2 - nulidade do procedimento disciplinar;
3 - inexistência de infracção disciplinar;
4 - falta de audiência do arguido; e ainda,
5- violação dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, da imparcialidade e da justiça – art.ºs 266.º da CRP e 3.º a 6.º do CPA.
Respondeu a recorrida, defendendo a legalidade do acto impugnado.
A fls 45 dos autos foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para alegarem, tendo o recorrente vindo arguir a nulidade da omissão da elaboração de base instrutória (fls 48-49), que foi indeferida por despacho de fls 50.
Deste despacho foi interposto recurso (fls 53), que foi admitido a fls 54, com efeito devolutivo e subida diferida (a subir com o primeiro que, depois dele, deva subir imediatamente).
O recorrente apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª)- A não elaboração da base instrutória e a não notificação das partes para apresentarem os respectivos meios probatórios importa a omissão de uma formalidade e de um acto previsto na lei, a qual influi no exame da causa, por cercear a garantia fundamental do recorrente de demonstrar a não veracidade dos factos em que assenta o acto recorrido e por, ao arrepio de toda a tramitação processual, se estar a discutir o aspecto jurídico da causa sem estar concluído o julgamento da matéria de facto ou, pelo menos, sem essa mesma conclusão ser do conhecimento das partes.
2.ª)- O direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente consagrado no art.º 268.º/4 da Constituição, determina a ilicitude de qualquer limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais encarregados de dirimir as questões que lhe digam respeito.
3.ª)- A garantia da tutela judicial efectiva permite que o recorrente possa fazer uso de qualquer meio probatório para demonstrar a sua inocência, pelo que o artigo 12.º/1 da LPTA é materialmente inconstitucional.
4.º)- O Tribunal está vinculado a não aplicar normas inconstitucionais (v. art.º 204.º da Constituição, pelo que, em virtude de no recurso ter sido alegada matéria de facto, alguma da qual foi impugnada especificadamente, teria de ter sido seleccionada a matéria de facto relevante para a decisão do recurso e notificadas as partes para apresentarem os respectivos meios probatórios (v. art.ºs 511.º e 512.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º da LPTA).
5.ª)- O despacho recorrido, ao decidir que se não verifica a arguida nulidade com fundamento na norma do artigo 12.º, n.º 1 da LPTA, aplicou uma norma inconstitucional.
6.ª)- E tal norma é materialmente inconstitucional, porque viola o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 268.º, n.º 4 da CRP.
7.ª)- Deve, assim, revogar-se o despacho recorrido, por aplicação de uma norma que viola a Constituição, devendo, por tal, a arguida nulidade ser atendida e ser declarado nulo todo o processado após a verificada nulidade e, em sua consequência, elaborar-se despacho saneador em que se seleccione a base instrutória e notificadas as partes para apresentarem meios de prova.
O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª)- Excepto nos processos referidos na alínea a) do artigo 24.º da LPTA, em que nos surge o despacho saneador e a elaboração da base instrutória, que em nada diferem das peças previstas nos artigos 510.º e sgs do CPC, não há nos restantes recursos contenciosos estas peças processuais.
Não constitui omissão de uma formalidade a não elaboração da base instrutória no presente caso.
2.ª)- No tocante aos meios de prova, a prova documental, salvo nos processos referidos na alínea b) do artigo 24.º da LPTA, é a única possível, excepto naqueles casos em que o tribunal considere necessária a prova pericial, como se lê no artigo 12.º da LPTA, que, logo à partida, coloca este meio de prova numa posição de subalternidade.
3.ª)- Esta limitação dos meios de prova em nada prejudica o direito de defesa do recorrente, nem a efectividade da tutela jurisdicional, porquanto o exercício daquele direito é desde sempre considerado como um direito inerente a todos os processos sancionatórios (entre os quais se inclui o processo disciplinar), que não se limita somente a conferir a possibilidade de contrariar os factos imputados, mas abrange também a possibilidade de apresentar outros que dirimam ou atenuam a responsabilidade no âmbito do procedimento disciplinar, ao passo que a efectividade da tutela jurisdicional diz respeito ao controlo do modo como esse direito de defesa foi ou não garantido, através dos órgãos judiciais.
