II. Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, cumpre, então, aferir se nos autos se impunha, ou não, o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante deduzido pela recorrente.
IIIDa fundamentação de facto
- a)A Requerente (…), casada, nascida a (….) reside na Rua de (…).
- b)Trabalha por conta de outrem, auferindo vencimento base de € 640,00.
- c)Do certificado de registo criminal junto não constam ilícitos referidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal.
- d)São créditos reconhecidos:
- -Caixa Geral de Depósitos, S.A. € 86 971.00 - Comum sob condição, emergente de fiança - Guedes (…), Lda. € 78 923.29
- e)O crédito da Caixa Geral de Depósitos foi constituído a 27/04/2000.
- f)O crédito da sociedade (…), também emergente de fiança, foi constituído a 20/11/2009.
- g)A sociedade (…) Lda. instaurou ação executiva em 2012, Processo: 2875/12.1TCLRS – cfr. 30-09-2020.
- h)Foi inventariado direito a usufruto de fração autónoma, com o valor de € 17 480,84.
- i)Foi registada a doação da fração a filha menor de idade com reserva de usufruto simultâneo e sucessivo a 08-08-2014.
- j)A fração tem o valor patrimonial de € 69 923,35.
- k)A petição inicial da insolvência data de 26-09-2020.
IVDo mérito do recurso:
Em alegações defende a recorrente que inexistem nos autos fundamentos que justifiquem o indeferimento liminar do pedido da exoneração do passivo restante.
Vejamos então.
O instituto da exoneração do passivo restante encontra-se previsto nos artigos 235º e ss. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), e, como escreve Catarina Serra, na obra “O Novo Regime Português da Insolvência - Uma Introdução”, págs. 73 e 74, tem como objectivo «a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua atividade económica».
Tal exoneração, como refere Assunção Cristas (Novo Direito da Insolvência, Revista da Faculdade de Direito da UNL, 2005, pág. 264) deve “apenas ser concedida a um devedor que tenha tido um comportamento anterior ou actual pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, reveladores de que a pessoa em causa se afigura merecedora de uma nova oportunidade”.
Resulta também da exposição de motivos que consta do diploma preambular do diploma que aprovou o CIRE (Dec. Lei nº 53/2004 de 18/03) que “o princípio geral nesta matéria é o de poder ser concedida ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.
A efectiva obtenção de tal benefício supõe, portanto, que, após a sujeição a processo de insolvência, o devedor permaneça por um período de cinco anos - designado período da cessão - ainda adstrito ao pagamento dos créditos da insolvência que não hajam sido integralmente satisfeitos. Durante esse período, ele assume, entre várias outras obrigações, a de ceder o seu rendimento disponível (tal como definido no Código) a um fiduciário (entidade designada pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência), que afectará os montantes recebidos ao pagamento dos credores. No termo desse período, tendo o devedor cumprido, para com os credores, todos os deveres que sobre ele impendiam, é proferido despacho de exoneração, que liberta o devedor das eventuais dívidas ainda pendentes de pagamento. A ponderação dos requisitos exigidos ao devedor e da conduta recta que ele teve necessariamente de adoptar justificará, então, que lhe seja concedido o benefício da exoneração, permitindo a sua reintegração plena na vida económica” - ponto 45.
Assim, deduzido o pedido de exoneração do passivo restante, cumpre então verificar se não existe motivo para o seu indeferimento liminar, à luz do artigo 238.º do CIRE, sendo que tal despacho deve ser proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 236.º do CIRE, excepto, desde logo, se o pedido for apresentado fora do prazo.
No caso dos autos, e como vimos, declarada a insolvência, pronunciou-se contra a admissão liminar do incidente de exoneração o credor (…), invocando, para o efeito, o facto de a Insolvente ter vendido uma fracção autónoma durante a pendência da acção executiva que contra si foi instaurada, sustentando o pedido de indeferimento no consagrado no artigo 238.º n.º 1 als. d) e g) do CIRE.
