Proc. n.º 121/23.1GCVFR-S.P1
(Recurso penal)
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Instrução Criminal de santa Maria da Feira,
Relatora: Juíza Desembargadora Carla Carecho
1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Isabel Namora
1º Adjunto: Juiz Desembargador Liliana Páris Dias
Acordam, em conferência, os Juízes desembargadores que integram a 2ª Secção Criminal do tribunal da Relação do Porto.
I- RELATÓRIO
Nos autos de Inquérito n.º 121/23.1GCVFR que corre termos no DIAP - 1ª Secção - de ..., por despacho de 26.02.2026 (ref.ª Citius n.º 143138160), foi decidido:
“Os arguidos AA, BB e CC foram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva, em 27/11/2025, nos termos preceituados no artigo 202.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no artigo 213.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, cumpre proceder ao reexame dos pressupostos que determinaram a aplicação de tais medidas de coação.
A Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da manutenção das medidas de coação aplicadas.
Conferido o contraditório, os arguidos BB e CC vieram pronunciar-se, no sentido de não ser mantida a prisão preventiva, por serem ténues as provas e a medida desproporcional.
Ora, analisados os autos, constata-se que não ocorreram quaisquer alterações nos pressupostos de facto ou de direito que determinaram a prolação do despacho que aplicou as medidas de coação aos arguidos, em ordem a atenuar ou eliminar os perigos evidenciados, aderindo-se integralmente aos fundamentos constantes da douta promoção de 16/02/2026, sendo que os fundamentos invocados pelos arguidos BB e CC no uso do contraditório não se reportam a circunstâncias supervenientes, sendo antes fundamentos a ter em consideração em sede de recurso do despacho que aplicou a medida de coação. Não são aptos, assim, a alterar o teor do decidido em fase de revisão.
Não se mostra decorrido o prazo de duração máxima das medidas de coação a que alude o art.º 215.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Em face de todo o exposto, subsistindo inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a sujeição dos arguidos a esta medida de coação privativa da liberdade, visto o preceituado nos artigos 212.º e 213.º, ambos do Código de Processo Penal, mantenho as medidas de coação de prisão preventiva aplicadas aos arguidos AA, BB e CC, nos termos do artigo 202.º, n.º 1, als. a), a d) do Código de Processo Penal.”
Não se conformando com tal, a 15.03.2026 veio o arguido AA interpor Recurso, extraindo das suas motivações as seguintes Conclusões:
“1. O Arguido foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva no dia 27.11.2025.
2. Em face do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 213.º do CPP, procedeu-se ao reexame dos pressupostos que a determinaram, onde se considerou que não ocorreram quaisquer alterações em relação aos pressupostos de facto ou de direito que levaram à sua aplicação, decidindo-se, em consequência, manter a mesma.
2. Os pressupostos de factos e de direito que alegadamente se mantêm inalterados assentam desde o início dos presentes autos em elementos probatórios, designadamente a interceção e gravação de conversações telefónicas mantidas pelo Arguido com outros intervenientes, bem como as transcrições das ditas gravações, que devem ser declarados como proibidos, como infra se verá.
3. O presente processo crime, iniciou-se no dia 24.04.2023, investigando-se a alegada prática de um crime de tráfico de estupefacientes, sendo que no decurso das respetivas investigações, acabaria por ser autorizada a interceção e gravação das conversações ou comunicações telefónicas mantidas por um outro Arguido de nome DD.
4. No dia 19.03.2025, decorridos quase três anos desde o início da presente investigação, foi intercetada e gravada uma conversação telefónica mantida entre o Arguido DD e ora Recorrente, onde o primeiro questionou o segundo sobre se este tinha tabaco para fumar - alegadamente, referindo-se a haxixe -, visto que “precisava de 20”.
5. Por conta da mencionada interceção e gravação, onde alegadamente decorreu uma transação de uma mera quantia de € 20,00 (vinte euros) de haxixe, foi autorizada a interceção e gravação das conversações telefónicas efetuadas pelo aqui Recorrente, entendendo-se que este meio de obtenção de prova seria absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material, considerando-o o mais adequado, necessário e menos lesivo dos direitos, liberdades e garantias do agora Recorrente.
6. Importa determo-nos nesta matéria para sublinhar que não se pode afirmar que as interceções das conversações telefónicas mantidas pelo Arguido não foram determinadas apenas e tão-só por ter sido intercetada a conversação efetuada com o outro Arguido DD, na medida em que aos presentes autos foi apensado o inquérito n.º ... no qual, por seu turno, também já tinha sido apensado o inquérito n.º ..., investigando-se em ambos a prática, por banda do Recorrente, de crimes de tráfico de estupefacientes.
7. Os mencionados processos apenas foram apensados aos presentes autos, no decurso do mês de novembro de 2025, sendo que o despacho que autorizou a interceção e gravação das comunicações telefónicas mantidas pelo Arguido foi proferido no dia 24.03.2025, pelo que à data destes factos, ignorava-se a existência daqueles processos de inquérito.
8. Qualquer despacho que autoriza a interceção das conversações telefónicas mantidas pelo Arguido, deve verificar se à data em que a dita autorização - e nunca em momento posterior - é proferida existem elementos probatórios, junto aos respetivos autos, suscetíveis de cumprirem os requisitos impostos pelo art.º 187.º do CPP e cuja aplicação implica a compressão dos direitos fundamentais daquele sujeito processual, sob pena de violação dos princípios da adequação, necessidade e subsidiariedade, com supedâneo constitucional no n.º 2 do art.º 18.º da CRP.
9. Importa agora asseverar que as escutas telefónicas, respaldo dos já mencionados princípios constitucionais da adequação e necessidade, previstos no art.º 18.º da CRP, apenas serão admissíveis se houver razões para crer que esta diligência processual é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter.
10. A compressão e limitação do direito à palavra, privacidade e livre comunicação, só é compreensível se a escuta telefónica for o único meio adequadoa produzir prova relevante e se, perante o circunstancialismo - atual, e não futuro - da investigação, revelar-se necessária para prosseguir os seus fins.
11. Vale isto por dizer que por conta da invasão e danosidade social que a escuta provoca em quem dela é alvo, a sua utilização deve ser perspetivada em ultima ratio, isto é, no sentido de que sendo possível através de outros meios de prova, ou de obtenção de prova, menos “danosos” ou “invasivos”, obter os mesmos resultados probatórios, aquela tornar-se-á inadmissível por ser excessiva e, precisamente por isto, é que a interceção e gravação das conversações telefónicas mantidas pelo aqui Recorrente pecou - desmedidamente - por excesso.
12. Em primeiro lugar, revela-se totalmente desproporcional, suscetível de comprimir os seus direitos fundamentais à palavra, privacidade e livre comunicação, intercetar e gravar as conversações telefónicas de um indivíduo pela suspeita deste ter praticado, apenas um crime tráfico de estupefacientes de menor gravidade, ou até de traficante-consumidor, na medida em que, conforme já se adiantou, tratou-se de uma alegada transação de - míseros - € 20,00 (vinte euros) de haxixe.
13. Em segundo, não se pode concluir que a diligência aqui posta em crise seria indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de se obter, quando não foram utilizados quaisquer outros meios de obtenção de prova menos lesivos do direito à palavra, privacidade elivre comunicação do Arguido, e dos quais seria um bom exemplo, as vigilâncias policiais encabeçadas pelos órgãos de polícia criminal.
14. Por todos estes motivos, e salvo o devido e muito respeito por melhor opinião, entende o aqui Arguido que deverá concluir-se no sentido de que as escutas telefónicas das quais foi alvo, bem como todas as transcrições que daí resultaram, consubstanciam prova proibida, por violação do disposto no n.º 2 do art.º 18.º, n.º 1 do art. 26.º, n.º 1 do art. 34.º, todos da CRP, n.º 3 do art.º 126.º, e do n.º 1 do art.º 187.º, ambos do CPP.
15. O despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva aplicada ao Arguido, e que a decidiu manter, em face da violação mencionada no parágrafo precedente, enferma do vício de nulidade por considerar que continuam indiciados determinados factos que assentam em elementos probatórios proibidos.
16. Em consequência, deve este douto Tribunal da Relação do Porto expurgar dos presentes autos todos os factos alicerçados única e exclusivamente naquele elemento de prova proibido, isto é, as transcrições das escutas e que, por sua vez, constam da pág. 2 à pág. 8, com exceção dos parágrafos primeiro, segundo constam da pág. 2 à pág. 8, com exceção dos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da pág. 5, do despacho proferido pelo Tribunal a quo que aplicou a medida de coação de prisão preventiva ao Arguido AA.
17. Ao se expurgar aqueles ditos factos que se consideram indiciados, torna-se imperioso ainda sublinhar que os pressupostos identificados nas várias alíneas do art.º 204.º do CPP e de cuja verificação depende a aplicação de qualquer medidade coação, não se verificam no presente caso e, por conseguinte, deve o despacho que aqui se coloca em crise ser revogado, decidindo-se que o Arguido aguarde os ulteriores termos do processo em liberdade sujeito a Termo Identidade e Residência.
18. Caso assim não se entenda, deve este douto Tribunal da Relação do Porto proceder à alteração da medida de coação, aplicando ao Arguido a medida de apresentações periódicas, cinco vezes por semana, entre as 09.00h e as 21:00h, no posto policial da sua área de residência, bem como a proibição de frequentar locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes e de contactar com toxicodependentes.
19. Em última análise, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, deve este douto Tribunal da Relação do Porto sujeitar o Recorrente à medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso à vigilância eletrónica.
II. Dos factos erroneamente considerados indiciados, por não existirem elementos probatórios nesse sentido, e que serviram de fundamentação para a decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva:
20. Subsidariamente, cumpre analisar os factos pelos quais o aqui Arguido se encontra indiciado, bem como os elementos probatórios que os sustentam. Assim, e desde logo: - “Desde Novembro de 2023 que AA dedica-se, de forma ininterrupta, à venda de cocaína, MDMA e canábis, a terceiros, a preços superiores àqueles pelos quais adquire esses mesmos produtos, a fim de obter rendimentos.”
21. No que a esta matéria diz respeito, deve-se salientar que não existe qualquer indício junto aos presentes autos suscetíveis de demonstrarem que o Arguido, dedica-se desde o ano de 2023 à venda de cocaína e MDMA, visto que das declarações do Sr. EE, retira-se que o Arguido desde do ano de 2023 vendeu-lhe, por vezes, haxixe e nunca cocaína ou MDMA, pelo que deve ser expurgada da presente matéria a referência a estas últimas duas substâncias.
“-AA vendeu ao utilizador do telefone ...60 (FF), as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: .No dia 01-04-2025, após as 21:47, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, a FF, em casa de AA (cfr. Sessão 2580 do alvo 140241040).
22. FF prestou declarações onde afirmou que o Arguido vendeu-lhe, em média e por semana, haxixe, no valor de € 10,00 (dez euros), referindo ainda que quando pretendia comprar aquela substância contactava o Recorrente por mensagem e combinava o sítio e a hora, pelo que esta matéria deve ser alterada no seguinte sentido: “AA vendeu ao utilizador do telefone ...60 (FF), em média e por semana, haxixe, no valor de € 10,00 (dez euros)”.
“-AA vendeu ao utilizador do telefone ...92, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões:.No dia 27-03-2025, após as 21:30, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, ao utilizador do contacto ...92, nas bombas de combustível A..., em ... (cfr. Sessão 986 do alvo 140241040).
23. De acordo com as declarações prestadas pela utilizadora do contacto ...28, de nome GG, esta adquiriu haxixe ao Arguido, uma vez por semana, tendo a última aquisição sido feita no verão de 2025, sendo que para o efeito combinava a compra das substâncias mediante contacto prévio, pagando entre € 5,00 (cinco euros) a € 10,00 (dez euros) e, por isso, tal matéria configura a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º da Lei da Droga.
-AA vendeu ao utilizador do telefone ...21, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: .No dia 26-03-2025, após as 19:14, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, ao utilizador do contacto ...21, em local não 53 concretamente apurado, mas presumivelmente à porta de sua casa (cfr. Sessão 342 do alvo 140241040);” - “No dia 26-03-2025, após as 21:01, vendeu 5 gramas de Cocaína e 10 Euros de Haxixe resina, ao utilizador do contacto ...21 (através de um “moço”, dentro de um maço de cigarros), em local não concretamente apurado, mas presumivelmente à porta de sua casa (cfr. Sessão 517 do alvo 140241040).”
24. A sessão n.º 342 gravou uma conversa entre o Arguido e o seu interlocutor, onde este simplesmente afirma que se encontra “lá fora”, não se podendo presumir, na ausência de outros elementos, que nesta situação o Arguido praticou qualquer crime, inexistindo ainda qualquer elemento probatório junto aos presentes autos, suscetível de indiciar que no dia aqui em apreço ocorreu uma venda à porta da casa do Arguido.
