O A., A…………., notificado do despacho de 27.10.2014, de fls. 642 e verso, vem reclamar para a conferência, “contra os despachos de 10.09.2014, de 07.05.2014, de fls. 536, de 15.05.2014, de fls. 536, de 30.05.2014, de fls. 342”, nos termos do disposto no nº 2 do art. 27º do CPTA.
Pede, em síntese, que seja reconhecida a nulidade processual arguida na reclamação, na qual incorreu o despacho de 27.10.2014, com a consequência de ser considerada tempestiva a resposta ao despacho de 10.09.2014 que apresenta no mesmo requerimento.
Ou, a não ser assim entendido, subsidiariamente, pede que ao não ter o despacho de 27.10.2014 reconhecido expressamente a assinalada nulidade processual, incorreu em erro de julgamento, impedindo a audição do autor, no tocante ao despacho de 10.09.2014, razão porque, subsidiariamente, aquele despacho deve ser revogado.
Mais alega que a falta de notificação, “dos três assinalados despachos de fls. 536 (dois) e de fls. 542, consubstancia, também nulidades processuais, acolhidas no despacho de 10-09-2014 e de 27-09-2014, as quais aqui vão arguidas, para serem reconhecidas em conferência no STA, pois o Autor não se podia pronunciar cabalmente sobre o despacho de 10-09-2014, sem lhe terem sido notificadas, como não foram, as decisões do STA, que estiveram na sua base, as quais são os dois assinalados despachos de fls. 536 (dois) e também o despacho de fls. 342”.
Pede o reconhecimento de tais nulidades processuais em que incorreram, segundo defende, os despachos de 10.09.2014 e de 27.09.2014, por falta de notificação dos três anteriores despachos, sendo considerada tempestiva a resposta do A. ao despacho de 10.09.2014.
O Réu não respondeu à reclamação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Consideram-se relevantes para a decisão da presente reclamação as seguintes incidências processuais:
1 – Em 07.05.2014 o então Relator proferiu o seguinte despacho: “Informe do estado do processo 147/12 (vide fls. 516)” – cfr. fls. 536
2 – Feito o processo concluso com a informação de que o processo nº 147/12, após ter sido recebido do Tribunal Constitucional, havia baixado ao TCA Sul em 24.09.13, o Relator, em 15.05.2014, proferiu o seguinte despacho: “Solicite ao TCA Sul informação sobre o estado actual do processo.” – cfr. fls. 536.
3 – Em 30.05.2014 o Relator proferiu o seguinte despacho: “Solicite ao TAF de Beja cópia da sentença proferida em 1ª instância e dos acórdãos do TCA Sul, STA e Tribunal Constitucional (vide fls. 541).” – cfr. fls. 542.
4 – A fls. 545 a 626 foram juntas cópias das decisões solicitadas.
5 – Em 10.09.2014, o Relator proferiu o seguinte despacho:
“Notifique o autor:
- a)de que, por determinação do relator foram juntos aos autos as antecedentes decisões do TAF de Beja, do TCA Sul, do STA e do Tribunal Constitucional,
- b)para, em 10 dias, esclarecer se, em face de tais decisões, continua a ter interesse na presente lide, indicando a concreta vantagem que lhe advirá de uma eventual decisão de procedência.” – cfr. fls. 627.
6 – A Secção elaborou nota de notificação ao autor, do seguinte teor: “Do teor do despacho do qual se junta cópia” – cfr. fls. 628.
7 – O A. veio pelo requerimento de fls. 632 a 634 arguir nulidade processual, por não ter sido notificado de todos os elementos indicados no despacho de 10.09.2014, pedindo ainda a indicação de outros elementos, indicados a fls. 634, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
8 – Sobre este requerimento recaiu o despacho reclamado, proferido em 27.10.2014 do seguinte teor:
“Reqto de fls. 632 a 634:
O despacho de fls. 627 não terá sido notificado ao A., juntando-se cópia dos documentos de fls. 543 a 733, sobre os quais se deveria pronunciar, nos termos da alínea b) daquele despacho.
Assim, reitera-se o despacho de fls. 627, devendo o A. ser notificado do mesmo, juntando-se cópia dos documentos de fls. 543 e seguintes (ponto 7-4 do seu reqto).
Informe ainda o A. de que sobre o seu pedido, nos termos do art. 486º, nº 5 do CPC, não recaiu qualquer decisão do relator, não estando a decorrer prazo para a prática de qualquer acto por parte do autor, antes tendo o relator solicitado informação sobre o estado do processo 147/12, sendo na sequência deste pedido de informação que foram juntos os documentos de fls. 543 e seguintes.
Para melhor esclarecimento, e como requerido, junte cópia do processado imediatamente subsequente ao requerimento de 23.04.2014 (fls 532/534), ou seja, de fls. 536 a 542 e também de fls. 532/535.” – cfr. fls. 642 e verso.