Com base nessa mesma fundamentação de facto (alienação de imóvel), a decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido, sustentando, contudo, tal decisão, na apreciação dos fundamentos de direito que faz, no estatuído no artigo 238.º n.º 1 al. e) do CIRE, ainda que, a final, apenas na parte do dispositivo, faça agora alusão ao mesmo normativo 238.º n.º 1, na sua al. g-).
Vejamos então.
Estabelece então o artigo 238.º n.º 1 do CIRE que o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se:
- «a)For apresentado fora de prazo;
- b)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza;
- c)O devedor tiver já beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
- d)O devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica;
- e)Constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º;
- f)O devedor tiver sido condenado por sentença transitada em julgado por algum dos crimes previstos e punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código Penal nos 10 anos anteriores à data da entrada em juízo do pedido de declaração da insolvência ou posteriormente a esta data;
- g)O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração que para ele resultam do presente Código, no decurso do processo de insolvência».
(sublinhados nosso).
Encontram-se assim definidos os requisitos que justificam a exoneração, cumprindo ao requerente alegar, tempestivamente, a qualidade de insolvente e fazer constar do requerimento a declaração expressa do artigo 236.º, n.º 3 do CIRE, sendo entendimento da jurisprudência maioritária que os fundamentos enunciados naquele n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, que permitem sustentar o seu indeferimento, equivalem a factos impeditivos do direito à exoneração do passivo constituindo assim matéria de excepção, pelo que o ónus de alegação e prova de tais factos recairá sobre os credores do insolvente e sobre o administrador da insolvência, por força do disposto no artigo 342º, n.º 2 do CC (ver, neste sentido, anotação ao artigo 238.º, no CIRE anotado por Ana Prata, Jorge Carvalho e Rui Simões, 2013, Almedina, e no anotado por Carvalho Fernandes e João Labareda, QJ, 3ª edição, e a diversa jurisprudência em ambos mencionada, e ainda, entre outros, os Acórdãos do STJ de 21/01/2014, relatado por Paulo Sá, e de 27/03/2014, relatado por Orlando Afonso, e Acórdão desta Relação de Lisboa de 05/03/2015, relatado por Jorge Leal, todos disponíveis na dgsi).
No caso presente, e que como vimos, o pedido foi liminarmente indeferido com base nas alíneas e-) e g) do artigo 238.º (ainda que só a al. e-) tivesse sido alvo de apreciação na decisão recorrida, pois que a mera remissão para a alínea g-), no dispositivo, não foi antecedida de qualquer apreciação dos requisitos que a determinam).
Em recurso, diz a recorrente que doou em tempos idos a casa à filha e que o fez por terem sido os seus sogros a paga-la, não fazendo sentido não ser aceite a exoneração por esse motivo, pois que não foi demonstrado no processo que a insolvente tenha tido premeditação quando fez a doação, feita há mais de 5 anos, sendo que era avalista e não devedora, não tendo qualquer dos credores reclamado qualquer prejuízo concreto.
Será que a factualidade dada por provada poderá sustentar a norma a que a decisão recorrida fez referência para indeferir o pedido formulado?
Entendemos que não e explicamos porquê.
Como vimos acima, o artigo 238.º, n.º 1, alínea e) do CIRE, permite o indeferimento liminar do pedido se constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, os elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º.
Por sua vez, decorre do aludido artigo 186.º n.º 1 do CIRE que, para a qualificação de uma insolvência como culposa, concorrem, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) uma actuação do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (ii) ilicitude dessa actuação; (iii) culpa qualificada do seu autor (com dolo ou culpa grave) (iv) e o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
Como vemos, para que se considere culposa a insolvência é necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos previsto no nº. 1 daquele dispositivo legal, impondo-se assim, por uma questão de certeza e segurança, que os factos susceptíveis de consubstanciar as actuações conducentes à caracterização da insolvência como culposa tenham efectivamente ocorrido nesse período temporal.
