IRELATÓRIO
No processo comum singular n.º 3382/21...., a correr termos no Juízo Local Criminal (J...) de ..., nessa Comarca, em que é arguido AA, veio BB, Juiz de Direito ali em funções, requerer a escusa de intervir no processo, nos seguintes termos:
«(…) é intenção da ora signatária iniciar procedimento criminal contra o aqui arguido AA, uma vez que o mesmo tem dirigido ao processo e-mails com conteúdo difamatório quanto a si.
Dispõe o art.º 43.º n.º 1 do C.P.Penal que “a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”.
A referida escusa não pode ser declarada pelo próprio juiz, tendo de ser requerida ao tribunal competente (cfr. n.º 3 do art.º 43.º do C.P.Penal).
É o que nos cumpre, agora, fazer.
Efectivamente, entendemos que a apresentação de queixa-crime contra o arguido por factos ocorridos no decurso do processo contra a juiz titular do mesmo constitui motivo sério, grave e adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade da ora signatária para continuar o julgamento, o que implica, a nosso ver, a sua escusa, ao abrigo do art.º 43.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Penal, o que se requer que seja declarado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (cfr. art.º 45.º n.º 1 al. a) do C.P.Penal).»
Previamente a este pedido, e na mesma data, a Mm.ª Juiz a quo fez constar o seguinte:
«Ao longo do presente processo, o arguido AA tem dirigido ao Tribunal inúmeros e-mails de teor injurioso quanto ao sistema de justiça português, os quais não foram tidos em consideração por entender que não diziam respeito à minha pessoa directamente, mas apenas ao sistema no seu todo, tratando-se de desabafos.
Todavia, no e-mail junto aos autos a 29/10/2024 (ref. n.º ...80 deste processo), o arguido refere que “a Justiça Criminal de ... encarregou-se de Decidir o litígio da LEI CIVIL e foi conduzido propositadamente para OCULTAR o erro GRAVE e DELIBERADO lá havido nesse ramo do Direito, CONCORDANDO na BURLA ao CONSUMIDOR através do CNIACC de ... em FAVOR do Banco 1..., e mais; atribuindo de mérito ao Inquisidor verbas monetárias para a patuscada final” (sublinhado nosso).
Acrescenta ainda o arguido que “no Tribunal Parcial de ..., foi PROIBIDA TODA a PROVA LEGAL e MAQUINADO à custa da TORTURA e EXTORSÃO de minha pessoa!” (sublinhado nosso).
Finalmente, o arguido afirma que “a Sentença 3382/21.... foi FORJADA em Conluio com o CNIACC de ... na sua proteção perante olhares do povo e confiança, escondendo de lá a má prática de Resolução Alternativa de Litígio”.
Num outro e-mail, datado de 06/11/2024 (ref. n.º ...13 deste processo) o arguido refere que “a ocultação da Contestação, a proibição de juntar Testemunhas já tinha sido previsto meses antes do Julgamento de forma DELIBERADA e INTENCIONAL” (sublinhado nosso).
Ademais, o arguido solicita o seguinte “POR FAVOR, RETIREM do PROCESSO a DECISORA que lá me CONDENOU de forma ASTUTA, conforme a Lei INTERNA!” (sublinhado nosso).
Ora, tais e-mails ultrapassam a linha do admissível, imputando-me actos e intenções que, além de não corresponderem à realidade, são difamatórios, tanto da minha pessoa, como do próprio Tribunal.
Pelo exposto, determina-se a extracção de certidão dos e-mails supra referidos, bem como do presente despacho, e o seu envio ao DIAP de ..., com nota que é minha intenção que seja iniciado procedimento criminal contra o aqui arguido AA.»
O pedido de escusa mostra-se devidamente instruído com as referidas mensagens de correio electrónico e respectivos anexos (ref.ª ...58).
Não há necessidade de produção de prova.
Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.