175/2004 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 175/2004 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Adjudicação, Ajuste direto, Circunstância imprevista, Concurso público, Nulidade, Recusa de visto
Acórdão Nº: 175/2004 1.ª S/SS
Recorrente: Município de Lisboa
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 99798
Indicações Eventuais: Mantido pelo Acórdão n.º 5/2005 -1.ª S/PL, de 1 de Março.
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: Adelino Ribeiro GonçalvesMaria Adelina de Sá Carvalho
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=99798TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2004/ac175-2004-1sss.pdf
Sumário
1. A não verificação das circunstâncias previstas no art.º 136.º, n.º 1, al. c) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que justificam o recurso ao ajuste directo, torna obrigatória a realização de concurso público, atento o valor da empreitada (cfr. art.º 48.º, n.º 2 do mesmo diploma). 2. A omissão do concurso público é fundamento de nulidade da adjudicação e, consequentemente, do contrato por falta de um elemento essencial (art.º 133.º, n.º 1 e 185.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo), o que constitui fundamento da recusa do visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. a) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
Texto
Mantido pelo acórdão nº 5/05, de 01/03/05, proferido no recurso nº 01/05 Acórdão nº 175 /04 – 21.DEZ.04 – 1ªS/SS Processo nº 2054/04 A Câmara Municipal de Lisboa remeteu para fiscalização prévia um contrato de empreitada referente a “Reparação, Tratamento e Pintura de Fachadas dos Lotes Quinhentos e Trinta e Cinco e Quinhentos e Quarenta e seis, no Bairro do Condado, Incluindo a Remoção do Revestimento Existente”, celebrado com a empresa “ Sticla – Sociedade Técnica e Industrial de Construções, Lda.”, pelo valor de 486 331,00€, a que acresce o IVA. Releva para a apreciação do processo a seguinte matéria de facto: A celebração do presente contrato foi precedida de ajuste directo com consulta a quatro empresas; O recurso ao ajuste directo foi justificado da seguinte forma, de acordo com a informação que precedeu a deliberação de adjudicação: “Face à degradação e consequente queda na via pública do revestimento das fachadas dos lotes municipais 535 e 546 no Bairro do Condado, situação que tenderá a agravar-se com o Inverno, colocando em risco os moradores e transeuntes em geral, torna-se imperioso uma intervenção com carácter de urgência, a fim de se evitar acidentes de consequências imprevisíveis.” O procedimento foi autorizado em 17/12/2003, os convites enviados às empresas em 20/1/2004, a adjudicação autorizada em 31/3/2004 e o contrato celebrado em 30/8/2004; A consignação da obra ainda não ocorreu; Relativamente à dilação ocorrida entre a adjudicação e a celebração do contrato informam os serviços da Câmara Municipal o seguinte: A Divisão de Lançamento de Empreitadas e Procedimentos Concursais, no âmbito das suas competências, informou o adjudicatário, mediante o ofício n.º 2433/DEPSO/04, de 22/4, que lhe tinha sido autorizada a adjudicação em causa e que nos termos das peças patenteadas a concurso era exigida a prestação de caução; “(…) na mesma data (22/4/2004) foi enviado o ofício n.º 243/DEPSO/04 para a Directora do Departamento de Contabilidade (…) a comunicar a adjudicação em causa e a prestação de caução no valor de 5% do valor da adjudicação”. “ (…) Porém o serviço promotor apenas recebeu cópia da Garantia Bancária a 20/05/2004 (…)” sendo que o referido documento é objecto de análise no Núcleo de Empreitadas do Departamento de Contabilidade da Direcção Municipal de Finanças, tendo o aceite da garantia bancária ocorrido a 19/08/2004. Tendo em conta o valor do contrato, a forma procedimental a adoptar, de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 48.º do Dec-Lei n.º 59/99 , de 2/3, seria a do concurso público (ou a do concurso limitado com publicação de anúncio). Como foi acima referido, a autarquia adoptou o ajuste directo, com invocação da alínea c) do n.º 1 do art.º 136.º do referido diploma. O aludido preceito estabelece um conjunto de condicionalismos à adopção do ajuste directo. Desde logo a “urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis”. Ora, tudo aponta no presente caso para uma degradação das fachadas que se não produziu de súbito mas antes de forma continuada e que, portanto, teria permitido aos serviços municipais o planeamento das reparações com respeito integral pelos procedimentos que a lei prescreve. Por outro lado, as delongas verificadas na tramitação burocrática interna dos serviços parecem, por si só, pôr em crise a “urgência imperiosa” que a lei exige. A omissão do concurso público, nos casos em que este procedimento é obrigatório, é fundamento de nulidade da adjudicação por falta de um elemento essencial desta (art.º 133.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo) – cfr. Acórdão n.º 8/2004, de 8/6. Tal nulidade é susceptível de se transmitir ao contrato ora em análise nos termos do art.º 185.º, n.º 1, do mesmo Código. Termos em que se recusa o visto ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97 , de 28/8. São devidos emolumentos. Lisboa, 21 de Dezembro de 2004 Os Juízes Conselheiros, (Lídio de Magalhães) (Adelina Sá Carvalho) (Ribeiro Gonçalves) O Procurador-Geral Adjunto