IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Questão prévia – Ampliação do pedido
Como supra se deu nota, a “U....., SA” começou por pedir – ao abrigo do disposto nos artigos 102º, nº 4 e 63º, nº 2, ambos do CPTA e em requerimento que acompanha as suas contra-alegações – a ampliação do objecto do pedido formulado nesta acção, requerendo a anulação do contrato de adjudicação dos serviços de fornecimento de refeições às Escolas Básicas do 1º ciclo e aos Jardins-de-Infância da rede pública da cidade de Lisboa, objecto do procedimento concursal aqui em causa, celebrado já na pendência desta acção entre o Município réu e a “N....., SA” – conforme ofício do réu, datado de 14-7-2015, no qual dá nota da concessão de visto pelo Tribunal de Contas ao referido contrato.
É sabido que tanto o artigo 102º, nº 4, como o artigo 63º, nº 2, ambos do CPTA, prevêem uma alteração objectiva da instância, por ampliação do objecto da acção de contencioso pré-contratual ao próprio contrato, nos casos em que este seja celebrado durante a pendência do processo.
Na verdade, a ampliação do objecto do processo permitida pelos referidos artigos do CPTA (102º, nº 4 e 63º, nº 2, ambos do CPTA), traduz-se numa extensão da cumulação de pedidos permitida, desde o início, pelos artigos 4º, nº 2, alínea d) do CPTA. Essa alteração objectiva da instância é consagrada na lei, segundo cremos, numa perspectiva de tutela plena dos direitos ou interesses legítimos do autor, tanto assim que é a própria lei (artigo 63º, nº 3 do CPTA) a impor à Administração o dever de trazer ao processo informação sobre a celebração do contrato, quando ela ocorra na sua pendência (como, aliás, sucedeu nestes autos).
Porém, a modificação da instância que se prende com a modificação dos elementos objectivos da lide (causa de pedir e pedido) só pode ter lugar, por acordo das partes ou sem esse acordo, nas condições e termos plasmados nos artigos 264º e 265º do CPCivil, aqui aplicáveis “ex vi” artigo 1º do CPTA.
Como ensinou o Professor Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, III, págs. 93/94 (com considerandos ainda plenamente aplicáveis em face da lei actual), “a ampliação do pedido prevista na 2ª parte do nº 2 do artigo 273º pressupõe que o pedido formulado esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, isto é, que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais”.
Ora, preceitua-se no nº 2 do citado artigo 265º – para o caso que agora nos interessa – que o pedido só pode ser ampliado até ao encerramento da discussão da causa, em 1ª instância.
O mesmo é dizer que existe um limite temporal, um limite que, “in casu”, é demarcado pelo despacho de 26-9-2014 (a fls.1041 dos autos em suporte de papel), que ordenou a audição das partes sobre a questão da eventual suspensão desta instância ou, no limite, no dia 12-3-2015, data do termo do prazo previsto no artigo 102º, nº 2, alínea c) do CPTA – então vigente e a observar para a dedução de reclamação para a conferência da sentença proferida nos autos de processo de contencioso pré-contratual – contado deste a notificação da sentença (27-2-2015), que se presume efectuada em 3-3-2015, nos termos do disposto nos artigos 138º, nº 2 e 139º, nº 6, ambos do CPCivil.
À luz dos preceitos citados, a discussão da causa já se encontrava encerrada no TAC Lisboa, quando no dia 4-8-2015 a “U....., SA” fez chegar a juízo (via site do TACL) um requerimento a solicitar a anulação do contrato de adjudicação para aquisição de serviços de fornecimentos de refeições escolares do 1º Ciclo e aos Jardins de Infância da rede pública da cidade de Lisboa, entretanto celebrado entre o Município réu e a “N....., SA”.
Cabe ainda dar nota que no caso que aqui nos ocupa, o pedido formulado pela “U....., SA” na sua contra-alegação, está subsumido na sua petição inicial (Processo nº 7/14.0BELSB), ao aí ter deixado expresso de forma clara que a acção de contencioso pré-contratual que intentara se destina a obter “a anulação do contrato que na sequência do referido acto de adjudicação tenha sido ou venha a ser celebrado”.
Assim, e por tudo o que fica exposto, indefere-se a ampliação do pedido requerida pela 2ª autora, ora recorrida.
Entremos agora na apreciação do mérito dos recursos, cujo objecto está delimitado pelas conclusões formuladas nos três recursos e no pedido de ampliação do recurso interposta pela 2ª autora – “U....., SA”, ora recorrida, isto sem prejuízo das questões que o tribunal “ad quem” possa ou deva conhecer oficiosamente – e, tendo ainda presente que as questões de mérito julgadas que não tenham sido levadas às conclusões das alegações de recurso não podem ser objecto de conhecimento por este tribunal de recurso, devendo, por conseguinte, considerarem-se decididas e arrumadas (cfr. artigos 635º, nº 3, 637º, nº 2 e 639º, nºs 1 e 2, todos do CPCivil, aqui aplicável por via do artigo 1º do CPTA), são as seguintes as questões a apreciar e dirimir:
A – No recurso do Município de Lisboa
- 1)Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, visto que não contém qualquer referência, mínima que seja, aos fundamentados aduzidos em sede de reclamação para a conferência;
- 2)Erro de julgamento, pelo facto do Tribunal “a quo” ter decidido que a proposta da “N....., SA”, violou o disposto no artigo 70º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos, na medida que este normativo não prevê como causa de exclusão a incompletude da informação contida nos documentos exigidos no Programa do Concurso.
B – No recurso da “G....., SA”
- 1)Nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, por ter apreciado e decidido pela verificação de um motivo “novo” e determinante para a exclusão da sua proposta (concretamente o facto da ora recorrente ter previsto duas horas para os encarregados e sub-encarregados), facto este que não foi o considerado pela entidade adjudicante na decisão que tomou;
- 2)Aferir se o acórdão recorrido fez uma errada interpretação do artigo 25º do Caderno de Encargos, na medida que a exigência de afectação diária ao serviço, por um período mínimo de 3 horas deixou de fora o pessoal da cozinha e do refeitório.
C – No recurso da “N....., SA”
- 1)Nulidade do acórdão prevista na 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, visto que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre “qualquer um dos vícios assacados …à sentença”, o que acarreta a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia;
- 2)Erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto na alínea l) do nº 2 do artigo 20º do Programa do Concurso, do artigo 57º, nº 1, alínea d) do CCP, e ainda dos princípios da proporcionalidade, transparência, igualdade e concorrência.
Vejamos então.
Começaremos, obviamente pelas nulidades assacadas ao acórdão recorrido, que aqui, e por razão que se prendem com imperativos de celeridade e economia processual, serão apreciadas, conjuntamente, uma vez que tanto no recurso do Município de Lisboa, como no da “N....., SA” é sustentado, com similar argumentação, que a decisão em escrutínio está ferida de nulidade, por omissão de pronúncia.
Seguidamente, ir-se-á indagar se ocorre a nulidade invocada no recurso da “G....., SA” ao considerar que o acórdão recorrido se pronuncia em excesso em relação ao objecto da acção, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo à actividade jurisdicional (artigo 608º, nº 2 do CPCivil), que “in casu” se circunscreve a saber se a decisão da entidade adjudicante que a excluiu do concurso para a adjudicação dos serviços de fornecimento de refeições às Escolas Básicas do 1º ciclo e aos Jardins-de-Infância da rede pública da cidade de Lisboa viola – ou não – a previsão da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP.
Da omissão da pronúncia
A causa de nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do CPCivil – aplicável aos acórdãos, por força da remissão do artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma legal – está em directa correlação com o vertido na 1ª parte do nº 2 do artigo 608º do CPCivil, o qual impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Tem sido entendimento unânime da jurisprudência e da doutrina que a sentença (ou acórdão) só está eivada de nulidade quando deixe de apreciar as questões que lhe são colocadas pelas partes – salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra –, e não quando deixa de se pronunciar sobre os argumentos, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes.
É a violação daquele dever que torna nula a sentença e tal consequência justifica-se plenamente, uma vez que a omissão de pronúncia se traduz, a final, em denegação de justiça e o excesso de pronúncia na violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e autonomia das partes.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis, não se pode confundir as questões suscitadas pelas partes com motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. Nas palavras daquele Ilustre Professor, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (cfr. Código do Processo Civil Anotado (reimpressão), Coimbra Editora, vol. V, pág. 143).
