AAE nº1608/13-11
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Relatório
A autora A……………. - magistrada do Ministério Público com a categoria de Procuradora da República, com domicílio profissional nos Juízos Criminais do ......, Rua ... ...., ...., ... ,....... e domicílio pessoal na Avenida …….., …….., ………, ……….., 4100-………… Porto – vem, através desta acção administrativa especial [AAE], pedir ao Supremo Tribunal Administrativo [STA] que declare nula, ou então anule, a deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público [CSMP], de 10.09.2013, tomada sobre a reclamação por ela apresentada acerca da apreciação do seu mérito profissional, e lhe atribuiu a classificação de «Bom com Distinção» pelo serviço que ela prestou no período compreendido entre Maio de 2008 e Maio de 2012.
Pede ainda que, na sequência e por via daquela declaração de nulidade ou anulação, o réu CSMP seja condenado a repetir o procedimento inspectivo, devendo a sua prestação funcional ser avaliada durante todo o seu percurso na categoria de Procuradora da República, ou seja, desde 4 de Julho de 2004 até Maio de 2012, e por diferente inspector.
Como causa de pedir, aponta ao acto impugnado, em breve síntese, as seguintes ilegalidades:
- Violação dos artigos 5º, nº1, e 7º, do «Regulamento de Inspecções do Ministério Público» [RIMP – aprovado pelo Regulamento nº17/2002, publicado no Diário da República, nº49, 2ª série, de 27.02.2002], 112º e 113º do «Estatuto do Ministério Público» [EMP, que foi aprovado pela Lei nº47/86, de 15.10, e subsequentemente alterado pela Lei nº2/1990, de 20.01, pela Lei nº23/92, de 20.08, pela Lei nº33-A/96, de 26.08, pela Lei nº60/98, de 27.08, pela Lei nº42/2005, de 29.08, pela Lei nº67/2007, de 31.12, pela Lei nº52/2008, de 28.08, pela Lei nº37/2009, de 20.07, pela Lei nº55-A/2010, de 31.12, e pela Lei nº9/2011, de 12.04], e ainda o 266º, nº2, da Constituição da República [CRP];
- Violação dos artigos 13º da CRP e 5º do Código do Procedimento Administrativo [CPA];
- Violação dos artigos 125º, nº1 e nº2, do CPA, 113º, nº3, do EMP, e 268º, nº3, da CRP;
- Violação dos artigos 37º, 13º e 266º, nº2, da CRP, e 5º e 6º do CPA;
- Violação do artigo 24º, nº2 e nº3, do CPA.
O réu, CSMP, apresentou contestação em que aceita como verdadeira a factualidade vertida pela autora nos artigos 1º a 13º da petição inicial, e, em termos jurídicos, discorda da verificação de qualquer das ilegalidades apontadas por ela à deliberação impugnada.
Foram apresentadas alegações [artigo 91º, nº4, do CPTA], quer pela autora quer pelo réu.
As da autora culminam nas seguintes conclusões:
1- Estão apurados os factos elencados na precedente parte I;
2- Como se conclui de 4 a 20, ignorar o trabalho da autora prestado durante os ditos primeiros 4 anos viola a norma do artigo 112º, nº1, do EMP, e não permite uma avaliação classificativa abrangente, reflectindo toda a variedade, quantidade e qualidade prestacionais que devem ser tidas em conta, em cumprimento das normas do artigo 113º, nº2, do EMP, artigo 5º, nº1, e artigo 7º do RIMP;
3- Mais: é o réu quem viola aquelas normas ao não cumpri-las, já que, como se demonstrou, esta foi a 1ª inspecção que à autora foi feita, tendo o réu deixado passar muito tempo sem a inspeccionar;
4- A autora é que não pode ser vítima disso, sob pena de a interpretação das ditas normas [EMP, artigo 112º, nº1, e RIMP, artigo 5º, nº1] ser manifestamente ilegal [violação de lei, dessas normas];
5- Tal interpretação restritiva é mesmo inconstitucional, por violar o princípio básico da boa fé da Administração [em que se integra o CSMP], protegido pelo artigo 266º, nº2, CRP;
6- O artigo 5º, nº1, do RIMP, estabelece que as Inspecções «se destinam a obter informações sobre o modo como [os procuradores e procuradores-adjuntos] desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional» e o artigo 113º do EMP prescreve que na classificação deverão ser tidos em conta entre outros, os seguintes elementos: «o tempo de serviço e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior do Ministério Público, bem assim o volume de serviço a cargo do magistrado e as condições de trabalho»;
7- Mas nem a deliberação da secção de classificação [folhas 564 a 569] nem a deliberação do ACTO [do Plenário do CSMP, folhas 589 a 600] se pronunciaram sobre a avaliação e consideração das prestações funcionais, seu circunstancialismo e condições, volume de serviço e actividade complementar da autora no período compreendido entre Julho de 2004 e Abril de 2008, antes só apreciaram os ditos 4 anos de serviço;
8- Assim o ACTO violou as ditas normas dos artigos 5º, nº1, RIMP, e 113º EMP;
9- Simultaneamente, ao interpretar indevidamente os artigos 7º RIMP e 112º RMP violou-os de maneira manifesta, e até o artigo 266º, nº2, da CRP, novo vício de violação de lei;
10- Como se conclui de 39 e 40, em regra, os magistrados do MP são inspeccionados ao fim de 4 anos, avaliando-se todo o seu desempenho e, se o não foram, deviam tê-lo sido;
11- A DTE não foi avaliada por todo o seu desempenho na categoria de Procuradora da República que é de 8 anos, o que a diferenciou negativamente dos seus pares, pois que a A. viu postergada a apreciação de desempenho funcional diferenciado, quer em função do conteúdo quer da quantidade do trabalho que prestou entre 2004 e 2008;
12- O princípio da igualdade consagrado no artigo 13º da CRP, e também no artigo 5º do CPA, visa garantir que ninguém pode ser privilegiado nem prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever, mormente em comparação com quem se encontre em situação idêntica;
13- O âmbito de protecção do princípio abrange a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais;
14- O ACTO, ao não avaliar todo o período prestacional da autora na categoria de Procuradora da República, na primeira Inspecção, para classificação a que foi submetida, tratou-a de forma diferente relativamente aos demais magistrados seus pares, que são inspeccionados, em regra, ao fim de 4 anos e assim vêem ser avaliado todo o tempo de serviço;
15- Isso representa também a anulabilidade do ACTO, e, na sequência de alguma jurisprudência, até a sua nulidade por desrespeito de normas constitucionais que garantem direitos fundamentais dos cidadãos [CPA, artigos 3º, nº1, 5º, 135º e 133º, nº2 alínea d), e CRP, artigos 13º e 269º, nº2];
16- Como se conclui de 49 e 69, o ACTO enferma de falta de fundamentação, pela sua manifesta insuficiência, que equivale a tanto, desrespeitando o artigo 125º, nº1 e 2, CPA, e tornando inútil o só aparente cumprimento do artigo 100º do CPA, assim violado também na sua substância, violações de lei que geram a anulabilidade;
17- Ocorre ainda viciação, equivalente à falta de fundamentação, pela manifesta obscuridade e contradição naquilo que se pretende que sejam fundamentos, com violação do mesmo artigo 125º, nº2, CPA, do artigo 113º, nº3, do EMP, e do artigo 268º, nº3, da CRP;
18- Por outro lado, a pretensa integração em factos não existe e as conclusões de Direito, pois que só como tal podem ser reputados os meros juízos conclusivos, dão origem a manifestos erro de facto e de direito, e, em consequência, em erros na fundamentação, já também existente na aludida exclusiva ponderação de quatro anos do percurso profissional da autora, o que tudo também faz enfermar o ACTO de anulabilidade;
19- Como se conclui de 87 e 104, ocorreu a violação do princípio constitucional da liberdade de expressão, consagrado no artigo 37º CRP;
20- O ACTO, na avaliação das prestações parcelares evidencia critérios conclusivos e subjectivos, indo ao ponto de tecer críticas sobre o que pode considerar-se o exercício da liberdade de expressão da autora;
21- Isto até quando não há Directivas da PGR sobre o que os magistrados podem ou não dizer ou como podem argumentar e o EMP não pode coarctar a liberdade de expressão, a qual é delimitada apenas pelo decoro, pelo respeito e elegância que são exigíveis a um magistrado - e esses parâmetros não foram alguma vez ultrapassados;
22- O ACTO violou, ainda, os princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade [artigos 5º e 6º e 13º, 266º, nº2, CRP];
23- E até o princípio da legalidade, quando se pretende extravasar, através de recentes decisões do CSMP, interpretações que se não podem conter na lei [os artigos 112º EMP e 21º do RIMP];
24- É que, ademais, os Procuradores da República não são em grande número e conhecem, entre si, com maior ou menor profundidade, o conteúdo das respectivas prestações funcionais, sabendo, a partir das deliberações publicadas do CSMP, bem assim a partir das listas de antiguidade disponibilizadas no sítio do CSMP as classificações uns dos outros;
25- Estas circunstâncias permitem à autora saber que a classificação de MUITO BOM vem sendo dada a colegas sem tanto tempo de serviço e com prestações correntes, numa mesma jurisdição - o que não é comparável com as prestações funcionais e profissionais da autora;
26- A classificação de serviço, visto que releva para a progressão na carreira e para colocações, deve ser feita com respeito pelos princípios da equidade e da justiça relativa;
27- A classificação da autora não teve em conta a sua diferenciação e a sua comparação com outros casos de atribuição de MB, nem teve em consideração o muito que serviu o Estado e o MP, em diferentes circunstâncias não comuns;
28- O âmbito de protecção constitucional do princípio da igualdade abrange várias dimensões, nomeadamente a proibição do arbítrio, limite externo da liberdade de decisão dos poderes públicos, pelo que, positivamente, exige um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diversas;
29- O ACTO contém juízos desfavoráveis, ora sobre a personalidade da autora ora sobre vários segmentos do seu trabalho, sem devido fundamento e em mero plano conclusivo e subjectivo e contraditório;
30- Tal não cabe na discricionariedade possível nas avaliações e classificações;
31- Os juízos referidos são injustos e demonstram uma actuação que, nesta parte, não respeitou os deveres de justiça e de imparcialidade;
32- Considerou-se no ACTO que os primeiros 4 anos de trabalho da autora não podem ser considerados para a sua avaliação; mas já o podia ser um trabalho excepcional, prestado pro bono, em condições de grande adversidade e voluntariamente, isto é, não fazendo parte das atribuições funcionais normais da autora;
33- Mais uma vez ocorre violação do princípio da justiça, pois o trabalho corrente dos primeiros 4 anos, que pode beneficiar a autora não é considerado elegível para inspecção e classificação e já o trabalho extraordinário e voluntário - o que a Inspecção considerou “pouco brilhante” - já é elegível e determinante da classificação da autora em menor grau meritório;
34- E, ainda, ao fazer prevalecer como fundamental para a classificação da autora a menor qualidade de sete despachos e a falta de duas Actas, o ACTO violou o princípio da proporcionalidade que deve presidir às suas decisões;
35- Todos os referidos vícios geram, no plano do Direito comum, a anulabilidade do ACTO [artigo 135º CPA];
36- E, no do Direito Constitucional - mais ainda se a interpretação dos citados artigos 112º EMP e 21º do RIMP no sentido propugnado pelo ACTO nos termos que se transcreveram - geram a nulidade e a inconstitucionalidade dessa interpretação, precisamente pela violação das normas da CRP citadas, as quais garantem direitos fundamentais;
37- Como se conclui de 129 a 232, a votação da deliberação deveria, portanto, ter sido tomada por escrutínio secreto, em cumprimento da norma do artigo 24º, nº2, do CPA, seguindo-se-lhe a fundamentação, com base na discussão prévia, como previsto no nº3 deste preceito;
38- Como não ocorreu, foi violado directamente o artigo 24º, nº2 e 3 CPA, o que outrossim gera a anulabilidade do ACTO.