Vejamos então:
Alega o autor que o despacho reclamado não reconhece expressamente a nulidade processual arguida ao referir que “não terá…” (sido notificado). E que o mesmo despacho reitera o anterior despacho proferido em 10.09.2014, o que “…tem por consequência que o mesmo despacho de 10-09-2014 fique a constar de fls. 627 e também de fls. 642 e 642 verso, em desarmonia com a boa ordenação processual, e sem qualquer efeito útil no processo, a não ser prejudicar o Autor que o quer onde ele foi proferido, isto é, na fl. 627, para lhe responder agora que foi notificado do processado a que o mesmo se refere”.
O que constituindo um acto inútil, teria o despacho reclamado incorrido em nulidade processual, que deve ser reconhecido. Ou, assim não se entendendo, ao reiterar o despacho de 10.09.2014, no despacho de 27.10.2014, conheceu este sobre matéria que não lhe foi posta à apreciação pela reclamação de fls. 632 a fls. 634 e sobre a qual não podia tomar conhecimento nem pronunciar-se, pelo que “ficou incurso em nulidade por excesso de pronúncia, prevista no último segmento da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, a qual deve ser reconhecida em conferência com a consequente anulação do assinalado segmento do despacho de 27-10-2014”.
Nos termos do art. 201º, nº 1 do CPC (actual art. 195º, nº 1 do CPC) a omissão de um acto processual só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, o despacho reclamado tendo detectado uma irregularidade - a falta de notificação ao autor de certos documentos -, determinou a respectiva notificação, sanando tal irregularidade.
Assim, não incorreu em qualquer nulidade processual ao não “reconhecer” como o autor pretende essa irregularidade, nenhum benefício resultando para este com esse “reconhecimento”, para além do que resulta da notificação dos documentos (para se poder pronunciar nos termos constantes do despacho de 10.09.14), a qual foi ordenada pelo despacho reclamado.
Quanto ao segmento do despacho reclamado em que reitera o anterior despacho judicial proferido em 10.09.2014, o alegado pelo autor é totalmente incompreensível.
Reiterar significa dizer de novo. Ou seja, volta a determinar-se que os documentos juntos por iniciativa do Tribunal sejam notificados ao autor (alínea a) do despacho indicado em 5); E, convida-se, de novo, o autor a esclarecer se, face ao constante dos documentos (que lhe são agora notificados) mantém interesse na lide (alínea b) do referido despacho).
O que o despacho reclamado faz é dar novo prazo ao autor para responder ao despacho de 10.09.2014, agora que lhe é dado conhecimento de todos os elementos neste indicados.
Igualmente, inexiste qualquer nulidade processual por não terem sido notificados ao autor os despachos indicados em 1, 2 e 3 supra.
Tais despachos são de mero expediente, visando apurar se já existia uma decisão definitiva noutro processo. Apurado o que se visava, com a junção dos documentos de fls. 545 e seguintes, foi ordenada a notificação desses documentos ao autor, sendo estes os elementos com relevância para o autor poder prestar o esclarecimento visado no despacho de 10.09.2014 (no qual se indicava que a junção dos documentos fora determinada pelo Tribunal).
No entanto, e face ao que o autor havia alegado no seu requerimento de fls. 632/634, entendeu-se pertinente, para melhor esclarecer o autor, determinar a junção dos anteriores despachos supra indicados, pelo que não ocorre qualquer nulidade processual quanto à notificação destes despachos.
Dir-se-á ainda que é ao juiz que cabe dirigir o processo, providenciando pelo seu andamento (cfr. art. 6º, nº 1 do actual CPC), o que foi feito com o despacho reclamado, que não constitui um acto inútil, nem incorre em qualquer nulidade processual, nos termos e para os efeitos do art. 195º, nº 1 do CPC, sendo a partir da sua prolação que se passa a contar o prazo de 10 dias consignado no despacho de 10.09.2015.
Igualmente, o despacho reclamado não incorre em excesso de pronúncia, já que não conhece de qualquer questão jurídica de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº 1, al. d) do actual CPC e art. 668º, nº 1, al. d) do anterior CPC).
Efectivamente, tendo o autor vindo dizer a fls. 632/634 que não lhe fora efectuada uma notificação de documentos, estando, como tal, impossibilitado de responder ao que lhe era solicitado, o despacho reclamado conhece desse requerimento, determinando o adequado a que o autor seja notificado como pretendia (e tinha direito), e para se pronunciar sobre a utilidade da sua pretensão, face ao decidido noutro processo (a que respeitam as decisões juntas).
Termos em que não se verificam as nulidades processuais ou a nulidade de decisão invocadas, devendo indeferir-se a reclamação.
Quanto à resposta ao despacho de 10.09.2014 (reiterado no despacho reclamado), do ponto II do requerimento em que se deduz a reclamação para a conferência (a fls. 657 a 666) não é objecto idóneo da presente reclamação, sendo da competência do relator apreciar o mesmo, determinando o que no caso couber, após trânsito (cfr. art. 27º, nº 1, al. a) do CPTA).
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação para a conferência.
Custas pelo Autor.
Lisboa, 19 de Novembro de 2015. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.