Daí que só se possa afirmar que a sentença/acórdão é nula(o), com fundamento na omissão de pronúncia, quando uma questão que deva ser conhecida nessa decisão, não teve aí qualquer tratamento. O julgador não tem que analisar e a apreciar todos os argumentos, todos os raciocínios, todas as razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições. Apenas tem que resolver as questões que as partes lhe tenham colocado, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Se a dificuldade está em saber o que deve entender-se por questões, para efeitos do disposto nos artigos 660º, nº 2 e 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, a resposta só pode colher-se na configuração que as partes deram ao litígio, levando em conta a causa de pedir, o pedido e as excepções invocadas pelo réu, o que vale por dizer que questões serão apenas "as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, tendo em conta a pretensão que se visa obter”. Não serão os argumentos, as motivações produzidas pelas partes, mas sim os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (neste sentido, vd. os acórdãos do STA, de 7-4-2005 e de 14-4-2005, proferidos respectivamente nos processos nºs 733/05 e 734/05).
Ora, no caso dos autos – e se bem interpretamos as conclusões do recurso do Município de Lisboa e da “N....., SA” –, a invocada nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia prende-se com a não reapreciação, em sede de reclamação para a conferência, dos fundamentos aduzidos nessa peça processual.
A conferência ou, dito de outro modo, o colectivo de juízes, reaprecia as questões que foram objecto da decisão singular do relator e, nesse sentido, naturalmente sem qualquer vinculação ao anteriormente decidido, mas apreciando e decidindo sobre as questões substanciais e/ou processuais que foram apresentadas pelas partes (autoras, réu e contra-interessadas) ao juiz para ele resolver.
É relativamente a tais questões que está balizada a actividade do conhecimento do juiz – “in casu” os juízes que compõem o colectivo – que, obviamente, não está obrigado a apreciar qualquer argumento ou consideração aduzida pela parte para fazer valer o seu ponto de vista.
Na verdade, saber se a sentença proferida por juiz singular contrariou a prova documental junta aos autos ou fez errada interpretação e aplicação do Programa do Concurso, como afirma, a título de exemplo, o município recorrente, é matéria enquadrável no erro de julgamento, mas nunca numa nulidade por omissão de pronúncia.
O tribunal colectivo aceitou unanimemente a apreciação e a decisão tomada pela juíza relatora na decisão singular e, se o fez bem ou mal, é matéria que aqui não cumpre apreciar, razão pela qual improcede, sem mais considerações, a invocada nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, sustentada nos recursos interpostos pelo Município de Lisboa e pela “N....., SA”.
Do excesso de pronúncia
A causa de nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPCivil – aplicável aos acórdãos, por força da remissão do artigo 666º, nº 1 do mesmo diploma legal – está em directa correlação com o vertido na 2ª parte do nº 2 do artigo 608º do CPCivil, que só permite ao juiz ocupar-se das “questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Firma-se esta nulidade no conhecimento inoportuno/indevido, i.e., no conhecimento de questões que não podiam ser apreciadas, porque as partes não pediram a emissão de qualquer pronúncia, nem o juiz as devia conhecer “ex officio”.
Ora, no caso concreto, a autora ”G....., SA” baseia a sua petição inicial na suposta ilegalidade dos fundamentos da sua exclusão vertidos nos relatórios (preliminar e final) do júri deste concurso, decorrente destes terem considerado que a sua proposta no “Anexo III – Encargos com Pessoal”, item “Apoio aos Alunos”, ao propor um número de funcionários superior àquele que se encontrava fixado no “Anexo J – Grupo de Escolas“, que era de 379 funcionários, introduzia uma condição que colide com aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, subsumível na previsão do artigo 70º, nº 2, alínea b), 2ª parte, do Código dos Contratos Públicos; e na ilegalidade da adjudicação do procedimento em causa à “N....., SA”, traduzida na ofensa às regras constantes dos artigos 11º, alínea e) e 20º, nº 2, alínea l), ambos do Programa do Concurso, e artigos 70º, nº 2 e 146º, ambos do CCP, em virtude de esta não ter instruído a sua proposta com o quadro de pessoal que se propunha afectar a todas e a cada uma das 53 escolas abrangidas pelo procedimento e como tal descritas no Anexo J – Grupo de Escolas, do CE, mas apenas em 26 escolas, o que impõe a sua anulação.
E, no acórdão objecto do presente recurso, o Tribunal “a quo”, sob o título “APRECIAÇÃO”, identificou como uma das duas questões a apreciar a de saber se “a G..... ao não ter proposto para 3h/diárias para todo o pessoal indicado no anexo J do Programa do Concurso, designadamente, para os encarregados e sub-encarregados de refeitório, deve ser excluída, por violação da condição imposta no concurso”.
Sobre esta questão o acórdão discerniu assim:
“...fundamentos legais de exclusão aplicam-se apenas pelo facto de os encarregados e sub-encarregados de refeitório não terem sido indicados por referência a 3 horas diárias. Isto porque relativamente aos restantes (cozinheiros e pessoal de apoio aos alunos), a 1ª A. cumpriu tudo o exigido e acrescentou até mais pessoal para o fornecimento de pequenos-almoços.
E, porque entendeu, mas mal, que o número de funcionários a incluir no mapa de pessoal a apresentar com a proposta não se esgotava com os previstos no Anexo J do CE.
Com efeito, a 1ª A. alega que de acordo com o disposto no artigo 23º, nº 2 e 3 do CE, "para além do pessoal exigido no Anexo J, o CE exige que o adjudicatário afecte pessoal de apoio aos alunos nos pequenos-almoços cumprindo o rácio mínimo de 1 trabalhador por cada 30 alunos. "
Contudo, tal não resulta do sentido literal e racional das disposições do concurso.
Repare-se que, a ser assim, a alínea e) do nº 1 do artigo 11º do PC, ao definir os termos a que deveria obedecer o mapa de pessoal a integrar as propostas, teria de remeter não apenas e tão só (como efectivamente faz) para o Anexo I do CE, mas também para o artigo 23º, nº 2 e 3 do CE, o que não faz.
E como bem salienta a 2ª A., o CE não se destina a definir os documentos que devem instruir as propostas.
Como referiu o Júri do Concurso no Relatório Final (pág. 25) os nºs 2 e 3 do artigo 23º do CE "não trazem uma exigência acrescida de pessoal".
"Significam apenas que, dada a previsibilidade de um número reduzido de pequenos-almoços relativamente aos almoços, os concorrentes fossem obrigados a colocar, ao pequeno-almoço, o totalidade do pessoal de apoio aos alunos previstos no Anexo J, para cada escola tendo apenas que colocar em número suficiente para respeitar o rácio de 1 trabalhador por cada 30 alunos. "
Acolhe-se, assim, o entendimento da 2ª A, quando afirma que ''Basta ler o Anexo J para ficar que o número de pequenos-almoços a servir é inferior ao número de almoços estimado. Sendo os pequenos-almoços em número mais reduzido e importando este serviço, por natureza, uma logística mais simples comparando com o almoço, seria expectável que a entidade adjudicante não exigisse uma carga de pessoal idêntica à dos almoços".
Concluindo-se que a exclusão da proposta da 1ª A. se deve manter na ordem jurídica, com os fundamentos antes mencionados, fica prejudicado o conhecimento das causas de pedir invocadas pela 1ª A. relativamente ao pedido impugnatório dirigido contra a adjudicação, incluindo o pedido de exclusão da N..... por depender da procedência do pedido de admissão da sua proposta (…)” (sublinhado nosso).
Da simples leitura do excerto acabado de transcrever logo se alcança que o Tribunal “a quo” se pronunciou sobre um fundamento de exclusão da proposta de “G....., SA” – “os encarregados e sub-encarregados de refeitório não terem sido indicados por referencia a 3h diárias” – que não foi invocado, em momento algum na petição inicial que originou esta acção, nem na petição inicial da acção cautelar que se encontra apensa a esta, na qual é autora a “U....., SA” (identificada no acórdão recorrido como a 2ª autora, pois não podemos olvidar – temos até de ter sempre presente – que à acção intentada pela “G....., SA”, foi apensa outra que foi instaurada pela “U....., SA”), que não a contestou. A acrescer a isto o facto de tal questão não ter sido aventada em nenhuma peça do procedimento concursal aqui em causa, nem pelo município réu na contestação que apresentou à presente acção.