Assim, a produção de prova enquadra-se, no procedimento disciplinar, no contexto daquilo que deve ser considerado um direito fundamental ao procedimento e é por essa razão que a única prova admissível no regime dos recursos é a documental. Logo o n.º 1 do art.º 12.º da LPTA não é inconstitucional.
4.ª)- Reafirmamos que o direito de defesa do recorrente não foi preterido, uma vez que durante o decurso de todo o processo disciplinar lhe foi facultada a possibilidade de apresentar os meios probatórios que entendesse por convenientes.
Mais se faz notar que o recorrente reconheceu esse facto, porquanto nunca aduziu no RCA que a autoridade recorrida se recusou a aceitar qualquer prova por si apresentada.
5.ª)- Salienta-se que voltar a produzir, em sede de recurso contencioso, prova testemunhal seria violar o artigo 12.º da LPTA, tornar esta processo mais moroso e repetitivo, para além de derrogar etapas processuais que têm fases próprias em que se enquadram procedimentos distintos (por um lado, o processo administrativo, por outro o recurso contencioso de anulação).
6.ª)- Deste modo, o despacho do Sr. Juiz “a quo” deve ser mantido, por justo e conformar os factos ao direito.
7.ª)- Face ao exposto, não deverá ser revogado o despacho recorrido e, consequentemente, indeferir-se o pedido formulado pelo requerente.
O recurso seguiu a sua tramitação normal, tendo sido proferida a sentença de fls 102-107, que negou provimento ao recurso.
Com ela se não conformando, interpôs o recorrente o presente recurso jurisdicional, no qual formulou as seguintes conclusões:
1.ª)- A sentença recorrida é nula, porquanto não se pronunciou sobre questão que deveria ter apreciado: análise e valoração dos depoimentos das testemunhas e dos documentos constantes do PA, os quais foram especificados pelo recorrente (art.º 28.° a 42.° da petição) como fundamento do vício imputado ao acto impugnado de inexistência da infracção disciplinar.
A decisão recorrida não procedeu ao julgamento da matéria de facto, isto é, não fez uma efectiva reapreciação do material probatório recolhido no PA: análise e valoração dos factos concretos da acusação imputados ao recorrente, sua eventual violação dos deveres funcionais, sua repercussão na corporação e na sociedade, os fundamentos da medida concreta da pena aplicada ao recorrente.
A decisão recorrida é, assim, nula por não ter conhecido de questão sobre a qual deveria ter conhecido: apreciação e valoração jurisdicional dos elementos de prova produzidos no PA e que o recorrente especificou e que impõem decisão diversa quanto à existência da infracção disciplinar imputada ao recorrente.
2.ª)- A sentença recorrida, ao não dar provimento ao presente recurso, violou as normas dos art°s 69.º-1 e 59.º do ED, aprovado pelo DL n.° 24/84, de 16 de Janeiro, porquanto a pena disciplinar aplicada ao recorrente não foi notificada pessoalmente ao arguido; e de acordo com as regras do processo disciplinar e com as normas do Código do Processo Penal, aplicáveis por remissão ao processo disciplinar, a notificação da decisão punitiva é sempre feita pessoalmente ao arguido; por violação das normas dos art.ºs 69.°-1 e 59.° do Estatuto Disciplinar, Decreto-Lei n.° 24/84, de 16 de Janeiro, a falta de notificação pessoal do recorrente da pena punitiva que lhe foi aplicada gera a sua nulidade.
3.ª)- A sentença recorrida, ao não dar provimento ao presente recurso, violou a norma do art.° 59.º- 4 do ED, bem como o art.° 269.º-3 da Constituição, porquanto, os factos levados ao artigos sexto, sétimo, oitavo, décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto e décimo sétimo da acusação no processo disciplinar são omissos quanto às circunstâncias de tempo e modo em que ocorreram; naqueles artigos acusou-se o arguido da omissão da realização de diligências e acções bem como da prática de actos, sem os situar temporalmente; também a acusação é omissa, nos referidos artigos, quanto à natureza, origem e obrigatoriedade das acções e procedimentos cuja omissão neles se imputa ao recorrente; a acusação enferma de nulidade insuprível, quanto à matéria de facto levada aos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17.°, por falta da descrição das circunstâncias de tempo e de modo referentes a tais factos; esta omissão não permitiu ao arguido o exercício do seu direito fundamental de defesa.
