Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., com os sinais dos autos, veio interpor o presente recurso contencioso do acto de indeferimento tácito que imputa ao Provedor de Justiça e que terá incidido sobre um seu requerimento de 21.11.2001 (documento nº5 junto com a pi), subscrevendo a petição inicial como “Economista, Advogado e Revisor Oficial de Contas”.
O Exmo Magistrado do Ministério Público, na vista inicial do processo, promoveu que o recorrente fosse notificado para fazer prova de que se encontra inscrito na Ordem dos Advogados (OA), face ao disposto no artº 53º, nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados e dado que o patrocínio judiciário é obrigatório nestes autos (artº 5º da LPTA).
Notificado, veio o recorrente informar em 04.11.2002, além do mais, que é advogado, portador da cédula profissional nº 3613-P, inscrito pelo Conselho Distrital do Porto da Ordem de Advogados, que por deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA) de 10.11.1995, foi a sua inscrição declarada suspensa, devido a alegada incompatibilidade, conforme Edital nº 449/2000 e Rectificação nº 2501/2001 do Bastonário, publicados no DR, 2ª série, de 26.06.2000 (P.10765), respectivamente, deliberação cuja eficácia foi entretanto suspensa por acórdão de 24.05.2001 do Tribunal Central Administrativo, oportunamente transitado.
De novo, sob promoção do MP, foi pedido esclarecimento à Ordem dos Advogados sobre a situação do recorrente, tendo, após várias insistências, sido junto aos autos, em 30.07.2003, um MEMORANDO, remetido pela Ordem dos Advogados, sobre a «situação dos processos judiciais em que o Dr. A... questiona as deliberações da Ordem que determinaram a suspensão da sua inscrição por incompatibilidade entre o exercício das profissões de advogado e de economista e revisor oficial de contas».
Nesse MEMORANDO, depois de se referir que a inscrição do recorrente foi suspensa pela deliberação de 24.09.93 e não pela deliberação de 10.11.95, que diz o seguinte «Deliberado por unanimidade, que os serviços dêem execução à deliberação de suspensão, uma vez que essa deliberação já fez caso resolvido» e, portanto, é acto de mera execução daquela e de se identificarem os processos de suspensão de eficácia e os recursos contenciosos apresentados pelo recorrente contra esses actos, bem como as decisões judiciais neles proferidas, conclui-se o seguinte:
«Na douta sentença do 7º Juízo do TC do Porto de 30.10.2002, proferida no Processo nº 645/02, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia apresentado pelo Dr. A... do acórdão da 2ª Secção do Conselho Superior de 26.10.2001 (Processo Ad. Nº63/99) que manteve a pena disciplinar de 2 anos de suspensão, refere-se a “ existência de decisões judiciais transitadas em julgado que indeferiram os pedidos de suspensão formulados pelo requerente relativamente à referida deliberação do Conselho Geral da Ordem de Advogados de 24.09.93, bem como a “ prevalência de tais decisões (…) sobre a decisão constante do douto Acórdão do TCA” proferido no Processo nº 10604/01 da 1ª Secção, 2ª Subsecção, “ no caso de estarmos perante casos julgados contraditórios (cfr.nº1 do artº675ºdo CPC).”
Julga-se que esta afirmação retrata com acuidade a situação do Dr. A... . Uma vez que o citado Acórdão do TCA, proferido no processo nº 10604/01 da 2ª Subsecção, pretendeu suspender a eficácia da deliberação do Conselho Geral da Ordem que suspendeu a inscrição do Dr. A..., e uma vez que sobre essa mesma deliberação já haviam recaído diversas decisões judiciais anteriores de sentido contrário, transitadas em julgado, deverão estas últimas prevalecer, nos termos do artº 675º do CPC.
Com fundamento no exposto, a situação do Dr. A... é a de inscrição suspensa por incompatibilidade, sendo certo que quando cessar esta, terá de cumprir a pena disciplinar de suspensão por dois anos que lhe foi afixada.»