Deste modo, extrai-se do simples confronto/análise da pronúncia firmada pela decisão judicial recorrida com o peticionado nestes autos que o tribunal “a quo” excedeu manifestamente a análise das questões que foram submetidas à sua apreciação e que delimitavam o âmbito do conhecimento judicial da matéria dos autos, sendo igualmente certo que não nos encontramos perante matérias de conhecimento oficioso do tribunal.
Na verdade, o tribunal de 1ª instância não se conteve dentro dos parâmetros das questões que lhe foram colocadas, daí que se conclua que o acórdão incorreu em excesso de pronúncia, e consequentemente, na nulidade a que se refere o artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do CPCivil.
Mas, há que dizê-lo, a nulidade em análise só abrange o acórdão recorrido na parte em que aprecia e decide uma questão que não foi colocada à sua apreciação, qual seja, a da “G..... (…) não ter proposto 3h/diárias para os encarregados e sub-encarregados de refeitório”, e não contende com a totalidade do restante segmento decisório, na parte em que se discorre sobre o petitório da acção intentada pela 2ª autora, “U....., SA”, que se encontra apensa.
Assim, julga-se procedente o presente esteio do recurso e, em consequência, declara-se a nulidade da sentença recorrida nesta parte.
Haverá agora que aferir se, de acordo com o disposto nos artigos 665º do CPCivil e 149º do CPTA, se pode aplicar no processo vertente a regra da substituição do tribunal “ad quem” ao tribunal recorrido, nos termos da qual os poderes de cognição deste Tribunal Central Administrativo Sul incluem todas as questões que ao tribunal recorrido era lícito conhecer, neste caso de substituição, relativamente à questão que foi colocada subsidiariamente ao tribunal de 1ª instância e que dela não conheceu, por a considerar prejudicada pela decisão dada.
Afigura-se-nos que a resposta terá de ser positiva, uma vez que no caso em análise este TCA Sul está na posse de todos os elementos que permitem o conhecimento em substituição.
Avancemos, portanto, para o conhecimento da causa de pedir estruturada pela 1ª autora “G....., SA” no seu articulado inicial.
E, tal como já se deixou dito, incumbe aqui apreciar se a proposta apresentada pela “G....., SA” cumpria ou não as exigências contidas no Caderno de Encargos, nomeadamente nos seus artigos 23º, nºs 2 e 3, 25º e no respectivo Anexo J.
Ou, por outras palavras, importa indagar se a proposta da “G....., SA” – uma das ora recorrentes – apresentava termos e/ou condições em desconformidade com os termos e as condições fixadas pela entidade adjudicante, no Caderno de Encargos.
E isto porque, tal como decorre da factualidade dada por assente – cfr. ponto 19 –, a “G....., SA” indicou na declaração correspondente aos “Encargos com Pessoal” (Anexo III, e que constituía um dos documentos da sua proposta), que se propunha afectar ao grupo profissional “Apoio aos Alunos” um total de 523 funcionários, indicando que destes trabalhadores, 379 teriam um carga horária diária de 3 horas e que os restantes, em número de 144, de apenas 1 hora por dia.
E fê-lo por entender que decorria da Parte II (Cláusulas Técnicas) do CE, uma exigência específica de afectar mais funcionários ao apoio aos alunos, para além dos 379 já fixados no seu Anexo J, em virtude desta peça do procedimento autonomizar por via do seu artigo 23º, nº3, para os pequenos-almoços, um rácio de 1 trabalhador para cada 30 alunos, sem impor que se aplicasse o horário mínimo de 3 horas/diárias estabelecido no seu artigo 25º, nº 1.
Por dias, esclareça-se, deverá entender-se dias úteis, por referência ao artigo 4º, nº 2 do CE, pois recorde-se que no caso dos autos, estamos no âmbito de um concurso público com publicidade internacional nº 15/CPI/CCM/DP/2013, para aquisição de serviços de fornecimentos de refeições às Escolas Básicas do 1º Ciclo e aos Jardins de Infância da Rede Pública da Cidade de Lisboa, lançado pelo réu município de Lisboa, através da sua Direcção Municipal de Educação, Juventude e Desporto (cfr. ponto 1 da matéria de facto dada como assente).
O referido concurso regeu-se pelo seu Programa e pelo Caderno de Encargos, constando do artigo 11º, nº 1 do Programa do Concurso que a proposta devia ser constituída pelos seguintes documentos:
“
- a)Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo constantes do Anexo I – Modelo de Declaração do presente Programa de Procedimento do qual faz parte integrante, na redacção conferida pela Decreto-Lei nº 149/2012 (...);
- d)Anexo III – Encargos de Pessoal, devidamente preenchido;
- e)Anexo IV – Mapa de pessoal, indicando o número e as categorias profissionais dos trabalhadores a colocar no serviço, atendendo ao mapa de pessoal indicado no Anexo J- grupo de Escolas do Caderno de Encargos;
(…)” (cfr. ponto 3 do probatório).
Constava ainda do artigo 20º, nº 2 do Caderno de Encargos – que reproduzia o artigo 146º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro, na redacção dada pelo DL nº 149/2012, de 12 de Julho (versão vigente à data) –, que no relatório preliminar “o júri deve também propor, fundadamente, a exclusão das propostas que:
(...)
d) Não sejam constituídas por todos os documentos exigidos nos ternos do disposto no nº 1 do artigo 57º do Código dos Contratos Públicos;
(…) Que não contenha algum documento exigido neste programa, ou o apresente com informação incompleta.
3. (…)”.
Por outro lado, constava do artigo 1º da PARTE II (Cláusulas Técnicas) do CE que “O número estimado de refeições objecto do presente procedimento é o constante do Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos”
E, no nº 2 do seu artigo 4º, referia-se que “O fornecimento dos pequenos-almoços deverá ocorrer no período compreendido entre as 8h15 e as 9h00”.
Dispunha ainda o artigo 23º, nºs 1 a 5 do CE, sob a epígrafe “Pessoal Afecto aos Refeitórios Escolares – Disposições Gerais” (PARTE II – Cláusulas Técnicas) que:
“
- 1.Após a entrada em vigor do contrato, o adjudicatário terá de colocar, em cada estabelecimento de educação e ensino, os trabalhadores, em número e com as categorias profissionais, constantes dos Anexos III – Encargos com Pessoal e IV – Mapa de Pessoal da respectiva proposta, elaborada de acordo com o número de trabalhadores indicados no Anexo J – Grupo de Escolas.
- 2.Relativamente ao fornecimento de pequenos-almoços, o adjudicatário fica obrigado a afectar a cada estabelecimento de educação e ensino, os trabalhadores destinados à sua preparação, distribuição e apoio a alunos, em número suficiente que garanta o normal funcionamento do refeitório.
- 3.Para efeitos do número anterior, o número de trabalhadores destinado ao apoio aos alunos deverá obrigatoriamente respeitar o rácio mínimo de 1 trabalhador por cada 30 alunos.
- 4.O adjudicatário não poderá reduzir o mapa de pessoal constante dos Anexos III – Encargos com Pessoal e IV – Mapa de Pessoal da sua proposta ainda, ainda que o refeitório funcione em turnos.
- 5.(….)» [sublinhados nossos].
Consta ainda do artigo 25º do CE (PARTE II – Cláusulas Técnicas), sob o título “Horário do Pessoal de Apoio aos Alunos” que:
- “1.A entrada ao serviço do pessoal de apoio aos alunos far-se-á obrigatoriamente pelo menos 30 minutos antes do início de refeições e terá a duração mínima de três horas, aplicando-se a todos os funcionários referidos no Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos.
- 2.(…)” [sublinhado nossos].
Do Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos – que identifica os 53 Estabelecimentos de Ensino (EB1 e Jardins de Infância) e estipula no quadro de pessoal de cada uma delas, a categoria profissional e o número de trabalhadores que lhe são afectos – resulta um número global de 379 de funcionários com as funções de “Apoio aos Alunos” e de 166 trabalhadores pertencentes às outras categorias de profissionais identificadas no Anexo III – Encargos com Pessoal do PC.
Não é de mais relembrar que todos os candidatos tinham de apresentar com a sua proposta os documentos constituídos pelos Anexo III e Anexo IV do Programa do Procedimento, preenchidos em conformidade com mapa de pessoal indicado no Anexo J do Caderno de Encargos.
Foi o que fizeram entre outros candidatos, as aqui recorrentes “G....., SA”, a “U....., SA” e a recorrida “N....., SA” (respectivamente, a 1ª e a 2ª autoras e uma das contra-interessadas), tendo na sequência sido elaborado o relatório preliminar, onde, relativamente à proposta da “G....., SA”, se escreveu o seguinte:
“…O concorrente ao preencher o referido “Anexo III – Encargos com Pessoal” com mais trabalhadores do que os fixados no “Anexo J – Grupo de Escolas”, do Caderno de Encargos, introduziu um termo/condição que viola um aspecto da execução do contrato a celebrar não submetido à concorrência. Tal alteração é subsumível na previsão da 2ª parte da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP, conjugada com a alínea o) do nº 2 do artigo 146º do CCP, constituindo causa da sua exclusão.
Acresce que, para 144 desses 523 funcionários com a categoria de Apoio aos Alunos constantes do “Anexo III – Encargos com Pessoal” apresentado pelo concorrente, este propor apenas 1 hora de trabalho diário, com violação directa do determinado no nº 1 do artigo 25º da Parte II (Cláusulas Técnicas) do caderno de Encargos.
Nessa medida, a violação referida constitui também causa de exclusão da sua proposta uma vez que apresenta termo/condição que viola aspectos da execução do contrato a celebrar não submetidos à concorrência, nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 70º, conjugada com a alínea o) do nº 2 do artigo 146º, ambos do CCP…”.
Esta proposta foi mantida no relatório final, datado de 5-8-2013, no qual, em resposta às alegações que a “G....., SA” aduziu em sede de audiência prévia (a “G....., SA” foi convidada a participar no leilão electrónico por via da decisão cautelar que intentou – cfr. pontos 7 a 11 da factualidade assente), o Júri do Concurso desenvolveu o seguinte raciocínio:
“… Conforme decorre da alínea e) do nº 1 do artigo 11º do Programa de Procedimento, os concorrentes deveriam entregar o Anexo IV – Mapa de pessoal preenchido "atendendo ao mapa de pessoal indicado no Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos".
Ora, o que o Anexo J prevê são exactamente 379 funcionários para o apoio aos alunos, nem mais, nem menos. Os nºs 2 e 3 do artigo 23º do Caderno de Encargos relativos aos pequenos-almoços não trazem uma exigência acrescida de pessoal. Significam apenas que, dada a previsibilidade de um número reduzido de pequenos-almoços relativamente aos almoços, os concorrentes não fossem obrigados a colocar, ao pequeno-almoço, a totalidade do pessoal de apoio aos alunos previsto no Anexo J, para cada escola, tendo apenas que colocar em número suficiente para respeitar o rácio de 1 trabalhador por cada 30 alunos. Assim, como se pode verificar, o número total de funcionários a afectar ao fornecimento para assegurar o apoio aos alunos é de 379. Acresce que, o nº 1 do artigo 25º do Caderno de Encargos prevê que a prestação de serviços do pessoal de apoio aos alunos terá de ter uma duração mínima de 3 horas. No entanto, se os concorrentes entendessem que esse tempo não era suficiente para executar a prestação de serviços nas devidas condições, deveriam prever maior número de horas de trabalho diárias para esta categoria de trabalhadores. Assim sendo, e porque, como ficou demonstrado, não está prevista a afectação de quaisquer trabalhadores para além dos constantes no Anexo J, a regra constante do citado nº 1 do artigo 25º do Caderno de Encargos aplica-se a todos os trabalhadores com essas funções, os quais deverão prestar serviço ao pequeno-almoço, almoço e lanche, sem excepção. Importa ainda referir que as três horas de trabalho podem ou não ser contínuas, não existindo no caderno de encargos qualquer limitação nesta matéria, cabendo ao adjudicatário gerir o pessoal de acordo com as necessidades de cada refeitório.
2. Por outro lado, vem o concorrente alegar que o nº 1 do artigo 23º do Caderno de Encargos deve ser interpretado no sentido de estabelecer um limite mínimo de trabalhadores, porque essa interpretação é a que corresponde à rácio da norma, que é obter uma prestação de serviços de qualidade. Mais refere que, as entidades adjudicantes costumam indicar o quadro de pessoal mínimo que entendem ser o necessário para que o interesse público fique assegurado. Ora, não se vislumbra de onde pode o concorrente retirar que o número de funcionários constante do Anexo J era apenas um número mínimo, sendo certo que tal interpretação não tem qualquer apoio na letra das peças procedimentais. Com efeito, todas as referências ao quadro de pessoal se reportam ao Anexo J, o qual fixa o número de trabalhadores a afetar ao contrato.
(…)
No fundo, o que o concorrente faz é, de algum modo, confundir entre aquilo que consta efectivamente do texto das peças do procedimento e aquilo que entende que deveria constar. Salvo o devido respeito, a interpretação do concorrente mais não é do que uma interpretação correctiva que, a aceitar-se, violaria os princípios da legalidade, da igualdade, da concorrência, da confiança e estabilidade das regras concursais, que regem a contratação pública.
3. O concorrente alega ainda que "ainda que eventualmente se considerasse que o Caderno de Encargos contém alguma deficiência de redacção, a verdade é que a G..... não pode ser prejudicada pela forma como interpretou já que essa interpretação tem integral na sua letra...". Ora, como ficou sobejamente demonstrado, não existiu qualquer erro na redacção das peças do concurso, além disso, os concorrentes são integralmente responsáveis pela interpretação que fazem das peças concursais, não cabendo garantidamente ao Júri quaisquer responsabilidades nessa matéria. Se o concorrente tinha ou teve dúvidas devia tê-las colocado em tempo e em sede própria por forma a poder apresentar correctamente a sua proposta. Assim, a responsabilidade pela entrega de uma proposta que não corresponde ao exigido nas peças do procedimento apenas pode ser assacada ao próprio concorrente.
(…) Júri deliberou, por unanimidade, não acolher as razões alegadas pelo concorrente, e consequentemente, manter a decisão constante do Relatório Preliminar datado de 15 de Julho de 2013, de excluir a proposta do Concorrente nº 6 – G.......... SA, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 70º, conjugada com a alínea o) do nº 2 do artigo 146º, ambos do CCP. (…)”.
Atentemos, agora, ao quadro normativo relevante e à data em vigor.
De harmonia com o disposto no artigo 74º do CCP, a adjudicação é feita segundo um dos seguintes critérios:
- (i)o da proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante;
- (ii)o do mais baixo preço (nº 1).
Por outro lado, só pode ser adoptado o critério de adjudicação do mais baixo preço “…quando o caderno de encargos defina todos os restantes aspectos da execução do contrato a celebrar, submetendo apenas à concorrência o preço a pagar pela entidade adjudicante pela execução de todas as prestações que constituem o objecto daquele” (nº 2).
Na presente situação, o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa, sendo que esta será aquela a que corresponde o menor valor da classificação final (vd. pontos 3. a 5. do probatório), sendo que as especificações técnicas e condições de execução previstas no Caderno de Encargos, por não se reflectirem naquele modelo de avaliação, constituem condições ou termos da proposta.
De acordo com o artigo 56º do CCP, a proposta “…é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo” (nº 1), entendendo-se por atributo da proposta “…qualquer elemento ou característica da mesma que diga respeito a um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos” (nº 2).
E, como decorre do artigo 42º do CCP, as cláusulas do caderno de encargos relativas aos aspectos da execução do contrato submetidos à concorrência “…podem fixar os respectivos parâmetros base a que as propostas estão vinculadas” (nº 3), sendo que “…os parâmetros base referidos no número anterior podem dizer respeito a quaisquer aspectos da execução do contrato, tais como o preço a pagar ou a receber pela entidade adjudicante, a sua revisão, o prazo de execução das prestações objecto do contrato ou as suas características técnicas ou funcionais, e devem ser definidos através de limites mínimos ou máximos, consoante os casos, sem prejuízo dos limites resultantes das vinculações legais ou regulamentares aplicáveis” (nº 4), e que o caderno de encargos “…pode também descrever aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, nomeadamente mediante a fixação de limites mínimos ou máximos a que as propostas estão vinculadas” (nº 5).
