IIIO DIREITO
Na decisão em crise, considerando que, de harmonia com o disposto nos arts. 5º, nº. 1, al. c) e 6º do DL 272/01, de 13/10, o pedido formulado pelos AA. tinha de ser apresentado inicialmente na Conservatória do Registo Civil competente, só sendo remetido ao Tribunal no caso de não haver acordo, julgou verificada uma excepção dilatória inominada, para concluir com a absolvição do RR. da instância.
Por sua vez, sustentam os AA. que o Tribunal a quo é o competente para julgar a presente causa, pelo que deverão os presentes autos prosseguir seus termos até final.
1. Do processo de jurisdição voluntária
A competência de um tribunal é a medida de jurisdição que lhe é atribuída ou a determinação das causas que lhe tocam e, em concreto, consiste no poder de julgar determinado pleito. Afere-se, essencialmente, pelo pedido formulado em conexão com a causa porque se pede, ou o direito para que se pede tutela e o facto ou acto donde emerge esse direito. A competência do tribunal é um pressuposto, a apreciar em concreto, perante cada acção, em ordem a determinar se entre esta e aquele existe a conexão considerada relevante e decisiva pela lei, atribuindo-lhe o poder para apreciar a causa[1].
Importa, desde logo, referir que, ao pedido de fixação de alimentos a filho menor cabe o processo previsto nos artigos 186º e seguintes da LTM. Já ao pedido de fixação de alimentos a filho maior nos casos do artigo 1880º do CCivil cabe aplicar aquela tramitação processual, devidamente adaptada, por força do disposto no nº 1 do artigo 1412º do CPC. Trata-se, em qualquer das situações, de processos de jurisdição voluntária (vd. artigo 15ºº da LTM e cfr. a inserção sistemática do artigo 1412º do Cód. Proc. Civ.)[2].
Como os AA. intentaram processo ordinário, será caso para corrigir a forma processual, prosseguindo os autos a tramitação própria dos processos de jurisdição voluntária, tendo presente o art. 199º do CPCivil. Uma vez que os autos seguem a forma do processo ordinário, que mais garantias confere às partes, atendendo à fase processual em que se encontram (findos os articulados) podem ser aproveitados todos os actos praticados até esse momento.
2. Da obrigação de prestar alimentos
Nos termos do artigo 1879º do C.C., os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as demais despesas com a segurança, saúde e educação na medida em que em estes estejam em condições de, pelo seu trabalho, suportar esses encargos. Essa obrigação termina, em princípio, com a maioridade dos filhos.
Porém, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”, é que nos diz o art. 1880º do CCivil. Trata-se das situações em que, apesar da maioridade legal, continua a haver como que uma menoridade económica/financeira, porque o filho ainda não se encontra, do ponto de vista da formação técnica e profissional, com autonomia suficiente para angariar por si os meios de subsistência, para autonomamente prover ao seu sustento. A solidariedade familiar exige que essa obrigação persista pelo tempo necessário (normal) para se completar a formação profissional.
2.1. Com o DL 272/2001, de 13/10, transferiram-se competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, nomeadamente em matéria de alimentos a filhos maiores, com vista a “desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial”[3].
Por isso, procedeu-se “à transferência de competências para as conservatórias de registo civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares - a atribuição de alimentos a filhos maiores (...), na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável e sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado”[4].
Havendo oposição ou não havendo acordo, é o processo remetido ao tribunal competente em razão da matéria (art. 8º do citado DL). A intervenção da conservatória (ao contrário das situações previstas no artigo 12º, da sua exclusiva competência) e o processo delineado visam a obtenção do acordo das partes, a composição pelas próprias partes, e não proferir decisão em desacordo com alguma delas. Daí que não obstante esse procedimento, a estas fica sempre aberto acesso à via judicial quando haja oposição ao requerido ou não for possível o acordo. Nesta situação é ao tribunal (competente em razão da matéria) que cabe decidir.
Perante este quadro legal, tem-se por certo, por um lado, que a providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil sempre que se verifique ser conciliável a vontade das partes. Por outro lado, havendo oposição de uma das partes e constatada a impossibilidade de acordo, a competência para o julgamento de tal pedido passa a caber aos tribunais judiciais.
Conforme se extrai do preâmbulo do citado diploma, a transferência de competências para as conservatórias do registo civil em matérias respeitantes a todo um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares, designadamente a atribuição de alimentos, verifica-se na estrita medida em que se verifique ser a vontade das partes conciliável, sendo efectuada a remessa para efeitos de decisão judicial sempre que se constate existir oposição de qualquer interessado.