4.ª)- A sentença recorrida, ao não dar provimento ao presente recurso, violou ainda os art.ºs 100.º e l01.º do CPA (DL 442/91) porquanto, considerou que o acto impugnado não sofre do vício de forma, por falta de audiência do arguido antes de ter sido formulada a acusação no processo disciplinar; quer a acusação quer o acto impugnado enferma de vício de forma por não terem observado o principio da audiência do interessado consagrado no art.º 267.°/5 da Constituição e nos art.ºs 100.° e 101.° do DL 442/91, porquanto,
- -este principio é aplicável mesmo no âmbito dos procedimentos especiais;
- -o Sr. Instrutor só poderia ter dispensado o seu cumprimento se tivesse justificado as razões da não realização da audiência.
A garantia da tutela judicial efectiva, direito fundamental, constitucionalmente consagrado no art.º 268.º- 4 da CRP , determina a ilicitude de qualquer limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais encarregados de dirimir questões da sua competência.
5.ª)- A sentença recorrida violou os princípios da legalidade, prossecução do interesse público, da imparcialidade e da justiça consagrados nos art.ºs 266.º da CRP e art.ºs 3.° a 6.° do Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro, ao não dar provimento ao presente recurso, mantendo o acto impugnado.
Com efeito, o acto impugnado é nulo.
6.ª)- E é nulo, porque:
- -A matéria de facto levada às alíneas C) e E) do relatório final é omissa quanto às circunstâncias de tempo; por outro lado não existe nos autos disciplinares prova que confirme aqueles factos; as tais B... ... e .... não foram ouvidas nos autos disciplinares; o documento de fls. 56 dos autos não contém as assinaturas nele apostas reconhecidas; não existem quaisquer indícios de que os factos das alíneas C) e E) do relatório final tenham ocorrido.
- -A comparação e confronto entre os factos assentes na decisão recorrida e as provas que constam do processo disciplinar levam a conclusão diversa da que foi dada no acto recorrido: não existe prova, nem documental nem testemunhal que indiciem os factos dados como provados no acto punitivo. 7.ª)- Não existe qualquer prova nos autos disciplinares em como o recorrente tivesse adoptado comportamentos violadores dos deveres a que estava adstrito, pelo que o acto recorrido violou igualmente o princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado no art.º 32.°/2 da Constituição; e ainda que por mera hipótese tivesse o recorrente violado algum dos seus deveres profissionais, sempre o acto recorrido teria atentado contra o princípio da proporcionalidade; C
Com efeito,
- -sobre os factos dados por provados no título VI - alínea A) do relatório final não foi ouvida nenhuma testemunha que confirmasse ou infirmasse aquela matéria; os documentos de fls. 17 a 18 e 20 a 21 do processo disciplinar são relatórios de visita elaborados pelo próprio autor do acto punitivo, o Inspector Regional de Bombeiros; os documentos de fls. 17 e 18 do processo disciplinar infirmam os factos dados por provados no acto punitivo.
- -O recorrente alegou e provou que sempre ministrou formação à corporação de bombeiros que comanda –cfr., neste sentido, o depoimento das testemunhas de fls. 235 (...), 236 (...) e 237 (...).
- -Ao recorrente não pode ser imputada, como infracção disciplinar, a matéria que consta da alínea B do relatório final; não era o recorrente o destinatário do oficio da Presidente do Conselho Directivo da Escola Básica 1, 2 e 3 de ..., mas sim a Direcção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de ...; esta Direcção não solicitou ao recorrente qualquer colaboração para aqueles efeitos, nem deu instruções para dar cumprimento ao pedido; não existe prova nos autos no sentido de que o recorrente tivesse omitido qualquer acção; o documento de fls. 192 dos autos disciplinares prova que o recorrente sempre colaborou com as escolas da área de intervenção dos Bombeiros que comanda em todas as acções e intervenções para que foi solicitado.
Não existe nos autos qualquer prova que indicie os factos levados às alíneas G, H e I do relatório final; o autor do acto punitivo, ao dar aquela matéria como provada, fundamentou-se em documentos (os ofícios de fls. 91 a 97, 99 a 100 e 101 dos autos disciplinares) da autoria da entidade participante; as testemunhas ouvidas a fls. 33 a fls. 35 dos autos disciplinares não referiram a razão da sua ciência, limitando-se a confirmarem o auto de notícia, o que é insuficiente em matéria probatória.
8.ª)- Deve, em consequência, revogar-se a decisão recorrida e proferir-se acórdão que julgue procedente o presente recurso e, em sua consequência, declare nulo ou, se assim se não entender, a anulação do acto recorrido.
A recorrida contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
1.ª)- Relativamente à alegada falta de notificação pessoal ao Recorrente da pena aplicada em sede de recurso hierárquico e contrariamente ao que alega o Recorrente, entende a Recorrida que esta não deve obedecer aos trâmites legais preconizados no artigo 69.º do Estatuto Disciplinar, que remete para a forma de notificação do artigo 59.º do ED, mas sim ao estatuído no Código do Procedimento Administrativo.
Com efeito, as especiais exigências de notificação derivadas do processo disciplinar decorrem da necessidade de assegurar plenas garantias de defesa ao arguido, no decurso da tramitação do processo, que tem ele próprio natureza de procedimento especial. Já a notificação da decisão do recurso hierárquico tem consequências que se restringem ao tempo e modo de interposição do recurso contencioso, o qual, aliás, o Recorrente interpôs, tempestivamente e com delimitação e conhecimento preciso dessa mesma decisão. E a interposição do recurso contencioso obedece, relativamente às decisões em matéria disciplinar, ao regime a que está sujeito qualquer outro acto administrativo, não tendo qualquer especialidade.
Por conseguinte, os interessados deverão ser notificados das decisões proferidas em sede de recurso hierárquico com observância do disposto na legislação sobre o Procedimento Administrativo, até por falta de regulamentação própria no ED.
Nesta esteira, o juiz "a quo", ao decidir pela improcedência deste vício, agiu de acordo com os factos e com a lei.
2.ª)- Quanto à alegada nulidade do Procedimento Disciplinar com base na violação do n.º 1 do artigo 42.º do ED, considera a Recorrida que não se verifica a mencionada nulidade, porquanto é evidente que o arguido compreendeu perfeitamente o verdadeiro sentido da acusação.
Tal evidência decorre do facto de o Recorrente ter respondido exaustivamente aos artigos da acusação, ter apresentado provas (quer documental, quer testemunhal), revelando, deste modo, ter entendido integralmente o carácter cognoscitivo e valorativo da acusação.
Aliás, o próprio Recorrente pronunciou-se sobre estes factos no recurso contencioso de anulação.
Termos em que se conclui que as garantias constitucionais de audiência e defesa não foram afectadas na situação em apreço.
Neste sentido, o meritíssimo juíz "a quo" ao proferir a douta decisão julgando improcedente este vício, com fundamento na total percepção pelo arguido das infracções imputadas, assim como a apresentação esclarecida de todas as peças processuais, posteriores à acusação, mais não fez do que seguir as várias decisões desse venerando STA face a situações idênticas às dos autos.
3.ª)- Em relação ao facto constante do artigo primeiro da nota de culpa, a que corresponde a alínea A) do relatório final - o Recorrente não ministra formação, nem instrução - a Recorrida considerou provada esta infracção com base na prova testemunhal (depoimentos a fls. 33 e segs. do PD) e no relatório de visita de inspecção (fls. 17 e 18 do PD).
O facto de o auto de inspecção estar assinado pelo autor do acto punitivo em nada prejudicou os direitos do Recorrente, porquanto a lei permite que a autoridade com competência para mandar instaurar um processo disciplinar que presencie uma infracção, seja a mesma que o decida (cfr. artigo 39.º do ED -"são competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar ... todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir"; sendo que na presente situação a competência para aplicar as penas previstas na lei aos comandantes por parte dos inspectores regionais, consta da alínea h), do n.º 4, do artigo 27.º do Decreto Lei n.º 418/80, de 29 Setembro).
Relativamente à alegada omissão das circunstâncias de modo e tempo da nota de culpa, assim como à falta de indicação da norma que obriga o Sr. Comandante, tudo isto resulta claro da mesma, ao afirmar-se "... não ministra formação, ... não possui plano, etc.."
