III. O Direito:
Nos termos do artº 4.º do RGPTC os processos tutelares cíveis regulados no RGPTC regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a atos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afetiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto; b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito; c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
Determinando o artº 12º do mesmo diploma que tal processo revesta a natureza de jurisdição voluntária, ao qual são aplicáveis as normas gerais previstas nos artº 966º a 988º do CPC.
Tal como se refere no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 21/06/2018, na acção de regulação das responsabilidades parentais o Tribunal dispõe dos mais amplos poderes investigatórios, não estando sujeito: «a) à iniciativa das partes; b) não vigora o princípio do ónus da alegação e prova, conhecendo o Tribunal de todos os factos que apure, mesmo dos que não tenham sido alegados pelas Partes; c) o Tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo adoptar a solução que julgar mais conveniente e oportuna para cada caso; d) as decisões podem sempre ser revistas se ocorrerem circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração, quer a superveniência seja objectiva, isto é, tenham os factos ocorrido posteriormente à decisão, quer seja subjectiva, ou seja, quando os factos são anteriores à decisão mas não tenham sido alegados por não serem conhecidos por quem tinha interesse na alegação, ou por outro motivo ponderoso» ( in www.dgsi.pt/jrg).
Donde, a acção de regulação do poder paternal não é um processo de partes que vise solucionar ou compor um conflito de interesses disponíveis (cfr. art.º 1249.º do CC), pelo que o ónus de alegação não predomina neste tipo de acções.
Porém, no caso dos autos a questão prende-se apenas com a verificação ou não dos pressupostos que determinam a alteração da decisão proferida nos autos principais, decisão essa confirmada por este Tribunal da Relação de Lisboa.
Alega a recorrente que o Tribunal a quo, ao não fixar a pensão alimentar devida à menor Joana, violou por erro de interpretação e aplicação, as disposições combinadas dos art°.s 1874°, n° 2, 1878°, n° 1, 1905°, n°1, 1912°, n°1, 2003°, n°1 e 2, todos do C.C.; os art°s 12° e 40°, n° 1 do RGPTC, o art° 987° do NCPC e o art° 36°, n°5 da CRP.
Manifestamente não é de colher tal argumentação, pois a decisão ora posta em causa em sede de recurso e que fundamenta o arquivamento, alicerça-se na falta de alegação de factos supervenientes que justifiquem a pretendida alteração da regulação das responsabilidades parentais.
Com efeito, por sentença de 26/10/2011, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais respeitantes a J… nascida em 20/02/2005 e filha de B… e de JU…, decidindo-se não ser possível proceder à fixação imediata de quantitativo a título de prestação de alimentos, face à total ausência de elementos factuais respeitantes à situação pessoal e profissional do progenitor, aí requerido.
Dessa decisão, foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o acórdão proferido em 17/05/2012 confirmado a sentença proferida em primeira instância, aí se escrevendo: "Sendo desconhecido o paradeiro do progenitor do menor, ignorando-se, em absoluto, a sua concreta situação socioeconómica, não pode ser fixada prestação de alimentos a seu cargo, no âmbito de acção de regulação das responsabilidades parentais, sob penal de violação clara do disposto no artigo 2004°, n°1 do Código Civil."
Em 03/04/2017, B… vem então instaurar acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais da menor J…, pedindo que fosse fixada uma pensão de alimentos a favor da criança em montante mensal não inferior a € 100 (cem euros), alegando que atento o superior interesse da criança e o acórdão do STJ de 29/03/2012, impunha-se a fixação de uma pensão de alimentos à menor, ainda que seja ignorado o paradeiro do seu progenitor.
A possibilidade de requerer nova, ou alterada, regulação do exercício das responsabilidades parentais tal como se encontra previsto no n.° 1 do artigo 42.° do RGPTC, depende ou de uma situação de incumprimento ou de circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido.