25. Inexiste ainda qualquer elemento probatório capaz de identificar a natureza do produto de estupefaciente que naquele dia alegadamente foi transacionado, visto que se fala apenas numa “tirita de dez”, não correspondendo esta factualidade, ainda que mediante recurso a uma presunção bastante extensiva, a uma venda de 5 (cinco) gramas de cocaína e, por fim, também não se retira daquela matéria que o Arguido vendeu qualquer produto estupefaciente ao utilizador do contacto ...21, pois este era o seu próprio interlocutor, pelo que esta matéria deve ser expurgada dos presentes autos.
“AA vendeu ao utilizador do telefone ...68, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - No dia 31-03-2025, após as 20:07h, vendeu um quarto de placa de haxixe, por 60€, ao utilizador do contacto ...68, em casa de AA (cfr. Sessão 2132 do alvo 140241040); - No dia 25-05-2025, após as 21:01h, vendeu produto estupefaciente em quantidade não concretamente apurada, por 160€, ao utilizador do contacto ...68, nas Bombas de Combustível A..., em ... (cfr. Sessão 1401 do alvo 140797040). - No dia 25-05-2025, após as 21:01, vendeu produto estupefaciente em quantidade não concretamente apurada, por 160€, ao utilizador do contacto ...68, nas Bombas de Combustível A..., em ... (cfr. Sessão 1401 do alvo 140797040).”
26. O utilizador do contacto n.º ...29, de nome HH, prestou declarações no sentido de que o Arguido vendia-lhe entre dez euros a vinte euros de haxixe por semana e que, por vezes, para evitar “andar sempre a comprar, para evitar andar sempre a ir e vir”, fez compras no valor de € 60,00 (sessenta euros) a € 160,00 (cento e sessenta euros), sendo que, em consequência, estamos perante a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º da Lei da Droga.
- “AA vendeu ao utilizador do telefone ...80, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - no dia 15-05-2025, antes das 22:36, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, mas pelo menos por 60€, ao utilizador do contacto ...80, em local não concretamente apurado (cfr. Sessões 111, 115 e 116 do alvo 140797040).”
27. De acordo com as declarações prestadas pelo utilizador do contacto ...80, de nome II, este comprava haxixe ao Arguido, uma ou duas vezes por mês, e adquiria em média um quarto de placa de haxixe, pagando por esse produto € 55,00 (cinquenta e cinco euros) a € 60,00 (sessenta euros).
28. Declarou ainda que entrava em contacto com o Arguido e efetuava o pagamento em numerário, valendo isto por dizer que estamos, uma vez mais, perante a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º da Lei da Droga.
- “AA vendeu ao utilizador do telefone ...27 (JJ), as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - No dia 06-09-2025, após as 19:48, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, a JJ, em local não concretamente apurado (cfr. Sessão 10593 do alvo 141622040).”
29. Não se pode retirar da leitura da transcrição aqui em apreço que naquele dia terá ocorrido qualquer transição de produto estupefaciente, visto que não se fala em qualquer venda, produto estupefaciente, quantidades, valores, e nem sequer se utiliza termos camuflados para se referir a estes elementos e, por isso, deve esta matéria não ser só expurgada dos presentes autos, como também não pode ser considerada para efeitos da decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva.
- “AA vendeu ao utilizador do telefone ...44, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - No dia 28-03-2025, após as 22:37, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, ao utilizador do contacto ...44, em local não concretamente apurado, em ... (cfr. Sessão 1297 do alvo 140241040).”
30. Segundo com as declarações prestadas pela utilizadora do contacto ...44, de nome KK, esta refere que o Arguido deu-lhe “charutos” de haxixe para o seu consumo e em termos sociais, o que pode ter sucedido no ano de 2025, nunca pagando qualquer quantia para o efeito, não assumindo, em consequência, esta matéria a dignidade penal necessária para ser considerada sequer como um ilícito criminal, pelo que deve ser expurgada dos presentes autos.
“AA vendeu ao utilizador do telefone ...73, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - No dia 01-04-2025, após as 18:13, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, ao utilizador do contacto ...73, em local não concretamente apurado (cfr. Sessão 2437 do alvo 140241040).”
31. O utilizador do contacto ...73, de nome LL, prestou declarações no sentido de que comprou haxixe ao Arguido, pelo valor de € 5,00 (cinco euros) a €10,00 (dez euros), ou seja, estamos, pois, perante a prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º da Lei da Droga.
- “Desde Novembro de 2023 e até ao final de Junho de 2025, AA vendeu, uma a duas vezes por semana, haxixe, ao consumidor EE (utilizador do telefone ...57) que, em contrapartida, lhe pagou valores entre dez euros a quarenta euros por cada aquisição de haxixe que lhe fez, o que sucedeu designadamente nas seguintes ocasiões: - No dia 22-05-2025, após as 23:53h, na casa do consumidor, AA vendeu haxixe a EE e este pagou-lhe vinte euros (cfr. Sessão 1002 do alvo 140797040); - No dia 25-06-2025, após as 21:27h, na casa do consumidor, AA vendeu haxixe a EE e este pagou-lhe quarenta euros (cfr. Sessões 4674 e 4703 do alvo 140797040). Por norma, AA entregava o haxixe a EE, em casa deste, e este consumidor pagava-lhe em numerário. Também por norma, quando pretendia comprar haxixe a AA, EE contactava o arguido, após o jantar, - Sendo que, para o efeito e por diversas vezes, o consumidor chegou a tirar fotografias, em que escrevia as encomendas de haxixe que pretendia e, depois, remetia via Instagram para o arguido que, após visualizar a fotografia com a mensagem, não mais podia voltar a ser visualizada e, por seu turno, o arguido respondia ao consumidor também através de fotografia em que escrevia previamente o que queria comunicar ao consumidor, para quem remetia esta mesma fotografia com a mensagem e de visualização única, pela mesma rede social, ao consumidor.”
32. Da análise das sessões aqui em apreço, bem como das declarações prestadas pela dita testemunha, não resulta que o Arguido tenha vendido, na sua casa, haxixe ao seu interlocutor, pelo que deve a parte referente a esta matéria ser expurgada dos presentes autos.
33. Verifica-se ainda que estamos perante transações de pequenas quantidades, entre € 20,00 (vinte euros) a € 40,00 (quarenta euros), sendo utilizado para o efeito um método rudimentar, com pouca sofisticação, mediante contacto e uso de telefones para combinar as transações o que, por sua vez, equivale a se dizer que estamos perante a alegada prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º da Lei da Droga.
- “No dia 25-06-2025, após as 21:27, na casa do consumidor, AA vendeu cem gramas de haxixe a MM e este pagou-lhe duzentos e vinte euros.”
34. À luz da al. d) do n.º 4 do art.º 141.º do CPP, durante o primeiro interrogatório judicial de Arguido detido, o juiz deve informá-lo acerca dos elementos do processo que indiciam os factos que lhe são imputados.
35. Da alínea b) do n.º 6 e 7 do art.º 194.º resulta que a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação contém sob pena de nulidade a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sendo certo que não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coação, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a sua audição.
36. As citadas disposições ao afirmarem que devem ser comunicados os elementos do processo que indiciam os factos que lhe são imputados, refere-se à prova concreta que imputa os factos suscetíveis de configuram um ilícito típico, ficando assim bom de se ver que em relação a este facto não foi comunicado ao Arguido, em sede de primeiro interrogatório judicial, quais eram os elementos probatórios carreados para os autos suscetíveis de lhe imputarem o facto aqui em apreço.
37. Em sede de reexame dos pressupostos de facto que determinam a manutenção da prisão preventiva aplicada ao Arguido, aqueles factos continuam sem qualquer explicação e, por isso, deve este douto Tribunal expurgar dos presentes autos esta matéria por conta da violação dos citados artigos.
- “AA vendeu ao utilizador do telefone ...07 (NN), as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - No dia 26-03-2025, após as 19:36, vendeu 10 gramas de haxixe, por valor não concretamente apurado, a NN, em local não concretamente apurado (cfr. Sessão 408 do alvo 140241040). - No dia 01-04-2025, após as 18:16, vendeu 40 gramas de haxixe, por valor não concretamente apurado, através de NN, a um indivíduo não identificado, junto à Banco 1..., em ... (cfr. sessão 2442 do alvo 140241040); - No dia 01-04-2025, após as 18:16, vendeu 10 gramas de haxixe, por valor não concretamente apurado, através de NN, a um indivíduo não identificado, junto à Banco 1..., em ... (cfr. sessão 2442 do alvo 140241040);”
38. De acordo com as declarações32 prestadas pelo Sr. NN, este para além de declarar expressa e perentoriamente que nunca comprou haxixe ao Arguido AA, também referiu que não foi instrumentalizado pelo mesmo de modo a que fosse ele a fazer entregas em nome do Recorrente, pelo que estas matérias devem ser simplesmente expurgadas dos presentes autos.
39. Caso assim não se entenda, e como já se disse, aos presentes autos foi apensado o inquérito n.º ... no qual, por seu turno, também já tinha sido apensado o inquérito n.º
40. Sucede que no âmbito deste último inquérito apensado, o Sr. NN foi constituído Arguido, na medida em que ali investiga-se a prática de um crime de tráfico de estupefacientes praticado por este Arguido em co-autoria material com o aqui Recorrente, daí que aquele não devia prestar declarações na qualidade de testemunha, uma vez que nunca perdeu o referido estatuto de Arguido.
41. Acresce que do cotejo do seu auto de inquirição, facilmente se verifica que não lhe foi transmitido os direitos dos quais o mesmo beneficia por assumir a qualidade de Arguido, devendo, assim, considerar-se aquelas declarações como prova proibida, por violação do disposto no art.º 60.º e al. d) do n.º 1 do art.º 61.º do CPP, retirando-se esta matéria dos presentes autos.
“AA vendeu ao utilizador do telefone ...65, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - No dia 26-05-2025, após as 19:08h, vendeu 1 placa de haxixe, por 260€, ao utilizador do contacto ...65, em local não concretamente apurado (cfr. Sessão 1483 do alvo 140797040); - No dia 18- 06-2025, após as 15:06h, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, ao utilizador do contacto ...65, em local não concretamente apurado (cfr. Sessão 4043 do alvo 140797040); - No dia 25-06-2025, após as 17:25h, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, ao utilizador do contacto ...65, em local não concretamente apurado (cfr. Sessões 4674 e 4703 do alvo 140797040).
42. O titular do contacto ...33, de nome OO, referiu que o Arguido, vendeu-lhe de 3 em 3 meses, uma placa de haxixe para o seu consumo, sendo que estra transação era combinada através de mensagem prévia via WhatsApp ou Messenger, sendo certo que se encontra em causa a prática de um crime de tráfico de menor gravidade previsto e punido pelo art.º 25.º da Lei da Droga.
- “AA vendeu ao utilizador do telefone ...39 (DD, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - No dia 21-03-2025, após as 21:04, forneceu 40 gramas de cocaína, por valor não concretamente apurado, a DD, na berma da ... (cfr. sessões 736 e 757 do alvo 140106040) - No dia 24-03-2025, após as 21:41, forneceu 20 gramas de cocaína, por valor não concretamente apurado, a DD (entregue a PP), na ... (cfr. Sessão 1343 do alvo 140106040 e Sessão 348 do alvo 140109040).”
43. Da transcrição da escuta telefónica aqui em apreço (sessões 736 e 757) não se pode depreender que o Arguido forneceu 40 gramas de cocaína ao Arguido DD, pois de acordo com o conteúdo da dita transcrição, o Arguido DD transmite ao Recorrente que precisa de “duas de vinte”, sendo certo que a mencionada expressão, acreditando-se que a mesma se possa encontrar relacionada com o tráfico de estupefacientes, apenas poderá ser interpretada como referindo-se a duas “tiras” (haxixe) de 20 (vinte) e nunca a 40 (quarenta) gramas de cocaína.
44. Deve esta matéria ser altera, de modo a que passe a constar que “AA vendeu ao utilizador do telefone ...39 (DD), as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: No dia 21-03-2025, após as 21:04, forneceu produto estupefaciente, por quantidades valor não concretamente apurado, a DD, na berma da ... (cfr. sessões 736 e 757 do alvo 140106040).”
45. Da escuta telefónica (sessões 1343 e 348) não resulta, em qualquer momento, que o Recorrente tenha fornecido 20 gramas de cocaína ao Arguido DD, visto que este apenas refere que “é vinte”, não se podendo, com efeito, retirar-se ou presumir-se dessa expressão a natureza do produto estupefaciente em causa e, por isso, deve ser esta matéria ser expurgada dos presentes autos.
-“AA vendeu ao utilizador do telefone ...59, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões:. - No dia 26-03-2025, após as 19:14, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, ao utilizador do contacto ...59, nas imediações do Restaurante B..., em ... (cfr. Sessões 379 e 402 do alvo 140241040).”
46. A sessão aqui em apreço, refere-se apenas a um encontro entre o Arguido e o utilizador daquele contacto telefónico, sendo certo que ambos os interlocutores nunca se referiram a qualquer transação de produto estupefaciente, ainda que de forma camuflada, natureza desse produto, quantidade ou valores, pelo que, em consequência, deve a presente matéria ser expurgada dos presentes autos e, não podendo ser considerada para efeitos de manutenção da medida de coação de prisão preventiva previamente aplicada ao Recorrente.