Trata-se, obviamente, de uma situação presente e actual, conforme resulta do excerto citado.
Quanto à obrigatoriedade da conduta, a indicação da norma que obriga o Sr. Comandante a efectuar instrução ao pessoal dos corpos de bombeiros consta da nota de culpa – artigos 42.º e segs. do Decreto 38 439, de 27 de Setembro de 1951.
4.ª)- Quanto ao facto constante do artigo quarto da nota de culpa, a que corresponde a alínea B) do relatório final - o Recorrente não prestou a sua colaboração aquando da elaboração de um plano de evacuação -, a convicção da entidade Recorrida ao considerar provado este facto baseou-se na prova junta aos autos, ou seja:
- -O Sr. Inspector Regional de Bombeiros (superior hierárquico do Recorrente) enviou uma carta ao Sr. Comandante, numa tentativa de obter a sua colaboração na elaboração de um plano de evacuação, tendo mesmo chegado a referir que na impossibilidade de este não poder ir, que nomeasse um substituto (fls. 11 do PD);
- -A fls. 58 do PD - o Recorrente devolveu o oficio para a Direcção, mesmo tendo conhecimento da ordem do seu superior;
- -O Recorrente apresentou como contraprova um documento, junto aos autos a fls. 192 do PD, referente à realização de um corta-mato e não à elaboração de um plano de evacuação;
- -A fls. 238 do PD - A testemunha arrolada pelo Recorrente para responder a esta questão, declarou desconhecer este facto, acrescentando, no entanto, que este assunto é da competência do comandante.
Logo, face à prova produzida, não podemos deixar de concluir que é inquestionável o incumprimento, por parte do Recorrente, do dever de colaborar na elaboração de um plano de evacuação na escola secundária, escola esta frequentada por inúmeras crianças e adolescentes.
5.ª - No que concerne ao facto constante do artigo sexto da nota de culpa a que corresponde a alínea C) do relatório final - queixa apresentada pela Sra. ... e pela Sra. ... Ferreira contra os sobrinhos do Sr. Comandante - o Recorrente não deu qualquer relevância à queixa apresentada, assim como teve procedimento idêntico em relação ao solicitado por escrito pelo seu superior hierárquico.
E, a prova-lo, cita-se os documentos a fls. 54, 55 e 56 do PD e o depoimento das testemunhas a fls. 33 e segs. do PD.
Assim, face à prova produzida no PD a Recorrida considerou este facto provado.
6.ª)- No que diz respeito ao facto constante do artigo oitavo da nota de culpa a que corresponde a alínea E) do relatório final - o arguido não abasteceu de água os depósitos da Vila de ... - podemos afirmar que, pese embora seja da exclusiva competência do Recorrente, este serviço não foi efectuado. Mais se esclarece que ele foi devidamente informado desta necessidade (vd. fls. 75 do PD).
No que concerne à alegada omissão da circunstância de tempo da nota de culpa, verifica-se que esta não é omissa -"... em 11 de Julho tal serviço encontrava-se por realizar ". Logo, o comandante, de acordo com a prova existente nos autos, não só não procedeu às diligências necessárias para abastecer os referidos depósitos, como só informou a Direcção da Associação da avaria da moto - bomba aproximadamente um mês depois (em 04 de Agosto - doc. 17 junto à contestação no PD), causando graves prejuízos à população daquela Vila.
7.ª) - Relativamente ao facto constante do artigo décimo quinto da nota de culpa, a que corresponde a alínea G) do relatório final - ausência do Comandante às reuniões da Direcção (obrigação que decorre do disposto do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da Associação), existem documentos nos autos a comprovar tais factos (fls. 97 - carta da Direcção a comunicar a obrigação de comparência às reuniões).
Não obstante tal comunicação, o Recorrente não compareceu às reuniões, nem justificou as faltas, afectando deste modo a operacionalidade do Corpo de Bombeiros. É com base nestes factos (doc. a solicitar a comparência do comandante às reuniões e ausência de qualquer justificação das faltas) que afirmamos que o Recorrente praticou a aludida infracção disciplinar.
