I. O comportamento culposo do trabalhador apenas constituirá justa causa de despedimento quando determine impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, o que acontecerá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável, isto é, sempre que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual grave aberta com aquele comportamento.
II. A desobediência do trabalhador só pode constituir justa causa, quando ele não acate uma ordem no intuito de por em causa a autoridade e o respeito devido ao seu superior hierárquico, a disciplina da empresa e o bom ambiente do local de trabalho, e se essa desobediência for de tal forma grave em si mesma e nas suas consequências, que se torne enexigível para a entidade patronal a manutenção do contrato de trabalho.
III. Um trabalhador que procede em conformidade com uma ordem legítima, dada pelo gerente da empresa, em 11/11/96 e que acabou por ser despedido por no dia seguinte (12/11/96) se ter recusado a acatar uma ordem do seu encarregado que violava as normas de segurança no trabalho, deve considerar-se abusivamente despedido.
IV. A presunção prevista no artº 32º nº 2 da LCT pode ser ilidida pela entidade patronal, através da prova de que o contrato foi rescindido com justa causa ou que a sanção disciplinar aplicada tinha perfeita justificação face ao comportamento do trabalhador.