É manifesto e não tem levantando qualquer divergência jurisprudencial, que a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, nomeadamente no que respeita aos alimentos, só pode ter por fundamento a existência de circunstâncias supervenientes (objetivas ou subjetivas) que justifiquem ou tornem necessária a alteração/redução da prestação alimentar fixada - a este respeita veja-se a título de exemplo: Acórdão do TRE de 09/03/2017 no processo n.° 926/10.3TSBRR-B.E1, em que foi Relator TOMÉ RAMIÃO e Acórdão desta Relação e secção, no processo n.° 9217/15.2T8LRS-A.L1.
Assim, por despacho de 08/10/2018 a requerente foi convidada a alegar factos supervenientes que fundamentassem o seu pedido, tendo a mesma vindo a acrescentar em 15/10/2018, que na escola a criança é apenas beneficiária do escalão A da acção social escolar, que tem problemas de visão, tendo adquirido óculos em 2016 pela quantia de €69, e que para se deslocar diariamente para a escola despende a quantia mensal de € 27,90 com a utilização de passe social.
O fundamento para que na sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais não tenha sido fixada pensão de alimentos a cargo do progenitor, resultou da circunstância de não se conseguir apurar o paradeiro do mesmo em Angola, nem as suas condições socioeconómicas. Acresce que no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou tal sentença, foi sufragado o mesmo entendimento.
Como bem é referido e fundamentado na sentença ora recorrida, atenta a circunstância que nesta petição inicial a requerente desde logo afirma que o progenitor se encontra em parte incerta em Angola - o que já se verificava no processo principal e mantendo-se assim desconhecido o seu paradeiro, não se sabendo sequer se está vivo e em condições de trabalhar - mantendo-se o total desconhecimento da sua situação económica e pessoal; não se verifica assim, que a recorrida tenha alegado qualquer facto novo que afaste o fundamento para tal decisão, aliás, nem tal foi alegado após o despacho que convidou a requerente a fazê-lo.
Não foi invocado pela requerente uma modificação das possibilidades económicas do progenitor para actualmente poder contribuir com uma pensão de alimentos sendo certo que só a prova de factos novos quanto à capacidade financeira do progenitor é que poderia sustentar a alteração da decisão e ser fixada uma pensão de alimentos.
Outrossim, sobre a alegação da requerente, quer em sede de petição inicial, quer em sede de fundamento de recurso, da invocada jurisprudência, sempre se dirá, que tal questão não é nova, aliás tal corrente jurisprudencial já era conhecida na altura em que foi tomada quer a decisão em primeira instância quer a decisão em sede de recurso. Aliás na declaração vencida junta ao Acórdão proferido nos autos principais, já a 2ª adjunta alude à mesma decisão do tribunal Superior ora indicada em sede de recurso pela apelante.
Como bem se refere na bem fundamentada sentença recorrida: «Na sentença que regulou o exercício das responsabilidades parentais não foi fixada pensão de alimentos a cargo do progenitor por não se conseguir apurar o seu paradeiro, em Angola, nem as suas condições socioeconómicas. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou tal sentença foi sufragado o mesmo entendimento.
Ora, neste aspecto, não houve qualquer alteração dos fundamentos em que se basearam aquelas duas decisões. Efectivamente logo na petição inicial a requerente informou que o progenitor se encontra actualmente em parte incerta de Angola, o que já se verificava no processo principal. E, feitas diversas diligências no âmbito desta acção de alteração, nunca foi possível apurar a residência do requerido, mantendo-se desconhecido o seu paradeiro, tendo sido citado editalmente, tal como no processo principal, não se sabendo sequer se está vivo e em condições de trabalhar, mantendo-se o total desconhecimento da sua situação económica e pessoal, apenas se tendo comprovado que não aufere qualquer prestação pecuniária desde Dezembro de 2007, isto é, desde data anterior às decisões proferidas no processo principal.
Em suma, quanto ao fundamento expressamente usado para não se fixar uma pensão de alimentos a favor da menor J… não houve qualquer facto novo que afaste aquele fundamento, nem o mesmo foi sequer alegado pela requerente, apesar do despacho que convidou a mesma a fazê-lo.
