4043/25.3T9PRT.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Pedro Vaz Pato
Processo: 4043/25.3T9PRT.P1
Acórdão
Descritores: Crime de injúria, Liberdade de crítica
Decisão: Negado provimento a recurso do assistente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal; Conferência
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202610144043/25.3T9PRT.P1
Indicações Eventuais: 1.ª SEÇÃO CRIMINAL
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cf11711c95c7136080258e95004c4e9f
Sumário
I - Foi opção clara do legislador português (ao contrário do de outros países) considerar a honra pessoal um bem jurídico merecedor de tutela penal; impõe-se respeitar essa opção, a qual também corresponde à consciência ético-jurídica comunitária. II - Uma ofensa à honra pode provocar danos mais graves do que uma ofensa à propriedade ou até á integridade física; não se vislumbra que o legislador tenha previsto um específico limiar de gravidade no que ao crime de injúria diz respeito. III - Importa, porém, delimitar o crime de injúria de formas de exercício da liberdade de expressão e de crítica segundo uma linha nem sempre fácil de traçar. IV - Porque há que conciliar o direito à honra e a liberdade de expressão, há que distinguir, a este respeito, entre a crítica da atuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa atuação (que poderá até ser injusto, parcial, exagerado, ou formulado em termos agressivos, indelicados, grosseiros ou mesmo soezes) e um juízo sobre a pessoa. V - Para fazer tal distinção, não podemos considerar uma determinada expressão de forma isolada e descontextualizada; considerada isoladamente, pode uma expressão ser tida por um juízo sobre a pessoa visada, mas já se for tido em conta o contexto em que ela é proferida, pode concluir-se que por detrás dessa expressão está uma crítica ao comportamento dessa pessoa, porventura formulada de forma exagerada ou descortês. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Texto
Proc. nº 4043/25.3T9PRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I - O assistente AA veio interpor recurso do douto despacho do ... do Juízo de Instrução criminal do Porto que não pronunciou BB Mais pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º , n.º 1, do Código Penal , de que por ele havia sido acusado. Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões: Não pode o ora Recorrente conformar-se com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu não pronunciar o arguido BB pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 181.º -1 do Código Penal , por que vinha acusado. Desde logo porquanto estamos numa fase indiciária, pelo que, para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes, isto é, de vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade. O que assumidamente se verifica. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao proferir uma decisão de não pronúncia, a qual deverá ser revogada, havendo de se concluir pela necessidade de sujeição do arguido a julgamento pelo crime de que vinha acusado. - II - Decidiu erradamente o Tribunal a quo ao entender que as expressões proferidas pelo arguido não são ofensivas da honra e não atingem o grau de gravidade que justifique a intervenção do direito penal. Se é seguro afirmar-se que não são todas e quaisquer expressões/imputações que têm a virtualidade de atingir o direito à honra e consideração, não se pode consentir que, com a excessiva permissibilidade a que se assiste, se esvazie de qualquer conteúdo útil a incriminação p. e p. pelo art. 181.º -1 do CP . No caso concreto, o arguido imputou ao Recorrente comportamentos concretos de desonestidade, afirmando que o mesmo “se esconde de credores” e “engana amigos e familiares”, factos desprovidos de base factual e objetivamente lesivos da sua reputação. Entre a mensagem remetida pelo Recorrente e a resposta do arguido inexiste qualquer relação de proporcionalidade, sendo esta última manifestamente excessiva, desnecessária e desadequada, não encontrando justificação no contexto em que foi proferida. Ora, da análise crítica das afirmações do arguido, facilmente se intui que não estamos perante juízos de valor inócuos, mas, outrossim, perante verdadeiras imputações de facto, verdadeiras acusações dirigidas à pessoa do ora Recorrente. Imputações essas que cremos serem objetivamente ofensivas da honra e consideração do Recorrente, desde logo porque desprovidas de qualquer uma das causas de justificação previstas no art. 180.