249/02-1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Heitor Pereira Carvalho Gonçalves
Processo: 249/02-1
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Pena acessória, Inibição da faculdade de conduzir, Processo de execução, Contagem dos prazos
Votação: Unanimidade
Nr Documento: RG
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/07fb57e8d88b312280256d2c0030e172
Sumário
I—O processo de execução da pena acessória de proibição de conduzir está regulado no artigo 500.º do CPP. II—A apreensão da licença de condução não é, apenas, uma medida cautelar, mas uma condição sine qua non do efectivo cumprimento dessa pena acessória. III—O período de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicado nos termos do artigo 69.º do Código Penal conta-se a partir da efectiva entrega ou apreensão da licença de condução e não a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. 02.07.08 Des. Heitor Gonçalves (relator) Des. Anselmo Lopes Des. Tomé Branco