O DIREITO
1 – A mudança de servidão
Não se discute o direito de servidão existente a favor do prédio da Autora sobre o prédio dos Réus. Estes reconhecem tal direito.
Em causa está a operada mudança da servidão. Argumenta a Autora/apelante que não estão preenchidos os requisitos legais para a tal mudança, efectuada pelos Réus, donos do prédio serviente. Mas, salvo o devido respeito, não assiste razão à apelante. Vejamos.
Decorre do disposto no artº 1568º, nº 1, do C. Civil que:
“O proprietário do prédio serviente não pode estorvar o uso da servidão, mas pode, a todo o tempo, exigir a mudança dela para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, se a mudança lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que o faça à sua custa; com o consentimento de terceiro pode a servidão ser mudada para o prédio deste”.
Como escreveram Pires de Lima e Antunes Varela[1], há dois aspectos novos neste nº 1 que merecem ser destacados.
Por um lado, admite-se não só a mudança da servidão para sítio diferente do primitivamente assinado, dentro do mesmo prédio, mas também a deslocação dela para outro prédio (subentende-se do mesmo proprietário).
A mudança da servidão pode ter lugar mesmo para um prédio não contíguo ao serviente (vide Tavarela Lobo, Mudança e alteração de servidão, citado por aqueles autores).
Por outro lado, à semelhança do que se faz no artº 1068º, IV, do Código italiano, o nº 1 do artº 1568º do Código português vigente admite mesmo a mudança da servidão para prédio de terceiro, desde que haja o consentimento deste. É uma derrogação manifesta do princípio segundo o qual as servidões são inseparáveis dos prédios, consagrado no artº 1545º.
No caso, a mudança da servidão levada a cabo pelos Réus passou a atravessar o prédio serviente e os de terceiros, que os factos provados não dizem quem são (vide item 21º).
A mudança foi operada pelos Réus e a eles competia obter o consentimento desses terceiros, donos dos prédios para onde a servidão foi mudada. Não se concebe que os Réus tivessem operado a mudança sem obter previamente o consentimento desses terceiros.
A lei não prevê forma especial para o consentimento, podendo ele ser dado por qualquer meio. Certo é que a Autora, se tivesse dúvidas quanto a esse consentimento, poderia ter chamado esses terceiros à acção. Mas não o fez. Por isso, a circunstância de o novo caminho da servidão atravessar prédios de terceiros não impede a operada mudança.
O nº 1 do citado artº 1568º autoriza o dono do prédio serviente, que, em princípio, não pode alterar o uso da servidão, a transferir à sua custa, para outro sítio (no mesmo prédio, noutro prédio seu, ou em prédio de terceiro, com consentimento deste) o lugar do exercício da servidão, desde que tenha conveniência nisso e a mudança não prejudique os interesses do proprietário do prédio dominante. É aplicação do princípio que aflora toda a matéria das servidões: quod tibi non nocet et mihi prodest. Esta faculdade não depende de prazo para ser exercida; é por isso imprescritível[2].
A mudança da servidão, feita à custa do dono do prédio serviente, fica sempre subordinada a um duplo requisito. É necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente (fórmula muito mais simples e mais ampla do que o condicionalismo descrito do art. 1068º, II, do Cód. italiano).
E é ainda essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante. O que conta, porém, para este efeito são os interesses dignos de ponderação, não os meros caprichos ou a pura comodidade do titular da servidão.
Assim, se A, onerado com uma servidão de passagem pelo seu prédio aberto, exigir a mudança dela para uma faixa fechada com portão, não poderá B, titular da servidão, alegar como fundamento de recusa o incómodo que lhe causa a abertura desse portão, cada vez que passa pelo prédio[3].
Como se escreveu no Ac. da Relação do Porto de 19/11/02 (processo 0020168), in www.dgsi.pt, “A justa ponderação dos interesses dos donos dos dois prédios passa obrigatoriamente por um critério de proporcionalidade entre a necessidade ou conveniência da diminuição do encargo sobre o prédio serviente e o prejuízo que a mudança de servidão possa acarretar para o prédio encravado”[4].