O recorrente foi notificado da junção do MEMORANDO, tendo-se pronunciado nos termos constantes a fls. 71 a 73, onde refere «Em conclusão: a fazer fé na utilidade social do comando do artº 134º, nº 2 do Código de Procedimento Administrativo, as deliberações da banda da Ordem dos Advogados de suspensão da inscrição do advogado signatário “por incompatibilidade” (sic) supradesmontadas poderão apenas determinar uma decisão judicial válida: o decretamento da sua nulidade de pleno direito, com todas as legais consequências!»
Sob promoção do MP, em 05.12.2003, foi solicitada e junta aos autos certidão da sentença do TAC, proferida no P.645/02 do 7º Juízo do Porto, recurso contencioso que teve por objecto a pena disciplinar de dois anos de suspensão aplicada ao recorrente pela OA e também do acórdão do TCA, proferido no recurso jurisdicional daquela sentença - Rec. 6795/03 da 1ª Secção do TCA, que a confirmou e ainda solicitada informação sobre o estado do recurso interposto desse acórdão do TCA para o Tribunal Constitucional (P.579/03, 3ª secção IS), tendo sido informado, em 09.03.2004, que este último processo se encontra concluso à Exma. juíza conselheira relatora (cf. fls. 140).
Juntas as referidas certidões e a informação, foi o processo, de novo, ao MP que se pronunciou pela suspensão da instância, nos termos dos artº276º, nº1, c) e 279º, nº1 e 2 do CPC, até decisão do referido processo pendente no Tribunal Constitucional.
Notificado da posição do MP e para se pronunciar, querendo, o recorrente veio em 26.04.2004, opor-se à suspensão da instância, concluindo que este Tribunal se deve pronunciar sobre os actos que a Ordem dos Advogados pretende sejam impeditivos do exercício pelo Recorrente da Advocacia, face ao disposto nos artº 134º do CPA e 202º, nº 2 da CRP.
Foi ainda oficiado à OA para que certificasse nos autos, qual a actual situação do recorrente perante a mesma Ordem, tendo em 01.07.2004, sido junta certidão emitida pela Directora Geral do Conselho Geral da OA em 28.06.2004, onde se atesta que o recorrente «encontra-se com a inscrição suspensa desde dez de Novembro de mil novecentos e noventa e cinco, por incompatibilidade de funções». (cf. fls.171).
Essa certidão foi notificada ao recorrente que, em 15.07.2004, reiterou o pedido de que seja declarada a nulidade da deliberação do Conselho Geral da Ordem de Advogados, datada de 10.11.1995 que ilicitamente lhe suspendeu a inscrição, reconhecendo-se ao recorrente plena legitimidade para advogar, desde logo em causa própria nos presentes autos.
Vêm agora os autos à conferência, após vistos dos Exmos. Adjuntos, para decidir sobre a questão prévia suscitada pelo MP, relativa à falta de patrocínio judiciário do recorrente e posterior promoção de suspensão da instância e ao pedido, formulado pelo recorrente, da declaração de nulidade da referida deliberação do CGOA de 10.11.95.
A questão prévia que se suscita nos autos é a de saber se o recorrente pode, como pretende, advogar em causa própria, no presente recurso contencioso, e, portanto, prende-se com o pressuposto processual de patrocínio judiciário.
Ora, nos termos do artº 5º da LPTA, aqui aplicável, «é obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos, sem prejuízo do disposto no presente diploma e da possibilidade dos licenciados em direito advogarem nas causas especialmente previstas na lei.».
Não se verifica, no caso do recorrente, nem ele a invoca, situação enquadrável no segundo segmento deste preceito legal.
Como é sabido, a inscrição na Ordem dos Advogados condiciona, em regra, o exercício da profissão de advogado.