Termina pedindo a total procedência da acção administrativa especial.
E as do réu são concluídas assim:
1- Vem a autora impugnar e pedir que seja declarada nula, ou anulada, a deliberação do Plenário do CSMP de 10.09.2013, que indeferiu a sua reclamação e confirmou a decisão da 2ª Secção para Apreciação do Mérito Profissional de 22.05.2013, que lhe atribuiu a classificação de “Bom com Distinção” pelo serviço prestado no período compreendido entre maio de 2088 e maio de 2012;
2- Mas não lhe assiste a razão relativamente a qualquer dos vários vícios de violação de lei que atribui ao ato administrativo impugnado; Com efeito,
3- Não constitui violação das normas dos artigos 5° n°1 e 7° do RIMP e 112° e 113° do EMP o facto de a inspecção não ter abrangido o período de oito anos em que exerceu funções como procuradora da República sem ser inspeccionada, mas apenas os últimos quatro anos;
4- Das indicadas normas releva fundamentalmente a disposição do artigo 7° n°1 do RIMP, segundo o qual “o âmbito temporal das inspecções destinadas à avaliação do mérito dos magistrados terá como limites máximo e mínimo, respectivamente, quatro e dois anos”;
5- A apreciação do mérito tem que reflectir o desempenho funcional com um mínimo de actualidade, considerando-se que a componente da actualidade se perde relativamente ao desempenho anterior aos últimos quatro anos;
6- Por outro lado, o período de quatro anos de desempenho funcional é absolutamente idóneo e suficiente para uma criteriosa apreciação do mérito profissional;
7- E isso não põe em causa a aplicação do critério de ter em conta as “inspecções anteriores”, porque são sempre tidas em consideração as classificações anteriores ainda que na categoria anterior e porque, de qualquer modo, a apreciação do desempenho nos primeiros quatro dos oito anos que a autora esteve sem ser inspeccionada, nunca poderia equivaler a ter em conta uma inspecção anterior;
8- Pelo facto de não ser possível a realização de inspecções aos magistrados de quatro em quatro anos, e de se considerar que a apreciação do desempenho nos últimos quatro anos é adequada para uma criteriosa apreciação do mérito profissional, não resulta qualquer violação nem qualquer interpretação ilegal ou inconstitucional das normas dos artigos 112° e 113° do EMP e artigos 5° n°1 e 7° do RTMP;
9- Os atrasos na realização das inspecções têm atingido todos os magistrados e não apenas a autora, pelo que não foi tratada de forma diferente relativamente aos demais magistrados seus pares, e por isso também não ocorre a alegada violação do princípio da igualdade em afronta às normas dos artigos 3° n°1, 5°, 135° e 133º, n°2, alínea d) do CPA, 13° e 269° n°2 da CRP;
10- No acórdão impugnado fez-se uma apreciação e valoração objectiva e criteriosa dos aspectos mais positivos e dos aspectos menos positivos de desempenho funcional da autora, tendo sido considerados de maior valor os aspectos positivos e por isso foi atribuída à autora uma classificação de mérito, apenas se considerando que não atinge o patamar máximo, de excelência, que se exige para a atribuição da classificação máxima, de Muito Bom que a autora pretende;
11- O CSMP apreciou criticamente os argumentos da autora, que foram referidos e tidos em conta no acórdão impugnado, onde até salientou o seu vigor argumentativo, mas também salientou os dois aspectos em que o desempenho da autora não atingiu o patamar de excelência que se exige para a atribuição da de Muito Bom;
12- O primeiro desses aspectos reporta-se ao segmento do serviço de inquéritos, relativamente ao qual se entendeu que “não pode, a nosso ver, afirmar-se a existência de um desempenho de «excepcional brilhantismo», mormente ao nível da qualidade jurídica das decisões, não podendo também tomar-se como circunstância dirimente do seu desvalor a acumulação de funções e a recomendação hierárquica para que fosse dada prioridade à celeridade”;
13- E o segundo reporta-se ao desempenho da autora na vertente da coordenação, relativamente à qual se entendeu que “não é também compatível com tal padrão de exigência o menor cuidado posto na elaboração de registo escrito das conclusões alcançadas nas reuniões de trabalho que patrocinou no escasso período em que foi escrutinado o seu labor de coordenação”;
14- Portanto, no acto impugnado encontram-se claramente expostas as razões por que o CSMP, apreciando o desempenho funcional da autora, considerou que esse desempenho não atingiu o patamar de excelência global que está a exigir para integrar o critério classificativo previsto no artigo 20.0, alínea a) do RIMP - revelar elevado mérito no exercício do cargo - e atribuir a classificação de Muito Bom aos magistrados;
15- Por isso, a decisão proferida no acórdão impugnado está fundamentada, de facto e de direito, em termos que satisfazem plenamente a exigência de fundamentação, pois um destinatário normal não terá qualquer dificuldade em perceber as razões de facto e de direito que motivaram aquela decisão;
16- Logo, o acto impugnado manifestamente não enferma de falta nem de insuficiência de fundamentação, nem de nenhuma obscuridade e contradição ou erro de facto e de direito, não tendo ocorrido qualquer desrespeito pelas normas dos artigos 125° nºs 1 e 2 do CPA, 113° n°3 do EMP e 268° n°3 da CRP;
17- No ato impugnado não ocorreu qualquer violação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e imparcialidade e da legalidade;
18- Com efeito, não houve qualquer alteração dos critérios normativos de apreciação do grau máximo de classificação - Muito Bom - mas apenas uma atitude de maior rigor na aplicação desses critérios, que já vinha de trás e nem sequer começou com a classificação da autora;
19- Por outro lado, na apreciação do desempenho funcional da autora o CSMP teve em conta todos os factores que a lei prevê que devem ser considerados na avaliação, o que de modo nenhum saiu prejudicado pelo facto de a avaliação ter incidido sobre os últimos quatro anos de exercício funcional;
20- As qualidades, méritos e capacidades, enfim, o prestígio da autora, tudo foi reconhecido no ato administrativo impugnado, que atribuiu à autora uma classificação de mérito, ainda que não a classificação máxima;
21- Finalmente, no acto impugnado também não foi violado o artigo 24° nas 2 e 3 do CPA, pelo facto de a votação da deliberação não ter sido feita por escrutínio secreto;
22- As indicadas normas não abrangem imperativamente as situações em que se trata de apreciar das capacidades e habilitações profissionais para o exercício de certa actividade de interesse ou serviço público, que não devem entender-se como avaliar “das qualidades de qualquer pessoa”, pois não estão em causa juízos subjectivos sobre comportamentos, qualidades ou defeitos, inerentes ao carácter pessoal;
23- No concreto caso dos autos justamente se colocou a dúvida, tendo sido apresentado um requerimento à apreciação do CSMP, que entendeu não ser caso de votação por escrutínio secreto, tudo em conformidade com o disposto no artigo 24° nº2 do CPA;
24- Por isso, o acto administrativo impugnado também não padece do vício de violação de lei - artigo 24° nºs 2 e 3 do CPA - gerador de anulabilidade, pelo facto de a deliberação não ter sido tomada por escrutínio secreto;
25- Pelas razões expostas, o acto administrativo impugnado não padece dos vícios que lhe vêm imputados, nem de quaisquer outros que o invalidem, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica, na improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Termina pedindo a total improcedência da acção administrativa especial.