º -2 al. a) e b) do CP . Acresce que, o arguido qualificou o Recorrente como “encenador aldrabão”, expressão que ultrapassa manifestamente o âmbito da crítica admissível, consubstanciando um juízo de desvalor pessoal gratuito e ofensivo. Tais afirmações são objetivamente idóneas a afetar a credibilidade pessoal e profissional do Recorrente, atribuindo-lhe condutas socialmente desvaliosas e potencialmente ilícitas. Revelando-se, assim, a conduta do arguido gratuita, consciente e dirigida a humilhar e rebaixar o Recorrente, atingindo a sua honra e consideração. As afirmações aqui em sindicância encontram-se, como tal, dentro do perímetro de tipicidade da incriminação prevista no art. 181.º-1 CP, havendo de se concluir pela necessidade de pronúncia do arguido nos termos melhor imputados na acusação particular deduzida. - III - Pelo que, face aos elementos probatórios carreados para os autos, e aos indícios que deles resultam, ao não pronunciar o arguido fez o Tribunal a quo errada interpretação dos artigos 283.º - 2 e 308.º -1 e 2 do CPP . Devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que importe a pronúncia do arguido nos termos supra alegados.» O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnado pelo não provimento do recurso. Dessa resposta constam as seguintes conclusões: A decisão instrutória de não pronúncia proferida pelo Tribunal a quo é juridicamente correcta, encontrando-se devidamente fundamentada em factos e direito, pelo que deve ser integralmente mantida. As expressões utilizadas pelo arguido, avaliadas no concreto contexto em que foram produzidas - situação de litígio laboral pendente e a vulnerabilidade económica do arguido -, não ultrapassam o limiar de gravidade exigido para o preenchimento do tipo de injúria, p. e p. pelo art.º 181.º, n.º 1, do Cód. Penal. Não existem indícios suficientes, com o grau de probabilidade exigido pela lei, de que o arguido tenha agido com o dolo de ofender a honra e consideração do Assistente, devendo qualquer dúvida subsistente ser resolvida a favor do arguido, por imposição do princípio in dubio pro reo . O Tribunal a quo fez correta interpretação e aplicação dos art.ºs 181.º, n.º 1, do CP, e 283.º, n.º 2, e 308.º, n.ºs 1 e 2, do CPP. Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão instrutória de não pronúncia, fazendo V. Exas., como sempre, Justiça.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II - A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o arguido BB deverá, ou não, ser pronunciado pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal , que lhe foi imputado na acusação contra ele deduzida pelo assistente AA. III 1. - É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «DECISÃO INSTRUTÓRIA O Tribunal é competente. O Processo o próprio. Não há exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer. Das nulidades arguidas: Entende o arguido que a acusação é nula porque, em síntese, não há uma completa indicação dos dispositivos legais em causa e uma incorreta imputação dos factos. Cumpre decidir: Refere o AC do T. Constitucional, nº. 358/04, de 19/05 (P. 807/03, in DR II, de 28/06/04), que: “A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objeto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução. (…)”. Diz-se no AC da RG, de 9/1/2017, Proc. nº 628/11.3TABCL.G1 , “(…) perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art.º 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objeto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação (…). Por outro lado, os “factos” que constituem o “objeto do processo” têm que ter a concretude suficiente para poderem ser contraditados e deles se poder defender o arguido e, sequentemente, a serem sujeitos a prova idónea [ art.º 283º nº 3 b) do CPP ”. A intenção do legislador ao elaborar o artigo 283º , nº 3,do CPP , foi, aliás de acordo com o princípio do acusatório que vigora no nosso sistema, o de tornar a acusação uma peça autossuficiente, que contenha a totalidade dos elementos que revelam «a existência de um crime» e identificam «os seus agentes e a responsabilidade deles», na formulação do n.º 1 do artigo 262.º do Código de Processo Penal . Só assim se fixará, de forma definitiva e inequívoca (já para não dizer, ainda, adequada), o objeto do processo (na sua dimensão objetiva e subjetiva) a que a atividade cognitória do tribunal irá estar vinculada em sede de julgamento, e se protegerão, concomitantemente, os direitos de defesa dos arguidos (sobre tudo isto, vd. FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, vol. I., págs. 144-145). Igualmente neste sentido o AC da RE, de 27/06/2006, proc. 732/06-1 e o AC da RP, datado de 21/6/2006, Proc. 0414179. in www.dgsi.pt . A lei apenas exige que a acusação deve conter, sob pena de nulidade, os requisitos de forma e de conteúdo a que alude o já referido n. 3 do art.