IIIO DIREITO:
Dispõe o artº 871º, CPC:
- “1.Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tenha sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga; se a penhora estiver sujeita a registo, é por este que a sua antiguidade.
- 2.A reclamação será apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do artº 864º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustentação; a reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, na qual se inclua o crédito do reclamante” - os negritos são da nossa autoria.
Resulta do aludido normativo, desde logo, que, mal tenha conhecimento de os bens já terem sido penhorados noutro processo, deve o juiz, oficiosamente ou a requerimento do exequente, proferir despacho a mandar sustar a execução em relação aos bens duplamente penhorados, a qual prosseguirá, no entanto, relativamente aos demais bens.
Foi isto que fez o Sr. Juiz do proc. nº, .../2002, a correr termos no ..º Juízo Cível do Porto, ..ª Secção: ao ser aí lavrado o auto de penhora e verificando-se que os bens penhorados já o haviam sido nos autos nº .../02, onde veio o agravante a deduzir a reclamação de bens em crise, proferiu despacho de sustação da execução (in casu sobre todas as verbas do aludido auto de penhora), nos termos do artº 871º do CPC (ut fls. 48 deste agravo) - para que, segundo o citado nº 1 do artº 871º, pudesse “o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga” (aquele processo nº 394/92).
Acontece, porém, que quando o agravante reclamou os créditos ainda não havia sido ordenado (no processo onde tal reclamação foi efectuada) o cumprimento do artº 864º, CPC.
Daqui que o Sr. Juiz a quo, numa interpretação apressada e um tanto rígida e formal do artº 871º, nº1 - em especial da 1ª parte--, “matou” a pretensão do reclamante, rejeitando a reclamação, por entender ser “intempestiva”, já que, segundo refere, “não é chegada ainda a fase da reclamação de créditos” (sic).
Que dizer?
Resulta do referido nº 1 do artº 871º, CPC, que no nosso direito não vigora o princípio do direito francês “não é válida a penhora sobre penhora” (saisie sur saisie ne vaut), onde apenas se permite aos credores associarem-se às operações da penhora já efectuada por meio de um processo de oposição, nos termos dos arts. 50º da Lei de 9 de Julho de 1991 e 118º do Decreto de 31.07.1992 (cfr. Emmanuel Blanc, Les nouvelles procédures d´exécution, 2ª ed., 1994, pág. 30).
Entre nós a segunda penhora dos mesmos bens é válida. Porém, como em processos diferentes se não deve permitir a adjudicação ou venda dos mesmos bens, por a liquidação dever ser única e fazer-se no processo em que os bens forem penhorados em primeiro lugar, o citado artº 871º, nº1, determina a aludida sustação da execução onde se fez a posterior penhora.
Não pode, assim, o exequente da segunda execução obter nela o pagamento do seu crédito, tendo de ir reclamá-lo à execução com penhora anterior - podendo, porém, a 2º execução prosseguir os seus termos normais sobre outros bens que não tenham sido penhorados anteriormente.
Isto posto, o que diz a nossa lei é apenas que a reclamação será apresentada no prazo normal de 15 dias (ut artº 865º, CPC), se o exequente da 2ª execução tiver sido citado pessoalmente nos termos da al. a) do artº 864º, CPC, face à preferência resultante da penhora; se esta citação não tiver ocorrido, v.g., por a segunda penhora, quando sujeita a registo, ainda não constar do registo predial no momento da passagem da certidão dos ónus destinada à primeira execução, apresentará a sua reclamação nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação (ut nº 2 do artº 871º)-- podendo fazê-lo até à distribuição do produto dos bens penhorados (cfr. Ac. STJ de 3.12.74, Bol. M.J., 242º-198; e Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pág. 275).
Não alvejamos, assim, que a lei impeça que a reclamação seja feita logo após a notificação do despacho de sustação da execução quanto aos bens penhorados posteriormente. O que a lei prescreve é apenas e só um prazo limite para a reclamação (até se esgotarem os supra aludidos 15 dias); mas não impede que, caso não tenha havido citação pessoal do exequente da 2ª execução, a reclamação seja logo apresentada.
Efectivamente, parece manifesto que a expressão da lei “dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito” –15 dias “a contar da citação” (artº 865º, nº1) - vale apenas para a hipótese de o reclamante ter sido citado pessoalmente nos termos do artº 864º CPC. Já para o caso de tal citação pessoal não ter ocorrido, então a reclamação já não tem de fazer-se “dentro do prazo facultado para a dedução da reclamação dos direitos de crédito”, mas, sim, “nos 15 dias POSTERIORES À NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO DE SUSTAÇÃO” - independentemente de no processo onde a reclamação vá fazer-se ter-se chegado, ou não, à fase de convocação de credores - sublinhado e maiúsculas da nossa autoria.