-“AA vendeu ao utilizador do telefone ...30, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: .No dia 06-10-2025, após as 20:00, vendeu produto estupefaciente em quantidade e por valor não concretamente apurados, ao utilizador do contacto ...30, na residência de AA (cfr. Sessão 16471 do alvo 141622040);”.
47. De acordo com as declarações prestadas pelo titular do contacto ...34, de nome QQ, este para além de referir que não consome, nem nunca consumiu, produto estupefaciente, declara ainda que nunca comprou qualquer produto desta natureza ao aqui Arguido e, por isso, dúvidas não restam que esta matéria deve ser simplesmente expurgada dos presentes autos.
“AA vendeu ao utilizador do telefone ...35 (RR), as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - No dia 25-03-2025, após as 20:43h, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, a RR, em casa do próprio (cfr. Sessões 87 e 100 do alvo 140241040); - No dia 27-03-2025, após as 19:05h, vendeu 1 grama de cocaína, por valor não concretamente apurado, a RR, em local não concretamente apurado, na zona de ... (cfr. Sessão 869 do alvo 140241040); - No dia 28-03-2025, após as 01:47h, vendeu 1 grama de cocaína, por valor não concretamente apurado, a RR, em local não concretamente apurado, na zona de ... (cfr. Sessão 1043 e 1066 do alvo 140241040); - No dia 29-03-2025, após as 23:57h, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, a RR, na residência da mesma, deixou na caixa de correio do ...... (cfr. Sessão 1720 do alvo 140241040); - No dia 30-03-2025, após as 19:45h, vendeu (através de um rapaz não identificado) 1 grama de cocaína, por valor não concretamente apurado, a RR, em local não concretamente apurado (cfr. Sessão 1887 do alvo 140241040); - No dia 31-03-2025, após as 20:32h, vendeu 1 grama de cocaína, por valor não concretamente apurado, a RR, deixou na caixa de correio (cfr. Sessões 2058, 2136, 2155 e 2165 do alvo 140241040); - No dia 01-04-2025, após as 15:19h, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, a RR, colocado na caixa de correio do ......, em local não concretamente apurado (cfr. Sessões 2357 e 2358 do alvo 140241040).”
48. Segundo as declarações prestadas pelo titular do contacto ...34, de nome SS, e não RR, aquele comprou entre março e abril de 2025, haxixe e cocaína em pó, ao Arguido, para o efeito, entrava em contacto com o Arguido mediante contacto prévio e pagava por uma grama de cocaína € 50,00 (cinquenta euros) e por uma tira de haxixe € 10,00 (dez euros).
49. Retira-se das declarações da dita testemunha que o Arguido nunca vendeu na sua casa qualquer produto estupefaciente, sendo em conclusão, falsa essa matéria e, por outro lado, é também falso que o Arguido tenha entregado por duas vezes produto estupefaciente no correio da testemunha, pelo que devem estas matérias ser alteradas em conformidade.
-“AA vendeu ao TT, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: No dia 10-06-2025, antes das 17:32, vendeu uma placa de haxixe, por valor não concretamente apurado, a TT, em local não concretamente apurado (cfr. Sessão 3507 do alvo 140797040).”
50. Da transcrição da mencionada escuta telefónica não resulta por um único momento que o aqui Arguido tenha vendido uma placa de haxixe ao Sr. TT, ou até que com ele alguma vez se tenha encontrado, devendo, esta matéria ser expurgada dos presentes autos.
- “AA vendeu ao utilizador do telefone UU (...61), as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: No dia 01-04-2025, após as 18:14, forneceu 3,5 kilos de Haxixe, por valor não concretamente apurado, a UU, em local não concretamente apurado (cfr. Sessões 2370, 2379, 2381, 2384 e 2439 do alvo 140241040)” e, por se associarem ambas as matérias, “No dia 01-04-2025, após as 18:14, forneceu 3,5 kilos de Haxixe, por valor não concretamente apurado, a uma rapariga não identificada, em local não concretamente apurado (cfr. Sessões 2370, 2379, 2381, 2384 e 2439 do alvo 140241040);”
51. Salvo o devido e muito respeito por melhor opinião, da transcrição da escuta telefónica não resulta que o Arguido tenha fornecido não só 3,5 quilos de haxixe ao UU, como também não resulta que tenha fornecido outros 3,5 quilos a uma rapariga não identificada.
52. Não se pode retirar, através da análise do conteúdo das escutas aqui em apreço, qualquer quantidade relacionada com o alegado produto estupefaciente, ou até se o dito produto alguma vez chegou à posse do Arguido, devendo ambos os factos ser expurgados dos presentes autos.
“AA vendeu ao VV, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - No dia 10-06-2025, antes das 17:32, vendeu meia placa de haxixe, por valor não concretamente apurado, a VV, em local não concretamente apurado (cfr. Sessão 3507 do alvo 140797040).”
53. Da leitura da transcrição da interceção das comunicações efetuadas pelo Arguido, não se retira que ele no dia mencionado tenha realizado qualquer venda ao VV, devendo, em consequência, esta matéria ser expurgada dos presentes autos.
54. Aqui chegados, urge salientar que os factos pelos quais o Arguido AA se encontrava indiciado à data em que foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, e que agora se encontram complementados tendo em conta as declarações prestadas pelas testemunhas, impunham uma decisão diversa daquela que foi tomada em sede de reexame dos seus pressupostos
55. De facto, os ditos factos completados agora pelas declarações daquelas testemunhas são suscetíveis apenas de configurarem, em conformidade com aquilo que se foi adiantando um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade previsto e punido nos termos do artigo 25.º da Lei da Droga.
56. Neste contexto, advém irremediavelmente da prova junta aos presentes autos que o Arguido: i) não se encontra integrado em nenhuma rede organizada de tráfico de produtos estupefacientes; ii) aquando da sua detenção, não tinha na sua posse qualquer produto estupefaciente; iii) a quantidade que alegadamente traficou revela-se diminuta, sendo que o lucro que obteve com a mesma é irrisório, na maior parte dos casos, entre € 10,00 (dez euros) a € 40,00 (quarenta euros), sem prejuízo de que até chegou apenas a ceder a uma colega “charutos” de haxixe; iv) o produto estupefaciente alegadamente traficado, na grande maioria dos casos, refere-se a uma droga leve e recreativa; v) não praticou qualquer atividade relacionada ao tráfico de produtos estupefacientes de forma organizada, intensa, com recurso à violência ou em comunhão de esforços com terceiros; vi) desconhece-se qualquer alteração no seu modo de vida, isto é, qualquer exteriorização ou sinal de riqueza suscetível de ser imputado às vantagens obtidas por conta do crime de tráfico de estupefacientes; e vii) desconhece-se qualquer modus operandi sofisticado utilizado pelo Arguido na transação de produtos estupefaciente.
57. Por conseguinte, considerando-se todos estes indícios, deve-se consentir com a afirmação de que estamos na presença de uma ilicitude consideravelmente mitigada ou diminuída.
58. Tendo em conta os factos alegadamente indiciados, resulta dos mesmos apenas e tão-só que o Arguido AA, por um lapso temporal bastante curto, dedicou-se à venda, por valores e quantidades efetivamente diminutas de produto estupefaciente (sem prejuízo de que em alguns casos nunca chegaram a ser apuradas as substancias em causa) maioritariamente Canábis, isto é, um produto estupefaciente tradicionalmente considerado como uma droga leve ou recreativa, o que vale por dizer que a mencionada conduta, devidamente analisada e valorada, somente poderá integrar a prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido nos termos do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro.
59. O crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art.º 25.º da Lei da Droga não consente com a aplicação de uma medida de coação de prisão preventiva e, por isso, o despacho que procedeu ao reexame dos pressupostos da dita medida, violou o disposto na al. a) e c) do n.º 1 do art.º 202.º do CPP, devendo, em consequência, o mesmo ser revogado e substituído por um outro que aplique ao Arguido AA uma medida de coação não privativa da sua liberdade, sugerindo-se a medida de coação de apresentações periódicas, cinco vezes por semana, entre as 09:00h e as 21:00h, no posto policial da sua área de residência, e a proibição do Arguido frequentar locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes e bem assim de contactar com toxicodependentes.
60. Uma vez mais, caso assim não se entenda, o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, afigura-se severo a decisão de manter o Arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
61. Não podemos escamotear que se por um lado, tendo em conta as próprias transcrições das conversações telefónicas associadas agora às mencionadas declarações, facilmente se constata que as mesmas não correspondem ou traduzem a factualidade elencada na matéria pela qual o Arguido AA foi indiciado, por outro, as ditas transcrições, apresentam-se muito pouco detalhadas ou pormenorizadas, em alguns casos até incompletas visto que nem sequer chegam preencher o tipo objetivo do crime, na medida em que não se especifica o produto estupefaciente alegadamente transacionado o que, como fica bom de se ver, viola sobremaneira o disposto no n.º 5 do art.º 32.º da CRP por comprimir desproporcionalmente o exercício de defesa do agora Recorrente, uma vez que não lhe é possível exercer cabalmente o seu direito ao contraditório.
62. Nos termos do n.º 1 do artigo 193.º do CPP, as medidas de coação a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo que, por seu turno, o n.º 3 do mencionado preceito legal acrescenta que quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
63. Tendo em conta os factos pelos quais o Arguido AA vem indiciado, associados às suas condições, nomeadamente por conta de apresentar uma estrutura familiar perfeitamente inserida na sociedade, facilmente se conclui que ao ser condenado pelos factos dos quais vem indiciado, só o poderá ser por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido nos termos do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, numa pena de prisão suspensa na sua execução.
64. Salvo o devido respeito por melhor opinião, entende o aqui Arguido que o Tribunal a quo ao decidir manter a medida coação de prisão preventiva, violou o número 1 e 3 do art.º 193.º do CPP e, por isso, deverá este douto Tribunal da Relação do Porto revogar o despacho aqui posto em crise e aplicar ao Arguido a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância eletrónica, fazendo, assim, Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, a esperada e habitual, Justiça” (fim de transcrição)
Por despacho de 17.03.2026 (ref.ª Citius n.º 143534937) foi o Recurso admitido, tendo sido fixado o devido regime e momento de subida: efeito devolutivo, com subida imediata e em separado.
Mais se ordenou o cumprimento do disposto no artigo 411º, n.º 6 do CPP
Nesse seguimento apresentou o Ministério Público a sua Resposta, constando da mesma as seguintes Conclusões:
“1. O momento em que as escutas telefónicas foram requeridas ao Mmo. Juiz de Instrução Criminal e por este autorizadas é irrelevante, pois ocorreram quando houve notícia nestes autos de que o recorrente estava a praticar factos que convocavam o crime de tráfico;
2. A conversação entre AA e DD não deixa margens para dúvidas que aquele estava a vender e vendeu produtos estupefacientes a este e, por seu turno, já resultava dos autos, mormente das sessões dos Alvos relativos a DD, cuja transcrição já havia sido judicialmente determinada, que este também vendia produtos estupefacientes a terceiros, o que faz já de AA um fornecedor de substâncias estupefacientes, pelo que quando as escutas telefónicas foram autorizadas também para AA é evidente que este já era suspeito de um crime de tráfico, inclusivamente do art. 21.º, n.º 1, do Decr.-Lei n.º 15/93, de 22/01, o que se veio a confirmar, sem margem para qualquer dúvida, com a apensação do inq. n.º ... (onde já havia sido apensado o referido inq. n.º ...), em que haviam sido apreendidas avultadas quantidades de produtos estupefacientes ao ora recorrente;
3. Naqueles inquéritos não se lançou mão das escutas telefónicas e, precisamente por isso, denota-se em face da sua tramitação processual que, após, as apreensões, não ocorreram desenvolvimentos de monta nessa mesma investigação que acabou por ficar dependente da realização das pesquisas informáticas ao telemóvel apreendido, à data, a AA;
4. O recorrente foi constituído como arguido e sujeito a interrogatórios judiciais nesses inquéritos, pelo que tinha pleno conhecimento de que estava a ser investigado pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes e, desta feita, apenas restava lançar mão daquele que era o único meio de obtenção de prova que poderia escapar ao seu conhecimento e controlo: as escutas telefónicas.