º 283º CPP. Nos termos do art.º 283º , n.º 3, b) do Código de Processo Penal , a acusação deve conter, sob pena de nulidade: a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. Por força do estatuído nos artigos 118.º e 120.º do CPP , a nulidade a que se reporta o art.º 283.º , n.º 3 do CPP não é de conhecimento oficioso. Sem prejuízo do disposto no art.º 311.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo Código, tal nulidade está dependente de arguição, o que no caso aconteceu. Compulsados os autos e analisada a peça em causa, entendemos que não se verifica o vício invocado. Sendo certo que a dedução da acusação se deve revestir do maior cuidado, por delimitar o objeto do processo, há que considerar também que o legislador teve por intenção reduzir ao mínimo o número de nulidades em processo penal. Significa isto que estando presentes na peça, ainda que de forma básica, os requisitos enunciados no art.º 283º nº3 do CPP , não se verificar a nulidade invocada. Para que a defesa do arguido possa ser exercida de forma eficaz é necessária a demonstração de que aquele tem conhecimento do exato significado jurídico-criminal da acusação, o que implica, que lhe seja dado conhecimento preciso de todas disposições legais que irão ser aplicadas, o que acontece. Coisa diversa é com o nela vertido não concordar, ou entender que o nela referido não integra a tipicidade do ilícito pelo qual está acusado, ou que é insuficiente e conclusivo. Lida a acusação, com referência ao tipo legal em apreço verifica-se que não há assim qualquer preterição do contraditório ou do direito de defesa, sendo até exemplo disso a forma como o RAI se encontra articulado, com sindicância de todos os pontos da acusação, bem percecionados. Não se verifica, pois, a invocada nulidade, dando como reproduzidas as considerações do MºPº no despacho de fls. 146, para todos os legais efeitos. Inconformado com a acusação particular, veio o arguido BB requerer abertura de Instrução, alegando as nulidades supra conhecidas e que não deve ser pronunciado, atento o contexto em que os factos foram praticados. Requereu a sua audição, efetivada em sede de debate instrutório. Procedeu-se a Debate Instrutório, com observância do legal ritualismo. Cumpre decidir. O arguido encontra-se particularmente acusado pelo crime de injúria. Dispõe o art.º 181º do C.P. que, “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, é punido (...)”. Como se refere no AC. da RL, de 20/12/93, in CJ, T. V, pág. 171, “A ofensa à honra e consideração - direito fundamental garantido pela CRP (art.º 26º) - tem de ser considerada com dignidade bastante para que a qualificação dos danos não patrimoniais lesados pela sua violação mereçam a qualificação de graves”. Significa isto que não se deve banalizar o conceito de injúria, a ponto de se considerar tal qualquer expressão menos clara. Terá que ser patente, acompanhando a expressão, a intenção de ofender. Constitui orientação jurisprudencial maioritária que a verificação do elemento subjetivo do tipo legal em apreço se basta com o dolo genérico, em qualquer das suas formas, direto, necessário ou eventual - neste sentido, entre outros, o AC da RP, de 24/10/84, in CJ, ano IX, T. IV, pág. 251, sendo que o tipo legal fica preenchido com a vontade do agente dirigida à ofensa à honra ou consideração alheias, ou com a previsão dessa ofensa, de modo a que a mesma lhe possa ser imputada dolosamente. O elemento subjetivo da difamação pode, pois, ocorrer sob a forma de dolo eventual - neste sentido, o AC da RP, de 20/01/88, CJ, XIII, T. I, pág. 231. Por honra deve entender-se “A essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à retidão, à lealdade, ao carácter... honra é a dignidade subjetiva, ou seja, o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui. Por isso afirmava Schopenhauer que a honra objetivamente, é a opinião dos outros sobre o nosso mérito; subjetivamente (...), o nosso receio diante dessa opinião. “Consideração é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspeto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros. Será o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, a reputação, a boa fama, a estima, a dignidade objetiva, que é o mesmo que dizer a forma como a sociedade vê cada cidadão - a opinião pública.” - Código Penal anotado de 1982, Leal Henriques