Processo n.º 1331/11.0 TXPRT-D.P2
Recurso penal
Relator: Neto de Moura
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
No âmbito do processo para modificação de execução de pena desencadeado por requerimento apresentado no Tribunal de Execução das Penas do Porto pelo condenado B…, a correr termos, sob o n.º 1331/11.0 TXPRT-D, pelo 1.º Juízo daquele tribunal, foi proferida decisão que lhe negou a pretendida modificação.
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o condenado e, por acórdão desta Relação de 29.04.2015 (fls. 103 e segs.), foi aquela decisão revogada, “determinando-se o reenvio do processo para nova apreciação e decisão sobre o requerimento de modificação da execução da pena de prisão, uma vez realizada a instrução do processo imposta pelo artigo 217.º do CEPMPL”.
Em cumprimento do assim determinado, após instrução do processo, foi proferida nova decisão que voltou a negar ao condenado a pretendida modificação de execução de pena (despacho a fls. 198 e segs.).
Ainda inconformado, recorre, de novo, o condenado, condensando os fundamentos do recurso nas seguintes conclusões (transcrição integral):
I. “Discorda o Recorrente, da apreciação feita pelo Tribunal recorrido que levou ao despacho de indeferimento do pedido da modificação da execução da pena de prisão, face ao seu estado de saúde.
II. O Recorrente padece de Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC), Hepatite C crónica, Perturbação depressiva major recorrente, Apneia do sono e Fratura subtrocantérica esquerda.
III. O relatório médico datado de 13.07.2015, veio esclarecer a gravidade das doenças do recorrente e a necessidade imperiosa do seu acompanhamento por uma terceira pessoa. Consta do parecer clínico o seguinte: "o doente tem sido acompanhado no decorrer das suas patologias de base, nomeadamente, Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica estádio IV Gold (J44.8, CID10) com instituição de oxigenoterapia e BIPAP, Hepatite C crónica (B 18.2, CID10), Perturbação depressiva major recorrente (F33.1, CID10), Fratura subtrocantérica esquerda (S72.2, CID10). O doente tem sido observado pelas diversas especialidades clínicas com vista à otimização terapêutica e controlo das patologias crónicas".
IV. Mas o relatório clínico evidencia ainda a sua gravidade e limitações: "A Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica que o doente padece é uma doença grave, crónica e irreversível. A limitação condicionada por esta advém da sua sintomatologia (cansaço e dispneia para pequenos esforços), assim como da sua gravidade (estádio IV de Gold), que implica a utilização de oxigenoterapia pelo menos 16 horas por dia. A autonomia e a mobilidade do doente estão, assim, limitadas pela sua patologia respiratória com necessidade de acompanhamento por terceira pessoa para a execução da maioria das atividades de vida diárias. A situação clínica do doente é grave mas estável, nada obsta à sua permanência no domicílio, desde que seja garantido o acompanhamento por terceira pessoa".
V. A Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC) é uma das principais causas de morbilidade crónica, de perda de qualidade de vida e de mortalidade, segundo a Direção Geral de Saúde. Em termos de gravidade da doença o relatório clínico classifica-a de Gold IV, por isso o mais grave, o que implica a utilização de oxigenoterapia pelo menos 16 horas por dia.
VI. A vida do recorrente é tão débil e limitada, que depende quase em exclusivo de uma botija de oxigénio, se tivermos em conta que as 16 horas do dia correspondem ao tempo que o recluso está acordado, já que as 8 horas que se presumem de sono, este recorre ao suporte ventilatório noturno não invasivo (aparelho para tratamento de apneia do sono - BIPAP), de acordo com o relatório elaborado pelos serviços prisionais de fls. 160 a 164.
VII. Refere o artigo 118°, alínea b) do CEPMPL: Pode beneficiar de modificação da execução da pena, quando a tal se não oponham fortes exigências de prevenção ou de ordem e paz social, o recluso condenado que: "Seja portador de grave deficiência ou doença irreversível que, de modo permanente, obrigue à dependência de terceira pessoa e se mostre incompatível com a normal manutenção em meio prisional".
VIII. Ora, o recorrente reúne os requisitos exigidos por lei, ou seja, padece de doença grave irreversível, está obrigado de modo permanente à dependência de uma terceira pessoa para a execução da maioria das atividades de vida diária, o que em bom rigor é incompatível com o meio prisional, e face às suas debilidades e dependência não é previsível, e muito menos provável, que o recorrente tenha capacidade para perturbar a ordem e paz social, de modo a que tenham de existir exigências de prevenção geral.
IX. Assim, não se pode aceitar que no douto despacho do Tribunal a quo, face ao relatório clínico, reconheça que a DPOC seja uma patologia que comporta limitações e determina a necessidade de acompanhamento por terceira pessoa para a execução da maioria das atividades diárias, mas que recorra à situação clínica estável para desvalorizar a grave doença e limitações que afetam o recorrente, desconsiderando a necessidade dessa terceira pessoa no seio familiar.
X. A incapacidade física não se avalia pela estabilidade da doença mas sim pela limitação fisica, que ela causa ao seu portador.
XI. Todos os relatórios, apontam para a necessidade do acompanhamento por uma terceira pessoa para realizar tarefas do dia-á-dia e que esse acompanhamento seja feito no ambiente familiar, face à gravidade da doença. Resulta ainda que, embora mínimas, a habitação dos pais reúne condições para acolher o recorrente e que este junto da família beneficiará de recursos/equipamentos de saúde, com fácil acessibilidade aos mesmos. Em meio livre terá certamente, a continuidade do seu acompanhamento por parte da USF da C…, bem como do Centro Hospitalar de D…, E.P.E.
XII. Pela conjugação dos referidos relatórios deve concluir-se que a decisão deve incidir sobre o que aqui interessa, ou seja, sobre o estado de saúde do recorrente.
XIII. A necessidade de acompanhamento por terceira pessoa para a execução da maioria das atividades de vida diárias é uma dependência do doente em relação a essa terceira pessoa, quando esse doente é obrigado a utilizar a oxigenoterapia pelo menos durante 16 horas por dia.
XIV. É evidente que se torna necessária a presença de um terceiro para a realização dessas tarefas, logo existe uma relação direta entre essa presença necessária de terceiro e a dependência do recorrente desse mesmo terceiro, para ter como resultado final, a realização de atividades diárias, designadamente a sua higiene pessoal.
XV. Também se entende que o meio prisional não será o melhor para o recorrente, atendendo ao seu quadro clínico, sobretudo no que diz respeito à sua Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOC).
XVI. Pelo exposto, estão verificados todos os requisitos impostos pelo artigo 118º, alínea b) e 120°, nº 1 alínea b), ambos do Código de Execução de Penas, para
XVII autorização do benefício de modificação da execução da pena de prisão aplicada”.
Admitido o recurso (despacho a fls. 227) e notificado o Ministério Público no tribunal a quo, veio este responder à respectiva motivação, concluindo pela sua improcedência.
Ordenada a subida dos autos ao tribunal de recurso, e já nesta instância, na intervenção prevista no artigo 416.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que, na linha da anterior posição assumida e em consonância com a resposta do MP na primeira instância, conclui que deve ser negado provimento ao recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, tendo o recorrente apresentado resposta em que reafirma o seu ponto de vista exposto na motivação do recurso.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
O recorrente renova a censura dirigida à anterior decisão e o fundamento substantivo da crítica que agora faz à nova decisão é o mesmo: estão verificados, no caso, os requisitos legalmente exigidos (artigo 118°, alínea b) do CEPMPL) para poder beneficiar de modificação da execução da pena de prisão, porquanto padece de doença grave irreversível (Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica em estádio IV GOLD) que o obriga a estar, permanentemente, dependente de uma terceira pessoa para a execução da maioria das actividades da vida diária, o que em bom rigor é incompatível com o meio prisional (conclusões VII e VIII), mas o tribunal desvalorizou a gravidade da doença e as limitações que dela decorrem e o afectam, já que, ao contrário do entendimento expresso na decisão recorrida, a incapacidade física não se avalia pela estabilidade da doença mas sim pela limitação física que ela causa ao seu portador (conclusões X e XI).
O tribunal de 1.ª instância deu como assentes os seguintes factos:
1) O condenado nasceu em 27.10.1959.
2) O condenado cumpre a pena de 9 anos e 3 meses de prisão, à ordem do processo n.º 779/03.8GBILH, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Ílhavo, no âmbito do qual foi condenado pela autoria de um crime de roubo, falsificação de documentos e burla.
3) Aos 2/3 do cumprimento da pena foi ao recluso concedida a liberdade condicional em 8 de Fevereiro de 2010 tendo o respectivo termo sido fixado para 05.03.2010, conforme resulta do teor de fls. 193 e 194 do processo principal.