É este o entendimento que se nos afigura mais em sintonia com a letra e o espírito da lei.
Por outro lado, não se pode olvidar que, no que tange à reclamação dos créditos, diz a lei que as reclamações são autuadas “num único apenso ao processo de execução” (artº 865º, nº3, CPC) e que (só) “findo o prazo para a dedução dos créditos” se proferirá despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações que hajam sido apresentadas (nº 1 do artº 866) - sublinhado nosso.
Daqui igualmente resulta que o Sr. Juiz a quo foi um tanto apressado no despacho que produziu, em crise neste agravo.
Sempre e diga, porém, que sempre tinha o Sr. Juiz a possibilidade de, ao serem-lhe conclusos os autos com a reclamação deduzida, sanar a eventual mera irregularidade resultante da entendida “intempestiva” reclamação deduzida, convidando o reclamante a apresentá-la na altura que entendesse ser a adequada, e não decidir numa redundante não admissão da reclamação.
Efectivamente, a lei permite ao juiz convidar o reclamante a suprir irregularidades e os pressupostos processuais sanáveis (ut artº 265º, nº2, CPC). O despacho só será de rejeição liminar da reclamação no caso de a reclamação ser manifestamente improcedente ou ocorram excepções dilatórias (insupríveis) de que o juiz deve conhecer oficiosamente (artº 234º-A, do CPC por analogia). Neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 259 e nota 32.
Ora, face ao explanado, parece manifesto que a situação sub judice se não enquadra na previsão do indeferimento liminar.
E então - pergunta-se--, seria razoável que o Sr. Juiz a quo, “findo o prazo para a dedução dos créditos” - altura em que, como vimos, deve ser proferido o despacho a admitir ou a rejeitar liminarmente as reclamações-- proferisse eventual despacho de aperfeiçoamento?
Mas a aperfeiçoar o quê? Convidando o agravante a apresentar a mesma reclamação de créditos, que já apresentara anteriormente, embora.... antes do tempo?
Não parece curial e afrontaria, designadamente e de forma clara o princípio da economia processual - tão grato ao vigente CPC e numa altura em que se apoda a justiça de lentidão! E o artº 137º do CPC prescreve que se deve evitar a prática de actos processuais inúteis!
Destarte, cremos que posição mais correcta e consentânea com a letra e espírito do CPC seria o Sr. Juiz a quo, deixar no processo a reclamação de créditos apresentada pelo agravante, ficando a mesma a aguardar o termo do prazo para a reclamação dos demais créditos nos mesmos autos (em cumprimento do artº 864º, CPC).
Cremos, assim, que o Sr. Juiz a quo fez valer uma ( rígida) leitura do princípio da preclusão, mas lido ao contrário: não admitiu a reclamação, não porque se tivesse esgotado o prazo para tal reclamação, mas, apenas, porque a mesma foi efectuada... antes do tempo.
Severa pena, sem dúvida, para o agravante que logo que foi notificado do despacho de sustação da execução com penhora posterior se apressou a fazer, afinal, o que a lei lhe impunha: “reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga” (nº 1, fine, do cit. artº 871º) - certamente (e bem) levado pela jurisprudência das cautelas, logrando evitar que os efeitos da penhora se viessem a extinguir com a venda executiva que naquele processo eventualmente se realizasse (artº 824º-2 CC). E fê-lo por saber da existência de dupla penhora sobre os mesmos bens e que ambas as execuções onde tais penhoras foram efectuadas estavam numa situação dinâmica, ou seja, em movimento, seguindo o seu curso processual normal (dupla condição, aliás, para que possa funcionar o condicionalismo previsto no citado artº 871º, nº1, como bem já se acentuou nos Acs. desta Relação, de 21.07.1983 e de 30.05.1989, in Bol. M.J., respectivamente, nº 387º-656 e 329º-620).
