1RELATÓRIO
A…, já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Circulo do Porto, contra o Vereador da Gestão Urbanística e Obras Particulares da Câmara Municipal de Gondomar e outros, recurso contencioso de anulação do despacho de 11-08-1995 que indeferiu um pedido de legalização de obras.
Por sentença de 30 de Outubro de 2009, proferida a fls. 303-322 dos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto concedeu provimento à impugnação contenciosa e anulou o despacho recorrido.
1.1. Inconformado com a decisão, a autoridade demandada recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegação com as seguintes conclusões:
- 1.No relatório pericial, o perito nomeado limita-se a dar a sua opinião, a responder negativa ou afirmativamente, sem fornecer qualquer elemento concreto.
- 2.Ora, quando se recorre à prova pericial é justamente porque está em causa a prova de factos para cuja percepção e apreciação se exigem conhecimentos especiais, técnicos, científicos ou de outra natureza.
- 3.O presente relatório não proporciona ao tribunal uma fundamentação racionalmente controlável das conclusões apresentadas.
- 4.pelo que viola o disposto do artigo 586° n° 1 CPC,
- 5.não pode o tribunal fundamentar a sua decisão com base num relatório infundamentado.
- 6.A sentença recorrida não poderia dar como assente os pontos 1 e 2 da matéria de facto da letra M), por falta de fundamentação segundo o artigo 668° n° 1 do CPC.
- 7.Acresce ainda que, não consta do relatório qualquer elemento que permita concluir que as transformações em causa enquadram-se no meio onde se inserem, que estão em harmonia com as casas vizinhas.
- 8.Não há qualquer meio de prova, nos presentes autos, que demonstre a adequada inserção da transformação do ambiente urbano envolvente,
- 9.não tendo sido demonstrado erro manifesto por parte da Recorrente.
- 10.Por outro lado, o conceito de estética, beleza não pode ser visto isoladamente, estes conceitos relacionam-se com toda a área envolvente, sendo irrelevante que esta seja a parte da frente ou da traseira da habitação, bem como o número de pessoas que a possam observar.
- 11.Nas situações como a dos autos, os principais visados são os moradores das edificações vizinhas, estes são os que mais de perto sentem a lesão praticada por terceiro, no equilíbrio, na harmonização do meio ambiente.
- 12.Posto isto, constitui condição do licenciamento das obras a dignificação e valorização estética da área envolvente, não podendo as construções serem efectuadas por forma a comprometer pela aparência ou proporções, o aspecto das povoações,
- 13.constituindo pressuposto do indeferimento do pedido de licenciamento a circunstância de a pretensão edificatória afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens.
- 14.Por tudo o exposto a sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação e interpretação dos artigos 63°, n° 1 d) do DL 445/91, do n° 1 do artigo 586º e do n° 2, 2ª parte do artigo 653º ambos do CPC, violando assim o disposto do artigo 668, nº 1 b) CPC.
Nestes termos deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, como é de
JUSTIÇA.
1.2. O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou, concluindo:
- I.O resultado da prova pericial produzida nos autos foi evidente, fornecendo todos os elementos necessários (incluindo registos fotográficos).
II. A decisão em crise encontra-se devidamente fundamentada, de forma racional, sem violar o disposto nos artigos 5 86°, n° 1 e 668°, n° 1 do CPC.
III. Desgostado com o resultado do relatório pericial, o Recorrente devia dele ter reclamado no momento certo e não o fez.
- IV.Assim foi porque sabia que não tinha razão e que a realidade material não podia ser alterada.
- V.Ficou claro que a pretensão do ora Recorrido não afectava (como não afecta), de forma alguma, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens.
VI. Não se mostrando violado, na decisão em crise, o art. 63°, n° 1, do DL n°445/91, de 20-11.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, mantendo integralmente a decisão recorrida.
1.3. O Exm° Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos:
“1.
