aplicação apenas àqueles em situação de facto de poderem ser efectivamente aposentados. De contrário, integrariam o QGA entretanto criado, não se vendo ainda, se outra fosse a natureza da pensão, porque razão não seria então de atribuir a todo e qualquer ex-funcionário ultramarino que perdeu o emprego público em consequência da descolonização.» cf. neste sentido, também os Acs. do STA de 13.02.2001, P.46.769 e de 16.10.2001, P. 47.783 .
Louvando-nos na jurisprudência citada e porque, na douta decisão recorrida não foram aduzidas razões que convençam do seu desacerto, haverão de proceder as conclusões da autoridade recorrida, ora recorrente jurisdicional e, consequentemente, o presente recurso jurisdicional.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente o recurso contencioso.
Custas pela recorrente contenciosa, mas só na 1ª Instância, uma vez que não houve contra-alegações, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em €250 e €125, respectivamente.
Lisboa, 11 de Maio de 2004
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira –