2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo foi julgado e condenado A., como autor material da contravenção prevista e punida nos termos dos artigos 7.º n.º 3 do Código da Estrada e Decreto Regulamentar n.º 28/85, por se ter provado o controlo de excesso de velocidade pelo “radar HR-8 n.º 5667-M” aprovado pela Direcção-Geral de Viação, tal como constava do auto de transgressão levantado pela Guarda Nacional Republicana em 26 de Maio de 1986.
Desta sentença interpôs recurso obrigatório, para o Tribunal Constitucional, o Agente do Ministério Público tendo em conta, entre outros, ao Acórdãos deste Tribunal n.ºs 201/85 e 85/85,publicados respectivamente nos Diários da Republica, 2ª Série, de 7/2/86 e 14/6/86.
II
Na alegação o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal Constitucional começa por notar que a sentença, embora sem o identificar, aplicou implicitamente o preceito do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, quando é certo que este Tribunal já julgou inconstitucional a segunda parte da norma desse preceito na medida em que atribui valor de auto de notícia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, aos aparelhos do tipo do que foi usado pelo autuante neste processo, sem que ao autuado seja dada a possibilidade de em tempo útil contraditar a credibilidade técnica de tal aparelho, como se pode ver nos citados Acórdãos.
E isto porque “dando como assente que o aparelho detector de velocidade – o HR-8 – é o mesmo a que se referem estes autos e o citado acórdão n.º 85/86, parece que a decisão em causa aceitou, para o apuramento da matéria contravencional, o controle de excesso de velocidade através de um aparelho desses. Por isso, está a fazer-se uso do disposto no citado n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, não de forma expressa, mas implícita, no juízo formulado”.
Prosseguindo na sua alegação, aquele Magistrado, depois de notar que “com dois arestos já no sentido da inconstitucionalidade material superveniente da norma questionada “pouco se pode adiantar para contrariar tal posição, na óptica do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição, assegurando ao arguido todas as garantias de defesa”, acrescenta:
“O que se pode avançar, e é a analise feita nos votos de vencido juntos aqueles arestos, é que a questão se põe, no fundo, nos mesmos termos em que se colocou perante a Comissão Constitucional a propósito do § 1.º do artigo 169.º do Código do Processo Penal, e sempre se entendeu que tal preceito não estava ferido de inconstitucionalidade material superveniente (v. Acórdão n.º 38/86 – Proc. n.º 89/84, de 19.2.86) ”.
Isto, segundo se lê na mesma alegação; “fundamentalmente por se entender que a fé em juízo atribuída aos autos de notícia se refere apenas à materialidade dos factos presenciados e notificados, e não acarreta qualquer presunção de culpabilidade nem uma vulneração do princípio in dubio pro reo (Acórdão n.º 472 – Processo n.º 178/80, no Apêndice ao Diário da República, 23 de Agosto de 1983, pág. 142).
E, prosseguindo, lê-se na alegação: “Podendo falar-se em “principio constitucional de possibilidade de defesa”, o que importa é que não seja afectado o núcleo essencial das garantias formais de defesa ao nível do processo judicial sancionatório, sendo, contudo, possível questionar – se o que sejam em concreto “todas as garantias de defesa” ou o “ principio da defesa” (Acórdão da Comissão Constitucional n.º 164 – Processo n.º 4/79, e n.º 434 – Processo n.º 9/81, no Apêndice ao Diário da Republica, de 30 de Dezembro de 1979, pág. 81, e de 18 de Janeiro de 198, pág. 73, respectivamente) ”.
Afirma, depois, que: “Na hipótese dos autos, e tal como se argumenta quanto ao citado § 1.º do artigo 169.º, não se atinge o “núcleo essencial” das garantias formais de defesa, possibilitando-se sempre ao réu fazer a contraprova dos factos de que é acusado, mesmo relativamente ao equipamento de radar utilizado para detectar a velocidade”.
Conclui a sua alegação entendendo que “deve em todo o caso negar-se provimento ao recurso”.
Corridos os vistos, cumpre agora decidir.
III
É certo que os acórdãos da 1ª Secção, citados e para os quais o Agente do Ministério Público remete, no seu requerimento, decidiram no sentido da inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, mas tal decisão não unânime, e só obteve vencimento por desempate do voto de qualidade do Presidente, acontecendo, até, que, entretanto, este reviu a sua opinião e já, no acórdão n.º 87/87, da 2ª Secção, voto no sentido da não inconstitucionalidade, pelo que este aresto teve 7 votos conformes, não sendo, assim e desde agora licito referir como constituído Jurisprudência do Tribunal o Juízo de inconstitucionalidade da norma do segundo trecho do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada.
Os acórdãos citados pelo Ministério Público na alegação fundaram-se, como se vê, pelo mais recente, o n.º 85/86, essencialmente no seguinte:
[“Não está evidentemente em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização do transito, na medição das velocidades, etc. e também não se questiona a legitimidade de utilização desses elementos como meios de prova – nos termos gerais – de eventuais factos constitutivos de infracções. Nem se contesta, sequer, a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório e forçado (i.e., valor de auto de noticia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade. O que está em causa é, pois – e apenas – atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inermes perante a acusação que lhe é feita com base nesses dados.
Considera-se insusceptível de ser atacado por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por Maio de instrumentos electrónicos, aprovados com garantias de segurança e de fiabilidade. É, também, razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem à realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição da velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente.
Mas já será irrazoável e desproporcionado – e logo inconstitucional – conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa. Acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos. Garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele”].
Pensa-se, todavia, que a esta argumentação, que impressiona á primeira vista, respondem triunfantemente os votos de vencido daquele mesmo acórdão.
Efectivamente, pode ler-se no primeiro voto de vencido, no acórdão n.º 85/86, em sustentação desse voto:
[“Na verdade a fé em juízo dos autos de noticia não acarreta qualquer presunção de culpabilidade e também não envolve uma manipulação arbitraria do principio in dubio pro reo.
Não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, pois que a fé em juízo representa apenas um especial valor probatório – aliás, não definitivo mas só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feita presencialmente por autoridade pública. Estas comprovações valem exclusivamente em relação aos factos presenciados pela autoridade (artigo 169.º, § 2.º,do CPP) e o seu valor probatório não é estendido pela lei aos juízos de ilicitude e de culpa, em suma, á culpabilidade do agente.
Não envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo, porquanto, se alguma das comprovações materiais constantes do auto de notícia suscitar ao Juiz dúvida razoável, deverá ele usar o seu poder – dever de investigação oficiosa para as dissipar (artigo 169.º, § 3.º, do CPP).
Adquirindo a convicção de que aquelas não correspondem à verdade ou se mantiver uma dúvida razoável, deve sempre valorar tais circunstâncias a favor do arguido, e nunca contra ele.
Não existirá então qualquer inversão do ónus da prova por via da qual seja legitimo falar-se em manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo”].
Por seu turno, no 2.º voto de vencido, declara-se concludentemente:
[“O juiz tem o dever de proceder a exames e a realizar diligencias tendentes a obter a verdade material.
O escopo de todo o processo penal é a verdade material, devendo excluir-se todas as limitações à prova e possibilitar-se que a decisão corresponda à livre convicção do juiz. Estes princípios (entre eles o da investigação) são conquistas do pensamento moderno e inserem-se nos quadros do desenvolvimento histórico da ideia do Estado de Direito. Assim, se o julgador não poder realizar as diligências que repute necessárias para alcançar a verdade material e julgue de harmonia com a sua convicção e consciência, deverá absolver o réu. Mas estas são questões, insisto, muito diversas da inconstitucionalidade de uma norma que de forma alguma impedem que o réu possa exercer devidamente a sua defesa e apresentar contraprova tendente a destruir a prova da acusação.
Recusar aos autos de notícia, levantados ao abrigo da norma em apreço, um valor de prova reforçada e atribuir-lhe o valor vulgar de qualquer outro meio de prova traduz-se ao fim e ao cabo em converte-los em letra morta. Isto porque a prova resultante do uso de aparelhagem em causa, não pode ser confirmada, mas pode ser infirmada. Como poderá confirmar-se o que o aparelho atesta? Não se vê processo para alcançar tal fim. Em compensação, os autos de notícia não acarretam qualquer presunção de culpabilidade, nem envolvem uma manipulação arbitrária do princípio de in dubio pro reo. Atribui-se-lhes apenas um especial valor probatório, de modo algum definitivo, antes só de “prima facie” ou de “ínterim” e relativos a certas comprovações materiais. Logo, é sempre possível contraditar, através de prova pericial, testemunhal, etc, o que certificam.
Se dúvida razoável tiver o julgador, deverá absolver.
Finalmente importa acentuar que a prova obtida através da aparelhagem electrónica não constitui prova que só possa ser contraditada por exame ou aparelho.
O nosso direito processual consagra o sistema da prova livre (vide artigo 655.º do Código de Processo Civil e Figueiredo Dias in Direito Processual Penal – página 201 e seguintes) ”]. E acrescenta ainda. [“aliás, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal (artigo 389.º do Código Civil). Assim, hoje, já não se sustenta que os pareceres dos peritos tenham o valor de decisão.
Desta forma, o juiz pode nos processos que se baseiam em actos de notícia lavrados de harmonia com a disposição em apreço, ouvir testemunhas, peritos que poderão demonstrar que aquele tipo de aparelhos não oferece credibilidade e ordenar exames ao aparelho utilizado na hipótese, ou outro semelhante”].
Como já se assinalou, recentemente, a 2ª Secção deste Tribunal, proferiu, por unanimidade o Acórdão n.º 87/87, na qual exaustivamente se debatem os argumentos do acórdão n.º 85/86.
Nele pode ler-se, no que toca á fé em juízo dos autos de noticias, e merecendo a nossa total concordância, que:
[“Os autos de notícia, levantados ou mandados levantar por qualquer autoridade, agente de autoridade ou funcionário público, no exercício das suas funções relativas às infracções que presenciaram, fazem fé em juízo até prova em contrário, mas unicamente quanto aos factos presenciados pela autoridade, agente da autoridade ou funcionário público que os levantar ou mandar levantar (cfr. Artigo 169 e §2.º do Código de Processo Penal). Ao que acresce que o Juiz, a despeito dessa fé em Juízo, pode sempre “mandar proceder a quais queres diligências que julgue necessárias para a descoberta da verdade” (cf. 3.º do citado artigo 169.º).
A fé em juízo de que gozam os autos de noticia, nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal, reconduz-se, assim, a “um especial valor probatório – aliás de modo algum definitivo, antes só prima facie ou de ínterim – atribuído a certas comprovações materiais, feitas presencialmente por certa autoridade pública” (cfr. Acórdão n.º 168 da Comissão Constitucional, publicada no Boletim do ministério da Justiça, n.º 291, p. 341; cf. Também acórdão n.º 219, da mesma Comissão, publicado no citado Boletim, n.º 298, p. 85). Estas “comprovações” ou “verificações” materiais valem exclusivamente em relação aos puros factos presenciados pela autoridade, e não quanto a factos não perceptíveis sensorialmente (Juízos de valor, proposições conclusivas, etc), nem quanto a factos que, sendo embora sensorialmente perceptíveis, a sua “comprovação” não foi, todavia, feita presencialmente pela autoridade ou funcionário, antes provindo de facto de terceiro (cf. Aresto citados).
Assim, pois, a fé em juízo dos autos de notícia a que se reporta o artigo 169.º do Código de Processo Penal não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve uma manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo. A presunção contida na fé própria do auto de notícia refere – se como se disse já – “a certas comprovações materiais, que não à culpa ou à “culpabilidade” do agente, e não obriga minimamente – bem pelo contrário – (cf. § 3.º do artigo 169.º citado) – a dispensar a produção, em julgamento de qualquer outra prova que se repute no caso necessária” (cf. Acórdão n.º 368 da Comissão Constitucional, publicado no Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983).
Mais adiante, o citado acórdão n.º 87/87, com idêntica força e irrebativel convicção e segurança, afirma ainda:
[“As coisas não se alteraram, quando a fé em juízo, ou seja, o especial valor probatório, é atribuído aos elementos colhidos pelas autoridades com competência para a fiscalização do trânsito rodoviário, através de aparelhos ou instrumentos utilizados internacionalmente em tal fiscalização.
Questão é que esses aparelhos ou instrumentos hajam sido previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação e que a sua identificação possa fazer-se a partir dos actos de notícias que forem levantados. Num tal caso, não se pode dizer que seja desrespeitado o direito á defesa, nem infringindo o princípio do contraditório.
Na verdade, sendo a velocidade medida através de um radar, que é um aparelho técnico especializado, há-de esse elemento merecer especial credibilidade; desde logo, o resultado obtido tem carácter objectivo, depois, é de presumir que tal resultado seja correcto, uma vez que o aparelho de medição foi oficialmente provado; e, finalmente, de presumir é também que o resultado em causa seja fielmente registado no auto, uma vez que este é lavrado por agentes encarregados da fiscalização do trânsito, que são também quem maneja o radar. Ao que acresce que sempre o réu poderá questionar perante o Juiz a correcta utilização do aparelho, e bem assim a fidelidade da transcrição dos dados por eles registados: bastará, para tanto, requerer a exibição do registo efectuado pelo aparelho e requerer que se apure o modo como ela foi utilizado pelo agente que efectuo a medição.
A verdade, porém, é que o radar pode estar avariado ou, mesmo, não ser preciso, apesar de oficialmente aprovado. Mas, mesmo nessas hipóteses, o direito à defesa e o princípio do contraditório não são afrontados. É que, podendo saber-se qual foi o aparelho que, em caso, se utilizou, o réu sempre terá a possibilidade o meio de prova em causa. Bastará para tanto requerer que o juiz mande verificar o estado de funcionamento do aparelho, fazendo testar a correcção das medições por ele efectuadas, e que mande bem assim averiguar se, entretanto, o mesmo foi objecto de qualquer reparação. E, ainda que o réu o não o requeira, sempre o juiz o pode mandar fazer por sua iniciativa, desde que se lhe suscitem duvidas sobre qualquer desses pontos. Se, depois de tudo isto, ficar a pairar qualquer dúvida seria no espírito do julgador sobre a exactidão do registo, constante do autor, relativo à velocidade a que seguia o infractor, é bem sabido que uma tal duvida só pode beneficiar o réu, pois que é da inocência deste que, no processo penal, o Juiz tem sempre que partir, sendo á acusação que cumpre vencer da culpabilidade do réu, cariando as necessárias provas incriminatórias (“in dubio pro reo”)].
Reforça, finalmente, o citado acórdão, os pontos de vista já aqui transcritos, cimentando mais ainda a convicção já antes expressada, argumentando que:
[“O radar não é, certamente, o único meio para medir a velocidade a que circula um determinado veiculo. Ela pode, desde logo, calcular-se ou medir-se “a olho”. Mas o radar é, seguramente o meio mais eficaz para tal medição. Ora, não sendo possível repetir, na audiência de julgamento, as operações de medição da velocidade a que circulava determinado veiculo, resta ao legislador atribuir especial valor probatório às medições feitas por radar. A menos, claro está, que se renuncie a punir as infracções de condução de veículos automóveis a velocidade excessiva – coisa, decerto, que ninguém pretende.
É que, mesmo que se instituísse um sistema de dupla (ou até de múltiplas) medição de velocidade, sendo essa medição feita “simultaneamente por dois ou mais aparelhos colocados em ângulos diversos” (cf. citado acórdão n.º 201/85), as dificuldades não acabavam. De facto, um tal sistema – que exigiria avultados e dispendiosos meios humanos e materiais, de todo desproporcionados, seja à natureza e gravidade das infracções de cuja averiguação se trata, seja ao risco que, apesar de tudo sempre existirá para o réu eventualmente inocente de não conseguir criar no espírito do julgador a dúvida sobre a prática dos factos que lhe imputam – estaria, ele também, sujeito à eventual imprecisão dos aparelhos, à sua possível avaria, a eventuais utilizações incorrectas e a possíveis infidelidades de registo dos resultados”]
Precisamente para mostrar a concordância com o decidido no Acórdão n.º 87/87, dele se fizeram extensas transcrições. Já que não existe qualquer razão susceptível de possibilitar uma revisão de opinião, que o citado acórdão concreta e proficientemente sustentou à luz da argumentação nele aduzida e aqui perfilhada, não pode deixar de uma vez mais se declarar que nada autoriza, ou sequer aconselha, concluir pela inconstitucionalidade da norma do 2.º trecho do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada quando confere aos elementos colhidos pelos aparelhos de fiscalização de velocidade, aprovados pela Direcção-Geral de Viação o valor probatório dos autos de notícia, nos termos do artigo 169.º do código de Processo Penal.
Nestes termos, e por todo o exposto, decidem: Não julgar inconstitucional o segundo trecho da norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada; e, assim, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Lisboa, 25 de Março de 1987.
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes