9211010 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Antero Ribeiro
Processo: 9211010
ACORDAO
Descritores: Arrendamento, Denúncia para habitação, Caducidade, Aplicação da lei no tempo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00009639
Nr Documento: RP199305319211010
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5b31feb820f5e1598025686b00666945
Sumário
I - O prazo fixado, quer no artigo 2 da Lei nº 55/79, quer no artigo 107 do Regime do Arrendamento Urbano, para o exercício do direito de denúncia do contrato de arrendamento, é um prazo de caducidade. II - O prazo de trinta anos prescrito no aludido artigo 107 aplica-se aos contratos de arrendamento celebrados antes da sua entrada em vigor. III - Porém, tendo decorrido o prazo de vinte anos antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano, ou seja, estando já extinto o direito de denúncia do contrato, por caducidade, no domínio da Lei nº 55/79, tal direito não renasce.