Nos termos do disposto no artigo 70º, nº 2 do CCP “…são excluídas as propostas cuja análise revele:
- a)Que não apresentam algum dos atributos, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 57º;
- b)Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49º;
- c)A impossibilidade de avaliação das mesmas em virtude da forma de apresentação de algum dos respectivos atributos;
- d)Que o preço contratual seria superior ao preço base;
- e)Um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não tenham sido considerados nos termos do disposto no artigo seguinte;
- f)Que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis;
g) A existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência”.
E, nos termos do disposto no artigo 146º, nº 2, alínea o) do CCP, o júri deve, no relatório preliminar “…propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas: (…) cuja análise revele alguma das situações previstas no nº 2 do artigo 70º”.
O Código dos Contratos Públicos prevê a exclusão das propostas que não estejam acompanhados dos documentos que contenham os atributos com os quais os concorrentes se dispõem a contratar, ou daqueles constem atributos que violem os parâmetros base do caderno de encargos ou que apresentem termos e condições não submetidos à concorrência ou que sejam impossíveis de avaliar em virtude da forma de apresentação dos seus atributos (cfr. artigos 55º, nº 1, alíneas b) e c), 70º, nº 2, alíneas a), b) e c) e 146º, nº 2, alíneas d) e o) , todos do CCP).
De acordo com a mais especializada doutrina ”….o atributo é algo adjudicatoriamente relevante e que o termo ou condição é adjudicatoriamente irrelevante e sabemos também que, apesar disso, ambos versam sobre aspectos tidos por relevantes para os interesses ou objectivos prosseguidos pela entidade adjudicante com o contrato em causa, pois, se não fosse assim, não se teria ela preocupado e pronunciado sobre os mesmos no caderno de encargos – donde qualificarmo-los como termos ou condições procedimentais (...) da proposta” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Concursos e outros Procedimentos de Contratação Pública”, pág. 588).
No tocante a estes aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência “(...) previstos no caderno de encargos a que o concorrente se limita a aderir (por estarem estritamente definidos no caderno de encargos, não há qualquer actividade concretizadora por parte do concorrente) ou cuja concretização não é relevada ao nível adjudicatório (não há aí uma disputa entre os concorrentes). Trata-se, portanto, de uma distinção que, mais do que atender à existência/inexistência de um labor do concorrente na concretização do projecto contratual contido no caderno de encargos, olha para a relevância/irrelevância dessa concretização para efeitos de escolha da melhor proposta(...)” (neste sentido, vd. Luís Verde de Sousa, in “A negociação nos procedimentos de adjudicação – Uma análise do Código dos Contratos Públicos”, pág. 186).
Por isso é que a proposta é uma peça fundamental no procedimento de contratação pública que deve, salvo nos casos em que esteja prevista a possibilidade negocial, de permanecer imutável, porque ela se “destina a revelar as condições em que o concorrente está disposto a contratar e se é com base nela que a Administração formula o seu juízo e toma a sua decisão não se compreenderia que, nos concursos destinados ao fornecimento de bens ou prestação de serviços, se admitisse que o bem ou o serviço que a entidade promotora do concurso escolheu e que constitui objecto do contrato não estivesse devidamente identificado e se pudesse admitir que o mesmo pudesse ser alterado, aquando da sua execução. A admitir-se tal possibilidade isso significaria a violação do princípio da intangibilidade da proposta e, do mesmo modo, a violação dos princípios da transparência, da igualdade e da concorrência (artigo 1º, nº 5 do CCP)” (cfr. o acórdão do STA, de 29-9-2016, proferido no âmbito do processo nº 0867/16).
E, daqui também decorre que a fase da pré-formação e a fase do execução do contrato, embora independentes e autónomas entre si, formam um todo unitário que visa a realização gradativa de objectivos que se complementam, na primeira fase, que consiste em preparar a escolha mais acertada e, na segunda fase, o de proporcionar a mais eficiente e fidedigna execução da escolha feita.
Nos casos como o dos autos – em que o critério de adjudicação era o da proposta economicamente mais vantajosa segundo os critérios definidos no artigo 18º do Programa do Procedimento – e o Programa do Procedimento exigia no seu artigo 11º nº 1, sob pena de exclusão, que as propostas deviam conter, entre outros, os seguintes documentos: d) Anexo III – Encargos de Pessoal, devidamente preenchido e e) Anexo IV – Mapa de pessoal, indicando o número e as categorias profissionais dos trabalhadores a colocar no serviço, atendendo ao mapa de pessoal indicado no Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos, sendo que neste Anexo J, se fixava um total de 379 trabalhadores para a categoria profissional de “Apoio aos Alunos” – os concorrentes tinham de apresentar nas suas propostas os documentos constituídos pelo Anexo III e IV do PC, rigorosamente preenchidos com os termos e condições determinadas em termos fixos no Anexo J do CE.
A “G....., SA”, aqui recorrente, não põe em causa que não cumpriu essa exigência. O que ela alega, tal como já havia alegado em sede de audiência prévia (cfr. ponto 18º da factualidade assente) é que a desconformidade com as condições previstas no Anexo J do Caderno de Encargos é imposta pelos termos em que estão redigidos os artigos 23º, nºs 2 e 3 e 25º da Parte II (Cláusulas Técnicas) do CE.
Mas, adianta-se já que não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, porque é indiscutível que as 3 horas/diárias impostas ao pessoal de apoio aos alunos e a todos os outros funcionários, não é um limite máximo, mas outrossim, o limite mínimo, bastando para tal atentar na expressão utilizada na redacção dada ao nº 1 do artigo 25º do CE: “duração mínima”.
E, por outro lado, porque os 379 funcionários afectos às funções de “Apoio aos Alunos” e distribuídos por cada Estabelecimento de Ensino, conforme o número fixado no Anexo J do Caderno de Encargos, são suficientes para cumprir a determinação do artigo 23º, nº 3 do CE, ou seja, o rácio de 1 trabalhador por cada 30 alunos, aos pequenos-almoços.
Esta afirmação mantém-se válida também para os únicos estabelecimentos de ensino (Teixeira de Pascoais, do Agrupamento Escolar de Alvalade e o de Santo Amaro, do Agrupamento Francisco Arruda) em que da operação de divisão do total estimado de pequenos-almoços por 30 (leia-se alunos), o resultado final é igual ao número de funcionários do Apoio aos Alunos que estão atribuídos no Anexo J a esses estabelecimentos de ensino, seguidos de duas casas decimais, uma sem expressão e a outra sem possibilidade de arredondamento.
Acresce ainda dizer que não se retira nem do clausulado do Programa do Concurso nem do Caderno Encargos, que o número de 379 funcionários afectos às funções de “Apoio aos Alunos”, fixado no Anexo J do CE, pudesse sofrer alterações na fase pré-contratual (vd., “a contrario” o nº 5 do artigo 23º do CE), nem a “G....., SA” em momento algum do procedimento pediu esclarecimentos ao júri, nem se encontra razão para que não pudesse detectar alguma incongruência no prazo que lhe era concedido pelo artigo 50º, nº 1 do CCP e, nessa medida, assinalar e pedir o suprimento de omissões do PC, razão pela qual, não o tendo feito, só a si se deveu.
Ainda assim, também a “G....., SA” tão pouco explicou quais os critérios usados para chegar ao número de 144 funcionários ou sequer justificou por que é que os seus serviços só eram necessários durante o período de uma hora, quando decorria do artigo 25º, nº 1 do CE, uma obrigação, para os trabalhadores afectos ao “ Apoio aos Alunos”, de entrarem ao serviço “pelo menos 30 minutos antes do início das refeições “ e de laborarem por um período mínimo de 3 horas diários.
Um parâmetro vinculativo do artigo 25º, nº 1 do CE, que a “G....., SA” reconhece ao longo da sua petição inicial, mas que desconsidera quando estipula na sua proposta, para esses 144 colaboradores “extra” (isto é, a mais dos 379 funcionários com funções de “Apoio aos Alunos”, fixados no Anexo J, do CE), um período de apenas uma hora de trabalho por dia.