A recorrente assaca à sentença recorrida que anulou o acto contenciosamente impugnado da autoridade recorrente, de 11/08/1995, que indeferiu a pretensão do ora recorrido de legalização de obras executadas em desconformidade com o respectivo acto de licenciamento, incorrecta interpretação e aplicação dos artes 63v, n 1, d) do DL n 445/91; 586, n2 1; 653, n 2, 2 parte e 668v, n2 1, b), todos do CPC, com base em (1) nulidade por falta de fundamentação, (2) erro de julgamento em matéria de facto e (3) erro de julgamento de procedência do alegado vício de violação daquele primeira referida norma legal. 2.
Acompanhando o douto despacho de sustentação, improcederá a arguição da nulidade da sentença em apreço, já que manifestamente não enferma de absoluta omissão de fundamentos, sendo que só ela releva nesta sede e que se não confunde com eventual erro de julgamento, em conformidade com pacífico entendimento doutrinal e jurisprudencial.
3.
O recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 1 e 2 da alínea M) da fundamentação de facto, por considerar que a decisão se fundou num relatório pericial infundamentado, em que o perito se limita a responder negativa ou afirmativamente, sem fornecer qualquer elemento concreto — conclusões 1 a 6 das alegações.
Como resulta da leitura da sentença recorrida, não é exacto que a convicção do tribunal se haja formado exclusivamente com base no relatório pericial, sendo antes o resultado “da análise crítica de toda a prova produzida nos autos”, ou seja, o dito Relatório mas também os a ele anexos “registos fotográficos de fls 231 a 235 que foram essenciais na resposta aos quesitos 1 a 42 “ da base instrutória, a qual “forneceu ao Tribunal elementos claros no sentido da definição da matéria em apreço” — cfr fls 309.
Porém, o recorrente restringe a sua impugnação à relevância probatória das respostas do perito aos quesitos 1 e 42 da perícia, sem cuidar de as apreciar no contexto resultante do registo fotográfico em que foram produzidas e para que necessariamente remetem, considerado expressamente essencial pelo tribunal recorrido para a formação da sua convicção subjacente à decisão da factualidade impugnada — cfr fls 229/235.
E certo é que o recorrente não alega nem demonstra que não sejam manifestamente inteligíveis as respostas dadas pelo perito àqueles quesitos, como nos parece que são, em face da reprodução fotográfica do “ambiente urbano” e da “paisagem” em que ocorreu a transformação, na parede traseira da construção em causa, ao nível do primeiro andar, de duas portas em janelas.
Por outro lado, mostra-se extemporânea a impugnação, por falta de fundamentação, das respostas do perito àqueles quesitos, dado que o recorrente não deduziu oportunamente qualquer reclamação, na sequência da sua notificação da apresentação do relatório pericial, nos termos do art 587v, ns 1 e 2 do CPC, como se impunha — cfr fls 28 e 239 e segs.
Não merecerá pois censura a decisão sobre a matéria de facto impugnada, por não se vislumbrar da respectiva fundamentação evidente erro de apreciação da prova.
4.
Invoca também o recorrente erro de julgamento quanto à procedência do vício de violação do art. 63v, n 1, d) do DL n 445/91, de 20 de Novembro, sustentando para tanto não resultar provado nos autos a adequada inserção da transformação no ambiente urbano envolvente nem demonstrado erro manifesto seu — cfr conclusões 7 a 13.
Face ao que anteriormente se considerou a propósito da factualidade provada, improcederá necessariamente, também aqui, o recurso, uma vez que o erro de julgamento se reporta alegadamente à não verificação de pressupostos de facto que na realidade ocorrem: contrariamente ao que o recorrente pretende, resulta, com efeito, da factualidade provada que a obra em causa não é susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações ou, como propriamente se considerou no acto impugnado, de afectar esteticamente o conjunto, como bem se considerou, a nosso ver, na sentença recorrida— cfr fls 320 e seg.
Impõe-se pois concluir pela improcedência do recurso no que toca ao referido vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto.