Não cremos, assim, que o agravante estivesse impedido de apresentar a reclamação dos seus créditos na altura em que o fez. Como escreve Lebre de Freitas e Armindo Mendes, Cód. de Proc. Civil, Anotado, vol. 3º, em anotação ao artº 871º, “não é estabelecido, para tanto, um prazo contado a partir da notificação da sustação, pelo que o exequente continua a poder apresentar a reclamação até à transmissão dos bens penhorados, nos termos gerais do artº 865º-3, refazendo-se a graduação que já tenha sido feita (artº 868º6)” - sublinhado nosso Isto é - repete-se--, “a partir da notificação da sustação”, pode o exequente na execução sustada - in casu o agravante - reclamar os seus créditos na execução com penhora anterior, “até à transmissão dos bens penhorados,....”. Jamais se nos afigurando que seja obrigado a apresentar o seu requerimento de reclamação dos créditos só a partir do início do prazo em que os demais credores podiam fazê-lo na execução onde vão ser apreciados e graduados os créditos.
Parece, efectivamente, claro que o que o artº 871º do CPC visa é a protecção dos interesses do exequente que obtenha penhora sobre bens que já se encontrem penhorados noutras execuções, por forma a lhes permitir reclamar aí o seu crédito, mesmo que o prazo do artº 864º se encontre já esgotado.
O que o citado artº 871º não visa é impedir o exequente de reclamar o seu crédito na execução onde ocorreu penhora anterior sobre os mesmos bens, mesmo que nesta execução ainda não se tenha atingido a fase da convocação de credores.
Por outro lado, ainda, não se pode olvidar que para uma leitura correcta do princípio da preclusão temos que atender a que estamos no domínio do Cód. de Proc. Civil emergente das redacções dadas pelos Decs.-Leis nºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25-09, onde há que atender, v.g., aos arts. 264º, 265º, 508º e 508º-A,1, c).
Ora, como já temos referido noutras oportunidades, nunca se deve esquecer que “O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” (cfr. Aspectos do Novo Processo Civil”, A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, 34 - sublinhado nosso.
De facto, com a reforma processual civil que o novo Código consubstancia, colocou-se o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material.
O aludido princípio foi, assim, despido dos seus anteriores rigores formais, do que é exemplo paradigmático o artº 508º, do C. P.Civ, onde se dá a liberdade de as partes aperfeiçoarem os articulados produzidos, de forma a que dos autos constem todos os elementos de facto (e direito) necessários, ou úteis, a uma decisão de mérito pronta e verdadeiramente justa.
Só assim se logrará obter uma justiça que se quer acertada e célere.
Não alvejamos, assim, onde está o acerto da decisão recorrida ao não admitir sem mais a reclamação; como o não veríamos caso o Sr. Juiz entendesse convidar o reclamante a apresentar nova - a mesma, afinal! - reclamação. Não haveria, em qualquer das duas posições, nem justiça nem celeridade processual.
A solução correcta seria uma e só uma: aceitar a reclamação apresentada, independentemente de à data se não ter ainda atingido a fase de convocação de credores. E quando atingida esta, a reclamação, já feita, seria levada em conta na posterior apreciação dos créditos e sua graduação.
Só isto parece resultar da leitura correcta das normas adjectivas civis vigentes - sendo apodíctico que não faz qualquer sentido, do ponto de vista da economia processual, que não se aceitasse a reclamação apresentada pelo agravante para posteriormente vir-se a apresentar uma nova reclamação, uma vez que o reclamante sempre estaria em tempo de a fazer, com base na citação que lhe fosse feita nos termos do artº 864º CPC.
Assim, como muito bem refere o agravante nas suas doutas alegações, “o tribunal ficará, inclusive, dispensado de o citar para aqueles efeitos, mantendo-se a reclamação já apresentada, que será levada em conta aquando da fase da verificação e graduação dos créditos”.
Quod erat demonstrandum!
Procedem, assim, as conclusões das alegações do agravo.
CONCLUSÃO:
O artº 871º do CPC visa a protecção dos interesses do exequente que obtenha penhora sobre bens que já se encontrem penhorados noutras execuções, por forma a lhe permitir reclamar aí o seu crédito, mesmo que o prazo do artº 864º se encontre já esgotado.
O que tal normativo não visa é impedir - nem impede-- o exequente de, notificado para os seus efeitos, apresentar a reclamação de créditos (na execução onde ocorreu penhora anterior sobre os mesmos bens), mesmo que na execução em que o crédito deva ser reclamado ainda se não tenha atingido a fase de convocação de credores (artº 864º CPC).
É que o recorrente adquiriu o direito de reclamar o crédito, a partir do momento em que foi notificado nos termos e para os efeitos do artº 871º do C.P.C.