5. Ao longo da presente investigação, denotou-se que AA foi tendo consciência de que podia estar a ser vigiado e até mesmo escutado, na medida em que se foi tornando cada vez mais cauteloso, diminuindo cada vez mais as comunicações relacionadas com o tráfico de produtos estupefaciente, o que segundo a GNR - NIC de OAZ, “nos dificultou a investigação, mas nesta fase foi possível apurar que o mesmo desloca-se ao ... ou ... para se abastecer de produto estupefaciente em bruto, no intuito de “carregar”, com quantidades já pretendidas pelos outros traficantes, e aquando da sua chegada à residência, o produto é logo vendido por este, não ficando nada armazenado”,
6. Atente-se no modo dissimulado como AA foi desenvolvendo a sua actividade, realizando transacções em locais não acessíveis ao público, como a sua própria residência e, desta feita, não acessíveis de forma livre às autoridades policiais e sem o conhecimento dele, lançando mão de códigos para se reportar a substâncias estupefacientes nas suas conversações e optando pelo uso de redes sociais, bem como o facto de ter adoptado uma postura no desempenho da sua actividade de tráfico que se foi revelando cada vez mais cautelosa ao longo do tempo, sendo certo que a localidade de ... trata-se de um meio pequeno, onde tudo e todos se conhecem, e que é o local de residência do arguido e por este bem conhecido;
7. Pelo que as escutas telefónicas eram o único meio de obtenção de prova que, no caso, se revelava como proporcional à extensão do negócio que o arguido vinha a desenvolver e à sua gravidade, o adequado em termos de recolha de prova e de sua eficácia e absolutamente imprescindível para a descoberta da verdade material;
8. As intercepções telefónicas têm como fito colher meios de prova, em ordem a comprovar a prática - no caso - do crime de tráfico de produtos estupefacientes por AA, pelo que se houvessem indícios fortes da prática de tal crime no momento em que a Mma. Juíza de Instrução Criminal autorizou as intercepções telefónicas, não seria necessário lançar mão das intercepções telefónicas;
9. Considere-se a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que recaiu sobre o primeiro recurso de AA que já se pronunciou sobre a validade das intercepções telefónicas;
10. As medidas de coacção ora propostas pelo recorrente revelam-se absolutamente desadequadase ineficazes para os perigos indicados no art.204.º do C.P.P., mormente o constante da alínea b).
11. AA lançou mão de expedientes para encobrir o seu negócio de tráfico de produtos estupefacientes, a fim de não ser detectado pelas autoridades policiais, o que se denota no resultado das pesquisas informáticas ao telemóvel que lhe foi apreendido nas buscas domiciliárias, do que resulta que manteve uma multiplicidade de conversações através de mensagens com tempo curto de duração e nas redes sociais;
12. Acresce que algumas das testemunhas residem na mesma localidade do arguido, de quem são amigas ou conhecidas, bem como da namorada do arguido, sendo certo que algumas dessas testemunhas mantêm contacto com a namorada de AA, a quem informaram que tinham sido notificadas para vir a tribunal, tal como sucedeu com a testemunha WW e com a testemunha XX, a quem a namorada do recorrente deu instruções para estar calada;
13. Ora, se a namorada de AA está a tentar condicionar os depoimentos das testemunhas, caso AA não permaneça em prisão preventiva e regresse à sua residência e, deste modo, para mais próximo daqueles a quem vendia produtos estupefacientes e passando o arguido a fazer o uso livre de telemóveis e outros dispositivos para contactar as testemunhas (para o que não existe qualquer meio de fiscalização, caso o arguido saia do Estabelecimento Prisional), tal comportamento para condicionar os depoimentos das testemunhas irá intensificar-se, de modo a impedir a produção da prova testemunhal no julgamento;
14. O douto despacho ora em crise não apreciou de forma errónea os factos indiciados, porque contrariamente aio alegado pelo recorrente, existem elementos probatórios nesse sentido, e que serviram de fundamentação para a decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva;
15. É indubitável que AA é suspeito da prática do crime de tráfico do art. 21.º, .º 1, do Decr.-Lei n.º 15/93, de 22/01;
16. Contra não se faça como o ora recorrente está a tentar fazer, a apreciar de forma isolada meio de prova a meio de prova, sem a visão conjunta dos meios de prova, e segundo a “sua” leitura dos factos, olvidando o disposto no art. 127.º do C.P.P. acerca da livre apreciação do julgador, o que está legalmente vedado ao recorrente;
17. Impõe-se que todos os elementos de prova -e que foram validamente colhidos -sejam apreciados de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer e que tais elementos sejam apreciados de forma conjunta, tais como conversações das intercepções telefónicas, cujas transcrições foram judicialmente autorizadas, as coias e os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos - quer nos autos principais, quer nos inquéritos apensados -, o relatório de selecção de conteúdos das pesquisas informáticas do telemóvel que lhe foi apreendido nas buscas domiciliárias e os depoimentos das testemunhas inquiridas pelo Ministério Público;
18. AA vendia produtos estupefacientes a um número considerável de pessoas, tal como se constata da apreciação conjunta dos depoimentos das testemunhas já inquiridas (como por exemplo, LL, YY, HH, ZZ, FF, II, XX, AAA), das intercepções telefónicas, do relatório de selecção de conteúdos das pesquisas informáticas ao telemóvel que lhe foi apreendido nas buscas domiciliárias e nas elevadas quantidades de produtos estupefacientes que lhe foram apreendidas nos inquéritos apensados;
19. Muitos dos seus compradores de produtos estupefacientes não se conseguiram identificar, em virtude de terem usado as redes sociais para contactarem e serem contactados por esse arguido, o que escapou às intercepções telefónicas, sem se olvidar também que muitas das conversações estavam apagadas, havendo apenas registos da existência de algumas, além de que, tal como normalmente sucede nestes tipo de casos, quando os consumidores têm conhecimento de que o seu fornecedor foi detido, mormente em meios pequenos como ..., desactivam o contacto telefónico que utilizavam para contactar e serem contactados pelos fornecedores/vendedores de produtos estupefacientes;
20. AA também realizava vendas de cocaína em pó ou vulgarmente designada por “branca”, tal como vendeu a XX, sendo que a cocaína em pó trata-se do produto estupefaciente mais caro do mercado, como é do conhecimento geral;
21. AA também realizava vendas de quantidades maiores de produtos estupefacientes, como “placas” de haxixe, como referiu, por exemplo, AAA;
22. Mais se refira que muitas das vezes, AA já não fazia entregas directas aos consumidores, antes usando intermediários para tal efeito, como referiu FF;
23. Por tudo quanto supra se expôs, torna-se forçoso concluir que o doutro despacho judicial recorrido não viola qualquer norma da Lei Fundamental nem legal e não padece de qualquer invalidade, tal como os meios de prova considerados são válidos e obtidos de forma válida.”
Termina, pugnando pela manutenção integral do despacho recorrido.
Subidos que foram os autos a este Tribunal da Relação do Porto, foram os mesmos com Vista, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta promovido a junção aos presentes autos do douto acórdão proferido em 04.03.2026 no Recurso 121/23.1GCVFR-P.P1, com nota de trânsito em julgado, porquanto “as questões suscitadas no presente recurso coincidem quase integralmente com as questões já suscitadas no recurso que o mesmo arguido interpôs do despacho que lhe aplicou aquela medida coativa.”, o que foi deferido.
Veio então o Senhor Procurador-Geral Adjunto a emitir o seguinte Parecer:
“O arguido, inconformado com o despacho que manteve a sua medida de coacção de prisão preventiva, veio dele interpor recurso, insurgindo-se contra as escutas telefónicas que resultaram das intercepções telefónicas entendendo que tais escutas são ilegais e violadoras da Constituição da República Portuguesa.
Na resposta às motivações de recurso, o Ministério Público, na primeira instância, refuta toda a argumentação do recorrente e aponta as razões pelas quais o recurso terá de perecer.
Subscrevemos, na íntegra, a posição do Ministério Público na primeira instância.
Ademais, a questão da legalidade e validade das intercepções telefónicas que, juntamente com a demais prova recolhida, conduziram à aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva, foi já apreciada em recurso anterior - recurso nº 121/23.1GCVFR.P.P1 - não tendo o TRP, no respectivo Acórdão, concluído pela existência de algum vício que pudesse afectar as interceções telefónicas em causa.
Ora, o arguido, pretende através de novo recurso, na mesma fase processual do processo e sem que tivessem ocorrido circunstâncias que abalassem os indícios que sustentam a sua prisão preventiva, submeter novamente à apreciação do TRP as mesmas questões que já se encontram decididas no âmbito do anterior Acórdão.
Não é, pois, viável a pretensão do arguido e deve ser, por isso, rejeitada.
Pelo exposto, entende-se que o recurso não merece provimento.”
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, nada mais foi dito.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cfr. art.º 412º e 417º do CPP e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Assim, atentas as conclusões do arguido recorrente, cumpre apreciar se:
1.1. as intercepções telefónicas levadas a cabo nos autos de Inquérito visando o aqui recorrente, são ilegais e violadoras da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), e por tal as respectivas transcrições não podem ser valoradas, tratando-se de meio de prova proibida?
1.2. o despacho recorrido, porque valorou tais intercepções para considerar fortemente indiciada determinada factualidade, encontra-se ferido de nulidade?
(Conclusões 2. a 17.)
1.3. o despacho recorrido encontra-se ainda ferido de nulidade no que se reporta à factualidade imputada ao arguido referente às alegadas vendas de haxixe a MM, porquanto ao arguido, em sede de 1º interrogatório judicial, não lhe foi comunicado quais os elementos probatórios carreados para os autos susceptíveis de lhe imputarem os factos em questão? (Conclusões 34. a 36.)
1.4. o despacho recorrido encontra-se igualmente ferido de nulidade no que se reporta à factualidade imputada ao arguido referente às alegadas vendas de haxixe a NN, porquanto não poderia ter sido este inquirido na qualidade de testemunha no âmbito dos presentes autos, pois havia sido já constituído arguido nos Autos de Inquérito n.º ... entretanto apensados? (Conclusões 37. a 41.)
1.5. os factos indiciados consubstanciam apenas o crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, pelo que a aplicação e manutenção da medida de coacção prisão preventiva se mostra violadora do disposto no artigo 202º, n.º 1, al.s a) e c) do CPP?
1.6. não se verificam os pressupostos previstos no artigo 204º do CPP?
1.7. caso não se conceda provimento às antecedentes questões recursivas, deve a prisão preventiva ser substituída por uma das medidas de coacção menos gravosa, nomeadamente a prevista no artigo 198º do CPP, cinco vezes por semana, ou pela medida de coacção de OPH com VE?
Atendendo ao que sublinhado foi no Parecer emitido, relembremos uma das questões recursivas apresentadas pelo ora recorrente a este Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos autos de Recurso n.º 121/23.1GCVFR-P.P1 - tendo por objecto o despacho judicial proferido em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido - e o que aí foi decidido [cfr. Acordãos de 04.03.2026 e 18.03.2026, já transitados em julgado a 02.04.2026 (cfr. certidão junta aos presentes autos a 09.04.2026, ref.ª Citius n.º 441209)]. Suscitou aí o ora recorrente a questão de proibição da utilização das escutas telefónicas, bem assim a valoração das respectivas transcrições, por violação do n.º 2 do artigo 18º da CRP e dos artigos 126º, n.º 3 e 187º, n.º 1, ambos do CPP. Decidiu-se então: “Não havia, pois, qualquer razão para no despacho recorrido serem os meios de provas em que se sustentou para dar como fortemente indiciados os factos ali elencados, que levaram à aplicação da medida de coacção, designadamente as intercepções telefónicas, declarados provas proibidas, como pretende o recorrente, pois que não se mostram violados os preceitos constitucionais e/ou legais pelo mesmo indicados, razão porque tem de improceder esta pretensão recursiva.”
Porque dúvidas não há que o ora recorrente suscita no Recurso ora em apreço a mesma questão recursiva - a que se reporta às exactas mesmas intersecções telefónicas e respectivas transcrições -, a qual mereceu a supra transcrita decisão, mostra-se relevante analisar o conceito de caso julgado.
Vejamos então.
O caso julgado, enquanto pressuposto processual, conforma um efeito negativo que consiste em impedir qualquer novo julgamento da mesma questão. É o princípio done bis in idem, consagrado como garantia fundamental pelo artigo 29º, n.º 5 da CRP.
Com os conceitos de caso julgado formal e material descrevem-se os diferentes efeitos da sentença. O “caso julgado formal” refere-se à inimpugnabilidade de uma decisão no âmbito do mesmo processo (efeito conclusivo) e converge com o efeito da exequibilidade da sentença (efeito executivo). Por seu turno, o “caso julgado material” tem como efeito que o objeto da decisão não possa ser objeto de outro procedimento. O direito de perseguir criminalmente o facto ilícito está esgotado.
No que concerne à extensão do caso julgado pode distinguir-se entre caso julgado em sentido absoluto e relativo. No primeiro caso, a decisão não pode ser impugnada em nenhuma das suas partes. Já o caso julgado relativo é objetivamente relativo quando só uma parte da decisão se fixou, e será subjetivamente relativo quando só pode ser impugnada por um dos sujeitos processuais.
Como refere Castro Mendes ([1]), o caso julgado formal consubstancia-se na mera irrevogabilidade do ato, ou decisão judicial, que serve de base a uma afirmação jurídica ou conteúdo e pensamento, isto é, uma inalterabilidade da sentença por acto posterior no mesmo processo. No caso julgado formal (vide artigo 620º do Código de Processo Civil, doravante CPP), a decisão recai unicamente sobre a relação jurídica processual, sendo, por isso, a ideia de inalterabilidade relativa, devendo falar-se antes em estabilidade, coincidente com o fenómeno de simples preclusão ([2]).
Há, pois, caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz e permitindo a sua imediata execução (actio judicati). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito.