Ainda que assim não se entendesse, sempre ele improcederia, atendendo a que não se mostra impugnada a pronúncia de procedência do vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, com o fundamento, enunciado na sentença recorrida, de que o acto impugnado “deixou, desde logo, na sombra matéria essencial com referência à previsão legal que lhe serviu de suporte e aos elementos que a integram” (...), “o que traduz um claro erro na subsunção”, na medida em que, por remissão, nele “apenas se refere que o conjunto sairá esteticamente afectado e o prédio vizinho sujeito a insalubridade” — cfr fls 321.
Consequentemente, neste segmento, ao anular o acto contenciosamente impugnado por violação da referida norma legal, por erro nos pressupostos de direito, a sentença recorrida mostra-se transitada em julgado.
5.
Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
I - DA ESPECIFICAÇÃO
(A) Em 1993 o recorrente fez obras no primeiro andar da sua casa sita na Rua …, no …, aumentando a área coberta da mesma;
(B) Em 15 de Dezembro de 1993 o recorrente dirigiu à Câmara Municipal de Gondomar o respectivo pedido de licenciamento da qual veio a ser deferido por despacho de 27-06-1994 (cfr. fls. 56 a Processo Instrutor que aqui se dão por integralmente reproduzidas);
(C) Em 06 de Dezembro de 1994 B… e esposa C…, residentes na Rua … em habitação contínua à do recorrente expuseram à Câmara Municipal de Gondomar na pessoa do seu Presidente que apenas tinham autorizado ampliação do prédio nos termos expressos em declaração junta ao respectivo processo e, verificam que as obras estão á evoluir em manifesto desacordo a obra se encontra licenciada com a limitação imposta na aludida autorização, a qual não contemplava, porém, que a área descoberta a norte, contígua ao prédio dos requerentes contivesse qualquer tipo de muro, ou cobertura de cimento (ou de qualquer outro material) (...) apenas se aceita que a separação entre os dois prédios se efectue através de
tapa-vistas, com material translúcido, sem qualquer tipo de cobertura” (fls. 52 e 53 do Processo Instrutor que aqui se dá por inteiramente reproduzido);
(D) Aos 27 dias do mês de Fevereiro de 1995, pelo fiscal de obras foi levantado auto de notícia constante de fls. 49 do Processo Instrutor, no qual foi constatado que o recorrente transformou duas janelas da fachada posterior da sua casa sita na Rua … n° …, ao nível do 1 andar em portas, sendo as portas com as dimensões de 1,10m2 de área não aprovada;
(E) Em 9 de Março de 1995 os aqui recorridos particulares B… e esposa C… reiterando a exposição apresentada em 06-12-1994 e informando da abertura de uma porta exposta para a varanda junto à zona ampliada, onde primitivamente existia apenas uma janela, solicitam apreciação pelo Presidente da Câmara Municipal de Gondomar de todo o processo de licenciamento de obras (fls. 48 do Processo Instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
(F) O recorrente apresenta em 28-03-1995 requerimento dirigido à Câmara Municipal, solicitando a junção de peças desenhadas para regularização do processo de ampliação n° 43 79/93 de que é titular, em virtude de ter alterado as janelas do andar na fachada posterior, transformando-as em portas, protegidas com parapeito em grade de ferro e, a instalação de um tapa vistas com a altura regulamentar, em virtude de ter substituído a telha da zona agora descoberta, por tijoleira para aproveitamento de terraço (fls. 43 e 44 do Processo Instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
(G) Por carta datada de 3 de Maio de 1995, assinada pelo Vereador Eng° … por Delegação do Presidente da Câmara, foi o recorrente notificado que por despacho de 3 1-03-1995 foi determinado conceder-lhe o prazo de 30 dias para apresentar o projecto das obras executadas ilegalmente na Rua …, …, sob pena de não Câmara agir de acordo com a legislação em vigor (fls. 45 do Instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido); (H) Em 11 de Maio de 1995, em resposta àquela carta, o recorrente apresenta a exposição constante de fls. 38 e 39 do Processo Instrutor que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, solicitando o arquivamento de qualquer medida sancionatória por extemporânea, em face do requerimento de legalização das alterações apresentado em Março;
(I) Em 08-08-1995 foi prestada no processo instrutor a seguinte informação pelo Gabinete de Planeamento Urbano: “A transformação da cobertura em terraço com a consequente colocação de tapa vistas na parede confinante com o vizinho afectará esteticamente o conjunto, bem como provocará insalubridade à construção do prédio mirante. Assim será de indeferir a pretensão com base na alínea d) do n° 1 do art. 63° do Dec. Lei n° 445/91 com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 240/94 e notificar o requerente para no prazo de 30 dias proceder à demolição das obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado sob pena de não cumprindo, ser ordenada a demolição a expensas do transgressor” (fls. 7 do Processo Instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
(J) Nos termos do parecer constante de 1), por delegação do Presidente da Câmara de Gondomar, o Vereador Eng° … indeferiu em 11-08-1995 - Acto Recorrido - o pedido do recorrente de licenciamento das alterações que introduzira ao projecto aprovado (cfr. fls. 7 v. do Processo Instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
(K) Por carta datada de 16 de Agosto de 1995 foi o recorrente notificado que por despacho de
11-08-1995, publicado em edital de 14-08-1995, foi indeferido o pedido de alterações conforme apresentado, com base na alínea d) do n° 1 do art. 63° do D.L. n° 445/91, com a redacção dada pelo D.L. Lei n° 240/94 e, que em consequência deverá no prazo de 30 dias, proceder à demolição das obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado, sob pena de, não cumprindo, ser ordenada a demolição a expensas do transgressor;
- (L)Dão-se aqui como reproduzidas e integradas as foto incorporadas nos autos a fls. 19, 20 e 21, sendo que a casa menci “A” é a que consta das sobreditas fotografias, pintada a cor-de-rosa;
- (M)O presente recurso foi apresentado em 28 de Agosto de 1995 (fls. 2 dos presentes autos).
IIDO QUESTIONÁRIO
- 1.A inserção do prédio mencionado em D) no ambiente urbano que o enquadra em nada pode demonstrar-se afectada pela dita alteração nas duas janelas do primeiro andar da parede perimetral traseira da construção (resposta ao quesito 1°);
- 2.E a paisagem em nada se mostra ou pode mostrar por qualquer forma atingida pela existência das portas a que se fez referência supra, em D) (resposta ao quesito 2°);
- 3.As portas em questão situam-se no alçado posterior da moradia. Assim quem circule na Rua … (para onde está virado o alçado principal da moradia do recorrente não vê as referidas portas. Quem circule na Rua … (arruamento que se situa nas traseiras do prédio do recorrente embora separado deste por outros prédios) apenas conseguirá ver as referidas portas no espaço entre as casas com os números de policia 165 e 156 e mesmo assim com alguma dificuldade dada a interposição de diversos elementos (resposta ao quesito 3°);
- 4.E dão para um quintal que confina a norte, sul e poente com idênticos logradouros (resposta ao quesito 4°);
- 5.Existe um pequeno coberto em chapa ondulada adjacente ao alçado posterior do prédio id. em C) (resposta aos quesitos 5° e 6°);
- 6.A parede a que se alude supra em 1) é praticamente “invisível” a quem quer que seja (resposta ao quesito 8°).
- 2.2.O DIREITO
- 2.2.1No presente recurso jurisdicional a autoridade recorrida, ora recorrente, alega, além do mais, a nulidade da sentença, por falta de fundamentação, prevista no art. 668°/1/b) CPC.
Mas não tem razão.
Na lição de Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil”, anotado, vol. V, p. 140:
“Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de fundamentação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade”.
Este entendimento, de que só a falta absoluta de motivação importa a nulidade prevista no art. 668°/l/d) do C.P.C., está consolidado na jurisprudência deste Supremo Tribunal (vide, por todos, o acórdão deste Pleno de 2000.05.14 — rec. 41 390).
Ora, no caso em apreço, é manifesto que a sentença impugnada, proferida a fls. 303- 322, que aqui se dá por reproduzida, não está desprovida de fundamentação.