Colhidos os «vistos» legais, importa proceder ao julgamento de facto e de direito da pretensão impugnatória, e condenatória, trazida a este supremo juízo pela autora.
De Facto
São os seguintes os factos, articulados e provados, com interesse para a decisão da causa:
1- A autora é Magistrada do Ministério Público desde 1988, tendo ascendido à categoria de Procuradora da República em 21.06.2004 e tendo tomado posse do seu novo cargo, no TAF ......., em 04.07.2004 [documentado no PA, e pacífico entre as partes];
2- Desde Setembro de 2006 está colocada na área de Jurisdição Criminal da Comarca ....., tendo prestado serviço, sucessivamente, nas Varas Criminais [Tribunal de ........] e, desde Maio de 2011 até ao presente, como ......... dos Juízos Criminais, da Pequena Instância Criminal e das 7.2 e 8. Secções do ......... [documentado no PA, e pacífico entre as partes];
3- Em Maio de 2012, o seu trabalho como Procuradora da República foi sujeito, pela primeira vez nesta categoria, a uma inspecção ordinária para avaliação e classificação do seu mérito, ao abrigo do artigo 109º, nº2, do Estatuto do Ministério Público [EMP] [documentado no PA, e pacífico entre as partes];
4- Essa inspecção incidiu e delimitou os últimos quatro anos de prestação da autora, ou seja, a que prestou entre Maio de 2008 e Maio de 2012 [documentado no PA, e pacífico entre as partes];
5- No seu Relatório, o Senhor Inspector propôs ao CSMP que a autora fosse classificada com «BOM COM DISTINÇÃO» [folhas 339 a 372 do PA, dadas como reproduzidas, e pacífico entre as partes];
6- Notificada e inconformada, a autora respondeu, insurgindo-se tanto contra [i] o período de trabalho considerado [ii] a proposta de classificação, e [iii] os juízos críticos plasmadas sobre a sua personalidade e temperamento e sobre o seu trabalho[folhas 380 a 396 do PA, aqui dadas por reproduzidas, e pacífico entre as partes];
7- E sustentou que, em consequência, lhe fosse atribuída a classificação de «MUITO BOM», por entender que preenchia os critérios legais para essa nota[folhas 380 a 396 do PA, e ainda os Anexos I e II a folhas 409 e seguintes e 445 e seguintes, e pacífico entre as partes];
8- O Senhor Inspector apresentou ainda uma «Informação Final», na qual manteve a sua proposta [folhas 546 a 558 do PA, dadas por reproduzidas, e pacífico entre as partes];
9- E, seguidamente, por Acórdão da 2ª Secção de classificação, com um voto de vencido, e uma ausência, o CSMP manteve a classificação de «BOM COM DISTINÇÃO» [folhas 564 a 569 do PA, e pacífico entre as partes];
10- Inconformada, a autora reclamou para o Plenário do CSMP, ao abrigo das normas conjugadas dos artigos 29º, nº5, do EMP, e 162º, alínea b), do CPA [documentado no PA e pacífico entre as partes];
11- Reclamação que lhe foi indeferida, por acórdão de 12.09.2013 do plenário do CSMP, com dois votos contra e uma abstenção [folhas 572 a 581 e 589 a 600 do PA, dadas por reproduzidas, e pacífico entre as partes];
12- A autora foi notificada do Acórdão do Plenário do CSMP no dia 16.09.2013 [pacífico entre as partes].
É esta a matéria de facto pertinente, e provada, em que, por economia de tempo, e devido à extensão das peças em causa, nos limitamos a remeter para o pertinente procedimento inspirativo [PA].
De Direito
A procuradora autora impugna a deliberação que consta do «ponto 20 da acta nº25/2013» através da qual o Plenário do Conselho Superior do Ministério Público [CSMP] decidiu desatender a reclamação por ela apresentada do acórdão da 2ª Secção para «Apreciação do Mérito Profissional», de 22.05.2013, que lhe atribuiu a classificação de «Bom com Distinção».
Como deixamos enumerado na parte do «Relatório», a autora pretende ver declarada nula, ou simplesmente anulada, essa deliberação, com base em cinco grupos de ilegalidades, e, por causa da procedência de todas ou algumas delas, ver o CSMP condenado a «repetir o procedimento inspectivo», devendo a sua prestação funcional ser avaliada durante todo o seu percurso na categoria de Procuradora da República, isto é, desde 04.07.2004 até Maio de 2012, e por diferente inspector.
Actuando esta Secção de Contencioso Administrativo, no presente caso, em 1º grau de jurisdição [artigo 24º, nº1 ix), do ETAF], importa, após ter sido realizado o pertinente julgamento de facto, proceder à apreciação e decisão dos vícios que a procuradora autora aponta à deliberação impugnada como causa justificativa da sua declaração de nulidade ou mera anulação.
Da alegada violação dos artigos 5º, nº1, e 7º, do RIMP, 112º e 113º do EMP, e ainda 266º, nº2, da CRP
A procuradora autora foi inspeccionada e terminou classificada de «Bom com Distinção» relativamente ao quadriénio que vai de Maio de 2008 a Maio de 2012, sendo certo que, estando naquela categoria desde 04.07.2004, ainda não tinha sido inspeccionada relativamente aos quase quatro anos anteriores.
Defende que esta limitação temporal do objecto da inspecção é «ilegal» porque ignora o trabalho que prestou durante aqueles primeiros quatro anos, violando os artigos 112º, nº1, e 113º, nº2, do EMP, e 5º, nº1, e 7º, do RIMP, ao não permitir uma «avaliação classificativa abrangente» que reflicta «toda a variedade, quantidade e qualidade prestacionais que devem ser tidas em conta»,sendo certo que essa omissão é imputável ao réu e ela não poderá ser vítima da mesma, sob pena da interpretação das ditas normas ser «manifestamente ilegal», e até «inconstitucional» por «violar o princípio da boa-fé da Administração, em que se integra o CSMP, protegido pelo artigo 266º, nº2 da CRP».
Vejamos o teor das invocadas normas constitucionais e legais.
O artigo 266º, nº2, da CRP, inserido no Título IX sobre a «Administração Pública», e sob a epígrafe «Princípios Fundamentais», prescreve que «Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé».
O artigo 112º, nº1, do EMP, sobre a «Periodicidade das classificações», estipula que «Os procuradores da República e os procuradores-adjuntos são classificados, pelo menos, de quatro em quatro anos».
Apesar de não invocados pela procuradora autora, citamos também, por ter interesse, os restantes números deste artigo 112º do EMP. Segundo o nº2, «considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de quatro anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 111º» [Este artigo 111º do EMP, sobre «Classificações de magistrados em comissão de serviço», estipula que «Os magistrados em comissão de serviço são classificados se o Conselho Superior do Ministério Público dispuser de elementos bastantes ou os puder obter através das inspecções necessárias, considerando-se actualizada, no caso contrário, a última classificação»]. O nº3 diz que «No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de “Bom”, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente».E diz o seu nº4 que «A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior».
O artigo 113º, nº2, do mesmo EMP, sobre os «Elementos a considerar» na classificação dos respectivos magistrados, e depois de elencar, no seu nº1, os elementos fundamentais a ter em conta no âmbito da inspecção, determina que «São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do magistrado, as condições de trabalho, e, quanto aos magistrados com menos de cinco anos de exercício, a circunstância de o serviço inspeccionado ter sido prestado em comarca ou lugar de acesso» [note-se que esta última referência a comarca ou lugar de acesso perdeu alcance com a Lei nº3/99, de 13.01, que procedeu à alteração da classificação dos tribunais].
O artigo 5º, nº1 do RIMP, sobre as «Inspecções ao serviço e ao mérito», diz que «As inspecções ao serviço e ao mérito dos procuradores-adjuntos e procuradores da República, incluindo as previstas no nº2 do artigo anterior, destinam-se a obter informações sobre o modo como desempenham a sua função e à avaliação do seu mérito profissional, quando não disponham de classificação actualizada na respectiva categoria».
E o artigo 7º do RIMP, acerca do «Âmbito temporal» das inspecções que são destinadas à avaliação do mérito dos magistrados, prescreve, no seu nº1, que ele «[…] terá como limites máximo e mínimo, respectivamente, quatro e dois anos», e no nº2 que «[…] apenas poderão ser objecto de apreciação os exercícios funcionais parcelares superiores a seis meses».
Na tese da procuradora autora, a mais correcta interpretação das citadas normas do EMP e do RIMP vai no sentido de dever ser abrangido na inspecção que lhe foi realizada, enquanto primeira inspecção na categoria de procuradora da República, todo o seu tempo de serviço de quase 8 anos, desde 04.07.2004 a Maio de 2012, e não apenas o último quadriénio. Só assim, salienta, resultará efectuada uma verdadeira avaliação classificativa, onde se reflecte a variedade, a quantidade e a qualidade da sua prestação como procuradora da República.
O CSMP ao restringir o âmbito temporal da sua inspecção aos últimos 4 anos, isto é, desde Maio de 2008 a Maio de 2012, deixando por inspeccionar o serviço por ela prestado entre 04.07.2004 e Maio de 2008, serviço este que ela considera muito relevante e meritório, acaba por prejudicá-la devido a omissão que só a ele é imputável, e que distorce as legítimas expectativas e a confiança que, enquanto órgão administrativo sujeito à lei e ao direito, ela nele deposita.