Nada foi invocado pela requerente quanto a uma modificação das possibilidades económicas do progenitor para, actualmente, poder contribuir com uma pensão de alimentos a favor da filha, como por exemplo passar a auferir rendimentos regulares, sendo certo que só a alegação e prova de factos novos quanto à capacidade financeira do progenitor é que poderia sustentar a fixação de uma pensão de alimentos de acordo com o entendimento exposto na sentença em apreço e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
Quanto à jurisprudência invocada pela requerente, a mesma não é nova, já era conhecida na altura em que foram tomadas aquelas duas decisões, pois já existia uma corrente jurisprudencial que defendia que devia ser estipulada uma pensão de alimentos mesmo quando se desconhecia o paradeiro e situação económica do devedor. Tal jurisprudência foi expressamente citada naquelas duas decisões, foi aí analisada, mas contudo não foi aceite pelo Tribunal de primeira instância nem pelo Tribunal da Relação que tiveram opinião distinta. Hoje é dominante a jurisprudência que considera que deve proceder-se à fixação de uma pensão de alimentos mesmo nos casos em que são desconhecidos o paradeiro e condições socioeconómicas do devedor, mas não se trata de um facto superveniente nos termos já referidos mas apenas de uma evolução jurisprudencial.
Nem tal jurisprudência pode servir para modificar uma sentença transitada em julgado quando não são alegados os necessários factos supervenientes. Este Tribunal não pode alterar o entendimento do Tribunal da Relação quando não surgiram circunstâncias supervenientes quanto aos factos concretos que fundamentaram a posição que aquele Tribunal superior adoptou, apesar de ser conhecedor de jurisprudência em sentido oposto àquele que acolheu. Pelo contrário o presente Tribunal de primeira instância, tal como a requerente, encontram-se obrigados a respeitar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, especialmente quando nada de novo ocorreu que permita modificá-la (artigo 4º/1 da Lei 62/2013 de 26/08 - LOSJ - que impõe aos juízes o dever de acatar as decisões proferidas em via de recurso por Tribunais superiores, e artigo 205º/2 da Constituição da República Portuguesa que determina que as decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas).
Relativamente aos restantes factos alegados pela requerente, que dizem respeito à sua situação profissional e às despesas da criança, também não são relevantes para alterar a decisão transitada em julgado porque não foi em função deles que foi negada a fixação da pensão de alimentos, não sendo portanto critério para pôr em causa a decisão já proferida.
Desde logo porque aqueles factos nada têm a ver com as actuais possibilidades económicas do progenitor para poder arcar com o pagamento de uma pensão de alimentos a favor da filha.
Por outro lado, porque não podem ser considerados como factos supervenientes. A requerente afirma que vive com a filha, que é o seu único sustento e que trabalha como empregada de refeitório ao serviço da B…, ganhando o salário mínimo nacional. Nada disto é novo porque essas condições de vida já existiam à data da prolação da sentença e nela foram dadas como assentes.
Refere também a requerente que a criança tem despesas de alimentação, calçado, vestuário, com frequência do ensino público, com óculos e com passe, beneficiando apenas do escalão A da acção social escolar. Mais uma vez, nenhuma destas circunstâncias é superveniente, sendo óbvio que a criança tem, desde que nasceu, despesas de alimentação, calçado, vestuário, com saúde e com deslocações. Até mesmo relativamente à escola, a situação da criança é hoje igual à que se verificava à data em que a sentença do processo principal foi proferida porque já tinha seis anos de idade, estando abrangida pela escolaridade obrigatória, pelo que já existiam despesas escolares e necessidade de deslocação para a escola, sendo certo que actualmente a Joana beneficia de ensino público gratuito, gozando ainda de SASE pelo escalão A (o que significa que não paga as refeições escolares nem os livros nem parte do material escolar).».
Com efeito, embora a jurisprudência tenha evoluído uniformemente no sentido da aplicação da doutrina do acórdão invocado (Acórdão do STJ de 08/05/2013) ainda existe uma corrente jurisprudencial no sentido de que, nestas situações, não deve ser fixada qualquer pensão de alimentos uma vez que o Tribunal não tem meios de estabelecer o critério da proporcionalidade a que alude o art. 2004º.