e Simas Santos, II Volume, pág. 196. O assistente diz que se sentiu ferida na sua honra e consideração pelas palavras constantes da acusação. Analisada a prova produzida em inquérito, verifica-se que a mesma é insuficiente, desde logo, para legitimar uma decisão de pronúncia, considerando que o arguido agiu no quadro descrito nos pontos 48 e sgs. do RAI, e não foi ele a ter a iniciativa de mandar a mensagem; respondeu a uma mensagem do assistente, essa sim inadequada, considerando toda a situação laboral vivida pelo arguido (fotos de fls. 136). Como referido no AC da RL, nº 7876/22.9T9LSB.L1-5 , datado de 21-05-2024, in www.dgsi.pt, “Atendendo às circunstâncias envolventes (indiciando-se um contexto de vários desacordos (…), as expressões “malandro” e “não prestas”, proferidas pelo arguido num contexto de atuação do assistente (…) e de reação a esta mesma atuação, consubstanciam um comentário opinativo ou uma formulação de um juízo crítico sobre a atuação ou conduta do assistente. O direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa possa ter apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Tais expressões encerram a constatação de um comportamento do assistente e circunscrevem-se ao sentido próprio da crítica, não atingindo o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada ou desproporcional a um normal exercício do direito de expressar a sua opinião, e como tal não têm a virtualidade de alcançar - à luz dos princípios da intervenção mínima do direito penal e da proporcionalidade - um patamar de gravidade que reclame ou sequer justifique a intervenção do direito. É irrelevante que o assistente se tenha sentido humilhado e ofendido na sua honra pessoal e suscetível de indignação e crítica por terceiros na medida em que não incumbe ao direito penal proteger a sua suscetibilidade pessoal, (…)”. Não se pode, pois, afirmar de modo pleno, com o nível de segurança mínimo exigido nesta fase processual, que as expressões em causa visassem atingir a honra e consideração do ofendido. São indícios suficientes aqueles que relacionados e conjugados, persuadem o Juiz da culpabilidade do arguido, fazendo antever, com razoável grau de probabilidade a sua ulterior condenação. A decisão de pronúncia deve, pois, ser precedida por um juízo de prognose, devendo apenas ser remetidos para julgamento os casos em que seja manifesta uma futura decisão condenatória. É que,” tendo em conta as gravosas consequências da simples sujeição de alguém a julgamento, exige-se que a acusação e a pronúncia assentem numa alta probabilidade de futura condenação do arguido” - AC da RP, de 20/10/93, CJ, T. IV, pág., 261. Existindo dúvidas sobre a atuação do arguido, não devem nunca tais dúvidas ser valoradas contra o primeiro, sendo certo que a alta probabilidade contida nos indícios recolhidos, a que atrás se fez referência, deve aferir-se no plano fáctico e não jurídico. E neste plano, “a falta de provas não pode, de modo algum, desfavorecer a posição do arguido: um “ non liquet ” na questão da prova.…tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que se afirme o princípio “ in dubio pro reo .” - -Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, 1º, 1974, pág. 214. Ou, “à insuficiência da prova, que equivale, no espírito do tribunal, a uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência de determinado facto, deve seguir-se um “ Ersatz do non liquet ”; dar-se como não provado o facto desfavorável ao arguido. Por outras palavras, é indicado ao juiz que valore a favor do acusado a prova dúbia” - cfr. Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo ”, Universidade de Coimbra, (1997), pág. 11. O arquivamento, nestas situações, é uma imposição daquele princípio que vigora no processo penal português, por força da sua consagração no art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa - “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”. Sobre a aplicabilidade do princípio na fase de instrução veja-se, entre outros, o AC da RC, datado de 23/05/2018, Nº Conv. 80/16.7GBFVN.C1 , in www.dgsi.pt, “O Juiz de Instrução, aquando da prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, deve ter presente na valoração da prova o princípio in dubio pro reo ”. No mesmo sentido, de que este princípio tem aplicação em todas as fases do processo, o AC da RL de 16.11.2009, proc. n.º 3555/09.TDLSB.L1-5 , disponível no mesmo site , em cuja fundamentação se cita, além do mais, o ac. do Tribunal Constitucional n.º 439/02, que considerou que “a interpretação normativa dos artºs. 286.º, n.