Ora, a esta luz, a inclusão que a “G....., SA” fez na sua proposta, mais precisamente na declaração que constitui o documento Anexo III – Encargos de Pessoal, preenchendo o item referente à categoria profissional “Apoio aos Alunos” com um total de 523 funcionários, dos quais 379 cumpriam um horário de 3 horas/dia e os outros 144 colaboradores só trabalhavam uma hora, configurou uma violação dos parâmetros base fixados no CE (sendo este a manifestação da vontade contratual da entidade adjudicante), com a consequente violação de aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência, designadamente o número de pessoal afecto ao Apoio aos Alunos e o seu horário mínimo de trabalho.
E é o que basta para se manter a decisão de exclusão da proposta da “G....., SA”, ora recorrente, pois aceitar a sua proposta nos termos em que foi apresentada envolveria pelo menos, uma de duas alternativas juridicamente ilegítimas: ou se esquecia o aspecto da execução do contrato considerado imperativo pelo caderno de encargos – o número de pessoal afecto ao Apoio aos Alunos e o seu horário mínimo de trabalho – ou então, considerava-se como não escrito um dos termos ou condições sobre que a concorrente se manifestou disposto a contratar, compelindo-a a um termo ou condição (e portanto um contrato) que ela revelou não querer.
A proposta da “G....., SA”, tal como foi apresentada, infringe um termo ou condição relativamente a aspecto da execução do contrato não submetido à concorrência, pois a alternativa apresentada viola o que foi estabelecido, em termos fixos e fechados, no caderno de encargos, sendo que a consequência dessa violação não podia ter sido outra que não a exclusão da sua proposta, ao abrigo do artigo 70º, nº 2, alínea b), 2ª parte, do CCP, como bem constatou e propôs o júri do concurso.
Doutro modo, seria dar, no ponto em questão, um tratamento mais favorável à proposta da “G....., SA” em relação às dos concorrentes que cumpriram as prescrições das peças do procedimento, o que no mínimo violaria o princípio da igualdade.
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente o pedido de condenação do réu município de Lisboa, ora recorrido, a admitir a proposta da “G....., SA”, ficando, desde modo prejudicado o conhecimento dos demais pedidos formulados no articulado inicial, por os mesmos se encontrarem em relação de dependência com a admissão da sua proposta, o que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
Enfrentemos agora, e conjuntamente, os recursos interpostos pelo réu município de Lisboa e pela contra-interessada “N....., SA”, concorrente a quem foi adjudicada a prestação do serviço, objecto do concurso em análise, que não se conformam com o acórdão do TAC de Lisboa, onde se decidiu excluir a proposta apresentada pela “N....., SA”, com o fundamento na incompletude do Anexo IV – Mapa de Pessoal, do PC, que não apresentava o número e a categoria profissional dos trabalhadores relativamente a 27 dos 53 estabelecimento de ensino abrangidos por este procedimento concursal, todos identificados no Anexo J, do CE.
E, para assim decidir, o acórdão recorrido respondeu à 2ª questão que colocou à sua apreciação e que identificou como a de saber se “a N....., ao não ter preenchido o anexo IV com 52 escolas, mas apenas 26, deve ser excluída, por violação da condição imposta pelo concurso”, expendendo a seguinte argumentação, que aqui se transcreve, no segmento relevante para o conhecimento do objecto dos recursos em análise:
“De acordo com o Programa de Concurso (PC), as propostas deveriam ser instruídas com vários documentos, designadamente, o "Anexo III – Encargos com pessoal", devidamente preenchido; o "Anexo IV – Mapa de pessoal", indicando o número e as categorias profissionais dos trabalhadores a colocar em serviço, atendendo ao mapa de pessoal indicado no Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos (CE)" (cf. artigo 11º do PC) [e não 10º , como por lapso foi indicado no acórdão].
Da simples leitura do Anexo J – Grupo de Escolas do CE é possível verificar que não se limita a identificar as escolas abrangidas por este procedimento, indicando ainda:
- (i)O número estimado de refeições (pequeno-almoço, almoço e lanche) por cada escola;
- (ii)O número de funcionários a afectar e respectivas categorias profissionais, prevendo de forma autónoma o pessoal da "cozinha/refeitório", por um lado, e "pessoal de apoio aos alunos", por outro;
- (iii)As seguintes densidades mínimas obrigatórias de pessoal afecto à cozinha/refeitório:
- a.Encarregado de refeitório (em refeitórios com um número superior a 200 refeições/dia);
- b.Sub-encarregado de refeitório (em refeitórios com um número inferior a 200 refeições/dia).
A respeito do pessoal a empregar na prestação de serviço colocada a concurso, o clausulado do CE referia ainda o seguinte: "Após a entrada em vigor do contrato, o adjudicatário terá de colocar, em cada estabelecimento de educação e ensino, os trabalhadores, em número e com as categorias profissionais constantes dos Anexos III – Encargos com Pessoal e IV – Mapa de Pessoal da respectiva proposta, elaborada de acordo com o número de trabalhadores indicados no Anexo J – Grupo de Escolas" (cf. artigo 23º, nº 1 do CE).
(…)
E a proposta da N..... não respeita o disposto no artigo 11º do PC [e não 10º , como por lapso foi indicado no acórdão] na medida em que o "Anexo IV Mapa de Pessoal" não abrange todas as escolas elencadas no "Anexo J – Grupo de Escolas" do CE, como consta do relatório preliminar de análise e avaliação de propostas, onde o Júri do Procedimento (cf. páginas 10, 11, 26 e 27 do relatório preliminar), diz "Anexo J – Grupo de Escolas" tem identificadas 53 escolas, mas o Mapa de Pessoal com que é instruída a proposta da adjudicatária N..... abrange menos de metade (26) dessas escolas".
As causas de exclusão das propostas encontram-se previstas no artigo 20º do Programa de Concurso (…) sendo que na alínea I) do artigo 20º, nº 2 do PC, se prevê como causa de exclusão da proposta "que não contenha algum documento exigido neste programa, ou o apresente com informação incompleta".
A 2ª Autora, solicitou ao Júri que procedesse à exclusão da proposta da N..... em virtude de o Mapa de Pessoal junto por esta concorrente com a sua proposta não se encontrar conforme ao Anexo J do CE, já que lhe faltava indicar 27 das 53 escolas objecto deste procedimento.
O Júri, no Relatório Preliminar pág. 10, não acolheu a tese da 2ª A. por entender que "na informação em falta no Anexo IV – Mapa de Pessoal pode ser facilmente retirada, e sem qualquer margem para dúvidas, da conjugação da informação contida no Anexo III Encargos com Pessoal, apresentado pelo concorrente, e no Anexo J – Grupo de Escolas no Caderno de Encargos. Com efeito, no Anexo III – Encargos com Pessoal, o concorrente indica o número de trabalhadores a colocar no âmbito do presente concurso, bem como as respectivas categorias profissionais. Assim, atendendo a que o Anexo J – Grupo de Escolas do caderno de Encargos já define o número de trabalhadores a colocar em cada estabelecimento de educação e ensino, facilmente se poderá retirar que o concorrente respeita não só o número de pessoas a colocar na prestação de serviços, bem como a respectiva categoria profissional" (cf. Relatório Preliminar, pág. 11).
No que respeita à aplicação da causa de exclusão prevista no artigo 20º, nº 2, alínea I) do PC, o Júri entende "O disposto na alínea I) do nº 2 do artigo 20º do PC não poderá deixar de ser interpretado como uma causa de exclusão residual para abranger todos os outros documentos que, sendo exigidos pela entidade pública adjudicante, não se subsumam na previsão do nº 1 do artigo 57º do CCP. De resto, não faria sentido que, no mesmo artigo e no mesmo número constassem duas alíneas diferentes para tutelar a mesma situação, e ainda para mais com uma abrangência diferente" (cf. Relatório Preliminar, pág. 11). E o júri manteve esta posição no relatório final, onde remete para o relatório preliminar.
Vejamos. O PC prevê na alínea e) do número 1 do seu artigo 11º, sob a epígrafe, "Documentos da proposto", que a proposta seja constituída por um "Anexo IV mapa de pessoal, indicando o número e as categorias profissionais dos trabalhadores a colocar em serviço, atendendo ao mapa de pessoal indicado no Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos".
Trata-se, como muito bem refere a 2ª A., "de informação referente ao pessoal a afectar pelo concorrente à execução do contrato, mais propriamente, às categorias de trabalhadores (encarregados, empregados de refeitório, etc) e respectivo número, indicados por estabelecimento de ensino, o que importa a informação específica das categorias e do número de trabalhadores de cada um dos 53 estabelecimentos abrangidos pelo contrato objecto deste procedimento."