Basta uma primeira leitura para perceber que a mesma enuncia, discriminadamente, os factos que o tribunal a quo julgou provados e fez o respectivo enquadramento jurídico, num discurso justificativo que contém os fundamentos de direito da decisão anulatória.
Improcede, pois, a alegação da recorrente, nesta parte.
2.2.2.
Mas, na sua alegação, a autoridade recorrente diz ainda que a sentença enferma de erro de julgamento, por incorrecta interpretação e aplicação do art. 63°/l/d) do DL 445/91, de 20 de Novembro.
Neste ponto, a decisão a proferir aconselha que, antes de mais, se deixe esclarecido o que se decidiu na sentença e com que fundamento se decidiu, na parte que interessa.
Na sentença, o tribunal a quo, começou por transcrever o disposto no art. 63/1/d) do DL 445/91, supostamente violado pelo acto impugnado e cujo teor é o seguinte:
“1. O pedido de licenciamento é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
(...)
d) Ser a obra susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.
E prosseguiu, transcrevendo:
“O acto recorrido apropriou-se de parecer do qual consta que:
A transformação da cobertura em terraço com a consequente colocação de tapa vistas na parede confinante com o vizinho afectará esteticamente o conjunto, bem como provocará insalubridade à construção do prédio mirante. Assim será de indeferir a pretensão com base na alínea d) do n°1 do art. 63° do Dec. Lei n° 445/91 com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 240/94 e notificar o requerente para no prazo de 30 dias proceder à demolição das obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado sob pena de não cumprindo, ser ordenada a demolição a expensas do transgressor” (fls. 7 do Processo instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
Neste domínio, perante a realidade evidenciada nos autos, resulta claro que a conduta da entidade recorrida não foi a melhor.
(...)
O indeferimento apontado nos autos teve como fundamento a alínea d) do n°1 do art. 63° do Dec. Lei n° 445/91 com a redacção dada pelo Dec. Lei n° 240/94, matéria que não tem correspondência com a realidade apurada nos autos.
Na verdade, é ponto assente nos autos que a inserção do prédio mencionado em D) no ambiente urbano que o enquadra em nada pode demonstrar-se afectada pela dita alteração nas duas janelas do primeiro andar da parede perimetral traseira da construção (resposta ao quesito 1°) e a paisagem em nada se mostra ou pode mostrar por qualquer forma atingida pela existência das portas a que se fez referência supra, em D) (resposta ao quesito 2º), sendo que as portas em questão situam-se no alçado posterior da moradia. Assim quem circule na Rua … (para onde está virado o alçado principal da moradia do recorrente não vê as referidas portas. Quem circule na Rua … (arruamento que se situa nas traseiras do prédio do recorrente embora separado deste por outros prédios) apenas conseguirá ver as referidas portas no espaço entre as casas com os números de polícia 165 e 156 e mesmo assim com alguma dificuldade dada a interposição de diversos elementos (resposta ao quesito 3°) e dão para um quintal que confina a norte, sul e poente com idênticos logradouros (resposta ao quesito 4°).
Por outro lado, a parede a que se alude supra em I) é praticamente “invisível” a quem quer que seja (resposta ao quesito 8º).
Nesta sequência, tendo presente que o normativo posto em crise prevê, como caso de indeferimento de pedido de licenciamento, a manifesta possibilidade de a obra afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, é manifesto que a prova pericial produzida nos autos afasta tal enquadramento, o que nos remete para o erro nos pressupostos de facto.
Mas não só.
Com efeito, importa sublinhar que o acto recorrido apropriou-se de parecer do qual consta que: “A transformação da cobertura em terraço com a consequente colocação de tapa vistas na parede confinante com o vizinho afectará esteticamente o conjunto, bem como provocará insalubridade à construção do prédio mirante. Assim será de indeferir a pretensão com base na alínea d) do n°1 do art. 63° do Dec. Lei n° 445/91 com a redacção dada pelo Dec. Lei n°240/94 e notificar o requerente para no prazo de 30 dias proceder à demolição das obras executadas em desconformidade com o projecto aprovado sob pena de não cumprindo, ser ordenada a demolição a expensas do transgressor” (fls. 7 do Processo Instrutor apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
Assim sendo, e na medida em que o aludido parecer apenas refere que o conjunto sairá esteticamente afectado e o prédio vizinho sujeito a insalubridade, entende-se que o acto deixou, desde logo, na sombra matéria essencial com referência à previsão legal que lhe serviu de suporte e aos elementos que a integram e que acima foram descritos.