º1, 298.º e 308.º, n.º1, todos do Código de Processo Penal, que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art.º 32.º, n.º2, da Constituição”. Diga-se ainda que como se refere no Acórdão da RL, datado de 22/5/2003, Proc. 9675/02 9ª Secção, in www.pgdlisboa.pt:“Se o tribunal não logrou ultrapassar a dúvida, fundada em razões adequadas, razoáveis e aceitáveis - não qualquer dúvida absurda, despropositada ou não racional - então, outro caminho não lhe sobrava que não fosse seguir o princípio " in dubio pro reo ". Em suma, não obstante os indícios quanto à autoria do crime, certo é que, produzida a prova em julgamento e permanecendo a dúvida razoável sobre tal autoria, não deve o julgador trilhar uma senda temerária, antes devendo optar pela absolvição do arguido”. Como também se refere no AC da RP, datado de 23/6/21, Processo 1496/16.4T9VFR.P1 , Referência: 14738344 E, “como atrás dissemos, importa ter sempre presente que a simples sujeição de alguém a julgamento, mesmo que a decisão final culmine numa absolvição, não é um ato neutro, quer do ponto de vista das suas consequências morais, quer jurídicas. Submeter alguém a julgamento para além de constituir sempre um “normal” incómodo, por vezes pode-se traduzir num vexame (neste sentido cfr. Ac do STJ de 28.06.2006, in www.dgsi.pt)”. Quanto á formalidade da presente decisão e desnecessidade de inventariar factos indiciados e não indiciados diremos ainda que e considerando a jurisprudência sobre o assunto, por referência à acusação particular, consideramos indiciados os pontos 1º, 4º (parcialmente) e não indiciados os pontos 5º a 7º, 12º a 15º, 17º, 21º, 22º e 24º daquela peça (sendo que os demais não foram objeto da presente instrução, são instrumentais ou conclusivos), estando indiciada toda a matéria factual do RAI. Assim, e pelas razões enunciadas, determino o oportuno arquivamento dos autos. Notifique.» III 2. - Da acusação nestes autos deduzida pelo assistente contra o arguido consta o seguinte: «I - DA ACUSAÇÃO PARTICULAR - Dos factos 1º. A sociedade anónima participante, mantém um conflito de natureza laboral com o arguido, correndo, inclusive termos processo laboral com o n.º 18985/24.0T8PRT , Juízo do Trabalho do Porto - ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 2º. No que respeita à matéria circunscrita aos presentes autos, encontrava-se agendado para o dia 27/02/2025 a diligência no processo acima citado a fim de conciliar as partes (audiência de partes). 3º. No dia 19/02/2025 o arguido - ou seja - 7 dias antes da diligência1, dirigiu ao participante, administrador único da aqui participante sociedade comercial anónima, através das mensagens do Whastapp , teor altamente insultuoso. 4º. Falamos de ataques sérios à sua honra e dignidade pessoal de que se destacam as seguintes passagens: “Estou-me a cagar para os teus cêntimos, mete-os onde não brilha o sol. Tenho trabalho e ganho os meus cêntimos com a dedicação de sempre. Não vivo escondido num armazém de calçado no cu de judas. Toda a gente sabe onde moro e a minha morada é aberta a toda a gente. Não me escondo de credores nem engano amigos e familiares Esquece-me és simplesmente um encenador aldrabão”. 5º. O teor como se disse é altamente ofensivo com o único intuito de provocar dando na honra e reputação na esfera jurídica dos participantes, pois a pessoa singular quando atingida tem reflexo na pessoa coletiva. 6º. Sucede que, o teor de mensagens foi remetido - após meses de silêncio - com o intuito sério de coagir, limitar e condicionar as declarações do participante no processo judicial a que ambos estavam convocados. 7º. Insista-se, o participante é o único administrador da empresa comercial da participante e o arguido bem sabia que a sua condita foi livre e direcionada. (…)» IV - Cumpre decidir. Nos termos do artigo 308º , nº 1, do Código de Processo Penal , « se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos ». E, nos termos artigo 283º , nº 2, ex vi do artigo 308º , n.º2, ambos do Código de Processo Penal , « consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança ». Tem-se entendido que se consideram suficientes esses indícios quando a probabilidade de condenação for superior à probabilidade de absolvição (assim, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal , 1º vol. Coimbra Editora, Coimbra, 1974, pág.133 e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal , vol. III, Verbo - U.C.P., Lisboa, 2ª edição, págs. 178 e 179). Mas, verdadeiramente, a questão em apreço não diz respeito à maior ou menor solidez (também à luz dos princípio in dubio pro reo ) dos indícios da prática do crime de que o arguido foi acusado, mas antes à própria qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, isto é, à questão de saber se as expressões proferidas pelo arguido e dirigidas ao assistente (facto que não suscita dúvidas) integram, desde logo, os elementos objetivos do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º , n.