Com efeito, dispõe o nº 1 do artº 53º do Estatuto da Ordem dos Advogados que «só os advogados e advogados estagiários com a inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem…praticar actos próprios da profissão e designadamente, exercer mandato judicial.» (cf. Ainda o artº 1º, nº 1 da Lei nº 49/2004, de 24.08)
Assim, para que o recorrente possa intervir nestes autos, como advogado, ainda que em causa própria, necessário é que o seja de pleno direito, designadamente que a sua inscrição na Ordem dos Advogados esteja válida e em vigor e, portanto, que não esteja suspensa. (cf. neste sentido, os Acs deste STA de 25.05.2000, rec. 45 922, de 18.10.2000, rec. 45 969 e de 28.02.2002, rec. 48 332).
Ora, conforme resulta dos documentos e informações juntas aos autos, o recorrente viu a sua inscrição suspensa, por deliberação de 24.09.93 do CGOA, cuja execução foi determinada por deliberação do CGOA de 10.11.95, publicada em 26.06.2000 e rectificada a publicação, por reporte à deliberação de 24.09.93, em 13.09.2001 e, posteriormente, foi-lhe ainda aplicada pelo CGOA, uma pena disciplinar de dois anos de suspensão a cumprir após cessar a suspensão decretada pela deliberação de 24.09.93.
O recorrente impugnou todas estas deliberações e requereu também a suspensão da sua eficácia, tendo apenas logrado a suspensão da eficácia da deliberação de 10.11.95, por acórdão do TCA, de 24.01.2001.
Com esse fundamento, pretende agora o recorrente que pode advogar em causa própria, invocando ainda a nulidade da referida deliberação de 10.11.95, por ser inexistente a incompatibilidade em que se alicerça, o que pretende seja apreciado por este Tribunal, neste recurso.
Mas, como é óbvio, não será aqui neste processo, que não tem por objecto qualquer das referidas deliberações do CGOA, que se irá apreciar e decidir se as mesmas padecem de alguma invalidade, ou qual a deliberação relevante para efeitos da decretada suspensão da inscrição do recorrente na OA e se essa suspensão se deve ou não manter, face às decisões judiciais já proferidas e à situação dos diferentes processos judiciais pendentes que têm por objecto aquelas deliberações.
Será no âmbito desses processos que tais deliberações terão de ser apreciadas e será a Ordem dos Advogados que, em cumprimento das decisões judiciais neles proferidas, deverá manter ou não a suspensão do recorrente, sem prejuízo deste, entendendo que a Ordem não deu devido cumprimento aquelas decisões judiciais, usar, querendo, dos meios processuais próprios para fazer cumprir o julgado.
Aqui neste processo, que não versa sobre qualquer daquelas deliberações, já que tem por objecto um pretenso acto de indeferimento tácito da autoria do Provedor de Justiça, o que interessa saber para efeitos do prosseguimento dos autos é se o recorrente tem a sua inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, de molde a poder exercer a advocacia em causa própria, como se propõe.
E a entidade que pode fornecer essa informação é, naturalmente, a própria Ordem. Com efeito, o que importa para estes autos é a situação do recorrente existente na Ordem, não cabendo aqui, resolver eventuais divergências, entre o recorrente e esta, relativamente a essa situação, designadamente face a decisões judiciais já existentes ou processos judiciais pendentes.
E a situação do recorrente na Ordem de Advogados, face à certidão emitida por esta em 28.06.2004 e junta a fls.171 dos autos, é de suspensão.
Tal significa a impossibilidade de admitir o recorrente a praticar actos próprios da profissão de advogado nestes autos, ainda que como advogado em causa própria, pelo que carece para o efeito de passar procuração a advogado ou requerer a nomeação de patrono, sendo caso, sob pena da autoridade recorrida ser absolvida da instância, nos termos do artº 33º do CPC “ ex vi” do artº 1º da LPTA.
Face ao exposto, também não se justifica a suspensão da instância requerida pelo MP até decisão do pedido de suspensão de eficácia da deliberação que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de dois anos, pendente no Tribunal Constitucional.
DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes deste Tribunal, em julgar verificada a falta de patrocínio judiciário do recorrente e, em consequência, ordenar a sua notificação para constituir advogado, em dez dias, sob pena da autoridade recorrida ser absolvido da instância.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Novembro de 2004. – Fernanda Xavier (relatora) – João Belchior – Alberto Augusto Oliveira.