Ora, no caso dos autos, ainda que a conduta adoptada possa ser integrada no normativo citado – artigo 238.º nº 1 al. e-) do CIRE – pois que, no momento da decisão liminar, dos autos resultava que a recorrente fizera desaparecer, em parte considerável, o seu património, dispondo de um imóvel a favor da sua filha, em detrimento dos seus credores que poderiam obter a satisfação, ao menos parcial, dos seus créditos, através da alienação daquele imóvel (artigo 186.º n.º 2 als. a) e d) do CIRE), certo é que o comportamento em causa foi adoptado cinco anos antes da sua apresentação à insolvência.
Ou seja, ainda que os autos pudessem indiciar um comportamento da insolvente que, afectando a sua situação patrimonial, implica, concomitantemente, um benefício para si própria ou para terceiros, certo é que o mesmo foi praticado fora do espartilho de três anos exigido pelo n.º 1 do artigo 186.º do CIRE.
Assim sendo, a disposição dos bens em proveito de terceiros é irrelevante para a formação do juízo de culpa, por ter ocorrido fora daquele limite temporal, pelo que, contrariamente ao concluído na decisão recorrida, não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para o determinado indeferimento liminar com base na al. e-) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE (ver, neste sentido, disponível na dgsi, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18/01/2018, relatado por Ana Paula Boularot, assim sumariado «I - Estipula o artigo 238º, nº1, alínea e) do CIRE que «O pedido de exoneração é liminarmente indeferido se: (…) e) Constarem já do processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º;». II - Decorre do artigo 186º, nº1 do CIRE que «A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.». III - Quando a Lei naquele ínsito nos fala de um prazo que se situa nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, impõe, por uma questão de certeza e segurança, que os factos susceptíveis de consubstanciar as actuações conducentes à caracterização da insolvência como culposa, tenham efectivamente ocorrido nesse período temporal, não possibilitando quaisquer outras interpretações que conduzam a um alargamento do aludido prazo, sob pena de o mesmo perder qualquer sentido).
Por seu lado, e dado que no dispositivo da decisão a alusão é agora feita ao artigo 238.º, n.º 1, alínea g) do CIRE, verificamos então que tal alínea permite o indeferimento liminar do pedido se o devedor, com dolo ou culpa grave, tiver violado os deveres de informação, apresentação e colaboração no decurso do processo de insolvência (artigos 24.º e 83.º do CIRE e artigos 7º e 8º do CPC, aplicável por via do artigo 17º do CIRE).
Não se exige aqui, nesta alínea g), que a violação destes deveres cause prejuízo aos credores, bastando ao legislador, como indicador da falta de confiança a depositar na conduta do devedor, a simples violação dos deveres em causa, desde que com dolo, ou com culpa grave.
No caso dos autos, a insolvente omitiu a doação que fez à sua filha menor. Acontece que tal doação foi outorgada há mais de cinco anos e, nesta perspectiva, à partida e sem mais, não teria relevância para o processo de insolvência. Os mais de cinco anos decorridos implicam que a insolvente não tivesse já o dever de alegar esse facto, inexistindo normativo que tanto possa sustentar.
Nessas circunstâncias, a falta de alegação pelo devedor, no requerimento inicial, ou no decurso do processo, de uma doação que havia celebrado há mais de cinco anos anteriores ao início do processo de insolvência não configura uma violação de um qualquer dever ou uma omissão que possa determinar o indeferimento liminar da exoneração do passivo restante.
Por outro lado, a norma em causa - al. g) - exige que o comportamento em apreço se verifique na pendência do processo, requisito para o qual nos remete a sua parte final, onde se diz que o comportamento em causa haverá de ocorrer no “decurso do processo de insolvência”, pelo que o indeferimento não poderia também ser sustentado com base numa doação concretizada antes do início do presente processo de insolvência.
