9410650 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antero Ribeiro
Processo: 9410650
ACORDAO
Descritores: Conversão da execução em falência, Pressupostos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRP00013017
Nr Documento: RP199410309410650
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a92ea5763724c0958025686b00669cf7
Sumário
I - A falência ou insolvência do executado, nos termos do artigo 870, n. 1 do Código de Processo Civil, tem de ser requerida por credor cujo crédito haja sido verificado ou reconhecido e só pode ter lugar após a sentença de verificação de créditos. II - O tribunal da execução apenas verifica os requisitos da remessa do processo, competindo ao tribunal da falência conhecer, livremente, dos pressupostos da declaração desta.