4) A liberdade condicional foi revogada por decisão proferida em 05.11.2014, na sequência da instauração de incidente de incumprimento, em consequência, de uma nova condenação proferida no processo 1629/11.7JAPRT da 1.ª Vara Criminal do Porto, por factos cometidos entre 07.06.2011 e 20.09.2011 e pelos quais foi condenado a 9 anos de prisão efectiva, pela autoria de sete crimes de roubo qualificado, sendo um deles na forma tentada, um crime de roubo simples, três crimes de falsificação de documento e um crime de detenção de arma proibida agravados por reincidência e de cujo processo em execução de pena foi, entretanto, o requerente desligado para cumprir o remanescente da pena de prisão no processo n.º 779/03.8GBILH.
5) A título de remanescente da pena de prisão por revogação da liberdade condicional o condenado tem a cumprir 3 anos e 25 dias no processo nº. 779/03.8GBILH à ordem do qual foi ligado em 20.02.2015, estando o seu termo previsto para 17.03.2018.
6) Quando ouvido, em 09.07.2014, no âmbito do incidente de incumprimento de revogação da liberdade condicional o condenado declarou que: “não tem desculpas para o que fez, tendo descido muito baixo ao fazê-lo, do que se arrepende; durante a liberdade condicional viveu sempre na morada fixada, com a mulher e os filhos, com quem quer voltar a residir depois de libertado e com quem terá melhores condições do que no estabelecimento prisional; trabalhou durante esse período, na importação e venda de automóveis; não consome drogas desde há cerca de 12 anos; no estabelecimento prisional tem estado integrado na enfermaria, pois padece de insuficiência renal e cardíaca, é portador de hepatites e carece permanentemente de respiração assistida; no seu entendimento, a sua situação de saúde não tem recuperação; devido a insuficiente oxigenação deu uma queda no estabelecimento prisional tendo fracturado a bacia do fémur, deslocando-se, por isso, em cadeira de rodas” (auto de fls. 108 do apenso C).
7) O requerente padece de DPOC, Hepatite C crónica e Fractura subtrocantérica esquerda.
8) O requerente apresenta doença pulmonar obstrutiva crónica estádio IV Gold (J44.8, CID10), com instituição de oxigenoterapia e BIPAP, Hepatite C crónica (B18.2, CID10), perturbação depressiva major recorrente (F33.1, CID10), fractura subtrocantérica esquerda (S72.2, CID10), conforme relatório clínico de fl. 140.
9) O recluso deu entrada em 04.03.2014, no Estabelecimento Prisional do E… e tem vindo a ser acompanhado no decorrer das suas patologias de base, nomeadamente, à DPOC – Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica estádio IV Gold (J44.8 CID 10), com instituição de oxigenoterapia e BIPAP, Hepatite C crónica (B18.2, CID10) e Fractura subtrocantérica esquerda (S72.2, CID 10), pela especialidade de pneumologia do Centro Hospitalar de D…; em virtude da fractura ocorrida no dia 24.05.2014, tem tido acompanhamento por Ortopedia no Hospital F…; o requerente tem dificuldades na realização das actividades da vida diária, beneficiando da ajuda de terceiros (relatório médico de fls. 10).
10) No relatório médico datado de 13.07.2015, contendo o parecer clínico dos competentes serviços do Estabelecimento Prisional do E… de fls. 140 refere-se o seguinte: “o doente tem sido acompanhado no decorrer das suas patologias de base nomeadamente Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica estádio IV Gold (J44.8 CID10), com instituição de oxigenoterapia e BIPAP, Hepatite C crónica (B18.2CID 10) perturbação depressiva major recorrente (F33.1, CID 10), fractura subtrocantérica esquerda (S72.2, CID10); a DPOC é uma doença grave, crónica e irreversível. (…) A limitação condicionada por esta advém da sua sintomatologia (cansaço e dispneia para pequenos esforços, assim como da sua gravidade (estádio IV de Gold) que implica a utilização de oxigenoterapia pelo menos durante 16 horas por dia. A autonomia e mobilidade do doente estão, assim, limitadas pela sua patologia respiratória com necessidade de acompanhamento por terceira pessoa para a execução da maioria das actividades da vida diária. A situação clínica do doente é grave mas estável, pelo que, nada obsta à sua permanência no domicílio, desde que seja garantido o acompanhamento por terceira pessoa”.
11) No relatório elaborado pelos serviços prisionais de fls. 160 a 164 dos autos resulta que: “(…) tem diagnostico de DPOC e Apneia do sono; consumidor de drogas desde os 18 anos, refere ter parado com estes consumos há cerca de 15 anos, seguindo desde então programa de metadona. É ex-fumador; é seguido pela sua patologia respiratória estando medicado de acordo com a mesma; tem oxigenoterapia disponível em permanência e suporte ventilatório nocturno não invasivo (aparelho para tratamento de apneia do sono – BIPAP). Tem queixas decorrentes da sua condição respiratória que têm vindo a agravar-se, tendo o seu estado obrigado já a deslocação de urgência a unidade hospitalar externa; desloca-se actualmente com o auxílio de canadianas/cadeira de rodas estando, adicionalmente, em recuperação de queda, neste EP E…, com fractura do fémur e bacia e implicações cirúrgicas. E que, em termos de avaliação conclui: “não obstante manifeste disponibilidade para se comprometer activamente com o seu processo de reinserção social, dadas as suas limitações, e particularmente em razão do grave quadro clínico, existam dificuldades em projectar o futuro deste recluso. Conforme já mencionado, dispõe de rede social familiar empenhada no apoio à sua recuperação. Porém verbaliza apreensão e angústia no que concerne ao seu futuro, concretamente pelas condições de saúde em que se encontra e pelo receio de que as mesmas se agravem a qualquer momento. Tratando-se de um doente com estado geral muito comprometido, será de considerar a necessidade de a família tomar consciência não apenas da sua doença, preparando condições para o receber mas, e atendendo à gravidade da mesma, de que o estado geral do recluso poderá agravar-se”.
12) No relatório dos serviços de reinserção social elaborado pela TRSR principal resulta que ao nível da saúde se refere: “(…) que necessita do apoio permanente de terceira pessoa, para realizar tarefas do dia-à-dia nomeadamente no se refere à sua higiene pessoal. (…) apoio de que beneficiará junto dos pais, contando com o auxílio do irmão. É acompanhado clinicamente no Hospital D…, onde é seguido nas especialidades de Pneumologia e Cardiologia e no Centro de Saúde. Está ainda integrado em programa de substituição opiácea com metadona. O condenado junto da família beneficiará de recursos/equipamentos de saúde, sendo ainda fácil a acessibilidade aos mesmos. Quando em meio livre perspectiva-se a continuidade do seu acompanhamento por parte da USF da C…, bem como do Centro Hospitalar de D…, E.P.E., sendo que o pai mantém a disponibilidade/capacidade de transportar o filho às consultas, ou a quaisquer diligências. (…) Dispondo de condições logísticas e recursos que lhe permitam dar continuidade ao tratamento médico e medicamentoso que a sua situação de saúde requer”.
13) No relatório dos serviços de reinserção social elaborado pela TRSR principal refere-se ainda que: “(…) a família (de origem progenitores e irmão) reside, sita na Rua..., Vila Nova de Gaia. Trata-se de uma pequena casa térrea arrendada e localizada em contexto urbano, na periferia desta cidade e numa zona sem fenómenos particulares de marginalidade ou exclusão social identificados. A habitação de reduzidas dimensões e inserida num aglomerado habitacional vulgarmente designado por “ilha” apresenta-se dotada de infra-estruturas necessárias a uma habitabilidade minimamente condigna (compondo-se, entre outras divisões, de dois quartos e alguns anexos, para arrumação)”.
14) No relatório do Director do Estabelecimento Prisional elaborado em 21 de Agosto de 2015 e junto aos autos consta que: “O recluso cumpre desde 20.02.2015 o remanescente da revogação de liberdade condicional (3 anos e 25 dias de prisão, de uma pena inicial de 9 anos e 3 meses), pelos crimes de roubo, falsificação e burla, cujo termo está previsto para 17.03.2018, altura em que voltará a ficar ligado à pena inicial de 9 anos. É reincidente (…). Não beneficiou ainda de medidas de flexibilização da pena. Trata-se de um recluso com cerca de 55 anos de idade, que padece de várias doenças, entre as quais a mais grave é a Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica, sendo devida e regularmente acompanhado pelos serviços de clínicos do EP”.
Antes da entrada em vigor do actual Código da Execução das Penas, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, a Lei n.º 36/96, de 29 de Agosto, previa a possibilidade de os condenados em pena de prisão que padecessem de “doença grave e irreversível em fase terminal” beneficiarem de modificação da execução da pena, desde que a tanto não se opusessem “exigências de prevenção ou de ordem e paz social” (artigo 1.º).
O atual Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), passou a incorporar esta medida e alargou o seu âmbito de aplicação a reclusos:
- portadores de doença grave, evolutiva e irreversível;
- com deficiência grave e permanente ou
- que tenham idade igual ou superior a 70 anos.
Alargamento que é justificado por razões de ordem humanitária, continuando, porém, a salvaguardar-se as exigências de prevenção.
Como se expendeu no anterior acórdão aqui proferido, o nosso ordenamento jurídico-penal consagra um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser sempre executadas com um sentido pedagógico e ressocializador.
É nesse enquadramento, e correspondendo a uma tradição jurídica nacional de humanização do sancionamento criminal, que o CEPMPL prevê a possibilidade de modificação da execução da pena de prisão.
Trata-se de uma alteração do regime de cumprimento de pena de prisão, que não se confunde com a pena de substituição prevista no artigo 44.º do Código Penal, necessariamente aplicada na sentença em substituição de pena de prisão em medida não superior a um ano, pelo que a decisão compete ao Tribunal de Execução das Penas, e apenas pode ter lugar nos casos previstos no artigo 118.º do CEPMPL, que define o âmbito subjectivo da medida.
É ponto assente, pacífico que o recorrente, além de outras doenças (como hepatite C crónica), padece de Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica (DPOP) no estádio IV Gold e que esta é uma doença grave, crónica e irreversível.
Também não suscita qualquer dúvida que esta patologia respiratória limita a autonomia e a mobilidade do doente, limitação que advém da sua sintomatologia (cansaço e dispneia para pequenos esforços) assim como da sua gravidade (estádio IV de Gold) que implica a utilização de oxigenoterapia, pelo menos, durante 16 horas por dia.
Por isso o doente carece de acompanhamento permanente por terceira pessoa para a execução da maioria das tarefas da vida diária, nomeadamente as relativas à sua higiene pessoal.
Essa necessidade de apoio permanente, torna-o dependente de terceira pessoa.
A questão que se coloca e que se afigura fundamental para a decisão está em saber se tais patologias, sobretudo a DPOP, pela sua gravidade e irreversibilidade e pelos efeitos que provocam no estado de saúde e na autonomia do recluso são, ou não, incompatíveis com a normal manutenção em meio prisional.
Se for afirmativa a resposta a essa questão, sempre haverá que ponderar se as exigências de prevenção ou de ordem e paz social impõem que se denegue a aplicação da medida.
Face ao conjunto factual supra descrito, é, ainda, incontestável que a dependência do condenado de terceira pessoa não é absoluta.
O que se extrai do parecer clínico dos competentes serviços do Estabelecimento Prisional do E… e dos relatórios elaborados pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social é que “no contexto das suas patologias crónicas”, o recorrente tem “dificuldade na realização das actividades de vida diárias, beneficiando da ajuda de terceiros”. E se é certo que a sua limitação advém da sintomatologia (cansaço e dispneia para pequenos esforços) e da gravidade da DPOC, essa dificuldade terá sido exponenciada pela fractura subtrocantérica esquerda que, também, o condicionou, obrigando-o a deslocar-se em cadeira de rodas e com o apoio de muletas.
Ora, a referida fractura não é uma doença, tem sido devidamente tratada, esse problema físico tem evoluído positivamente e por isso é natural que o condenado, uma vez consolidada a fractura, recupere alguma da sua mobilidade e autonomia.
Mas será que, ainda assim, apesar de “apenas” lhe criarem dificuldades na realização das tarefas diárias, as doenças crónicas e irreversíveis de que padece são de tal modo debilitantes e incapacitantes que se torna incompatível a sua normal manutenção em meio prisional? Que critérios, ou que parâmetros, adoptar na formulação desse juízo de (in)compatibilidade?
Antes de mais, há que ter na devida conta que a modificação da execução da pena de prisão é um mecanismo excepcional que visa proteger os reclusos cujo circunstancialismo específico torne especialmente penosa a permanência num estabelecimento prisional (EP).
Como se fez notar no acórdão da Relação de Évora de 16.10.2012, a medida “visa acudir a situações extremas em que, devido a uma acentuada degradação do estado sanitário do condenado, o prolongamento da execução da pena privativa de liberdade em meio prisional seja susceptível de causar grave dano à saúde, à integridade física ou mesmo à vida do condenado, em termos de colocar em cheque a sua dignidade como pessoa”.
Por outro lado, importa lembrar que cada estabelecimento prisional dispõe de serviços médicos e de enfermagem que estão (ou devem estar) aptos a responder às exigências essenciais de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos.
Mais ainda, o sistema prisional dispõe de hospital prisional e, como decorre do disposto nos artigos 32.º a 37.º do CEPMPL, todos os reclusos são utentes do sistema nacional de saúde e é garantido que, em situação de emergência, são internados em unidade de saúde não prisional, sendo por essa via sempre acauteladas as suas necessidades.
Por isso que entendamos não bastar que o recluso padeça de doença, ainda que grave; é, ainda, necessário que, segundo parecer médico, não possa ser tratado no EP, que não lhe possam ser disponibilizados, em reclusão, os cuidados médicos (e de enfermagem) imprescindíveis ao tratamento da sua doença.
É esse o entendimento que vem sendo adoptado na doutrina e na jurisprudência a propósito da suspensão da execução da prisão preventiva[1] e, dada a essencial similitude de ambas as medidas, não se vislumbra motivo para não se adoptar o mesmo entendimento para a modificação da execução da pena de prisão.
Ora, o que se pode, seguramente, afirmar, tal como se afirma na decisão recorrida, é que o recorrente tem tido por parte dos serviços clínicos do EP o acompanhamento e beneficiado dos tratamentos médicos que as suas patologias requerem.
Com efeito, no parecer clínico dos serviços competentes do E.P. do E… (fls. 140 e segs.), tal como como no relatório dos serviços prisionais, garante-se que o recluso tem oxigenoterapia disponível em permanência e suporte ventilatório nocturno não invasivo (aparelho para tratamento de apneia do sono – BIPAP) como exige a doença pulmonar obstrutiva crónica (DPOC).
Também do referido parecer clínico colhe-se que o recluso tem sido observado pelas diversas especialidades clínicas com vista à optimização terapêutica e controlo das patologias crónicas e os relatórios dos serviços prisionais e dos serviços de reinserção social especificam que o acompanhamento clínico fora do sistema é efectuado no Hospital D…, onde é seguido nas especialidades de Pneumologia e Cardiologia, e no Centro de Saúde.
Não pode estabelecer-se nenhuma relação causal entre a reclusão do recorrente e o seu estado de saúde e nada permite afirmar que este é incompatível com a sua normal manutenção em meio prisional.
O que se afirma no referido parecer clínico é coisa bem diferente, ou seja, que, apesar da situação clínica do doente ser grave, embora estável, “nada obsta à sua permanência no domicílio, desde que seja garantido o acompanhamento por terceira pessoa”.
Não temos dificuldade em aceitar que o recorrente se sentisse melhor, mais confortável em casa dos seus familiares mais próximos, mas esse não pode ser critério de decisão neste caso.
Forçoso é, pois, concluir que não se verifica, no caso, um dos requisitos objectivos do instituto da modificação da execução da pena de prisão.
Mas, que assim não fosse, as prementes necessidades preventivas, sobretudo de prevenção especial, tornariam muito problemática a concessão da modificação pretendida.
Cabe recordar que o recorrente tem para cumprir uma pena de 9 anos de prisão em que foi condenado porque, no período de liberdade condicional que lhe fora concedida, e, como se salienta na decisão recorrida, “apesar das aludidas patologias”, prosseguiu a sua actividade criminosa, tendo cometido sete crimes de roubo qualificado (um deles na forma tentada), um crime de roubo simples, três crimes de falsificação de documento e um crime de detenção de arma proibida.
A decisão recorrida não merece a censura que o recorrente lhe dirige.
III- Dispositivo
Em face do exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso de B… e confirmar a decisão recorrida.
Por ter decaído, pagará o recorrente taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro) UC´s (artigos 513.º, n.º 1, e 514.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, e 8.º, n.º9 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 4.º do mesmo Regulamento).
(Processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas).
Porto, 09-03-2016
Neto de Moura
Maria Luísa Arantes
[1] Assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2.ª edição actualizada, p. 581, e a jurisprudência aí citada e, ainda, o acórdão desta Relação de 13.01.2016, acessível em www.dgsi.pt