E a N....., no aludido documento, em vez de apresentar a informação às ditas 53 escolas, somente apresentou os dados referentes a 26 escolas, ou seja, só apresentou informação referente a menos de metade das escolas abrangidas pelo contrato.
A incompletude desse documento da proposta do concorrente N..... é manifesta e foi verificada pelo Júri, como se viu antes.
Como bem salienta a 2ª A., a decisão de não excluir a proposta da N..... apesar do estabelecido na 2ª parte da alínea I) do número 2 do artigo 20º do PC, constitui uma derrogação desse preceito das peças de concurso.
A não exclusão da proposta da N..... configura um erro manifesto e viola o princípio da legalidade.
Ao fixar a exigência contida na 2ª parte da alínea I) do número 2 do artigo 20º do PC a entidade adjudicante auto-vinculou-se e vinculou o Júri do Concurso a analisar as propostas apresentadas à luz dessas exigências. Veja-se neste sentido, RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Os princípios gerais da contratação pública, Estudos da Contratação Pública – I, Coimbra Editora, página 84: "Os procedimentos administrativos de contratação pública assentam portanto numa lógica de auto-vinculação: a entidade adjudicante, na estrita medida consentida pela lei (por exemplo, artigo 132º, nº 4 do CCP), tem o poder de aprovar e de conformar discricionariamente as regras a que obedece o procedimento (hoje, em menor medida do que antes) e o "projecto contratual" sobre que os concorrentes devem pronunciar-se, mas, uma vez aberto o procedimento, ela fica, tanto quanto os interessados, vinculada a elas, não lhe sendo dado desconsiderá-las, nem, por via de regra, introduzir-lhes alterações.
O PC estabelece que "(…) o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas (...): I) Que não contenha algum documento exigido neste programa ou o apresente (ao documento exigido) com informação incompleta" (cfr. artigo 20º, nº 2, alínea i) do PP).
Em contratação pública, impera o princípio da estabilidade das regras do procedimento contidas no Programa de Procedimento e no Caderno de Encargos, sendo este princípio jurídico derivado do princípio da concorrência e do princípio da protecção da confiança. Como dizem MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos e Outros Procedimentos de Contratação Pública, Almedina, pág. 210, "De acordo com este princípio [princípio da estabilidade objectiva do procedimento], as regras e dados constantes das peças do procedimento, como o seu programa devem manter-se inalteradas durante a pendência dos respectivos procedimentos, sendo proibida a sua alteração (eliminação, aditamento, modificação) ou desconsideração".
É que, como muito bem salienta a 2ª A. "A Entidade Adjudicante expressamente exigiu que os concorrentes apresentassem e se vinculassem aos aspectos/informações constantes dos Anexos III – Encargos com Pessoal e IV – Mapa de Pessoal das respectivas propostas. Foi, pois, a Entidade Adjudicante que, em primeira linha distinguiu a informação que resulta do Anexo III – Encargos com Pessoal daquela que resulta do Anexo IV – Mapa de Pessoal, exigindo que nas suas propostas, os concorrentes apresentassem ambas cumulativamente.
Assim, tendo como ponto de partida o número de trabalhadores indicados no Anexo J, os concorrentes teriam de apresentar, o Anexo III – Encargos com Pessoal e o Anexo IV – Mapa de Pessoal.
(…)
Vir agora dizer, como faz o Júri no relatório preliminar e assentiu a Entidade Adjudicante, que, afinal, a informação que consta do Anexo IV – Mapa de Pessoal é absolutamente irrelevante e que já resulta de outros documentos concursais é – salvo o devido respeito – absolutamente inaceitável.
Ainda que a informação constante dos aludidos anexos se complemente, contrariamente ao que o Júri pretende fazer crer, não corresponde à verdade que da informação resultante do Anexo III conjugada com a do Anexo J, se obtenha a informação que deveria constar do Anexo IV da proposta da N..... e não consta.
Isto porque no Anexo J a Entidade Adjudicante indica, para cada escola, o nº de refeições a servir, o número de trabalhadores a afectar à cozinha e ao refeitório e o número da trabalhadores a afectar ao apoio aos alunos. (…)
Já no Anexo III – Encargos com Pessoal das propostas, os concorrentes tinham de indicar os encargos com pessoal de forma global para todos os estabelecimentos escolares, por categorias de trabalhadores.
No Anexo IV – Mapa de Pessoal das propostas, os concorrentes teriam de indicar, qual o número e a categoria dos trabalhadores afectos a cada escola.
Assim, se do Anexo III – Encargos com Pessoal da proposta da N..... consta que esta irá utilizar 34 Encarregados e 19 Sub-encarregados. Relativamente às 27 escolas que não constam do Anexo IV – Mapa de Pessoal da proposta da N..... não é possível saber quantos Encarregados/Sub-encarregados serão afectos a cada uma das escolas em concreto.
Note-se que quanto a este aspecto específico a Entidade Adjudicante apenas estabeleceu a regra de que nos refeitórios em que são servidas mais de 200 refeições/dia terá de haver um Encarregado do refeitório e naqueles em que são servidas menos de 200 refeições/dia, haverá um Sub-encarregado de refeitório, Sem, no entanto, distribuir por cada uma das escolas esta categoria de trabalhadores.
Tal tarefa teria de ser cumprida pelos concorrentes no Anexo IV – Mapa de Pessoal das respectivas propostas, o que – como vimos e o Júri confirmou – a N..... não fez!
E, nem se diga que o Júri se pode substituir à concorrente N..... nesta tarefa de distribuição do número global de trabalhadores pelas diversas escolas pois que – conforme já se disse supra – se fosse essa a vontade da Entidade Adjudicante já o teria feito no Anexo J, o que não aconteceu.
A interpretação que o Júri sustenta para não excluir a proposta da N..... é totalmente insustentável.
Com efeito, considerar que a causa de exclusão constante da alínea l) do número 2 do artigo 20º do PC é residual – como entendeu o Júri – é conferir-lhe um sentido inovador que não resulta, minimamente, reflectido das demais cláusulas do concurso.
(…)
Relembre-se que o Júri refere que o carácter residual se traduziria no facto de a incompletude se reservar para os documentos que não estão previstos no artigo 57º do CCP.
Mas tal não faz qualquer sentido!
Os documentos do artigo 57º, nº 1 do CCP são, como é sabido, os documentos mais importantes que compõem uma proposta: são os que contêm os atributos, os que comportam os termos ou condições que a entidade adjudicante pretende que o concorrente se vincule e esclarecimentos justificativos de preço anormalmente baixo.
Considerar que a sanção para a exclusão devida por incompletude se encontra reservada para os documentos que não se encontram abrangidos pelo artigo 57º, nº 1 do CCP, ou seja, para os menos importantes é subverter, por completo, a lógica das coisas.
Id est, as falhas em documentos mais importantes (os do artigo 57º, nº 1 do CCP) só originariam a exclusão no caso de o documento pura e simplesmente não constar da proposta, enquanto as falhas nos documentos menos importantes, que são todos os demais, bastaria estarem incompletos que implicariam a exclusão.
Dito de forma mais simples: os documentos do artigo 57º, nº 1 do CCP podem perfeitamente estar incompletos desde que constem das propostas, já os demais não, sendo excluídas as propostas respectivas se for esse o caso."
Em face do que antecede, conclui-se que a proposta da N..... deverá ser excluída.
Consequentemente, o ato de adjudicação padece da invalidade do ato de admissão da proposta pelo que se declara a sua anulação, enquanto acto consequente da admissão.
Face à exclusão da 1ª A. e da adjudicatária, subsiste a proposta da 2ª A., posicionada em 2º lugar, na lista de graduação final. Neste caso, a margem de discricionariedade do réu encontra-se reduzida a zero, pelo que se condena na prática do ato de adjudicação da proposta apresentada pela 2ª A.(…)”.
E, depois concluiu assim:
“…julga[se]…totalmente procedente o pedido de anulação da adjudicação, bem como o pedido de condenação à prática do acto de adjudicação da proposta apresentada 2ª Autora… “ (leia-se, U....., SA).
Como se viu supra, o município recorrente e a contra-interessada “N....., SA” discordam deste julgamento que reputam de errado.