Para Damião da Cunha ([3]) os conceitos de “efeito de vinculação intraprocessual” e de “preclusão” - referidos ao âmbito intrínseco da atividade jurisdicional - querem significar que toda e qualquer decisão (incontestável ou tornada incontestável) tomada por um juiz, implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma “reapreciação” (portanto uma proibição de “regressão”), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, “regredir” no procedimento). Este raciocínio, adianta o mesmo Autor vale, não só em primeira instância, como em segunda ou terceira instância (embora o grau de vinculação dependa da especificidade teleológica de cada grau de recurso). E este mecanismo vale - ao menos num esquema geral - para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão “processual”.
Neste sentido, qualquer decisão, mesmo que não esteja em causa uma decisão de mérito, contém um efeito de vinculação intraprocessual. Do que se trata é, pois, e nesta medida, de um qualquer exercício de poderes públicos (em que incontestavelmente se insere a função jurisdicional) ter que percorrer um determinado iter formativo para que legitimamente se possa manifestar; assim o que está em causa é que, no exercício da função jurisdicional, uma determinada decisão sobre a culpabilidade, tomada por forma legítima (porque, supostamente, se percorreu um iter formativo) e incontestável (porque dela não se interpôs recurso), produza os seus efeitos: a) o efeito negativo, no sentido de não poder ser colocada novamente em “juízo”; e b) positivo, no sentido de que, no decorrer da atividade jurisdicional, as questões subsequentes que estejam numa relação de “conexão” não coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.
Olhando para o caso que nos ocupa, a decisão sobre a questão recursiva suscitada no presente recurso - validade das intercepções telefónicas e respectivas transcrições que sustentaram probatoriamente o juízo fortemente indiciário dos factos imputados ao arguido ora recorrente feito pelo Senhor Juiz de Instrução Criminal em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido -, foram já objeto de apreciação no anterior acórdão desta Relação, pelo que constitui caso julgado formal nos sobreditos termos, impedindo qualquer nova apreciação. Quer isto significar que se encontra precludida qualquer apreciação da mesma matéria, que se impõe, por força do trânsito em julgado do aludido Acórdão, como definitiva.
Não podendo agora este Tribunal apreciar a mesma questão que já foi definitivamente decidida no anterior Acórdão, fica assim prejudicada a apreciação das questões recursivas supra elencadas sob os pontos 1.1. e 1.2
Sustenta o recorrente que o despacho recorrido encontra-se ainda ferido de nulidade no que se reporta à factualidade imputada ao arguido referente às alegadas vendas de haxixe a MM, porquanto ao arguido, em sede de 1º interrogatório judicial, não lhe foi comunicado quais os elementos probatórios carreados para os autos susceptíveis de lhe imputarem os factos em questão.
Esta mesma questão foi já colocada à apreciação deste Tribunal Superior no âmbito dos autos de Recurso supra identificados - Apenso P -, tendo merecido a seguinte decisão:
“Diz, ainda, o recorrente que no interrogatório judicial foi violado o disposto artigo 141.º, n.º 4, alínea d), do CPP, pois que a prova não lhe foi comunicada quanto às transacções relativas à testemunha MM (facto 15.)
Contudo, resulta do auto relativo ao 1.º Interrogatório judicial, realizado em 26-11-2025, que, antes do início da diligência, foi facultada cópia da promoção do Ministério Público (ref.ª 141723863) aos Ilustres Advogados dos arguidos, tendo estes conferenciado com os mesmos sobre os factos que lhes são imputados, além de constar que a Exm.ª Juíza concedeu aos mesmos Ilustres Advogados “prazo para consulta dos autos e análise dos meios de provas indicados pelo Ministério Público no despacho de indiciação”, constando ainda que, após a identificação dos arguidos, a Exm.ª Juíza informou estes dos factos e meios probatórios respectivos (ref.ª 141727267).
Foi, pois, cumprido o estabelecido nas alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 141.º do CPP. Mas mesmo que tal não tivesse ocorrido, essa omissão constituiria uma mera irregularidade, a ser arguida até ao final desse acto, pois que a lei não a tipifica como nulidade (cfr. arts. 118.º, n.ºs 1 e 2, 123.º. n.º 1, e 141.º, n.º 4, do CPP). Como nada foi invocado a esse respeito, tal irregularidade, a verificar-se, estaria agora sanada.
Assim, improcedem na sua totalidade estas pretensões recursivas.” (fim de transcrição)
Como é bom de ver, também aqui nos deparamos com a figura do caso julgado formal, objectiva e subjectivamente relativo, o que implica necessariamente tanto o supra apontado efeito negativo (de precludir uma “reapreciação”), como um efeito positivo (de vincular o juiz a que no decurso do processo, se conforme com a decisão anteriormente tomada, sob pena de, também aqui, “regredir” no procedimento).
Neste seguimento, a decisão anteriormente tomada por este Tribunal da Relação do Porto no Acórdão proferido no Apenso P dos autos principais a que este presente recurso corre igualmente por apenso, contém uma decisão com efeito de vinculação intraprocessual, significando isto, por um lado, que não pode a mesma questão ser colocada novamente em “juízo” e, por outro, no decorrer da atividade jurisdicional existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão.
Tendo sido então já apreciada e decidida, por decisão transitada em julgado, a pretensão recursiva supra identificada no ponto 1.3., tal obsta a que se conheça a mesma nos presentes autos de Recurso.
Advoga o recorrente que a factualidade considerada fortemente indiciada vertida nos pontos 17. e 27. da fundamentação de facto do despacho proferido em sede de 1º interrogatório judicial de arguido detido que aplicou ao ora recorrente a medida de coacção prisão preventiva, para a qual remeteu o despacho sob recurso, deve ser expurgada dos presentes autos, porquanto sustentada em prova proibida.
É a seguinte a matéria em apreço:
“17. “AA vendeu ao utilizador do telefone ...07 (NN), as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões:
- No dia 26-03-2025, após as 19:36, vendeu 10 gramas de haxixe, por valor não concretamente apurado, a NN, em local não concretamente apurado (cfr. Sessão 408 do alvo 140241040).
27. AA vendeu a cidadão não identificado, as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: (…)
- No dia 01-04-2025, após as 18:16, 40 gramas de haxixe, por valor não concretamente apurado, através de NN, junto à Banco 1..., em ... (cfr. sessão 2442 do alvo 140241040); -
- No dia 01-04-2025, após as 18:16, 10 gramas de haxixe, por valor não concretamente apurado, através de NN, junto à Banco 1..., em ... (cfr. sessão 2442 do alvo 140241040);”
Olhando para os pontos 38. a 41. das Conclusões apresentadas, parece pretender o recorrente, salvo o devido respeito, o melhor de dois mundos: por um lado, a valorização do teor de um depoimento prestado nos autos por NN (na qualidade de testemunha) que, ao que advoga, terá a virtualidade de afastar a indiciação do cometimento dos apontados factos imputados ao recorrente; por outro, e caso não logre o Tribunal extrair de tal depoimento o por si defendido, deverá declarar-se o mesmo nulo, pois trata-se de prova proibida, uma vez que aquele NN, em data anterior a tal inquirição, já havia sido constituído arguido em autos de Inquérito que entretanto foram apensos aos autos de Inquérito n.º 121/23.1GCVFR
Dir-se-á antes do mais, que a valoração feita pelo julgador do que emerge de um qualquer meio de prova precede o juízo de validade que sobre tal meio de prova se faça. Uma coisa são as proibições de prova, que são verdadeiros limites à descoberta da verdade; outra, totalmente distinta, é a valoração dessa mesma prova.
Dito de outra forma: só será de levar em conta um determinado meio de prova para, por si só, ou conjugada e criticamente analisada com outros meios (válidos) de prova apurar os factos objecto dos autos (não esquecendo que, encontrando-se os autos na fase de Inquérito, a apreciação será apenas indiciária - suficiente ou fortemente indiciária), se tal meio de prova tiver sido validamente prestado nos autos ou para estes aportado.
É isto mesmo que emerge do artigo 125º do Código de Processo Penal (doravante CPP), que consagra o princípio da legalidade da prova: “São admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei.”
Sendo assim, como é, importaria aferir, em primeiro lugar e antes do mais, da invocada (in)validade do depoimento prestado por NN na qualidade de testemunha.
Sucede, no entanto, que ao invés do alegado pelo recorrente, nem o despacho judicial de aplicação da medida de coacção prisão preventiva proferido em sede de 1º interrogatório, nem o despacho ora sob recurso que procedeu ao reexame de tal medida coactiva, alicerçaram os seus fundamentos probatórios quanto à factualidade elencada nos aludidos pontos 17. e 27., no depoimento daquele NN. E nem o poderiam fazer. Com efeito, compaginando os autos de Inquérito n.º 121/23.1GCVFR a que os presentes autos de recurso se encontram apenso, constatamos que NN, por diligência presidida pela Senhora Procuradora da República, foi inquirido na qualidade de testemunha na data de 04.03.2026 (ref.ª Citius n.º 143254176). Por sua vez, aqueles despachos foram proferidos em data anterior, nomeadamente o ora sob recurso, a 26.02.2026, como acima referido.
Desta feita, e salvo a redundância, tendo sido aquele NN inquirido na qualidade de testemunha em data posterior à prolação dos aludidos despachos, claro está que estes não consideraram o apontado depoimento para sustentação da factualidade considerada fortemente indiciada acima assinalada.
Não colhe assim provimento a pretensão recursiva formulada no sentido de se declarar a nulidade do despacho recorrido por assentar em prova proibida.
Mas mais: estando em apreciação no presente Recurso o despacho proferido pelo Tribunal a quo a 26.02.2026, o que importará atentar é nos meios de prova que nos autos existiam a essa data, mas já não naqueles que posteriormente à prolação de tal despacho possam ter sido entretanto produzidos/coligidos.
Sendo assim, e ressalvando o devido respeito por opinião diversa, mostra-se inócuo, estéril e sem utilidade processual a apreciação que pudesse fazer-se sobre a questão recursiva suscitada: a de saber se o depoimento prestado por NN a 04.03.2026 foi ou não feito em violação do disposto no artigo 133º, n.º 1, al. a) do CPP e, caso a resposta fosse positiva, se tal meio de prova testemunhal se trataria de prova proibida.
E como a lei processual proíbe a prática de actos inúteis - vide artigo 130º do Código de Processo Civial (doravante CPC), ex vi artigo 4º do CPP - não se conhece da suscitada questão de saber se a prova testemunhal produzida a 04.03.2026 se trata, ou não, de prova proibida.
Por fim se dirá que, olhando para o processado dos Autos de Inquérito a que os presentes autos de recurso correm por apenso, a questão da invalidade do depoimento prestado por NN não foi suscitada perante o Tribunal a quo, pelo que o conhecimento que sobre a mesma se fizesse traduzir-se-ia numa violação de garantia de um duplo grau de jurisdição.
Antes de avançarmos para a apreciação da questão recursiva assinalada supra sob o ponto 1.5., uma nota mais:
Na Resposta apresentada pelo Ministério Público sublinha-se que a fortemente indiciada conduta imputada ao arguido recorrente de venda de produtos estupefacientes a um número considerável de pessoas resulta ainda dos depoimentos das testemunhas inquiridas, a saber: LL, YY, HH, ZZ, FF, II, XX, AAA e WW.
Também o recorrente, nos pontos 22., 23., 26., 27., 30., 31. e 47. se reporta aos depoimentos prestados por algumas daquelas apontadas testemunhas, bem assim à inquirição das testemunhas GG e KK.
Olhando para os autos de Inquérito a que os presentes correm por apenso, estas identificadas testemunhas foram inquiridas em data posterior à prolação do despacho recorrido: umas a 03.03.2026, outras a 04.03.2026 e outras ainda a 11.03.2026.
Ora, e como é bom de ver, não poderá este Tribunal de recurso atentar em tais meios de prova para aferir da bondade/legalidade do despacho recorrido, porquanto, e passo mais uma vez a redundância, os mesmos eram inexistentes à data da prolação daquele.
Desta feita, e como já acima deixámos consignado, no que importa atentar é nos meios de prova que nos autos existiam à data de 26.02.2026, e já não naqueles que posteriormente à prolação do despacho sob recurso possam ter sido, entretanto, produzidos/coligidos.
Face ao exposto, não se atentará nos assinalados depoimentos, nomeadamente para o efeito pretendido pelo Ministério Público - os fortes indícios mostram-se fortalecidos em virtude do que foi afirmado pelas identificadas testemunhas -, nem para o pretendido pelo recorrente: inexiste suporte probatório para sustentar a imputada venda pelo recorrente de substâncias estupefacientes, mormente cocaína e MDA.