Em súmula, a mais correcta interpretação e aplicação das normas citadas imporia, e impõe, na tese da autora, que o «âmbito temporal» da sua primeira inspecção enquanto procuradora da República fosse de quase 8 anos e não de 4, como foi.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta, da letra do artigo 112º, nº1, do EMP, que «os procuradores da República e os procuradores-adjuntos» devem ser classificados pelo menos de quatro em quatro anos, o que implica, obviamente, a realização da pertinente actividade inspectiva preparatória da deliberação classificativa do CSMP, órgão este a que está atribuído o poder em matéria de «classificação de magistrados» [ver artigos 27º, alínea a), e 35º, nº2, do EMP, e ainda, a propósito, AC STA/Pleno de 15.10.2008, Rº 0948/06].
Esta «periodicidade das classificações» começou por ser de três anos e não de quatro, na primeira Lei Orgânica do Ministério Público, a Lei nº39/78, de 05.07, e assim foi mantida pela Lei nº47/86, de 15.10, até à entrada em vigor da Lei nº60/98, de 27.08. Foi, efectivamente, esta quarta alteração ao Estatuto do Ministério Público que mudou a periodicidade classificativa, mudança que se louvou na necessidade de «um critério mais realista, atenta a maturidade dos quadros e a necessidade de salvaguardar mecanismos de acompanhamento e vigilância dos serviços», uma vez que o CSMP já tinha adoptado «mecanismos» que «se traduzem na possibilidade de, paralelamente ao plano de inspecções, mandar realizar inspecções por sorteio, o que significa que potencialmente todos os serviços e magistrados podem ser objecto de inspecção sucessiva sem obediência ao princípio da periodicidade» [retirado da Proposta de Lei nº113/VII, que está na base da alteração da periodicidade de 3 para 4 anos].
A interpretação correcta desse nº1 exige a ponderação, complementar, do que é dito nos restantes números do artigo 112º. De facto, da sua leitura, complementada com o nºs 2 e o 4, parece-nos ser de retirar a ideia de que se pretende aí consagrar o «princípio da actualidade da classificação», e não de consagrar, propriamente, um «princípio de plenitude de avaliação do tempo de serviço», o que sobressai, aliás, da leitura, sempre conjugada, do seu nº3. No sentido da não consagração deste último princípio vão, ainda, os citados artigos 111º do EMP, e 7º, nº2, do RIMP.
Destarte, não devem passar mais do que quatro anos sem o magistrado do Ministério Público ser classificado, o que significa ser inspeccionado, e se tal acontecer sem a falta lhe ser imputável, e sem estar na situação contemplada no artigo 111º do EMP, considera-se a sua última classificação desactualizada, presumindo-se a de «Bom». Porém, o magistrado sem classificação actualizada, por pura omissão dos serviços do Ministério Público, pode requerer inspecção a esse tempo de serviço em que funcionaria a presunção de «Bom», sendo esta inspecção «obrigatoriamente» feita e destruída a presunção com a classificação real [ver, sobre a primeira parte deste parágrafo, AC STA de 28.11.2007, Rº0948/06].
Não é verdade, assim, como parece defender a procuradora autora, que a falta de inspecção aos primeiros «quase» quatro anos da sua actividade como procuradora seja exclusivamente imputável ao CSMP, uma vez que ela poderia ter requerido inspecção logo que foi ultrapassado «o período de quatro anos» sobre a sua inspecção anterior na categoria de procuradora-adjunta.
Não o tendo feito, a última classificação desactualizou-se, presumindo-se a de «Bom» que, por sua vez, foi desactualizada pela de «Bom com Distinção» obtida na inspecção posta em crise.
Por seu turno, o artigo 7º, nº1, do RIMP, pretende apenas regulamentar a operacionalidade das inspecções, determinando-lhe uma característica que é fundamental à mesma: o «âmbito temporal das inspecções». Fixa-lhe o âmbito temporal máximo de 4 anos, e mínimo de 2 anos.
Enquanto a norma do EMP impõe uma periodicidade obrigatória mínima de quatro anos, a norma do RIMP, sem prejuízo dessa imposição, fixa limites temporais aos períodos de tempo de serviço a ser objecto de cada inspecção. E assim, das duas normas resultará, pois, que a inspecção visando a classificação do mérito do magistrado do Ministério Público, que deve ocorrer de quatro em quatro anos, pode cobrir um período que vai de 2 a 4 anos.
Certo é que a interpretação e aplicação conjugada das referidas normas, atenta, nomeadamente, a hierarquização entre elas existente, não permite que por aplicação do limite temporal máximo previsto no artigo 7º, nº1, do RIMP, saia prejudicada, por incumprida, a periodicidade exigida pelo artigo 112º, nº1, do EMP. E isto, ainda, porque esse incumprimento é susceptível de defraudar expectativas legítimas do magistrado interessado, e de desrespeitar parâmetros de «igualdade» relativa entre as suas classificações e as de outros colegas, com naturais repercussões na avaliação total da carreira nomeadamente para efeitos de progressão na mesma.
Do que vem sendo exposto decorrerá, cremos, que a inspecção ordinária que foi realizada à procuradora autora, primeira inspecção nessa categoria, ao ver limitado o seu objecto ao serviço por ela prestado no último quadriénio, de Maio de 2008 a Maio de 2012, limitou-se a cumprir o «limite máximo do âmbito temporal das inspecções destinadas a avaliar o mérito dos magistrados» que é previsto no artigo 7º, nº1, do RIMP, sem com isso violar a periodicidade de 4 anos exigida pelo artigo 112º, nº1 do EMP. Razão pela qual a sua pretensão de ver alargado o objecto da inspecção a todo o tempo de serviço por ela prestado na categoria de procuradora da República, não tem arrimo legal.
Isto não significa que não tenha sido omitida pelo CSMP a inspecção ao serviço da procuradora autora entre a última classificação e a ora impugnada. Se bem que esta última «desactualize» a anterior, nos termos do nº4 do artigo 112º do EMP, não deixa também de ser verdade que uma inspecção ao serviço não inspeccionado, que ela reputa de muito relevante, poderia ser susceptível de a beneficiar e conferir mais verdade ao mérito que lhe é atribuído. Mas esta questão ultrapassa já o objecto deste processo, onde a ilegalidade invocada se dirige ao âmbito temporal da inspecção de 2012, e não a uma eventual omissão de inspecção anterior.
Do que fica exposto, cremos estar legitimados a concluir que não ocorre a ilegalidade invocada pela procuradora autora, na medida em que a inspecção ora em causa foi bem limitada ao último quadriénio. O que não significa que ela esteja impedida de lutar pelo direito a uma real classificação dos seus primeiros tempos como procuradora.
A ilegalidade que a procuradora autora pretende extrair da não extensão do âmbito temporal da sua primeira inspecção, nessa categoria, ao período que medeia entre 04.07.2004 e Maio de 2008, é por ela corroborada com invocação da violação do disposto nos artigos 113º, nº2, do EMP, e 5º, nº1, do RIMP.
Dessas normas, já citadas, resulta que deverão ser elementos também a considerar nas classificações ao serviço e mérito dos respectivos magistrados, o «volume de serviço a seu cargo» e as suas «condições de trabalho», na medida em que estes são também elementos indispensáveis para «colher informações» fidedignas «sobre o modo como desempenham a sua função» e para «avaliar o seu mérito profissional».
A sua alegação quanto ao desrespeito destas duas normas legais arranca ainda, e pretende corroborar, a sua tese da necessidade de extensão do âmbito temporal da inspecção ao seu primeiro quadriénio [quase] como procuradora. Pois só assim, feita inspecção aos quase oito anos, e não apenas aos últimos quatro, será possível proceder a uma avaliação classificativa abrangente e que reflicta a variedade, quantidade e qualidade do seu trabalho como procuradora.
Acontece, todavia, que estando em causa, como resulta do que já ficou dito, que a extensão do âmbito da inspecção não poderá ser alargada da forma que pretende a autora, por isso não ser permitido pelo artigo 7º, nº1, do RIMP, antes podendo ser devida, a seu pedido, a realização de inspecção omitida ao período do reclamado alargamento, quer por imposição do artigo 112º, nº1, do EMP, quer do «princípio de verdade na avaliação do mérito», fica prejudicado o conhecimento destas últimas ilegalidades assentes na premissa da possibilidade da extensão. Tanto o serviço como as condições em que ele foi desenvolvido no período anterior a Maio de 2008 deverá ser tido em conta na inspecção que ao mesmo for eventualmente realizada, não na inspecção em causa, cujo âmbito temporal foi delimitado de acordo com as normas legais apreciadas.
Por último, no que respeita ao presente bloco de ilegalidades, não colhe, também, a alegação feita pela procuradora autora de que a não extensão do âmbito temporal da sua inspecção viola o princípio da boa-fé da Administração, em que se integra o CSMP, e nessa medida é inconstitucional por desrespeitar o artigo 266º, nº2, da CRP.
A «confiança» suscitada na procuradora autora de que o seu serviço, e o respectivo mérito, seria sucessivamente avaliado, de quatro em quatro anos, tem como fonte as próprias normas legais que analisamos, e não um concreto comportamento do CSMP.
A «omissão» de inspecção, e classificação, no período temporal em falta, não é de molde a gerar na procuradora autora a confiança legítima, tutelável, de que a primeira inspecção a ser-lhe feita abrangeria todo o tempo de serviço nessa categoria, pois a isso se opõe, expressamente, o artigo 7º, nº1, do RIMP.
Por isso mesmo, assistir-lhe-á, porventura, o direito a ser avaliada nesse período temporal em falta, não a ver alargado o âmbito temporal da inspecção realizada por imposição de conduta do CSMP que tivesse gerado essa confiança tutelável. É que essa conduta não existe.