Donde, e a ser assim, contrariamente ao concluído, ainda que apenas na parte dispositiva da decisão recorrida, não estão preenchidos os requisitos legais exigidos para o determinado indeferimento liminar com base na al. g-) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
Finalmente, ainda que descurada pelo tribunal a quo, não podemos deixar de apelar, para sustentar o indeferimento liminar determinado, o consagrado no artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, normativo convocado pelo credor, e debatido pela insolvente em alegações recursivas. Com efeito, tal normativo permite esse indeferimento liminar se o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência, com prejuízo em qualquer dos casos para os credores, e sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Pronunciando-se sobre esta matéria, Carvalho Fernandes e João Labareda (Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, 2009, p. 280), dizem que «Para além da não apresentação à insolvência, a relevância deste comportamento do devedor, para efeito de indeferimento liminar, depende ainda, em qualquer destas hipóteses, de haver prejuízo para os credores e de o devedor saber ou não poder ignorar, sem culpa grave, que não existe “qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica”. Está aqui em causa apurar se a não apresentação do devedor à insolvência se pode justificar por ele estar razoavelmente convicto de a sua situação económica poder melhorar em termos de não se tomar necessária a declaração da insolvência».
No mesmo sentido, ensina Catarina Serra (na obra, O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 2010, pp. 138 a 140), que «O problema é que, entendido assim, este segundo requisito dilui-se no primeiro e fica esvaziado de efeito útil: o prejuízo para os credores passa a consubstanciar um efeito necessário da não apresentação à insolvência. É verdade que o atraso na apresentação à insolvência conduz invariavelmente a um conjunto de consequências nefastas para os credores: o activo reduz-se por força das execuções singulares dos credores e, em princípio desvaloriza-se com o decurso do tempo; em contrapartida o passivo aumenta, seja em virtude da contracção de novas dívidas, seja do curso de juros, seja da constituição do devedor na constituição do pagamento de custas judiciais que fiquem a seu cargo como parte vencida.
Mas se considerar que isso é suficiente para se configurar (mediante o funcionamento da presunção ou a produção de prova) o prejuízo para os credores, para que serve a alusão autónoma a ele?
(…).
Para que a norma se aplique será preciso, por um lado, que entre a não apresentação atempada à insolvência e o prejuízo para os credores se verifique um nexo de causalidade; o conhecimento ou desconhecimento com culpa grave, por parte do devedor, da inexistência de qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica será, por sua vez, a circunstância que faz que os outros dois factos assumam relevância qualificada» (sublinhado nosso).
No caso dos autos, estando em causa uma pessoa singular - não titular de uma empresa - logo não sujeita ao dever de apresentação à insolvência (artigo 18.º n.º 2 do CIRE), o indeferimento do pedido obriga a que sejam cumulativamente verificados os seguintes requisitos: a) ter o devedor deixado de se apresentar à insolvência nos seis meses seguintes à verificação da insolvência; b) ter causado, com o atraso, prejuízo aos credores; c) sabendo ou não podendo ignorar, sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica.
Da factualidade alegada pela credora (…), Lda., e da dada por provada, que não foi impugnada, resulta que os créditos detidos sobre a insolvente – na ordem de mais de 170mil euros – foram constituídos nos anos em 2000 e 2009, tendo sido já alvo de acção executiva em 2012, apresentando-se apenas à insolvência em 26/09/2020. Já após a instauração daquela execução (Processo n.º 2875/12.1TCLRS) a insolvente, que não tem outros bens que não o seu salário, no valor de 640,00 euros/mês, doou à sua filha menor, juntamento com o seu marido, o único imóvel que tinham, reservando para si o seu usufruto.
Tais factos são suficientes, quanto a nós, para indeferir o pedido feito. Quem tem uma divida na ordem da constituída pela insolvente, e vive apenas do seu ordenado, não tem como não deixar de saber e ter consciência de que não tem meios económicos que lhe permitam saldar as suas dividas, sendo que, na qualidade de fiadora, assume também, e garante, o bom e integral cumprimento de todas as obrigações do afiançado, assim se vinculando igualmente como pagadora (por isso foi coercivamente demandada). Com essa consciência, apesar de verificada a sua situação de insolvência, dado que impeditiva de liquidar a generalidade das dividas que detinha, a insolvente desfez-se do único património que lhe permitiria dar pagamento aos credores, com evidente prejuízo para os mesmos, mantendo o imóvel na família através da doação à filha menor.