Importa ainda atentar no seguinte: ao invés do invocado no ponto 30. das Conclusões recursivas, ainda que o depoimento da testemunha KK pudesse ter a virtualidade de transmutar a acção de venda assacada indiciariamente ao arguido recorrente nos moldes em que consta do ponto 10. do acervo fáctivo considerado fortemente indiciado - “10. AA vendeu ao utilizador do telefone ...44 as quantidades abaixo designadas nas seguintes ocasiões: - no dia 28.03.2025, após as 22:37 h, vendeu produto estupefaciente em quantidade e valor não concretamente apurados, em local não concretamente apurado em ....” - para a acção de cedência, não terá por certo o condão pretendido pelo recorrente, atenta a multiplicidade de acções que se mostram tipificadas no artigo 21º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01., que consubstanciam o crime em causa. Este tipo legal de crime consuma-se com a mera cedência, não sendo necessária a (forte) indiciação do acto de venda (troca onerosa de produto estupefaciente). Assim, não deixa de ter relevância jurídico penal a fortemente indiciada acção de cedência de haxixe pelo recorrente à utilizadora do telefone ...44, nos moldes descritos que, conjugada com a demais actuação fortemente indiciada nos autos, permite subsumir a conduta do arguido ao apontado tipo legal matricial de ilícito.
Face ao acima também já decidido, prejudicada fica a apreciação da questão recursiva apresentada em 1.5.: saber se os factos considerados fortemente indiciados consubstanciam apenas, como pretende o recorrente, o crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, pelo que a aplicação e manutenção da medida de coacção prisão preventiva se mostraria violadora do disposto no artigo 202º, n.º 1, al.s a) e c) do CPP. Com efeito, o Acórdão deste Tribunal da Relação proferido no Apenso P já sobre esta mesma questão se debruçou, verificando-se, também aqui, caso julgado formal.
Na verdade, entendendo-se agora que o acerco factual a considerar fortemente indiciado é precisamente aquele que o aludido Acórdão considerou, tendo sobre o mesmo discorrido sobre a respectiva qualificação jurídica, vindo a confirmar aquela que no despacho proferido em sede de 1º interrogatório judicial foi feita, tal obsta a que, também nesta parte, se conheça do mérito da causa.
Prossigamos na apreciação das duas últimas questões recursivas que aqui recordamos, retendo-nos agora na supra elencada sob o ponto 1.6.: não se verificam os pressupostos previstos no artigo 204º do CPP?
O despacho recorrido considerou que “não ocorreram quaisquer alterações nos pressupostos de facto e de direito que determinaram a prolação do despacho que aplicou as medidas de coacção aos arguidos, em ordem a atenuar ou eliminar os perigos evidenciados, aderindo-se integralmente aos fundamentos constantes da douta promoção de 16.02.2026. (…)”
É do seguinte teor a aludida promoção (ref.ª Citius n.º 142981692):
“Da necessidade de medida de coacção diversa do termo de identidade e residência
Dão-se aqui por reproduzidos todos os fundamentos indicados no despacho judicial de 27.11.2025, para todos os efeitos legais, por manterem-se integralmente, designadamente:
1- AA
Os factos indiciados assumem grande gravidade, sendo as correlativas molduras penais decorrentes do referido crime, justificativas de um acentuado perigo de fuga de AA, com vista a eximir-se às consequências do presente inquérito, atentando-se em particular no teor do seu certificado de registo criminal e, ainda, nas medidas de coacção que se encontra a incumprir.
Acresce que ainda falta identificar e inquirir consumidores, pelo que importa garantir a espontaneidade, a objectividade e a veracidade dos seus depoimentos, cumprindo evitar que qualquer um dos suspeitos tente impedir a identificação desses consumidores e tente alterar os seus depoimentos, mormente utilizando a dependência de produtos estupefacientes deles para o fazer, pelo que se verifica o perigo de perturbação do presente inquérito.
Mais se refira que existe perigo de continuação da actividade criminosa por parte AA, a quem não são conhecidos rendimentos lícitos e suficientes que lhe permita o seu sustento e, ainda, no facto de estar a incumprir medidas de coacção que lhe foram aplicadas pela prática do mesmo crime.
Acresce que o perigo de continuação da actividade criminosa também e revela evidente perante a personalidade de AA, pois que o mesmo revelou na prática dos factos supra descritos, bem como se extrai do teor do seu certificado de registo criminal, tendo inclusivamente já sido condenado pela prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes e sem se olvidar as medidas de coacção que está a incumprir, que as penas e medidas de coacção que lhe foram aplicadas não se revelaram suficientes nem adequadas para colocar termo às suas condutas criminosas.
Não se olvide também que AA tem praticado a actividade supra descrita, de forma repetida e com volume já elevado, tendo a dependência de estupefacientes impacto num orçamento familiar, para além de causar perturbações pessoais e sociais graves e causando por isso grande desordem social e, por isso, existe perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública em razão da natureza e das circunstâncias do crime.
(…)
Por tudo quanto supra se expôs e ao abrigo do disposto nos art.s 191.º, n.º 1, 193.º, n.º 1 e n.º 2, 202.º, n.º 1, 204.º e 213.º, n.º 1, al. a) todos do Código de Processo Penal, entendemos como justificada a manutenção da aplicação da prisão preventiva aos arguidos AA, (…) o que requeremos a V.Exa. se digne manter, em sede de reexame dos pressuspostos tal medida.” (fim de transcrição)
Em sede de 1º interrogatório judicial realizado a 27.11.2025 (ref.ª Citius n.º 141742565) no despacho proferido a final, pode ler-se a propósito das exigências cautelares que se consideraram em concreto verificar:
“(…) a aplicação de medidas de coação pressupõe que se verifique, em alternativa, um de três requisitos, a saber, que exista fuga ou perigo de fuga, perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas.
No presente caso, importa realçar, desde logo, que os arguidos AA (…) não têm, no presente, atividade profissional (…), o que não permite inferir por estabilidade remuneratória dos mesmos.
Os lucros fáceis que a atividade em causa gera permitem também inferir pelo perigo de continuação da atividade criminosa, transformando-se esta em modo de vida.
Com efeito, os elevados lucros que a atividade do tráfico gera e de modo fácil, mas principalmente rápido, são, por si só, circunstância mais do que suficiente para afirmar que existe concreto perigo de continuação da atividade criminosa. (…)
A atuação dos arguidos demonstra, por outro lado, método e organização, não sendo algo momentâneo ou imponderado.
Os arguidos vêm, assim, auferindo, por via dessa descrita atividade, vantagem pecuniária, que utilizam em seu benefício (de que não quererão, de leve ânimo, ver-se privados, uma vez que melhora a sua qualidade de vida) e que foram, com toda a certeza, animando e mantendo a intenção de se dedicarem à venda de substâncias estupefacientes.
Tendo em conta os factos imputados, gravidade e motivação dos mesmos, considera-se que existe uma propensão dos arguidos para a prática de ilícitos criminais, considerando que são motivados pela ânsia de auferir dinheiro pela via mais fácil, verificando-se, pois, também, perigo, em razão da natureza do crime e da personalidade dos arguidos, de continuação da atividade criminosa.
Em particular:
- a AA não são conhecidos rendimentos lícitos e suficientes que lhe permitam o seu sustento; já foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, condenado a uma pena de prisão suspensa na sua execução, tendo praticado a grande parte dos factos indiciados na pendência de tal suspensão (sentença transitada em julgado em 30/01/2023, com as obrigações do arguido se sujeitar a tratamento à sua dependência de estupefacientes e de não contactar/frequentar locais conexionados com o tráfico, findando o período da suspensão apenas a 30/07/2025). Recorde-se que foi o próprio arguido que assumiu só ter deixado os consumos este ano, em abril, o que, aliado aos atos de tráfico indiciados, implica a violação das obrigações impostas pela sentença ora mencionada. A isto acrescerá a circunstância de também ter praticado os factos indiciados após ter sido sujeito a primeiro interrogatório judicial no dia 12/12/2024, no processo apenso a este n.º ..., indiciado por um crime de tráfico, p. e p. pelo artigo 21.º, do D.L. 15/93, onde ficou sujeito, entre o mais, à proibição de frequentar locais conotados com o consumo e tráfico de estupefacientes e de contactar com toxicodependentes. Idêntica situação no pr. n.º .... Denota, assim, o arguido, uma personalidade totalmente avessa ao direito e às imposições dos Tribunais, tendo atividade acentuada, mostrando que as penas e medidas de coação que lhe foram anteriormente aplicadas não se revelaram suficientes nem adequadas para colocar termo às suas condutas criminosas;
(…)
Os precisos contornos dos factos em que se moldam as condutas dos arguidos fazem, muito razoavelmente, antecipar que os mesmos irão manter-se na senda do crime.
Os lucros fáceis que tais atividades geram permitem também inferir pelo perigo de continuação da atividade criminosa, transformando-se esta em modo de vida/sustento da adição, o que revela uma personalidade dos arguidos tendentes à violação das regras de convivência em sociedade. A circunstância de quase todos serem consumidores de estupefacientes e de drogas “duras” também permitem concluir pelo perigo de continuação da atividade criminosa, pois necessitam de valores monetários ou estupefaciente para consumir.
Assim como a personalidade demonstrada pelos antecedentes criminais que parte dos arguidos têm.
Acresce, ainda, o perigo de perturbação do inquérito, na aquisição e conservação da prova, na medida em que é previsível que, como é frequente neste tipo de ilícitos, os arguidos venham a contactar os indivíduos a quem procediam à venda de estupefacientes, os quais viriam a ser inquiridos como testemunhas, tentando a sua intimidação, as quais poderão acabar por se furtar à verdade, temendo represálias.
Há, igualmente, em concreto, perigo da perturbação da ordem e tranquilidade públicas inerente a este género de atividade delituosa e criminalidade que lhe é consequente, e ao sentimento de insegurança que a mesma causa na comunidade geral, sendo um crime que provoca grande desordem social. As proporções epidemiológicas que o consumo de substâncias estupefacientes assume na nossa sociedade e com tão gravosos efeitos no tecido social quer pela degradação da juventude, bem como da própria célula familiar, envolvendo ainda atentado e risco grave para a saúde pública e para a sociedade, severamente afetadas por esse consumo e, consequentemente, pelo tráfico que o gera, determina e amplia este perigo.
O molde como o crime de tráfico de estupefacientes é desenvolvido, visa a obtenção de lucro fácil, rápido e significativo, facto que potencia a continuação de atividade criminosa, que importa reprimir e pôr cobro, até pelos efeitos nefastos que o consumo de estupefaciente acarreta em toda a sociedade, um autêntico “cancro” social, sendo que os traficantes ainda que de menor gravidade, são, como disse João Paulo II, autênticos “mercadores da morte”.
Com efeito, os factos em que se consubstancia o crime de tráfico de estupefacientes, em cuja autoria os arguidos se encontram indiciariamente investidos, são objetivamente graves, têm forte impacto na comunidade local e geram um clima de acentuadíssima perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
O combate ao tráfico de estupefacientes constitui uma das maiores preocupações da sociedade contemporânea que o legislador valorou e pretende sancionar.
O ilícito criminal de tráfico de estupefacientes é punível com pena de prisão de 4 a 12 anos.
A moldura penal aplicável ao mencionado crime suporta, pois, em abstrato, a aplicação de qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 197.º a 202.º do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva é, indiscutivelmente, a medida de coação mais gravosa, porque é, entre todas, a que mais afeta e limita o direito à liberdade, pelo que deve ser restringida a crimes de maior gravidade jurídico-penal e de maior danosidade social e, mesmo em relação a estes crimes, só deve ser aplicada quando nenhuma das outras medidas cautelares se mostre em concreto adequada ou suficiente a satisfazer as exigências cautelares que a lei visa proteger (artigo 202.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal). O que quer dizer que, de acordo com o princípio da excecionalidade, a prisão preventiva não deve ser aplicada nem mantida sempre que outra medida coativa menos restritiva e menos gravosa se mostre, em concreto, suficiente e adequada a satisfazer essas exigências cautelares, prevalecendo, sucessivamente, as medidas menos gravosas sobre as mais gravosas.
O Tribunal crê que se não forem, de imediato, assumidas as necessárias e adequadas medidas de natureza cautelar, os arguidos irão continuar a sua senda criminosa e promover a venda de substâncias estupefacientes.
No caso, crê-se que os perigos supra enunciados não poderão ser reprimidos com a aplicação de medida de coação de natureza não detentiva relativamente aos arguidos AA (…).
É por conseguinte, manifesta a perturbação da ordem e da tranquilidade públicas, em razão da natureza do crime (artigo 204.º, al. c) do C. P. Penal) que a colocação dos arguidos em liberdade acarretaria.
E dúvidas não existem quanto à necessidade de aplicar aos arguidos uma medida de coação mais gravosa do que o simples termo de identidade e residência.
Assim, e tal como salientou o Ministério Público na sua promoção, crê-se que, em relação aos arguidos supra mencionados, apenas uma medida privativa da liberdade poderá extinguir ou pelo menos atenuar de forma considerável os perigos supra enunciados, medida proporcional às penas que, previsivelmente, virão a ser aplicadas, olhando, desde logo, aos antecedentes criminais/medidas de coação aplicadas/circunstâncias da atividade por cada um desenvolvida, demonstrando os arguidos que, em liberdade, não conseguem pautar a sua conduta de forma conforme aos ditames legais.