Improcedem, destarte, e em toda a linha, as primeiras nove conclusões formuladas pela procuradora autora.
Da alegada violação dos artigos 13º da CRP e 5º do CPA
A procuradora autora defende, ainda no desenvolvimento consequencial da limitação temporal da sua inspecção, que a deliberação impugnada é ilegal por violar o princípio constitucional e legal da igualdade, consagrado nos artigos 13º da CRP e 5º do CPA, na medida em que ao não avaliar todo o seu período prestativo na categoria de procuradora, para efeitos de classificação, a «tratou de forma diferente relativamente aos demais magistrados seus pares, que são inspeccionados, em regra, ao fim de 4 anos e assim vêem ser avaliado todo o tempo de serviço».
Ressuma, como é sabido, do princípio constitucional e legal da igualdade, a imposição geral de «proibição do arbítrio», e a exigência de que deva obter igual tratamento aquilo que é igual, e tratamento diferenciado aquilo que o não é.
Acontece que a nossa autora, embora invocando violação do princípio da igualdade, não apresenta um único caso com características iguais ao seu, para que possa o Tribunal aferir da violação da exigência desse igual tratamento.
Antes invoca a situação daqueles magistrados que sendo inspeccionados ao fim dos primeiros quatro anos vêem todo o seu tempo de serviço avaliado, enquanto no seu caso ficou por avaliar o primeiro quadriénio da sua prestação como procuradora da República.
Falta, pois, base factual suficientemente rigorosa para se poder apreciar a alegada violação do princípio da igualdade, sendo certo que a apreciação da totalidade ou não da prestação da autora, desde 04.07.2004 a Maio de 2012, terá a ver, mais uma vez o salientamos, com a realização da inspecção em falta e não com a expansão temporal da que lhe foi realizada.
Assim, mesmo entendido em termos abstractos o parâmetro comparativo invocado pela procuradora autora, sem avançar com qualquer caso concreto de características iguais ao seu, temos como certo que não ocorre violação do dito princípio da igualdade uma vez que tanto no seu caso como no abstractamente referido são avaliados 4 anos de serviço. Não será a inspecção que foi realizada a violar a igualdade, mesmo na perspectiva da autora, mas antes o não ter sido realizada inspecção ao serviço anterior a essa.
Sem mais, por desnecessário, improcedem também as conclusões 10ª a 15ª das suas alegações.
Da alegada violação dos artigos 125º, nºs 1 e 2, do CPA, 113º, nº3, do EMP, e 268º, nº3 da CRP
A procuradora autora defende que a deliberação impugnada enferma de falta de fundamentação, por manifesta insuficiência, obscuridade e contradição da mesma, resultando violados os artigos 125º, nºs 1 e 2, do CPA, e 268º, nº3, da CRP, e restando ainda inútil, na economia do seu procedimento inspectivo, o mero cumprimento formal dos artigos 100º, do CPA, e 113º, nº3, do EMP.
A «obrigação de fundamentar» a decisão administrativa surge como uma concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, os quais, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos pelos quais se decide de determinado modo e não de outro [artigos 268º nº3 CRP, 124º e 125º CPA].
A «fundamentação» do acto administrativo não consubstancia somente um dever da administração, é também um direito subjectivo do administrado a conhecer os fundamentos factuais e as razões legais que permitiram à entidade administrativa conformar-lhe negativamente a sua esfera jurídica.
«Fundamentar» é, assim, enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram a entidade administrativa à prática do acto em causa, isto é, é enunciar as «premissas de facto e de direito» em que a decisão administrativa assenta.
O «dever/direito» de fundamentação visa, pois, e além do mais, impor à administração que pondere bem antes de decidir, e permitir ao administrado seguir o processo mental que conduziu à decisão, a fim de, esclarecidamente, a ele poder aderir, ou a ele poder reagir através dos meios legais ao seu dispor.
A «obrigação» de fundamentar constitui, assim, importante sustentáculo da legalidade administrativa, enquanto o «direito» à fundamentação constitui instrumento fundamental da garantia contenciosa já que se apresenta como um elemento indispensável na interpretação do acto administrativo.
A «fundamentação de facto» não terá de ser prolixa, bastando ser clara e sucinta, e a «fundamentação de direito» não poderá ser de tal forma genérica que não permita entender as concretas razões jurídicas que motivaram o acto.
A fundamentação do acto administrativo deverá ser «suficiente, clara, congruente e contextual». Será«suficiente» se, no contexto em que o acto foi praticado, permitir a um destinatário normal apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão tomada. Será «clara» se lhe permitir compreender, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação da decisão, e «congruente»se esta surge como conclusão lógica das razões apresentadas. É «contextual» quando se integra no texto do próprio acto, que a inclui ou para ela remete, ou dele é, pelo menos, contemporânea.
No dizer de jurisprudência constante e uniforme dos nossos tribunais, a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de acto e das circunstâncias em que ele é praticado, cabendo ao tribunal, perante cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a utilização deste critério prático: indagar se um destinatário normal, perante o teor do acto e das suas circunstâncias, fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro, de forma a conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.
Esta doutrina, reiteradamente sublinhada pelos tribunais superiores, tem completa aplicação neste caso concreto.
A procuradora autora não alega que a deliberação impugnada, constante do acórdão de 10.09.2013 do plenário do CSMP, esteja totalmente desprovida de fundamentação, mas antes, como vimos, que a apresentada é insuficiente, é obscura e tem contradições, sendo que estas deficiências equivalem, conforme prescreve o artigo 125º, nº2, do CPA, «…à falta de fundamentação…».
Segundo a procuradora autora, o senhor inspector tece, no «Relatório da Inspecção ao Mérito», um conjunto de juízos conclusivos e desprimorosos sobre ela e o seu trabalho, juízos gratuitos porque não estão alicerçados em factos, e juízos que entram em contradição com outros, altamente elogiosos, sobre o seu exercício profissional e curricular.
Acrescenta que no exercício do seu «direito de resposta» àquele relatório do senhor inspector, ela contradisse uma série de afirmações nele integradas, e que não foram tidas em conta tanto no acórdão reclamado [de 07.05.2013] como no acórdão impugnado [de 10.09.2013], saindo só aparentemente cumprida a audiência prévia [artigos 100º CPA e 113º, nº3 EMP], e saindo também, e por via disso, deficiente a fundamentação do acto impugnado.
Lemos com atenção as referidas peças do «procedimento inspectivo» da autora, e cremos que não lhe assiste razão.
O Senhor inspector termina o seu «Relatório» sobre a prestação e mérito da procuradora autora operando a seguinte síntese: «fica-nos o registo de uma magistrada de gabarito, prestigiadora da função e propiciadora de projecção e dignificação do Ministério Público» [página 372 do PA].
E ao longo do texto desse relatório, o senhor inspector, sempre que se mostra justificável, não poupa elogios quer à capacidade e aprumo intelectual da inspeccionada, quer à sua idoneidade cívica, quer ao empenho e entusiasmo que dedica ao exercício das suas funções. Mas não são propriamente os elogios que lhe são tecidos que são por ela invectivados nesta sede impugnatória.
De mais negativo, diz-se no «Relatório», relativamente a um conjunto de inquéritos que foram redistribuídos à inspeccionada devido a inércia processual de anterior colega [provimento 11/2009], que «…nem sempre os fundamentos dos despachos de arquivamento, quando sustentados na apreciação de mérito, revelaram a mesma bondade. Facilmente se capta pela sua leitura que a senhora Magistrada revelou algumas dificuldades em assimilar ou, com algum beneplácito, em explanar praticamente de forma convincente a teorética e a estrutura conceptual dos crimes cometidos por negligência» [página 350 do PA], e que «…é ainda patente segundo a leitura de tais despachos a deficiente ‘invasão’ e tratamento de áreas procedimentais que ressaltam ora pela temeridade, ora pela falta de objectividade, ora pela ausência de conhecimentos específicos…» [página 351 do PA].Mas logo se concretizam quer os inquéritos quer os despachos de arquivamento em causa, fazendo-se um resumo da decisão proferida pela inspeccionada nos mesmos.
Ainda no âmbito da apreciação concreta desses inquéritos redistribuídos, o senhor inspector vai criticando a actuação da sua inspeccionada ora por se arvorar «em perita dos peritos»[inquérito nº3333/02.8TDPRT], ora por tecer considerações em torno das conclusões dos processos disciplinares organizados pela Ordem e seu confronto com os processos criminais que «…são deveras insustentáveis, absurdas ou mal explicadas, no plano teorético» [inquérito nº2843/05.0TDPRT], ora por usar um «…estilo de facto que não se quadra com a análise e o rigor jurídicos» [inquérito nº7815/05.1TDPRT], ora por usar «…estilo verdadeiramente panfletário, querendo zurzir a conduta funcional de quem a antecedeu no comando do inquérito, expondo putativas mazelas investigatórias como se, arvorada em juíza suprema, desinserida de qualquer contexto procedimental regular e legítimo, dispusesse de poder inato ou nele estivesse superiormente investida para alardear a postura que ousou arrebatar»[inquérito 16624/01.6TDPRT].
A respeito da sua intervenção processual quanto a «recursos», o senhor inspector foi descrevendo a inspeccionada como tendo revelado uma «enérgica insurgência», como uma «aguerrida defensora da lei e do direito, não somente por uma questão de temperamento como em homenagem a uma bem sucedida interiorização dos princípios que regem a sua função e dos inerentes deveres estatutários» [página 361 do PA].