8.ª)- Em relação ao facto constante do artigo décimo sexto da nota de culpa, a que corresponde a alínea H) do relatório final - relatório dos fogos florestais - o tesoureiro da Direcção solicitou ao Recorrente o seu envio (a fls. 99 dos autos), sendo que o Recorrente não cumpriu com a sua obrigação. Esclarece-se que este assunto é da competência do Comandante.
Mais uma vez, o Recorrente ao não enviar os citados relatórios praticou uma infracção disciplinar grave, causando prejuízos financeiros à Associação.
9.ª)- Em relação ao facto constante do artigo décimo sétimo da nota de culpa a que corresponde a alínea I) do relatório final - envio dos mapas mensais de combustíveis - ficou provado que o Recorrente não procedeu no sentido de os enviar, de acordo com o solicitado pela Direcção da AHBV de ..., inviabilizando a comunicação atempada à Inspecção Regional e gerando gravíssimos prejuízos económicos à Associação (que se vê obrigada a suportar as referidas despesas).
A convicção da Recorrida baseou-se na prova junta aos autos, sendo que o Recorrente não apresentou nenhum meio de prova susceptível de pôr em causa o afirmado na acusação e na decisão Recorrida, apenas se limitando a aduzir que não existe prova nos autos.
10.ª)- Por conseguinte, entende a entidade Recorrida que existem provas no processo disciplinar da pratica de actos que consubstanciam a violação de deveres funcionais, que não podem deixar de ser qualificados como infracções disciplinares. E, são de tal modo graves, que impedem o seu autor de poder continuar a comandar os bombeiros voluntários de ....
Salienta-se que as testemunhas, ao confirmarem o auto de notícia, revelaram de uma forma inequívoca ter conhecimento dos factos.
Logo e atentos os argumentos supra invocados, assim como as razões constantes da decisão Recorrida, podemos concluir que os factos imputados ao alegante se encontram suficientemente provados, tendo o Recorrente violado os respectivos deveres a que está adstrito.
11.ª)- Em relação à falta de audiência do arguido, não consideramos que este princípio tenha sido preterido, isto porque logo após a elaboração da nota de culpa foi dada ao Recorrente a possibilidade de se defender, tendo ele junto aos autos documentos e arrolado testemunhas, as quais foram ouvidas.
Assim, como bem se considera na sentença recorrida "o arguido teve oportunidade de rebater os factos, infracções dos deveres a que estava adstrito, bem como a conclusão da mesma na contestação que apresentou, com prova documental e testemunhal, a qual foi produzida".
Mais se refere que os artigos do artigos 100.º e 101.º do CPA não são aplicáveis ao Processo Disciplinar, conforme é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo.
Na verdade, como bem proficientemente se evidencia na douta decisão impugnada e na jurisprudência do STA (acórdão de 05 de Abril de 2000, 1.ª Secção do STA, recurso n.º 38210, in A.D. n.º 466; acórdão do STA, 3.ª subsecção do CA, proc. n.º 041646, de 01/04/98; acórdão de 28 de Setembro de 1995, processo n.º 33172, in apêndice ao DR, de 27 de Janeiro de 1998, pág. 7069; ac. do STA de 17/04/1994- rec. n.º 32074) a defesa da posição do arguido, em processo disciplinar, não exige, pois, uma sistemática nova audição entre o relatório final e a decisão punitiva, satisfazendo-se plenamente com a audição posterior à acusação.
Deste modo, este princípio foi escrupulosamente cumprido, tendo sido conferidas ao arguido plenas garantias de defesa.
12.ª)- Finalmente, salienta-se que, atendendo à gravidade das infracções cometidas, a pena aplicada (demissão) obedeceu aos critérios da proporcionalidade, da justiça, da legalidade e da prossecução do interesse público.
13.ª)- Quanto à nulidade da base instrutória, tal como a douta sentença refere, aprova documental, salvo nos processos referidos na al. a), do art. 24.º da LPTA, é a única possível.
Esta limitação dos meios de prova em nada prejudica o direito de defesa do Recorrente, nem a efectividade da tutela jurisdicional, porquanto o exercício daquele direito é desde sempre considerado como um direito inerente a todos os processos sancionatórios (entre os quais se inclui o processo disciplinar), que não se limita somente a conferir a possibilidade de contrariar os factos imputados, mas abrange também a possibilidade de apresentar outros que dirimam ou atenuam a responsabilidade no âmbito do procedimento disciplinar , ao passo que a efectividade da tutela jurisdicional diz respeito ao controle do modo como esse direito de defesa foi ou não garantido, através dos órgãos judiciais.