Defende o município de Lisboa que a decisão aqui em escrutínio assenta numa presunção judicial que o julgador faz (e que a lei não lho permite, vd. artigo 351º do Cód. Civil) pelo confronto dos elementos informativos do Anexos III do PC, com os do Anexo J do CE, para concluir que o Anexo IV – Mapa de Pessoal apresentado pela “N....., SA” é omisso na identificação do número e das categorias de pessoal afectos a 27 dos 53, estabelecimentos de ensino do Grupo de Escolas objecto do procedimento concursal em análise.
Tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que as presunções judiciais não se reconduzem a um meio de prova próprio, consistindo antes em ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos para dar como provados factos desconhecidos, nos termos definidos no artigo 349º do Cód. Civil.
Nas palavras do Acórdão do STJ, de 29-9-2016 (processo nº 286/10.2TBLSB.P1.S1), “a presunção centra-se, pois, num juízo de indução ou de inferência extraído do facto base ou instrumental para o facto essencial presumido, à luz das regras da experiência”.
Tais presunções judiciais são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, conforme o disposto no artigo 351º do mesmo Código e nos casos em que o julgador se limite “à simples interpretação do contexto dos documentos” (cfr. artigo 393º, nº 3 do Cód. Civil).
Nesses casos, como o foi o caso dos autos, o tribunal colectivo limitou-se a constatar que a proposta da “N....., SA” não apresentava no Mapa IV – Mapa de Pessoal, anexo ao PC, a informação do número de trabalhadores e das suas categorias profissionais em 27 estabelecimentos de ensino, isto é, era omissa em relação a quase metade do grupo de escolas e jardins-de-infância objecto do concurso, por confronto com o anexo J do CE, que as identificava a todas e impunha a distribuição dos funcionários segundo os termos e condições aí fixados.
Neste contexto, não se vislumbra que o raciocínio interpretativo desenvolvido pelo TAC de Lisboa padeça de ilogicidade, quando é o próprio recorrente a afirmar que a informação prestada pela “N....., SA” no Anexo IV, estava incompleta/imperfeita.
E só o faz porque pretende retirar dessa ilação um resultado diferente, qual seja, o de se julgar que a incompletude da informação não impunha ao júri a exclusão da proposta da “N....., SA”, mas essa sua pretensão – que é aliás, idêntica, à defendida pela adjudicatária (aqui recorrente) –, não colhe pelas razões explanadas no acórdão recorrido, que aqui se acompanha, nesta parte.
Assim, vale tudo quanto já dissemos sobre o objecto deste concurso internacional lançado pelo município de Lisboa, o critério de adjudicação que foi escolhido, o quadro normativo convocado e sobre as peças do procedimento que a entidade adjudicante expressamente exigiu que os concorrentes apresentassem e se vinculassem aos aspectos (termos e condições) dela constantes e, no que aqui importa, dos Anexos III – Encargos com o Pessoal e IV – Mapa de Pessoal do PC, conjugada com os termos descritos no Anexo J – Grupo de Escolas, do CE.
Como já se disse, o Programa do Concurso em causa previa na alínea e) do nº 1 do seu artigo 11º, sob o título "documentos da proposta", que a proposta fosse constituída por um "Anexo IV – mapa de pessoal, indicando o número e as categorias profissionais dos trabalhadores a colocar em serviço, atendendo ao mapa de pessoal indicado no Anexo J – Grupo de Escolas do Caderno de Encargos".
E, consagrou-se no artigo 20º do Programa de Concurso, mais especificamente, na alínea I) do número 2 desse artigo, que "(...) o júri deve também propor, fundamentadamente, a exclusão das propostas (...):
- I)Que não contenha algum documento exigido neste programa ou o apresente (leia-se, ao documento exigido) com informação incompleta".
Ora, tal como decorre da factualidade assente (ponto 24) o Anexo IV da proposta da apresentada pela “N....., SA” estava incompleto, pois só apresentava o quadro de pessoal de cerca de metade das escolas colocadas a concurso. A incompletude desse documento da proposta do concorrente “N....., SA” foi percepcionada e atestada pelo Júri do Procedimento, como pode ler-se no ponto 4 da página 10 do relatório preliminar e no Relatório final, sempre sob o impulso da 2ª autora, a “U....., SA”.
Tal falta/incompletude deveria ter conduzido à exclusão da proposta da então contra-interessada “N....., SA”, dado a mesma infringir o disposto nos artigos 42º, nº 5, 57º, nº 1, alínea c), 70º, nº 2, alínea a) e 146º, nº 2, alínea o), todos do CCP, em articulação com o programa do procedimento e o seu caderno de encargos (em especial os artigo 11º, nº 1 e 20º, nº 2, anexo III e IV do PC, e artigos 23º a 27º e Anexo J) do CE), visto que aquela concreta proposta não satisfazia a exigência relativa a condição de execução do contrato não submetida à concorrência e que o município adjudicante pretendia que os concorrentes se vinculassem especificadamente, nos termos determinados nos artigo 23º a 27º do CE e Anexo J) grupo de Pessoal do Caderno de Encargos.
E, nem se diga, como o faz o recorrente município de Lisboa, que a cláusula do artigo 20º, nº 2, alínea l) do PC, teria de ser afastada por força do artigo 51º do CCP, que só opera em caso de existir desconformidade entre as normas do procedimento e as normas do código.
A desconformidade só existiria, no caso de a respeito da incompletude dos documento e/ou informação constante da proposta, o programa de concurso previsse que a falta de elementos sobre os atributos das propostas não era causa de exclusão, o que não foi o caso.
A regra do artigo 51º do CCP pressupõe que seja reconhecida liberdade às entidades adjudicantes de criar normas concursais, pois só dessa forma se compreende a necessidade de impor essa prevalência. A prevalência estabelecida no artigo 51º do CCP não significa que as entidades adjudicantes não possam criar outras causas de exclusão, designadamente, causas de exclusão complementares às que resultam dos artigos 70º e 146º do CCP. Nesse sentido aponta o artigo 132º, nº 4 do CCP, que deixa em aberto a possibilidade de as entidades adjudicantes preverem normas específicas nos seus Programas de Concurso.
Mas, como essa possibilidade não estava prevista no programa do concurso que o município de Lisboa (nas vestes de entidade adjudicante) gizou e lançou, era no mínimo incongruente, para não dizer ofensivo dos princípios que regem o direito da contratação pública, vir agora pugnar pela aplicação da regra contida no artigo 51º do CCP.
Tanto basta para, sem mais considerações, negar provimento aos recursos interpostos pelo município de Lisboa e pela contra-interessada “N....., SA”, mantendo na ordem jurídica o acórdão recorrido, o qual, nesta parte, não incorreu no erro de julgamento que lhe vem assacado.
Porém, o objectivo da “U....., SA”, enquanto 2ª autora desta acção era, para além da exclusão da proposta da adjudicatária (a contra-interessada “N....., SA”), a de obter a condenação do município de Lisboa a adjudicar-lhe o concurso por, com a exclusão da proposta da “N....., SA”, ela ter passado do 2º lugar, onde foi colocada, para o 1º lugar e, bem assim, a anulação da adjudicação e do contrato celebrado.
Ora, como resulta da factualidade aditada ao probatório (pontos 30 e 31), o contrato foi outorgado entre o município de Lisboa e a contra-interessada “N....., SA” em 1-4-2015, tendo terminado a sua vigência em 15-7-2015, sem que fosse renovado, o que consubstancia aqui a ocorrência de uma situação de impossibilidade absoluta, nos termos em que estão definidos no artigo 102º, nº 5 do CPTA (na redacção à data vigente).
Consequentemente, haverá que lançar mão do regime previsto naquele dispositivo, cabendo ao TAC de Lisboa efectuar o convite a que alude o nº 5 do artigo 102º do CPTA, na redacção à data vigente, e respectivos termos subsequentes.
Da ampliação do pedido apesentado pela 2ª autora “U....., SA”
Considerando a improcedência do pedido formulado pela 1ª autora “G....., SA” no seu articulado inicial, no sentido de ver condenado o réu município de Lisboa a admitir a sua proposta e, igualmente prejudicado o conhecimento dos demais pedidos por si formulados, por os mesmos se encontrarem em relação de dependência com a admissão da sua proposta, fica igualmente prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto recurso apresentado por esta recorrida, o qual constituía, como vimos, argumentação subsidiária.