Porém, de mais negativo escreveu que no PCC51/04.6TDPRT procede a «…uma análise – pouco objectiva – da prova produzida em audiência de julgamento…» [página 362 do PA], que em fase preparatória do julgamento requerera novação de perícia realizada em sede de instrução, e, após réplica, viera a reforçar o seu pedido «...não se coibindo porém de formular, em apoio da sua pretensão, despropositados juízos e valorações pessoais…» [página 362 do PA], que «É frequente [sendo praticamente transversal a toda a sua actuação este modelo!] o recurso que faz às expansões de alma e à emotividade como arma ou meio de convencimento, ao invés de uma pausada e bem pensada explanação de razões de direito […e, pela sua qualidade funcional e apego à lei e ao direito, não tem nenhuma necessidade disso!]» [página 363 do PA].
No âmbito do PCS 709/97.4JAPRT escreveu que a inspeccionada fez uma contra motivação representativa de um notável trabalho, com «…uma exposição muitíssimo bem elaborada, eloquente, convincente e contundente, sem adornos perfunctórios e despiciendos, logra alcançar o seu objectivo, iludindo a pretensão do recorrente; a toada é, na justa medida, sucinta, exposta através de argumentação compactada mas sobejamente expressiva…» [página 363 do PA].
E ainda quanto ao PCC 333/05.OSPRT escreveu que a inspeccionada «…responde ao recurso com algum destempero, excedendo-se nos seus comentários e nas suas apreciações e usando de uma linguagem quase a roçar o insulto! Brinda-nos com um coro de exclamações pouco justificáveis e de relatos de episódios vividos por ocasião da audiência de julgamento, alheios ao objecto do recurso! Melhor seria que alegasse de direito limitando-se com toda a objectividade a fundamentar “de iure” as suas opiniões!» [página 365 do PA].
Em termos marcadamente conclusivos, o senhor inspector consigna, pelo lado positivo, que a magistrada inspeccionada revela «a posse de um património de conhecimentos técnico-jurídicos deveras consolidado, actualizado e bem organizado que verteu recorrentemente nos seus despachos, promoções, motivações e contra motivações de recurso» [página 371 do PA], salienta o «grande empenhamento e entusiasmo com que abraça a função» [página 371 do PA], e o facto de se tratar de «magistrada assídua ao serviço, cumpridora das suas tarefas e muito trabalhadora… dotada de elevado grau de idoneidade cívica e aprumo intelectual» [página 371 do PA], e pelo lado mais negativo, a sua «propensão para, quiçá movida pelo seu temerário génio e pela sua impulsividade, diria, quase sem limites, na elaboração de peças mais aprofundadas não lograr conter nem o seu verbo fácil, nem a sua expressividade e muito menos os seus arrojados juízos, acometendo a um putativo e quixotesco “inimigo” para obter vencimento mais à custa da paixão e de um voluntarismo menos esclarecido do que pela serena objectividade, pela temperança e pelo aconchego ao rigorismo jurídico» [página 371 do PA].
Ao «Relatório» do senhor inspector reagiu a magistrada inspeccionada, exercendo o seu «direito de resposta», peça na qual, além do mais, refuta as considerações consignadas no referido relatório em relação à sua personalidade e argumenta igualmente, de uma forma circunstanciada, em relação aos juízos críticos que são nele formulados acerca do trabalho por si realizado, terminando por considerar que deverá ser classificada de «Muito Bom» [folhas 380 a 396 do PA].
Na sequência desta «resposta» da magistrada inspeccionada, o senhor inspector prestou «informação final» em que procura esclarecer e refutar cada um dos itens reclamados pela respondente, reiterando os comentários tecidos no seu relatório de inspecção, bem como a proposta de classificação de «Bom com Distinção» [folhas 546 a 558 do PA].
O acórdão reclamado, da 2ª Secção do CSMP, adere, fundamentalmente, «à proposta e aos fundamentos» em que se baseia o senhor inspector, e atribui à magistrada inspeccionada a classificação de «Bom com Distinção» [folhas 564 a 569 do PA].
A magistrada inspeccionada «reclamou para o plenário», reeditando alguns argumentos da «resposta ao relatório» inspectivo, realçando elementos demonstrativos da valia do seu trabalho e refutando, novamente, juízos críticos tecidos nesse relatório a propósito de cada um dos processos individualizados.
Finalmente, o acórdão impugnado, do plenário do CSMP, após realizar a resenha do «relatório inspectivo», «informação final», «acórdão reclamado» e razões da reclamante, aprecia da seguinte forma:
«10. Cumpre então, apreciando o pedido feito na reclamação, decidir se a Senhora Dra. A………….. é merecedora, pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre 23 de Maio de 2008 e 23 de Maio de 2012, da classificação de Muito Bom, como pretende ou da classificação de Bom com Distinção que, na esteira da proposta do Senhor inspector, a segunda secção para apreciação do mérito profissional deste Conselho veio a atribuir-lhe.
10.1. Do extenso historial da vida profissional da inspeccionada colhe-se impressiva ideia de energia, dinamismo [aguerrimento até], curiosidade marcante face a novos temas, aguda inteligência e plurifacetada experiência. A par das funções tradicionais do exercício da magistratura do Ministério Público soube aproveitar e rentabilizar depois os conhecimentos da sua incursão por outros foros, designadamente da área da negociação de instrumentos de direito internacional e da avaliação mútua da respectiva aplicação.
O que sobre essa vertente do seu currículo afirma o Senhor PGA Dr. B………… não deixa lugar para dúvidas: trata-se de uma magistrada diferenciada, que escapa ao modelo mais corrente, pela dinâmica que empresta aos assuntos em que intervém e pelo modo vigoroso, quase apaixonado, com que terça armas velas suas opiniões e pontos de vista.
10.2. O que aqui nos traz, porém, é, mais prosaicamente, saber se no lapso de quatro anos sobre que incidiu o exercício inspectivo em apreço a Senhora procuradora da República logrou afirmar as superiores qualidades que detém na realização dos encargos que lhe foram cometidos a ponto de lhe dever ser atribuída a classificação máxima.
Não será difícil descortinar nas decisões classificativas emitidas mais recentemente pelo CSMP um cunho de maior exigência, compaginado com o intuito [que por certo todos concordarão em julgar adequado] de credibilizar o sistema de avaliação da magistratura do Ministério Público, contribuindo assim para a elevação do seu nível de prestação e para o aumento do seu prestígio.
Essa maior exigência redunda, a final, num afinamento dos critérios de destrinça entre as classificações de Bom com Distinção e Muito Bom, que é, de há muito, a vexata questio da actividade notadora do Conselho, face ao carácter algo lacunoso do artigo 21º do RIMP.
Tal esforço de afinamento pode traduzir-se em que só serão merecedores da classificação máxima:
[i] desempenhos sustentados [isto é, prolongados por significativo lapso de tempo],
[ii] de excepcional brilhantismo, nomeadamente ao nível da produtividade, da qualidade jurídica e da capacidade e fluência decisória,
[iii] e atinentes a temas ou tarefas de elevada complexidade ou em circunstâncias de grande adversidade.
10.3. Ora, haverá de concordar-se que o desempenho da Senhora Procuradora que está sob avaliação [que é apenas o do período compreendido entre maio de 2008 e maio de 2012 e não, sublinha-se, o inerente a toda a sua carreira no Ministério Público], se revela segmentos compatíveis com a exigência de tais critérios [desde logo ao nível da emissão e cumprimento de actos de auxílio judiciário mútuo em matéria penal], evidencia outros em que, em bom rigor, tal não foi conseguido. Referimo-nos, concretamente, a alguns dos inquéritos do lote dos 31 redistribuídos, onde, pese embora o vigor argumentativo da reclamante [cfr., sobretudo, páginas 576 a 580], não pode deixar de se dar acolhimento aos alvitres minuciosamente tecidos pelo Senhor inspector e já sufragados na impugnada deliberação da 2ª Secção para apreciação do mérito profissional [cfr. folhas 566 e 567]. Alvitres que respeitam concretamente aos inquéritos 230/02.OP6PRT, 3333/02.8TDPRT, 1791/05.8TDPRT, 2843/05.OTDPRT, 7815/05.1TDPRT, 16624/01.6TDPRT e 12596/00.2TDPRTe que constam do relatório elaborado [folhas 351 a 353], cujo teor se acolhe e aqui se dá por inteiramente reproduzido, nos termos do artigo 30°, n° 7, do EMP. Nesse segmento não pode, a nosso ver, afirmar-se a existência de um desempenho de “excepcional brilhantismo”, mormente ao nível da qualidade jurídica das decisões não podendo também tomar-se como circunstância dirimente do seu desvalor a acumulação de funções e a alegada recomendação hierárquica para que “fosse dada prioridade à celeridade em detrimento de um menor aprimoramento dos despachos a proferir” [cfr. folha 576]. Porque se o que se queria era singeleza e sintetismo acabou a inspeccionada por divergir de tal objectivo, espraiando-se por considerações inúteis e, por vezes, como bem refere o Senhor inspector, falhas de objectividade e, até, abusivas. Como não é também compatível com tal padrão de exigência o menor cuidado posto na elaboração de registo escrito das conclusões alcançadas nas reuniões de trabalho que patrocinou no escasso período em que foi escrutinado o seu labor de coordenação.
11. Assim, confluindo com o Senhor inspector no entendimento de que se trata de magistrada de indiscutível mérito, de profissional diferenciada em que avultam qualidades de saber e experiência muito acentuadas, de pessoa dotada de elevado grau de idoneidade cívica e aprumo intelectual que conseguiu projectar, em benefício de si mesma e da magistratura que serve, a imagem de prestígio e dignidade, haveremos contudo de concluir que no desempenho funcional no período de quatro anos escrutinado não logrou, nesta primeira inspecção na categoria de PR, pelas razões apontadas, alcandorar-se ao patamar de excelência desejado.