º 1, do Código Penal .. Alega o assistente e recorrente (aludindo ao critério que levou o despacho recorrido a considerar que não estamos perante a prática do crime de injúria) que « a excessiva permissibilidade a que se assiste » levará a que se « esvazie de qualquer conteúdo útil a incriminação p. e p. pelo artigo 181.º, n.º 1 do C.P. ». A este respeito, impõe-se esclarecer o seguinte. Foi opção clara do legislador português (ao contrário do de outros países) considerar a honra pessoal um bem jurídico merecedor de tutela penal. Impõe-se respeitar essa opção, a qual também corresponde à consciência ético-jurídica comunitária. Uma ofensa à honra pode provocar danos mais graves do que uma ofensa à propriedade ou até á integridade física. Não se vislumbra que o legislador tenha previsto um específico limiar de gravidade no que ao crime de injúria diz respeito. Também não é, por si, circunstância desculpante o contexto conflitual (laboral ou de outro âmbito) que rodeia a prática de uma ofensa à honra. Não se trata de atender à uma particular suscetibilidade da eventual vítima, mas a factos objetivos que estão para além dessa suscetibilidade. Importa, porém, delimitar o crime de injúria de formas de exercício da liberdade de expressão e de crítica segundo uma linha nem sempre fácil de traçar. De acordo com o artigo 181.º . n.º 1, do Código Penal , integra a prática de um crime de injúria a imputação de factos desonrosos (fora das situações previstas nos números 2, 3 e 4 do artigo 180.º do mesmo Código) ou a formulação de juízos ofensivos da honra e consideração da pessoa visada. Porque há que conciliar o direito à honra e a liberdade de expressão, há que distinguir, a este respeito, entre a crítica da atuação de uma pessoa e a crítica que atinge a própria pessoa na sua dignidade, entre um juízo sobre essa atuação (que poderá até ser injusto, parcial, exagerado, ou formulado em termos agressivos, indelicados, grosseiros ou mesmo soezes) e um juízo sobre a pessoa. Para fazer tal distinção, não podemos considerar uma determinada expressão de forma isolada e descontextualizada. Considerada isoladamente, pode uma expressão ser tida por um juízo sobre a pessoa visada, mas já se for tido em conta o contexto em que ela é proferida, pode concluir-se que por detrás dessa expressão está uma crítica ao comportamento dessa pessoa, porventura formulada de forma exagerada ou descortês. Afigura-se-nos que é isso que, no caso em apreço, se verifica com o uso da expressão “ encenador aldrabão ”. Considerando tal contexto, essa expressão representa uma crítica (porventura injusta e certamente indelicada) das atitude e comportamentos do assistente. Alega também o assistente e recorrente que outras das afirmações em apreço representam a imputação de factos desonrosos (estar escondido de credores e enganar amigos e familiares) também passíveis de integrar a prática de crime de injúria. Para além de ser feita de modo indireto e implícito (o arguido afirma não atuar como, implicitamente, atuará o assistente), afigura-se-nos que se trata de uma alusão muito vaga e que não refere factos precisos. Considerando também o referido contexto, devem tais expressões ser tidas como um juízo sobre o comportamento do assistente, mais do que a imputação de factos (a qual teria de ser concreta e precisa). É de todo compreensível o desagrado do assistente pela forma grosseira e descortês como o arguido a ele se dirigiu nas mensagens em apreço. Mas não pode dizer-se que com elas tenha sido atingida a sua honra pessoal através da prática do crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181.º do Código Penal . Deve, assim, ser negado provimento ao recurso. O assistente deverá ser condenado em taxa de justiça ( artigo 515.º , n.º 1, b), do Código de Processo Penal e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais) V - Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido. Condenam o assistente e recorrente em 4 (quatro) U.C.s de taxa de justiça. Notifique. Porto, 14 de outubro de 2026 (processado em computador e revisto pelo signatário) (Pedro Maria Godinho Vaz Pato - relator) (Pedro Afonso Lucas) (Maria Joana Grácio)