387/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 128/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 387/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: António José Ascenção RamosJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260387.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 387/2026 Processo n.º 128/26 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Pelo Acórdão n.º 265/2026, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 81/2026 e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos. Notificados desta decisão, vieram os recorrentes-reclamantes A. e B. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerarem que teria havido uma suposta obscuridade no decidido que teria tornado a «decisão ininteligível». Assim, argumentaram no seguinte sentido: « 1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n° 28/82 , de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 265/2026, ser apreciado à luz de tal diploma. 2°. No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013 , de 26 de junho - foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613° , n° 1, do CPC ), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença”, constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC (vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). 3º. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2019, Almedina, pág. 738, que a "A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes". 4º. Deste modo, vêm os recorrentes, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão nº 265/2026, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível. […] 6º. O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da supracitada interpretação normativa, a qual, na sua dimensão, no entendimento dos recorrentes viola o disposto nos artigos 20°, n° 4, 32° e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação. 7°. Os princípios do acusatório e do contraditório têm assento constitucional no artigo 32° da CRP. 8º. O direito ao processo equitativo (o devido processo legal) e o dever de fundamentação têm assento constitucional nos artigos 20°, n° 4 e 205°, n° 1 ambos do CRP. 9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações dos recorrentes, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas. 10°. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 265/2026), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros. 11°. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 265/2026. 13°. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa”. 14°. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 265/2026, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pelos recorrentes, o que se requer, com os devidos efeitos legais.» Notificado para responder, o Ministério Público afirmou: Os requerentes alegam, em suma, a nulidade do Acórdão n.º 265/2026 proferido nos autos, por “obscuridade”, nos termos do artº 615º , nº 1, c) do Código de Processo Civil , aplicável por força do artigo 69º da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional (LTC). Pelo que entendemos, essa obscuridade teria consistido em a decisão em causa não se ter pronunciado sobre parâmetros de constitucionalidade invocados e sustentados pelos recorrentes, tais como os princípios do acusatório e do contraditório e a problemática em torno da distinção ente despachos de mero expediente e decisórios e o dever de fundamentação. O MP entende que os requerentes não têm razão. Refira-se, em primeiro lugar, que com a prolação do acórdão, ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional (cf. artigos 76º, nº 4, 77º nºs 1 e 4, 78-A nº 4, todos da LTC), aplicando-se aos incidentes pós-decisórios o regime vigente no Código de Processo Civil (CPC - artigos 613.º a 616.º ), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Esses artigos dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. Assim, dispõe o artigo 615.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que «É nula a sentença quando: Não contenha a assinatura do juiz; Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.» A causa de nulidade invocada no requerimento – obscuridade que torne a decisão ininteligível - tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º , do Código de Processo Civil ), não se verifica. Note-se que António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764). A decisão não é, em parte alguma, obscura ou ininteligível nem, em boa verdade, os requerentes concretizam esse alegado vício. O que os requerentes defendem é, afinal, uma alegada omissão de pronúncia sobre questões de mérito que invocara. Essa invocação integraria, a verificar-se, a alínea d) do referido número 1, do artº 615º. Mas essa nulidade também não se verifica: o acórdão recorrido não podia pronunciar-se sobre as questões referidas no requerimento, uma vez que o que estava aí em causa era a decisão sumária n.º 81/2026 que decidira a inadmissibilidade do recurso por não verificação de requisitos de admissibilidade (não suscitação de forma adequada de questões de constitucionalidade perante o tribunal “a quo”. Ou seja, o recurso não foi admitido e essa não admissão foi confirmada, pelo que as questões de mérito invocadas pelo arguido não foram, nem podiam ser objeto de apreciação pelo Tribunal. Em resumo, regista-se, apenas, por parte dos requerentes, mais uma vez, a discordância com as várias decisões preferidas nos autos, sem que introduzam qualquer argumento válido para a existência de uma qualquer nulidade no acórdão proferido em conferência. Pelas razões expostas, o requerimento deve ser totalmente indeferido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma. A invocação de nulidade processual realizada pelos reclamantes não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra , fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Além disso, os requerentes sustentam, sem razão, que os parâmetros de constitucionalidade dos artigos 20.º, n.º 4, e 205.º, n.º 1, da Constituição « não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros » (ponto 10 da reclamação). Como é bom de ver, tais standards não foram apreciados, nem tinham de o ser. Por um lado, porque as normas-parâmetro da fiscalização da constitucionalidade não se confundem com o objeto do recurso, formado por dimensões normativas extraídas do direito infraconstitucional; e, por outro lado, porque o próprio objeto, tal como delimitado pelos recorrentes, não reúne os requisitos essenciais para ser conhecido. A esse respeito, vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 265/2026 que confirmou a inadmissibilidade do recurso: « Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 81/2026, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo , uma verdadeira questão de constitucionalidade. Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, os recorrentes-reclamantes não mais fazem do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Na verdade, conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada ( maxime , pontos 3 e 4), os recorrentes discutem a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente atacando a aplicação do Código de Processo Penal pelo tribunal recorrido, que entendeu ter seguido uma interpretação errada, devendo ser substituída por outra que analisasse a prova produzida num sentido diferente sobre « a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo ». Tal invocação é insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade. Conforme então se explanou na decisão reclamada: “ No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa foi, de facto, o da apresentação das conclusões do recurso interposto para o TRG, em 07 de fevereiro de 2025, tendo em conta a circunstância de o presente recurso ser dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 17 de dezembro de 2025. Compulsada tal peça processual, porém, constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isto porque, naquele impulso, os recorrentes acenaram, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada: Os recorrentes entendem, igualmente, que deve ser apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 127° do Código Processo Penal, acolhida na decisão recorrida de que a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, permite o recurso às presunções de prova previstas nos artigos 349° e 350° do Código Civil , considerando e com o devido respeito, que tal interpretação ora colocada em crise viola as garantias de defesa e da presunção de inocência e o princípio in dúbio pro reo, consagrados no artigo 32°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa, bem como, do dever de fundamentar, estatuído no artigo 205°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa. Os recorrente consideram e com o devido respeito que o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal , enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo, para lá da dúvida razoável, sustentando tal convencimento em elementos de prova que mesmo concatenados com outros não deveriam ter permitido formar a convicção do Tribunal a quo, pela verdade do facto e sua demonstrabilidade no que concerne à prática dos crimes em causa Foram violados, os artigos 40° , 41° , 50° , 53° , 70° , 71° , 204, n° 1, al. f), agravado nos termos dos art°s, 75° e 76° do Código Penal , art0 125, 127, 147, 374°, n° 2 e 410°, n° 2 do Código Processo Penal e 32° da Constituição da República Portuguesa.» Analisada esta peça processual, em que a questão de constitucionalidade normativa – tal como delimitada no requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional – deveria ter sido formulada, constata-se que os recorrentes não autonomizaram ou enunciaram uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. Os recorrentes insurgem-se, nos termos constantes supra , contra o resultado condenatório levado a efeito pelo Tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal levada a cabo não emergem verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo . Torna-se claro tal vício quando os recorrentes reputam alegados vícios de constitucionalidade diretamente à decisão recorrida no excerto atrás destacado: « o Tribunal recorrido deveria ter aplicado os princípios constitucionais supra referidos aquando da interpretação normativa do artigo 127° do Código de Processo Penal , enquanto expressão garante da minimização de equívocos irrefletidos quando se recorre a este tipo de prova, como resulta da sentença recorrida quando formou a sua convicção sobre a verdade do facto e o seu convencimento da veracidade do mesmo», sendo que dessa argumentação resulta, na sua opinião, uma ofensa à Constituição por parte do aresto atacado. Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, que é de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Ao atribuir eventuais incumprimentos da Constituição da República Portuguesa à decisão em crise, no lugar de reconduzir as dimensões normativas a um objeto idóneo em sede do recurso de fiscalização concreta, que tem que estar desligado do seu caso concreto, os recorrentes não logram imputar os supostos vícios de a um qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo dos recorrentes é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se . ” Com efeito, na presente reclamação os recorrentes limitam-se a discordar das razões de não conhecimento do recurso em apreço, defendendo que teriam atendido a este pressuposto de admissibilidade. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa tal exigência legal. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 81/2026, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Por isso, permanece inexpugnado o vício em apreço e reiteramos a conclusão alcançada na decisão ora reclamada.» 4 . Deste modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parecem pretender os reclamantes. As razões decisórias foram explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos do indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do objeto do recurso. Os recorrentes não formularam, de forma prévia e processualmente adequada, uma questão de constitucionalidade normativa , como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra . Adicionalmente, apesar de afirmarem que a decisão ora atacada seria « ininteligível », os recorrentes-reclamantes foram perfeitamente capazes de apreender o seu sentido, de acompanhar o seu raciocínio lógico, de identificar o segmento do qual discordam e de argumentar, sem sucesso, que ela estaria eivada de alguma « obscuridade ». Não se cogita, portanto, qualquer omissão de pronúncia ou falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, os reclamantes defendem que o Acórdão n.º 265/2026 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância em relação à solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que os recorrentes pretendem é que seja conhecido o mérito do recurso que interpuseram. Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC , e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º , n.º 1, também do CPC , não pode a pretensão dos recorrente-reclamante prosperar. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possam beneficiar. Lisboa, 23 de abril de 2026 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro , Vice-Presidente. Mariana Canotilho