3. Para a decisão recorrida, exceptuadas as situações previstas no nº 2 do citado art. 5º, o pedido de alimentos a filhos maiores ou emancipados deve ser sempre entregue na Conservatória do Registo Civil competente, pelo que só perante oposição do requerido e impossibilidade de acordo das partes, constatada no âmbito do referido procedimento, deverá o processo ser remetido ao tribunal judicial, nos termos do disposto no art. 7º do DL nº. 272/2001.
Contudo, ainda que em tese não deixemos de concordar com a posição assumida na decisão, interessa olhar para o caso concreto.
Assim sendo, importa notar que o litígio que opõe os AA. ao R., pai daqueles, surge na sequência da posição assumida pelo aqui Agravado de não querer contribuir para a formação profissional de seus filhos, sendo certo que só i por via da providência cautelar foi fixada pensão de alimentos.
E não podemos olvidar que não estamos perante um despacho liminar, proferido no início da acção. Com efeito a decisão foi proferida findos os articulados, o que também permite aquilatar desse elevado grau de litigiosidade que opõe os AA. ao Réu, e vice-versa, alegando o R. que os filhos violaram o dever de respeito que lhe é devido, ofendendo-o com palavras e actos, designadamente alegando que os filhos agrediram o avô paterno. Estes, por sua vez, afirmam que é o pai que tem tido, além do mais, comportamentos reveladores da sua falta de afecto para com os filhos.
E nem se diga, como o Agravado, que só com a realização da tentativa de conciliação, prevista no artº 7º nº 4 do DL 272/2001, se poderá concluir pela necessidade de remessa do processo da Conservatória para o Tribunal, até porque a Ré E, mãe do Agravantes, não deduziu contestação, pelo que, sempre serviria a tentativa de conciliação para chegar a acordo com esta. Trata-se de um falso argumento, desde logo porque com esta não há nenhum litígio, como é bom de ver, até porque os filhos habitam com a referida Ré.
Aliás, como se referiu, os AA. intentaram, previamente a esta acção, procedimento cautelar de alimentos provisórios, no âmbito da qual foi fixada em 200€ a quantia mensal devida pelo Requerido pai, aos Requerentes, seus filhos, a título de alimentos provisórios. Em suma, todo o processado e procedimento cautelar revelam que se mostra altamente improvável que AA. e Réu possam chegar a um entendimento.
Em casos, como o presente, a situação de latente conflitualidade é tão evidente que, afasta, desde logo, a intervenção do Conservador do Registo Civil, nada justificando, o recurso ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art. 5º , nº. 1, sob pena de se estar a praticar acto inútil, com perca de tempo, esforço e trabalho já desenvolvidos.
É por demais evidente, atendendo à matéria constante da petição inicial, contestação e réplica, não esquecendo que a presente acção foi antecedida de providência cautelar, que o presente processo consubstancia um verdadeiro litígio, demonstrando, à saciedade, ser irreconciliável a vontade das partes.
Afigura-se, assim, até por razões de celeridade e de economia processual, não ser de seguir um critério tão rígido, como o que é proposto pela decisão recorrida[5].
4. Em conclusão, nos termos do art. 5º, nº. 1 do DL nº. 272/2001, de 13/10, a providência sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art. 1880º do C. Civil, é da competência da Conservatória do Registo Civil, sempre que se verifique ser conciliável a vontade das partes.
Havendo oposição de uma das partes e constatada a impossibilidade de acordo, nos termos do disposto no art. 7º do citado decreto-lei, a competência para o julgamento de tal pedido passa a caber aos tribunais judiciais.
Porém, se o processo consubstanciar um verdadeiro litígio, demonstrando, à saciedade, ser irreconciliável a vontade das partes, não se justifica o recurso prévio ao procedimento tendente à formação de acordo das partes a que alude o citado art.5º , nº. 1, nada obstando a que a acção prossiga, desde logo, no tribunal judicial.
Por isso, a nosso ver, perde validade a argumentação usada na decisão recorrida, devendo, destarte, os autos prosseguir seus termos, sem olvidar que importa adequar, tendo presente o disposto no art. 199º do CPC, os presentes autos ao processo de jurisdição voluntária, atendendo ao disposto nos citados artigos 186º e seguintes da LTM aplicáveis ao pedido de fixação de alimentos a filho maior, atendendo ao disposto no artigo 1880º do CCivil, aproveitando-se, como se deu conta,os articulados apresentados pelas partes.