Com efeito, o lugar da produção de prova testemunhal é no procedimento disciplinar, no qual ao arguido deverão ser concedidos amplos poderes de defesa, nomeadamente arrolar testemunhas, juntar documentos e, em geral, produzir prova por quaisquer meios legalmente admissíveis que queira utilizar.
Voltar a produzir prova em sede de recurso contencioso, nomeadamente testemunhal, seria violar um norma legal (12.º da LPTA), tomar todo este procedimento repetitivo e ainda mais moroso, para além de derrogar etapas processuais que têm fases próprias que se enquadram em processos distintos (procedimento administrativo e recurso contencioso de anulação).
14.ª)- Nestes termos, e porque não se verifica qualquer dos vícios imputados ao acto administrativo, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na integra a sentença ora recorrida e consequentemente a pena de demissão aplicada.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 151, no qual se pronunciou pelo não provimento do recurso.
O relator levantou, oficiosamente, a fls 152 dos autos, a questão da incompetência deste STA, nos seguintes termos. “Um conceito amplo de relação jurídica de emprego público tonaria, como situação plausível de direito, ser o TCA o tribunal hierarquicamente competente para o conhecimento do presente recurso jurisdicional (cfr. artigo 40.º e 104.º do ETAF).
Assim, ouçam-se as partes sobre esta questão (artigos 110.º, alínea b) da LPTA e 704.º, n.º 1 do CPC) e, em seguida, o Exm.º Magistrado do Ministério Público.”
O recorrente disse que a relação jurídica em causa não configura uma relação jurídica de emprego público, igual posição defendendo o recorrido, em virtude de as Associações de Bombeiros Voluntários não integrarem a Administração Pública e de os bombeiros prestarem a sua colaboração voluntariamente, sem auferirem qualquer remuneração, o que impede o estabelecimento entre eles de qualquer relação jurídica de emprego público, pelo que o tribunal competente para conhecer do presente recurso jurisdicional é, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do ETAF, o STA, por intermédio da sua 1.ª Secção.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público defendeu posição idêntica.
Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados, em face dos elementos constantes dos autos, designadamente os documentos juntos (em especial da análise do PA, apenas parcialmente numerado até fls. 248) e a posição das partes, vertida nos respectivos articulados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos :
- 1.O recorrente exercia, desde há cerca de quinze anos a esta parte, o Comando dos Bombeiros Voluntários de ..., Oliveira do Hospital.
- 2.Tendo-lhe sido instaurado processo disciplinar, no final do mesmo, pelo Inspector Regional de Bombeiros, foi-lhe aplicada a pena de demissão.
- 3.Tendo interposto recurso hierárquico dessa decisão, veio a entidade requerida – Direcção do Serviço Nacional de Bombeiros – manter a pena de demissão - [acto recorrido].
- 4.Do processo disciplinar constam, fls. 242 a 244, os factos provados disciplinarmente (ainda que a decisão recorrida tenha eliminado as alíneas d) e f), por entender, como decorre da informação n.º. 159/DFP/99, que sustenta a decisão objecto deste recurso, que de tais factos não se mostra existir prova bastante – cfr. antepenúltima folha dessa informação, não numerada) nomeadamente, (e que motivaram a decisão punitiva) que " ... não comparece às reuniões da Direcção ... nem justifica as faltas..."; "... não entregou na secretaria da Associação, cópias dos relatórios de ocorrências de fogos florestais de 1998, em que fossem mencionadas avarias de viaturas ou outro tipo de despesas, elementos esses essenciais para a elaboração de relatório de despesas extraordinárias de fogos florestais .. e assim a Associação receber a comparticipação respectiva ... "; " ... não enviou para a secretaria da Associação, os elementos necessários para a elaboração e envio dos mapas mensais de combustíveis".
- 5.A decisão recorrida foi notificada, via postal, expedido em 30/8/99, à advogada do recorrente (Dr.ª ...) e também mandatária do mesmo neste RCA.