No entanto, não é esta a questão que está em causa, nem é sobre esta questão em concreto que este Tribunal tem de tomar posição, pois esta já foi assumida pelo Acórdão proferido nos autos principais.
A questão que se coloca verdadeiramente é a circunstância da requerente pretender alterar uma sentença transitada em julgado, quando não são alegados os necessários factos supervenientes. O que a recorrente pretendeu ao lançar mão da possibilidade de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi a alteração do decidido por este Tribunal da Relação de Lisboa, quando não existem circunstâncias supervenientes quanto aos factos concretos que fundamentaram a decisão primária e quando tal Tribunal de recurso já era conhecedor de jurisprudência em sentido oposto àquele que acolheu.
Haverá que acentuar que nos termos do artigo 42º/1 do RGPTC, só é possível alterar a regulação do exercício das responsabilidades parentais relativas à menor J… quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. O mesmo decorre do artigo 988º/1 do CPC (aqui aplicável por força do artigo 12º do RGPTC) que preceitua que as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
É certo que atendendo à natureza da acção em causa bem como a não sujeição a critérios de legalidade estrita a decisão poderia ser alterada, mas esta alteração apenas ocorre a existência de circunstâncias supervenientes.
No âmbito dos processos tutelares cíveis, como aludimos, dúvidas não há que revestem a natureza de processos de jurisdição voluntária – cf. artº 12º da Lei nº 141/2015, de 8/9, sendo que aos mesmos lhes são aplicáveis subsidiariamente as regras do processo civil que não contrariem os fins da jurisdição de menores.
Mas relativamente à definição de caso julgado, como se refere no Acórdão do STJ de 13/09/2016, o mesmo forma-se no processo chamado de jurisdição voluntária nos mesmos termos em que se forma nos demais processos e com a mesma força e eficácia. Apenas sucede que as resoluções naqueles tomadas, apesar de cobertas pelo caso julgado, não possuem o dom da “irrevogabilidade”, pois podem ser modificadas com fundamento num diferente quadro factual superveniente que justifique a alteração (como o admite o art. 988.º do CPC). Logo, tal como também se refere no mesmo aresto «as «circunstâncias supervenientes», a que o artº 988º do CPC alude, justificativas da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581.º do CPC –, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto. Mais conclui o mesmo Acórdão que «para tal efeito, a publicitação dum acórdão uniformizador de jurisprudência não constitui alteração da situação de facto existente no momento da decisão inicial. Por conseguinte, sem a eventual demonstração de «circunstâncias supervenientes» e, por isso, sem a pronúncia sobre esse (eventual) diferente quadro factual superveniente, não deve nem pode o juiz, com fundamento exclusivo na interpretação jurídica entretanto estabelecida através dum AUJ, alterar a anterior decisão transitada em julgado. » ( in www.dgsi.pt/jstj).
Como parece evidente, sob pena de desrespeito do prestígio dos tribunais, da certeza do direito e da prevenção do risco da decisão inútil ( ou seja de que «o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior» - artº 580º nº 2 do CPC), haverá que considerar a eficácia do caso julgado da decisão anteriormente produzida em processo de jurisdição voluntária. Tal particularismo apenas sujeita o caso julgado a uma espécie de cláusula rebus sic stantibus e, por isso, a uma eventual condição temporal.
Por outro lado, para além de o princípio da alterabilidade das resoluções tomadas em processos de jurisdição voluntária não ter carácter absoluto, devendo, pois, ser aplicado com especial prudência, as «circunstâncias supervenientes», a que o preceito citado alude, justificativas da modificação daquela anterior decisão, hão-de reconduzir-se aos factos em si mesmos, a realidades sobrevindas, com reflexo na alteração substancial da «causa de pedir» – no conceito previsto no art. 581º do CPC –, nada tendo a ver com a eventual posterior invocação de uma diversa qualificação atribuída àqueles factos ou com uma diferente interpretação jurídica sobre situações de facto.
Donde, nenhumas das conclusões do recorrente podem ser tidas em conta, pelo que a decisão é de manter na íntegra, julgando-se o recurso improcedente.