Nada, porém, que não esteja ao alcance da sua indómita vontade e das suas reconhecidas capacidades de trabalho e superação.
12. Face ao disposto nos artigos 109º, 110º a 113º do EMP, e nos artigos 20º e 21º do RIMP delibera-se, pelas razões expostas, desatender a reclamação formulada e, em consonância com a 2ª secção para apreciação do mérito profissional, atribuir à Sra. Procuradora Dra. A………… a classificação de Bom com Distinção».
Ora, cremos que esta fundamentação não é insuficiente, nem obscura, nem contraditória, como defende a procuradora autora, tendo em conta que o acórdão impugnado, e acabado de citar na sua parte mais significativa, se louva também, e expressamente, na fundamentação constante do relatório inspectivo e subsequente informação final prestada pelo senhor inspector, o que equivale a dizer que esta última passa a ser, também, fundamentação sua [ver artigos 125º, nº1 na sua parte final, e 30º, nº7, do EMP].
Não é «insuficiente» porque permite a quem a lê, e a quem quiser ler os diversos despachos, promoções, motivações e contra motivações de recurso em que o senhor inspector concretamente se baseia nas suas apreciações, ficar a saber as razões pelas quais foi proposta classificação de «Bom com Distinção» à inspeccionada. E ficar a saber, ainda, que tanto o acórdão reclamado, da «2ª Secção do CSMP», como o acórdão impugnado, do «plenário do CSMP» aderem fundamentalmente à fundamentação especificada que consta do relatório. Não é verdade, pois, que um destinatário normal fique impossibilitado de apreender o itinerário cognoscitivo que levou à deliberação impugnada. As razões positivas e negativas que justificaram a classificação de «Bom com Distinção» são bem apreensíveis, concorde-se ou não com elas.
Não é «obscura» pois permite compreender, sem justificadas incertezas, o sentido da motivação da deliberação impugnada, que sempre deve ser vista no seu devir procedimental, e ser integrada pela complementaridade das razões ínsitas no «relatório da inspecção» e na «informação final» do senhor inspector, peças que são expressamente supostas tanto no acórdão reclamado como no acórdão impugnado. Os termos e expressões de natureza mais vincadamente conclusiva não surgem do nada, de forma gratuita e desenraizada, mas antes emergem de condutas concretas da inspeccionada cuja síntese é realizada pelo senhor inspector, trate-se de «despachos» proferidos em inquéritos, trate-se de «motivações» ou «contra motivações» em sede de recurso jurisdicional.
As alegadas contradições na fundamentação, que a procuradora autora chega mesmo a qualificar de «erros», resultariam, segundo ela, do contraste resultante dos elogios que são tecidos ao seu desempenho e das críticas que, simultaneamente, lhe são feitas. No fundo, como é possível ser tão competente e tão louvada, e, simultaneamente, ser tão criticada!
Mas não há, cremos bem, quaisquer razões válidas para se poder invocar tais contradições e erros, na medida em que tanto os elogios como as críticas tecidas à magistrada inspeccionada se encontram perfeitamente concretizadas.
Na verdade, o exagero ou destempero que é ressaltado em determinado despacho ou motivação, e é objecto de crítica por parte do senhor inspector, é compensado com a constatação de objectividade, de sensatez, expressividade e prudência que ressalta de um outro, tudo conduzindo a um resultado de uma magistrada de «gabarito, prestigiadora da função e propiciadora de projecção e dignificação do Ministério Público», embora carente, por vezes, e na perspectiva do senhor inspector, da 2ª secção do CSMP, e do próprio plenário do CSMP, demais «serena objectividade… temperança… e aconchego ao rigorismo jurídico» no processamento da sua actividade profissional.
Não estamos, pois, face a contradições ou erros, mas face a avaliações e qualificações diferenciadas de condutas concretas, as quais, sopesadas no seu todo, conduzem a um resultado classificativo de grande distinção, se bem que não aquela que a magistrada inspeccionada almejava.
Face ao exposto, improcedem as conclusões 16ª a 18ª das alegações da autora.
Da alegada violação dos artigos 37º, 13º e 266º, nº2, da CRP, 5º e 6º do CPA
A procuradora autora defende que a deliberação impugnada, na medida em que surge na sequência, e acolhe, o que é dito no «Relatório do Inspector» e no acórdão reclamado [acórdão de 22.05.2013, da 2ª Secção, para «Apreciação do Mérito Profissional»], viola o «direito à liberdade de expressão», consagrado no artigo 37º da CRP, e que só é delimitado «pelo decoro, respeito e elegância que são exigíveis a um magistrado», e viola os princípios constitucionais e legais da «igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, e até legalidade», consagrados nos artigos 13º, e 266º, nº2, da CRP, e 5º, e 6º, do CPA, porquanto, em síntese, «a classificação de MUITO BOM vem sendo dada a colegas sem tanto tempo de serviço e com prestações correntes numa mesma jurisdição, o que não é comparável com as [suas]prestações», a classificação que lhe foi atribuída não teve em consideração «o muito que serviu o Estado e o MP, em diferentes circunstâncias não comuns», a deliberação contém «juízos desfavoráveis, ora sobre a sua personalidade, ora sobre segmentos do seu trabalho, sem devido fundamento, num plano conclusivo, subjectivo e contraditório», juízos esses que são injustos e «não cabem na discricionariedade possível nas avaliações e classificações», e, ainda, porque no âmbito da fundamentação do acto impugnado se «pretende extravasar, através de recentes decisões do CSMP, interpretações que se não podem conter na lei [artigos 112º EMP e 21º RIMP».
Mais uma vez entendemos não assistir razão à autora.
O artigo 37º, nº1, da CRP, consagra o direito fundamental à liberdade de expressão nos seguintes termos: «Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio…».
Trata-se de direito fundamental de que apenas são titulares as pessoas singulares, pois entronca na liberdade de pensamento e respeita à realização da pessoa e sua pertença à sociedade.
Em princípio, apenas admitirá restrições que brotem da necessidade da sua compatibilização com outros «direitos e liberdades fundamentais» que com ela têm de conviver, sendo que esses direitos mais susceptíveis de se situarem, em concreto, em zonas de lesão, são essencialmente aqueles que «relevam da inviolabilidade pessoal, tais como o direito à honra, à privacidade, à intimidade, ou, em casos mais específicos, o direito à vida e à integridade física» [ver, a respeito, Marcelo Rebelo de Sousa e José de Melo Alexandrino, in Constituição da República Portuguesa Anotada, LEX, Lisboa, 2000, página 130].
No presente caso, a procuradora autora reage a algumas considerações tecidas no relatório inspectivo acercado seu trabalho, sobretudo quando aí se entende que ela se «arvorou em perita dos peritos», que faz considerações «deveras insustentáveis, absurdas ou mal explicadas», que usa «estilo verdadeiramente panfletário», que formula, no apoio da sua pretensão teórica, «despropositados juízos e valorações pessoais», que responde a recurso jurisdicional «com algum destempero, excedendo-se nos seus comentários e nas suas apreciações e usando de uma linguagem quase a roçar o insulto!».
Na perspectiva da procuradora autora, estas considerações violam o seu direito a exprimir livremente o seu pensamento, porquanto, tal como qualquer advogado, ela pode verter nas peças processuais a fleuma própria da razão que entende assistir-lhe, a qual somente deverá ser contida pelo decoro, respeito e elegância que são exigíveis a um magistrado.
Sobressai do «relatório», que foi adoptado na avaliação o modelo padrão da serena objectividade, da temperança e do rigorismo jurídico na elaboração das peças processuais, da pausada e bem pensada explanação das razões de direito. E sempre que a inspeccionada o faz, jorram os louvores do senhor inspector.
Não devemos esquecer que estamos perante uma avaliação do serviço e mérito de uma magistrada do Ministério Público, em que o inspector não está inibido de fazer, aliás é mesmo chamado a fazer, apreciações acerca «do modo como a magistrado exerce a sua função» [ver artigo 110º, nº1, do EMP].
E nessas apreciações, porque o Ministério Público «representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar» [ver artigo 1º do EMP], e está vinculado a «critérios de legalidade e objectividade» [ver artigo 2º, nº2, do EMP], o senhor inspector não estava impedido de avaliar, em concreto, as peças processuais elaboradas pela inspeccionada à luz de um padrão de objectividade e rigor, que parece ser o mais consentâneo com essa vinculação legal.
E isso não se traduz numa limitação do direito fundamental de expressão da magistrada inspeccionada, enquanto pessoa singular dele titular, mas antes numa avaliação da sua prestação como profissional avaliada e particularmente responsável, enquanto «representante do Estado», nomeadamente em termos deontológicos.
Tanto basta para que deva improceder, neste concreto caso, a invocada violação do direito fundamental de liberdade de expressão.
A procuradora autora alega que a classificação que lhe foi atribuída, de «Bom com Distinção», viola os princípios constitucionais e legais da «igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, e até legalidade», consagrados nos artigos 13º, e 266º, nº2, da CRP, e 5º, e 6º, do CPA, porque a classificação de «Muito Bom» tem sido atribuída a outros colegas, sem tanto tempo de serviço como ela e sem prestações tão diferenciadas como as dela.
Alega que os juízos negativos formulados a seu respeito são injustos e não fundamentados, violando também todos esses referidos princípios.
E alega que o acórdão impugnado, ao fazer-lhe uma aplicação restritiva do artigo 21º do RIMP, viola, sobretudo, o princípio da legalidade.