Isto significa que a entidade recorrida activou uma consequência jurídica sem previamente enunciar todos os antecedentes factuais que lhe eram necessários — o que traduz um claro erro na subsunção. Trata-se de um genuíno erro de direito, localizado no plano ou momento da aplicação da norma em apreço, e que, na economia dos vícios dos actos administrativos, corresponde a um erro nos pressupostos de direito do acto — afinal proferido sem que a regra aplicada o pudesse ser.
Assim, e seguindo o que fica exposto, quanto a esta última matéria apreciada perante a factualidade descrita nos autos, entende-se que a actuação da autoridade recorrida é susceptível de um juízo de censura que contende com a validade da decisão em crise, o que significa que tal acto não pode manter-se, procedendo o presente recurso.”
Temos, assim, que o tribunal a quo deu provimento ao recurso contencioso, por dois motivos jurídicos distintos: (i) por erro nos pressupostos de facto (porque o fundamento de facto invocado não tem correspondência com a realidade apurada nos autos) e (ii) por erro nos pressupostos de direito (porque a entidade recorrida” activou uma consequência jurídica sem previamente enunciar todos os antecedentes factuais que lhe eram necessários”, sendo que o acto impugnado “foi proferido sem que a regra aplicada o pudesse ser”).
Deste modo, bem ou mal, a decisão anulatória fundou-se na procedência de dois vícios do acto, de duas questões jurídicas distintas, qualquer delas capaz de, por si só, determinar a invalidade do acto contenciosamente impugnado.
Posto isto, entendemos que, pelas razões que passamos a expor, é inútil conhecer da questão de fundo que a autoridade recorrente submete à apreciação deste Tribunal.
Nem na alegação, nem nas conclusões, a recorrente ataca a sentença quanto à pronúncia relativa ao erro nos pressupostos de direito. Tudo se reporta à discordância quanto à (in)verificação do pressuposto de facto.
Ora, primeiro, de acordo com o disposto no art. 684°/2/3 do CPC, não mencionando aquela outra questão nas conclusões da alegação, a recorrente restringiu o objecto do recurso, excluindo dele a decisão que julgou verificado o erro nos pressupostos de direito. Segundo, não sendo a questão de conhecimento oficioso e não tendo a mesma sido suscitada pelo recorrido, nos termos previstos no art. 684° - A CPC está vedado ao tribunal apreciar a questão. Terceiro, o recurso não abrange, assim, tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente, não podendo, pois, este Supremo Tribunal alterar a decisão do tribunal a quo, nessa parte. Quarto, tendo a sentença recorrida apreciado questões jurídicas distintas e não sendo impugnada a decisão de uma delas, “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem, pela anulação do processo” (art. 684°/4 CPC).
Neste quadro, tem de manter-se, não só a pronúncia do tribunal a quo sobre o erro nos pressupostos de direito, mas também, por consequência, a decisão anulatória do acto, com esse fundamento, independentemente da posição que, neste recurso, se tome sobre a parte impugnada da sentença.
Nestas condições, seria absolutamente inútil apreciar o recurso do recorrente na parte impugnada, referente ao erro nos pressupostos de facto. A ter razão, sempre teria de permanecer intocada a decisão de anulação do acto contenciosamente impugnada.
Deste modo, não tendo qualquer utilidade prática a apreciação da questão suscitada pelo recorrente e não sendo lícito ao Tribunal “realizar no processo actos inúteis” (art. 137° CPC), tem de ser mantida, sem mais, a sentença recorrida. (Vide, neste sentido, entre outros, o acórdão STA de 2000.02.23- rec. n°23819)