Na apreciação dos requisitos desta alínea, e no que concerne à densificação do conceito de «prejuízos aos credores» tem a jurisprudência vindo a indicar que o mesmo pode verificar-se naquelas situações de abandono, degradação, ocultação ou dissipação de bens ou em que o devedor persiste na contração de dívidas, estando já em estado de insolvência, com o consequente agravamento da situação patrimonial, sendo igualmente considerado prejuízo para os credores, no que ao caso agora interessa, situações de doação de bens (ver nesse sentido, a título exemplificativo, o Acórdão desta Relação de Lisboa de 30/04/2013, relatado por Conceição Saavedra; o da Relação de Coimbra de 02/03/2010, relatado por Gonçalves Ferreira; o da Relação do Porto de 12/11/2019, relatado por Rodrigues Pires, e o da Relação de Évora de 14/06/2012, relatado por José Lúcio, todos eles disponíveis na dgsi).
A única questão que aqui difere das tratadas nos acórdãos citados é o facto de a doação em causa nestes autos ter sido realizada há mais de cinco anos.
Tal circunstância, quanto a nós, no caso concreto, não é impeditiva de dar por preenchidos os requisitos legais estatuídos na al. d-) do artigo 238.º n.º 1 do CIRE.
Com efeito, contrariamente a outras alíneas daquele normativo, a aqui em causa não está balizada por qualquer momento temporal, com a excepção da não apresentação à insolvência no prazo de seis meses desde a verificação da situação de insolvência.
Assim sendo, revertendo aos autos, é possível concluir que, não sendo proprietária de outros bens, e estando pendente uma acção executiva (Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Secção: Loures - Juízo Execução - Juiz 3, Processo: 2875/12.1TCLRS Espécie: Execução Comum (Ag.Execução) Documento Particular, € 46.446,76, Pedido: Dívida comercial – facto provado sob a al. g)), na pendência da qual veio a fazer a aludida doação (em 2014), não há como negar que a recorrente tornou a recuperação dos créditos contra si existentes substancialmente mais difícil (foi apenas inventariado o direito ao usufruto de fracção autónoma).
O seu comportamento é, pois, censurável, na medida em que agravou, consideravelmente, a posição dos credores, por força de um acto consciente e voluntário, por força da doação outorgada em 2014, realizada quando estava já em situação de incumprimento, pelo menos desde 2012, data em que foi instaurada contra si a acção executiva movida por uma credora, assim reduzindo o seu património e agravando a impossibilidade do cumprimento das suas obrigações.
Ora, não se olvide que o que cumpre avaliar nesta fase preliminar é a idoneidade dos insolventes e a ponderação sobre o merecimento de uma nova oportunidade através da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.
E afigura-se evidente que tal oportunidade não é merecida por quem, em fase executiva, não conseguindo pagar as dividas que já se haviam vencido, e em pleno incumprimento, faz uma doação, não sendo compreensível que quem não tenha o suficiente para liquidar o que deve ainda pratique actos gratuitos de alienação do que dispõe.
Pressupondo o prosseguimento uma rectidão do comportamento anterior no que respeita à situação económica do insolvente, a mesma não se verifica quando a devedora, sabedora das dividas que tinha e da impossibilidade de as liquidar, doa a nua propriedade do único imóvel que possui à filha menor.
Sendo esse negócio jurídico realizado em data posterior à data em que a devedora tinha já o ónus de se apresentar à insolvência, estabelecido fica o nexo de causalidade entre o incumprimento desse ónus e o prejuízo dos credores, que viram assim agravada a sua situação, que decorre manifestamente do atraso na apresentação à insolvência (assim, ainda que para efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE aquele negócio não releve, por ter sido realizado fora do prazo que a lei considera para efeitos de qualificação culposa da insolvência e indeferimento liminar do pedido de exoneração, para a alínea d-) do mesmo normativo, a realização do negócio fora desse prazo não é impeditiva para o aludido indeferimento liminar).
Consequentemente, não se pode deixar de concluir que se verificam, no caso concreto, os pressupostos para indeferimento liminar do pedido de exoneração, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
E, neste enquadramento jurídico, ainda que não totalmente coincidente com o consignado na decisão recorrida, impõe-se a confirmação desta, e a improcedência da apelação.