Porém, limita-se a fazer uma referência ampla aos demais colegas, sem concretizar qualquer caso, impedindo assim uma avaliação violadora concreta, sendo verdade, ainda, que as suas queixas se ancoram sobretudo na prestação que teve nos quase quatro primeiros anos como procuradora da República, os quais, como entendemos, não deviam integrar, como de facto não integraram, o âmbito temporal da inspecção em causa.
Os juízos negativos, alegadamente injustos e não fundamentados, foram, já, objecto de suficiente análise em termos de «fundamentação» da deliberação impugnada e de ponderação da violação do «direito de liberdade de expressão» invocada pela autora. Mostram-se suficientemente enraizados em factualidade concreta, e sendo permitidos pelo âmbito de avaliação feita ao desempenho da magistrada inspeccionada, e apesar do uso de algumas palavras ou expressões por parte do senhor inspector poder ser questionada, certo é que não sobressai qualquer violação dos princípios invocados pela autora.
Por último, no que tange a este grupo de «ilegalidades», a procuradora autora queixa-se de lhe ter sido feita uma aplicação restritiva do artigo 21º do RIMP, e que essa restrição é ilegal por não ser suportada pela lei, ou seja, pelos artigos 112º do EMP e 21º do RIMP.
O artigo 112º do EMP diz respeito à «Periodicidade das classificações» dos magistrados do Ministério Público, como vimos, e nada contende com este tema levantado pela autora.
Já o artigo 21º do RIMP, sobre «Classificações de mérito» diz o seguinte: «1-Consideram-se classificações de mérito as de Bom com distinção e de Muito Bom. 2- Podem justificar uma classificação de mérito em maior ou menor grau, entre outros, os seguintes factores: a) Uma prestação funcional qualitativa ou quantitativamente de nível excepcional ou claramente acima da média; b) Especiais qualidades de investigação, de iniciativa, de inovação ou de criatividade; c) especiais qualidades de gestão, organização e método; d) Celeridade, produtividade e eficiência invulgares na execução do serviço, sem prejuízo da necessária qualidade; e) Serviço em ordem e em dia, ou com atrasos justificados quando especialmente volumoso ou complexo».
A alegada «interpretação restritiva» deste artigo tem a ver com o ponto 10.2 do acórdão impugnado, e que já acima, a propósito da análise do vício de «falta de fundamentação», deixamos transcrito.
Ora, o que nós verificamos é que o próprio CSMP, entidade que aprovou o RIMP, face ao carácter algo lacunoso do seu artigo 21º e na linha de «maior exigência» às classificações de mérito para «credibilizar o sistema de avaliação da magistratura do Ministério Público», optou por restringir a atribuição de uma classificação máxima a «[i] desempenhos sustentados [isto é, prolongados por significativos lapsos de tempo],[ii] de excepcional brilhantismo, nomeadamente ao nível da produtividade, da qualidade jurídica e da capacidade e fluência decisória, [iii] e atinentes a temas ou tarefas de elevada complexidade ou em circunstâncias de grande adversidade».
Verdade é que o artigo 21º do RIMP apenas elenca factores justificativos de uma classificação de mérito «em maior ou menor grau», e o CSMP sentiu a necessidade prática de «afinar», o mais possível, uma linha de fronteira entre as duas classificações de mérito possíveis: Bom com distinção e Muito bom.
Ora, enquanto entidade «autora» e «aplicadora» do artigo 21º do RIMP, o CSMP pode «densificar» os factores de classificação de mérito ínsitos nesse mesmo artigo regulamentar, desde que não desvirtue o seu âmbito substancial, e «vinculando-se», para futuro, a aplicar essa mesma densificação a todos os casos semelhantes. As classificações do passado não podem ser impeditivas de uma tal densificação, sob pena de negarmos à entidade CSMP a possibilidade de gerir as classificações de serviço e mérito de forma legal e circunstanciada.
Nesta linha, cremos que a avaliação feita à procuradora autora não viola qualquer dos princípios por ela invocados, e a ponderação entre aspectos mais positivos e mais negativos da mesma desagua, correctamente, na classificação de «Bom com Distinção».
Improcedem, pois, as conclusões 19ª a 36ª das alegações da autora.
Da alegada violação do artigo 24º, nºs 2 e 3, do CPA
A procuradora autora defende, por último, que a deliberação impugnada deveria ter sido tomada por «escrutínio secreto», nos termos do artigo 24º nº2 do CPA, e com fundamentação baseada na discussão prévia, como está previsto no nº3 desse mesmo artigo, e, na medida em que o não foi, são violadas estas duas normas.
O artigo 24º, nº2, do CPA, diz que «As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação».Trata-se de uma excepção à «votação nominal», consagrada no seu nº1 como «regra geral» de formação da vontade dos órgãos administrativos colegiais.
E o nº3 desse mesmo artigo estipula que «Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto será feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido». Norma esta que supõe, obviamente, resolvida a prévia questão da necessidade de escrutínio secreto.
Por sua vez, o Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República [RI/PGR 01/2002, alterado, quanto às «comissões de serviço», pela Deliberação nº968/2014], após consagrar no nº1 do seu artigo 14º que «as deliberações do Conselho são tomadas à pluralidade de votos expressos…», acrescenta no respectivo nº2 que «O Conselho pode determinar que as deliberações sejam tomadas por escrutínio secreto».
A norma do nº2 do artigo 24º do CPA radica na «protecção de interesses e valores de intimidade e de sociabilidade dos indivíduos», estando em causa, apenas, «as qualidades da pessoa [humana], ou seja, da sua hombridade, da sua integridade, da sua sensibilidade, da sua inteligência, da sua compostura, do seu modo de se empenhar, enfim, da sua valia como ser humano» [ver Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição, Almedina, página 177; entre outros, AC STA de 23.05.95, Rº34344; AC STA de 20.06.96, Rº39095; AC STA de 03.07.2007, Rº065/07; e STA de 05.02.2009, Rº0461/08].
Neste sentido, esse nº2 do artigo 24º do CPA tem vindo a ser objecto de uma interpretação apertada, sendo apenas obrigatório quando se trate de aferir da valia de determinado indivíduo como «pessoa humana», mormente naqueles assuntos, «comportamentos ou qualidades», que não lhe interessa discutir em público.
Assim, o nº2 do artigo 14º do RI/PGR, tudo o indica, será de aplicar aos casos em que ocorra a «dúvida» referida na parte final do nº2 do artigo 24º do CPA, e ainda naqueles casos em que, em concreto, nomeadamente haja que assegurar a «liberdade de voto» dos respectivos Conselheiros.
Casos haverá, certamente, e não serão raros, em que a necessidade de escrutínio secreto surge mais, na prática, para assegurar uma total liberdade de voto dos membros do órgão colegial decisor, face às circunstâncias concretas do caso, do que propriamente para, pelo menos de uma forma directa, proteger interesses ou valores relacionados com o visado pela deliberação. Cremos que tais casos surgirão essencialmente por requerimento de algum dos membros do «órgão colegial» e terão de ser resolvidos nos termos da parte final do nº2 do artigo 24º do CPA e do nº2 do RI/PGR.
No presente caso, e por força de requerimento de um dos membros do plenário no sentido de se proceder a escrutínio secreto, ainda se gerou a dúvida sobre a necessidade do mesmo, a qual foi resolvida pelo voto contra da maioria dos Conselheiros presentes [ver ponto 20 da Acta nº25/2013, no PA].
E a nosso ver bem, porquanto a magistrada inspeccionada não foi sujeita a qualquer avaliação de comportamento ou qualidades enquanto pessoa, mas antes a uma avaliação enquanto profissional, sobre o mérito do seu serviço e desempenho.
A distinção entre a «pessoa e o profissional», que pode surgir na prática como algo forçada, é possível e é recomendável em termos analíticos, já que as duas esferas, embora sobrepostas, não se confundem. Não estamos a avaliar, a louvar ou a criticar determinado indivíduo, pelo seu carácter, pelas qualidades, pelas condutas que desenvolveu como pessoa, aspectos que pertencem à sua esfera de intimidade e sociabilidade e que ele pode pretender manter veladas, mas antes a avaliar a sua prestação como profissional, âmbito que traduz a sua «dádiva» à sociedade em que se insere, e que nessa medida deixa de pertencer apenas a ele.
Se o que motivou o requerimento de escrutínio secreto por parte de um dos Conselheiros presentes no «plenário» do CSMP, relativamente ao ponto em causa, foi a sua preocupação com a total liberdade de votação dos membros do colégio, e não dispomos de elementos para o poder afirmar, o certo é que foi negativa a deliberação dos Conselheiros a esse propósito. E não nos pertence a nós estar, agora, a desdizer o que então foi decidido no calor da situação.
Perante a dita interpretação e aplicação do artigo 24º, nº2, do CPA, que parece a mais correcta, e ponderando os trechos do relatório inspectivo que já supra deixamos citados, que estão também aqui fundamentalmente em causa, afigura-se-nos não haver justificação bastante para exigir, in casu, a formalidade do escrutínio secreto.
Improcedem, assim, as conclusões 37ª e 38ª das alegações da autora, e, com elas, a totalidade da acção administrativa especial.
E improcedendo o pedido impugnatório, fica absolutamente prejudicado o pedido condenatório que foi formulado pela procuradora autora.
Decisão
Nestes termos, decidimos julgar totalmente improcedente esta acção administrativa especial, e absolver o Conselho Superior do Ministério Público dos pedidos formulados pela autora.
Custas pela autora.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Maio de 2014. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis - António Bento São Pedro, com a declaração de que considero desnecessária a afirmação segundo a qual a autora terá “… porventura, o direito a ser avaliada, nesse período temporal em falta”, uma vez que tal questão não faz parte do objecto deste processo.