(…)
A manutenção dos arguidos em liberdade não se afigura como suficiente para assegurar as exigências cautelares do caso em apreço, desde logo por permitir diligenciar no sentido de dificultar a investigação ou até, no limite, continuar a atividade, que pode ser prosseguida na sua habitação, o que desde logo, também inviabiliza a aplicação da medida de coação de OPH com VE.
A substituição da prisão preventiva por medida de coação de permanência na habitação acompanhada de vigilância eletrónica (prevista no artigo 201º e Lei 33/2010, de 2/09) não acautela de forma adequada o perigo de continuação de atividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.
De facto, a permanência na habitação, mesmo com vigilância eletrónica, não é travão suficiente para afastar o perigo de os arguidos continuarem, ainda que por interposta pessoa, ou mediante contactos telefónicos, a distribuir ou auxiliar a distribuição de estupefaciente, bem como manter contactos com indivíduos do meio e prejudicar as diligências de prova ainda em curso, designadamente, alertando outros responsáveis pelos factos e cuja responsabilidade criminal não está ainda devidamente caracterizada (nomeadamente outros traficantes e ou/consumidores).
Note-se que a vigilância eletrónica apenas permite aferir da localização dos arguidos e não dos contactos que estes mantêm, nomeadamente, através de telefones, SMS, Internet ou mesmo recebendo pessoas em casa, o que, face aos elementos constantes dos autos, é de todo a evitar. Note-se que, conforme referido, os arguidos faziam da sua casa local operacional da atividade, como o demonstram os objetos ali apreendidos.
No caso de crime de tráfico de estupefacientes a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mesmo que com controlo eletrónico, não atenua seriamente o perigo de continuação da atividade criminosa (cfr. Ac. Relação do Porto, Processo 0644871).
O crime pode perfeitamente ser levado a cabo na residência sem conhecimento da entidade vigilante, já que não é possível efetuar qualquer fiscalização através de meio técnico de controlo e mesmo não sendo praticados na residência os atos materiais, sempre o “negócio” pode ser dirigido da residência, através de meios eletrónicos, nomeadamente telefones e computadores.
A obrigação de permanência na habitação, que tem natureza subsidiária relativamente às restantes medidas de coação à exceção da prisão preventiva, mostra-se adequada para arguidos que deem alguma garantia de autolimitarem a sua circulação. Todavia, esta regra não pode ser seguida quando o crime em causa seja suscetível de ser praticado no interior da habitação, como é o caso do tráfico de estupefacientes. De resto, o entendimento jurisprudencial maioritário vai no sentido da inidoneidade desta medida de coação para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa, quando esteja em causa o crime de tráfico de estupefacientes (cfr. por exemplo o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 8 de Setembro de 2008, no processo nº 1853/08-1, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31 de Janeiro de 2012, no processo nº 8/11.0TESTB-B.E1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt ).
Afigura-se, assim, a medida de coação de prisão preventiva promovida para aqueles arguidos adequada e proporcional. (…)” (fim de transcrição)
Como consabido, a substituição da prisão preventiva depende da verificação de alteração superveniente relevante das exigências cautelares, nos termos do artigo 212º do CPP ([4]). E se é certo que nas Conclusões recursivas apresentadas, o recorrente nada de novo apresenta, mormente em termos fácticos, que logre diluir/afastar as exigências cautelares que em sede de 1º interrogatório judicial se consideraram em concreto verificar - perigo de continuação da actividade criminosa, perigo de perturbação do decurso do inquérito, na aquisição e conservação da prova e perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas -, nem tão pouco aquela que agora, em sede de despacho recorrido, se considerou igualmente verificar - perigo de fuga -, importa porém indagar se, em concreto, se verificam todos os apontados perigos e se os mesmos justificam a manutenção da sujeição do arguido à medida de coação reexaminada.
Vejamos então.
Sendo o nosso sistema de processo penal estruturado com o objectivo de promover a defesa da dignidade da pessoa humana, indiscutível se torna a afirmação de que a aplicação das medidas de coacção deverá ser compaginável com o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Tal implica que o critério a observar para a aplicação de qualquer medida de coacção em processo penal (à excepção do Termo de Identidade e Residência (TIR) previsto no artigo 196º do CPP e da medida prevista no artigo 208º, n.º 4 do mesmo diploma legal), deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e menor intervenção possível, não podendo esquecer-se ainda que estes princípios são emanação do princípio constitucional da presunção de inocência.
Por ser assim, o artigo 191º do CPP ao estatuir que só as exigências processuais de natureza cautelar podem justificar uma limitação, total ou parcial, à liberdade das pessoas, consagra não apenas o princípio da legalidade ou da tipicidade das medidas - que consiste em que só pode ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial prevista na lei e para os fins de natureza cautelar nela previstos -, mas afirma ainda o princípio da necessidade - que consiste em que o fim visado pela concreta medida decretada não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.
E este último princípio revela-se com particular intensidade relativamente à medida de coacção prisão preventiva. A sua natureza estritamente excepcional, não obrigatória e subsidiária é reconhecida Pelo Pacto Internacional de Direitos Cívicos e Políticos de 16.12.1966, pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem e por Resoluções e recomendações do Comité de Ministros do Conselho da Europa (cfr. Recomendação n.º 82 (80) 11, de 27.06.1980 que afirma “nenhum arguido deve ser sujeito a tal medida a não ser que as circunstâncias tornem tal prisão estritamente necessária. A prisão preventiva deve assim ser considerada como uma medida excepcional e nunca deve ser obrigatória nem utilizada com finalidades punitivas”. Por sua vez, a Resolução (65) 11, de 9.04.1965 estatui na al. c) que a prisão preventiva não deve ser ordenada ou mantida senão quando for estritamente necessária.
No nosso ordenamento processual penal, é o artigo 193º, n.º 2 que consagra a subsidiariedade de tal medida em relação às restantes medidas de coacção (a par da OPH), concebendo-a como a extrema ratio e não como a medida-regra.
Já o pressuposto da necessidade, como conditio sine qua non da legitimidade da sua aplicação, significa, como já referido, que a prisão preventiva só pode aplicar-se existindo justificação cautelar para a sua aplicação. E é ao juiz, à sua exclusiva prudência, que o legislador atribuiu a tarefa de decidir sobre a necessidade da prisão preventiva, balizando no artigo 204º do CPP os motivos em que se deve basear: a) fuga ou perigo de fuga; b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) perigo, em razão da natureza e circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, da perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa.
O princípio da adequação das medidas a qualquer das apontadas finalidades cautelares e o da sua proporcionalidade à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, recebeu a sua positivação no citado artigo 193º, n.º 1 do CPP, bem assim a consagração (taxativa, como já vimos) de uma diversidade de outras medidas de coacção, a saber: caução (artigo 197º CPP), obrigação de apresentação periódica (198º), suspensão do exercício de profissão, função, de actividade e de direitos (198º), proibição e imposição de condutas (200º), obrigação de permanência na habitação (201º) ([5]).
Em súmula: para aplicar a medida de coacção mais gravosa é essencial a verificação de algum ou de alguns dos requisitos gerais previstos no artigo 204º do CPP, cumulados com os referidos no n.º 1 do artigo 202º; mas também, e uma vez mais se acentua, que todas as outras medidas de coacção taxativamente previstas no CPP se mostrem inadequadas ou insuficientes e ainda que a prisão preventiva seja proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Assim, perante o caso concreto, e verificado(s) o(s) pressuposto(s) dos citados artigos 202º e 204º, não deve o juiz começar por interrogar-se se a prisão preventiva poderá ou não ser substituída por outra ou outras medidas de coacção. Pelo contrário, só deverá colocar a questão de aplicar/manter ou não a prisão preventiva - fazendo o juízo sobre a sua proporcionalidade - quando tiver por excluídas - porque inadequadas ou insuficientes -, as restantes medidas de coacção ([6]).
Postas estas breves considerações, desde já dizemos que há que afastar a consideração feita no despacho sob recurso, por remissão para a promoção do MP, quanto à concreta verificação do perigo de fuga. Com efeito, a única razão apresentada para sustentar a verificação de tal (novo) perigo, foi a circunstância da grave moldura penal abstracta prevista para o crime considerado fortemente indiciado.
Começamos por relembrar que o “perigo”, que constitui um conceito operativo relevantíssimo no âmbito do direito penal e processual penal, representa uma antecipação da tutela para momento em que é possível prever e evitar um determinado dano - no caso do processo penal, a frustração da pretensão punitiva estadual (quanto ao perigo de fuga e quanto ao perigo de perturbação do inquérito); a perturbação da paz pública e/ou a quebra da confiança da comunidade no funcionamento do sistema de justiça estatal (quanto ao perigo de continuação da actividade criminosa e quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas). O núcleo essencial do conceito “(...) radica na ideia de que o perigo representa um estádio relativamente ao qual é legítimo prever como possível o desencadear de um dano/violação (…)” ([7]).
A determinação do critério material para definir uma situação de perigo, na medida em que trabalhamos com realidade que ainda não sucedeu e que poderá mesmo não ocorrer por força de facto totalmente inesperado e inverosímil, passará pela definição das probabilidades de ocorrência do resultado desvalioso, existindo “(...) situação de perigo concreto, (…) quando, relativamente aos resultados possíveis descritos (…), a probabilidade do resultado desvalioso é superior à probabilidade da sua não produção, quer dizer, é superior à probabilidade da produção do resultado valioso” ([8]). Prossegue o mesmo autor: “Ao buscarmos as regras da experiência para constituírem o critério da determinação jurídico-penal do perigo fazemo-lo (...) como cânone de valoração que, embora assente em um transfundo de empírea, se transcende e se eleva a regra de captação do real, verdadeiro ou construído. (...) A reiterada captação de factos (indiscutivelmente valorados) e a sua constante interiorização faz com que se aceite, colectivamente, que a um determinado facto se segue certo e determinado efeito” ([9]). Donde, o “perigo” consubstancia uma realidade fáctica apreensível pelos sentidos em que se exige a criação de uma situação de concreto perigo para os fins jurídicos cuja protecção se pretende ([10]).
Sendo então o “perigo” a que alude o artigo 204º do CPP, como vimos, uma categoria jurídica abstracta, importa que o julgador preencha tal noção com acervo factual bastante para, posteriormente, poder concluir, ou não, pela verificação das indicadas exigências cautelares.
Na sequência do exposto, a afirmação da existência de um concreto perigo de fuga terá que fundar-se em mais do que o conhecimento, pelo arguido, dos factos que se encontram fortemente indiciados nos autos, do enquadramento jurídico dos mesmos e respectiva moldura penal, enfim, da circunstância de correr contra si um processo crime. A ser assim, sempre que se estivesse perante a forte indiciação de factos integradores de crimes punidos, em abstracto, com elevadas penas de prisão, verificado estava o perigo de fuga. Ora, não é este o recorte a dar-se à(s) exigência(s) prevista(s) no artigo 204º, n.º 1 do CPP, impondo-se, antes, a existência de um substracto fáctico bastante o suficiente para, em concreto, poder desenhar-se a verificação de tal(is) perigo(s).
Olhando para o elenco factual vertido no despacho recorrido, nada consta quanto à densificação factual atinente ao apontado perigo de fuga, mas apenas a referência à gravosa moldura penal prevista para o crime considerado fortemente indiciado, pelo que, e salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos deixar de afirmar que a sustentação fáctica do afirmado perigo é inexistente.
Ora, como bem se deixou decidido no Ac. Rel. Évora de 26.09.2023 ([11]), “Os perigos que estão vocacionadas para acautelar, previstos no § 1.º do artigo 204.º do CPP, têm de ter uma dimensão concreta e razoável, sob pena de poderem ser invocados em todos os casos, não sendo isto compaginável com a conceção de um Estado de Direito Democrático, baseado no respeito e na garantia dos direitos, liberdades e garantias fundamentais.”
E a reforçar o que deixámos dito, veja-se o Ac. Rel. Porto de 16.11.2011 ([12]): “qualquer presunção, de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de poder vir a ser, por via disso, condenado em pena de prisão ou de - o que de todo se não evidencia nos autos - ter meios económicos superiores ao cidadão comum ou, ainda, ter possibilidade de num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro recomeçar a vida profissional. Aquela conclusão, há-de estar, relacionada, ainda, para além, naturalmente da gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta, com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido e com factos que indiciem uma preparação para a concretização de tal intento. Não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma, não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça, vg. aquele que acaba de ser pronunciado por um crime de tráfico de estupefacientes agravado, mesmo que tenha um irmão a residir na Venezuela.”
Pelo exposto, repete-se, há que considerar como não verificado o perigo de fuga previsto na al. a) do artigo 204º do CPP, ao invés do vertido no despacho recorrido.
No entanto, consideramos que os demais assinalados perigos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 204º do CPP continuam, em concreto, a verificar-se.
Perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas:
Pode ler-se no Ac. da Rel. Évora de 12.3.2019 ([13]): “o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas verifica-se, tendo em conta a natureza do crime indiciado e a sua moldura penal, aliadas às circunstâncias da prática do mesmo e à comoção demonstrada pela comunidade. A jurisprudência mais recente tem considerado que este perigo deve estar relacionado com o direito à liberdade e à segurança, instituído pelo art.º 5.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), não apenas na perspetiva do arguido, mas também na dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da sua conduta criminosa. Não está aqui em causa, propriamente, uma questão de defesa social, mas antes um objetivo de salvaguarda da paz social, que foi afetada pelo comportamento do arguido (de contenção do conflito social provocado pela atividade delituosa)”.
Também o mesmo Tribunal da Relação, no Ac. de 10.01.2024 ([14]), decidiu: “A exigência cautelar de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública cfr. artigo 204º, n.º 1, al. c), do CPP, não tem que ver com o “previsível comportamento futuro do arguido”, antes afere os resultados sociais iminentes e próximos de delitos graves, concretizados nos sentimentos de revolta imediata, com perigo de desacatos, motins, vindicta, ou de movimentos de justiça popular, se a justiça cautelar não atuar rapidamente; ou, quando a sucessão de crimes cometidos instala um clima de medo agudo ou sério, que coarte as liberdades públicas, resultados que a lei processual pretende reverter de imediato. II - Essa exigência cautelar não supõe qualquer violação ao princípio da presunção da inocência, inexistindo sequer proximidade ou confusão de conceitos entre o perigo de perturbação da tranquilidade pública e as exigências de prevenção geral da pena.”
Neste seguimento, olhando para a quantidade e qualidade dos produtos estupefacientes apreendidos ao arguido (777, 521 e 239 doses médias diárias individuais de haxixe e 4 doses diárias individuais MDA), bem assim a quantia monetária apreendida (1410,00 €) - cfr. pontos 28., 30. e 31. dos factos considerados fortemente indiciados -, substâncias essas que o arguido destinava a disseminar pela população, fosse através de actos de venda, fosse através de actos de cedência, sendo consabido o poder destruidor de tais substâncias estupefacientes, não só ao nível de cada consumidor, mas do tecido familiar, profissional e social onde o mesmo se insere, a par dos consabidos prejuízos para a saúde pública, correcta se mostra a consideração feita da concreta verificação e manutenção do aludido perigo.
Temos assim que o apontado perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, verificado à data da sujeição do arguido à medida de coacção prisão preventiva, se mantém actual, importando, nesta parte, a manutenção da decisão recorrida.
A par do perigo vindo de analisar, outro importa atentar: perigo de perturbação do decurso do inquérito.
Antes de avançarmos, e a propósito do prerigo que agora se analisa, cabe relembrar que não se poderá olhar para o que possa resultar dos depoimentos prestados pelas testemunhas WW e XX, como pretendido pelo Ministério Público nos pontos 12. e 13. das Conclusões vertidas na Resposta apresentada, pois que estas se mostram inquiridas em data posterior à prolação do despacho sob Recurso.
Prossigamos então.
Lê-se no despacho sob recurso, por remissão para a promoção do MP, que “(…) o perigo de perturbação do inquérito, na aquisição e conservação da prova, na medida em que é previsível que, como é frequente neste tipo de ilícitos, os arguidos venham a contactar os indivíduos a quem procediam à venda de estupefacientes, os quais viriam a ser inquiridos como testemunhas, tentando a sua intimidação, as quais poderão acabar por se furtar à verdade, temendo represálias. (…)”
Como é bom de ver, este assinalado perigo, se é certo que não assente num acervo factual concreto, a verdade é que não é despiciendo, considerando as regras da experiência e da normalidade das coisas. Se não, vejamos: a zona geográfica limitada por onde o arguido se terá movimentado aquando do cometimento dos factos fortemente indiciados nos autos e a familiariedade/proximidade com que se relaciona com os seus “clientes”, a qual exala das transcrições das intercepções telefónicas, permite-nos ter por “quase” certo, ou pelo menos com um forte grau de probabilidade que, uma vez restituído à liberdade, o arguido não se inibirá de se acercar daqueles com vista a “convencê-los” para, se convocados aos autos, prestarem depoimento em sentido diverso àquele que transparece do teor das apontadas conversações telefónicas, negando as imputadas compra/obtenção de substâncias estupefacientes ao agora recorrente.
Ora, relembrando que o conceito de “perigo” utilizado pelo legislador processual penal no artigo 204º do CPP representa uma antecipação da tutela para momento em que é possível prever e evitar um determinado dano - no caso de frustração da pretensão punitiva estadual quanto ao perigo de perturbação do inquérito -, entendemos que, in casu, o apontado perigo, que se verificava à data da aplicação ao arguido da medida de coacção prisão preventiva (como se entendeu no Acórdão deste Tribunal proferido no Apenso P), dos autos nada emana que se tenha esbatido à data da prolação do despacho agora em apreço, ou até mesmo esvaído.
Para além disso, considerando ainda que investigação não se mostra concluída, importando reunir mais prova, nomeadamente pessoal, o concreto perigo apontado pelo Tribunal da 1ª instância não é, face ao exposto e atentas as regras da experiência e da normalidade das coisas, meramente abstracto ou mesmo espúrio.
Não obstante, considerando o que dos autos resultava à data de 26.02.2026 conjugado com as assinaladas regras, considera-se que o perigo previsto na al. b) do artigo 204º do CPP se tem por concretamente verificado e que a medida de coacção mantida pelo despacho recorrido se mostra adequada e proporcional a evitar a que o Inquérito seja efectivamente perturbado.
Por último, analisemos o perigo de continuação da actividade criminosa.
Os presentes autos são um paradigma, podendo-se afirmar, sem necessidade de grandes cogitações, que o comportamento do arguido considerado fortemente indiciado fala por si no que tange à verificação, em concreto, do perigo de que agora cuidamos.
Com efeito, os factos em investigação nos autos de Inquérito principais registados sob o n.º 121/23.1GCVFR, terão sido praticados pelo arguido estando este sujeito às medidas de coacção previstas nos artigo 198º, 200º, n.º 1, als. a) e e), ambos do CPP, decretadas estas no âmbito dos autos de Inquérito entretanto apensos e supra identificados, indiciado que foi o arguido pelo cometimento de factos integradores do mesmo tipo legal de crime (vide pontos 36. e 37. da fundamentação de facto do despacho proferido em sede de 1º interrogatório judicial). Concomitantemente, no período da suspensão da execução de uma pena de dois anos e seis meses de prisão em que foi condenado por sentença transitada em julgado a 30.01.2023, pelo cometimento do crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo artigo 25º do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01 (vide ponto 38. da fundamentação de facto do despacho proferido em sede de 1º interrogatório judicial).
Daqui se extrai a total indiferença que o arguido demonstra sentir face às decisões dos Tribunais, não se inibindo, tanto quanto os autos permitem considerar fortemente indiciado, de prosseguir na sua senda criminosa, ainda que vigiado pelas autoridades policiais e judiciárias. É assim premente e concreta a verificação do perigo agora em equação.
Verificando-se as concretas exigências cautelares previstas nas als. b) e c) do artigo 204º do CPP, há que afirmar, ao invés do pugnando pelo recorrente, que a medida de coacção mais gravosa é a única que se mostra adequada e proporcional a continuar obstar à verificação dos aludidos perigos - vide questão recursiva elencada no ponto 1.7.
Às pugnadas medidas de coação previstas nos artigos 198º do CPP, com a frequência proposta, bem assim a consagrada no artigo 200º, n.º 1, al.s a) e d), do mesmo diploma legal - vide ponto 18. das conclusões -, já foi o arguido sujeito a 12.12.2024, no âmbito dos autos de Inq. N.º .... Posteriormente, a 03.04.2025, nos autos de Inq. N.º ..., a medida prevista no artigo 198º do CPP foi imposta com frequência diária (vide pontos 36. e 37., respectivamente, do elenco factual do despacho proferido em sede de 1º interrogatório judicial), a que acresceu também a medida prevista nas assinaladas alíneas do artigo 200º, n.º 1, do CPP. Considerando que a imposição de tais medidas nenhum efeito teve no comportamento indiciariamente delituoso do arguido, as mesmas mostraram-se totalmente desadequadas para afastar a concreta verificação dos assinalados perigos.
Do mesmo modo, a medida de coacção de OPH com VE não tem a virtualidade de obstar à verificação das assinaladas exigências cautelares que em concreto se continuam a verificar, como bem se deixou expresso no Acórdão deste Tribunal da relação proferido no Apenso P e que aqui tomamos a liberdade de deixar transcrito:
“(…) Com efeito, o perigo de continuação da actividade criminosa não ficaria salvaguardado com a permanência do arguido na habitação, pois que os actos típicos do indiciado crime de tráfico de estupefacientes são susceptíveis de ser levados a cabo não só directamente, com deslocação de consumidores à sua residência, ou também em coautoria com outros indivíduos, incluindo através de meios de comunicação à distância, o que não seria susceptível de controlo com a sujeição à medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com fiscalização electrónica. E o mesmo se diga do perigo de perturbação do inquérito, designadamente através de contacto com os adquirentes, que poderão vir a ser indicados e a depor como testemunhas, fosse através de telefone, fosse por contactos directo ou através de outras pessoas, sendo elevado o risco de, por essa via, ser perdida ou depreciada a prova. (…)”
Tudo isto para dizer que o crime que se encontra fortemente indiciado, a par do concreto contexto pessoal do arguido que desencadeou o cometimento dos factos fortemente indiciados, bem assim a sua incontestada gravidade, evidenciada pelo máximo apontado da moldura penal abstracta, permite olhar para a decisão que manteve a medida de coacção prisão preventiva como não violadora do princípio constitucional da proporcionalidade, pois que se exige que a “justiça processual actue rapidamente” com vista “a reverter de imediato” ([15]) a situação de concreto perigo criada pela conduta fortemente indiciada do arguido.
Desta feita, e sem necessidade de outras considerações, por se encontrarem concretamente verificados os apontados perigos de perturbação do decurso do inquérito, da ordem e tranquilidade públicas e de continuação da actividade criminosa, densificados estes facticamente como dos autos emerge, não se mostra possível conceder provimento ao Recurso interposto pelo arguido no sentido de substituir a medida de coacção prisão preventiva decretada, sendo esta a única que se mostra adequada e proporcional aos ditos perigos e às exigências cautelares que o caso requer, tendo sido mantida pelo Tribunal a quo com respeito por todos os ditames legais e constitucionais, pelo que nenhuma censura merece o despacho recorrido.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que integram a 2ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando-se o despacho recorrido.
Mais se condena o arguido recorrente nas custas do recurso, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida - artigos 513º e 514º, ambos do CPP, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro -, pois que não beneficia de isenção subjectiva prevista no artigo 4º, n.º 1, al. j) do RCJ, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que possa beneficiar.
Notifique.
Tribunal da Relação do Porto, 13 de Maio de 2026
(texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, por todas as signatárias, sendo por todas assinado digitalmente)
Carla Carecho
(Juíza Desembargadora Relatora)
Isabel Namora
(Juíza Desembargadora 1ª Adjunta)
Liliana Páris Dias
(Juíza Desembargadora 2ª Adjunta)
[1] In “Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil”, pág. 16.
[2] Cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. V, pág. 156.
[3] In “Caso Julgado Parcial”, pág. 143.
[4] Assim, o Ac. Rel. Lisboa de 18.03.2026, proc. n.º 343/25.0GALNH-A.L1-3, relator Juiz Desembargador Alfredo Costa, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8d96d881ac0d680a80258dc30042653c?OpenDocument
[5] Assim, João Castro e Sousa, “Os Meios de Coacção no Novo Código de Processo Penal”, in “Jornadas de Direito Processual Penal - O Novo Código de Processo Penal”, Liv. Almedina, Coimbra 1993, pág. 148 e ss
[6] Neste sentido, veja-se Odete Maria Oliveira, “As Medidas de Coacção no Novo código de Processo Penal”, in “Jornadas de Direito Processual Penal …”, ob. cit., pág. 182.
[7] Cfr. Prof. Dr. Faria Costa, in “O Perigo em Direito Penal”, Coimbra Editora, 1992, págs. 579 e ss
[8] Ibidem, pág. 597 e 598.
[9] Faria Costa, ob. cit., págs. 613 e 614.
[10] Neste sentido, vide Rui Carlos Pereira, in “O Dolo de Perigo”, Editora Lex, 1995, págs. 33 e ss
[11] Proc. n.º 6/23.1GAODM-A.E1, relator Juiz Desembargador Moreira das Neves, consultável em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e4f1e1b59b35385c80258a44002c5b59?OpenDocument
[12] Proc. n.º 828/10.3JAPRT, relator Juiz Desembargador Ernesto Nascimento, consultável em http://bdjur.almedina.net/juris.php?field=node_id&value=1732774
[13] Proc. n.º 382/18.8JAFAR-A.E1, relatora Juíza Desembargadora Laura Maurício, consultável em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d6aa2a71a422df86802583c90038e4e8?OpenDocument
[14] Proc. n.º 1134/23.9JAAVR-A.P1, relator Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/85df8ff407dbaa9c80258abc003a9370?OpenDocument
[15] Ac. Rel. Porto de 10.01.2024, proc. n.º 1134/23.9JAAVR-A.P1, relator Juiz Desembargador Nuno Pires Salpico, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/85df8ff407dbaa9c80258abc003a9370?OpenDocument