Todavia, como se escreveu na sentença recorrida, “convocar o critério de proporcionalidade não significa partir ou pressupor uma situação de paridade entre os proprietários dos prédios serviente e dominante.
Desde logo assim inculca a letra da lei quando, a propósito do ‘interesse’ do dono do prédio serviente, fala em ‘conveniência’, conceito este que se nos afigura qualitativa ou substancialmente mais lato que aquele invocado a propósito do proprietário do prédio dominante, já que para este a lei fala em “interesses”. O que se compreenderá atentando que a mudança da servidão emerge como aplicação do princípio geral segundo o qual o dono do prédio serviente, por o ser, isto é, como titular, pleno e exclusivo, das faculdades de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, não está inibido de fazer no seu prédio as alterações que julgue convenientes, desde que não prejudique os interesses do dono do prédio dominante – cfr. as actas da comissão revisora do anteprojecto (da autoria de Pires de Lima) sobre servidões prediais, in BMJ-136, págs. 138 e ss”.
Ora, como bem decidiu a sentença recorrida, não se almeja na factualidade provada que a Autora, dona do prédio dominante, veja prejudicados de tal modo os seus interesses que impeça a mudança da servidão, sendo certo que os Réus têm conveniência na mudança.
Assim, ao passo que para aceder ao seu prédio, pelo caminho referido em 5º, a Autora tem de percorrer cerca de 115 metros, já pelo caminho rasgado pelo 1º Réu terá de percorrer mais 47 metros (extensão total de 162 m). Esta diferença de mais 47 metros de extensão do novo leito da servidão não é susceptível de prejudicar os interesses da Autora. Pelo menos, não decorre dos factos que tal extensão lhe acarrete prejuízo algum. Gastará escassos segundos ou minutos a mais para percorrer o novo caminho, consoante o meio de transporte utilizado, mas isso não é significativo. Até porque se desconhece qual a frequência com que usa o referido caminho para aceder ao seu prédio. Como se sabe, há prédios onde os proprietários se deslocam quase diariamente e outros a que raramente se deslocam, tudo dependendo, para além do mais, das culturas que neles existam.
Como bem se escreveu na sentença recorrida, que acompanhamos, “o ‘incómodo’ de percorrer mais 47 metros não se inscreve no conjunto dos interesses que subjazem à norma em apreço (artº 1568º, nº 1). Como se observa das referidas actas, nem se julgou necessária a adjectivação do conceito de ‘interesses’ (interesses sérios) para se dever retirar, da interpretação do preceito, que somente prejuízos sérios e graves para o proprietário do prédio dominante justificariam a ilicitude da mudança da servidão (“O Prof. Pires de Lima esclareceu que, em seu entender, a palavra «interesses», só por si, inculca já que se trata de interesses sérios de natureza económica, e não de coisas mínimas, pelo que lhe parece dispensável fazê-la seguir do qualificativo apontado” (‘sérios’). No mesmo sentido, e para além do Ac. da RP de 19.11.02 já supra referenciado, também o Ac. da RC de 30.4.02 (processo 914/02), na mesma base de dados, segundo o qual “… no elenco dos prejuízos atendíveis… só cabem os relevantes à luz de um critério de normalidade”. Normalidade esta que deve ter por horizonte, pelo que já vem de se apontar, a não retirada, ou o prejuízo, para o benefício económico anteriormente adquirido para o prédio dominante através do uso da servidão. Esta mesma ideia inscreve-se na arguta fundamentação do Ac. do STJ de 17.11.72, in BMJ-221, págs. 225 e ss., segundo o qual, sendo as servidões estabelecidas e mantidas por absoluta necessidade (ante, acrescentamos, o princípio geral contido no artº 1305º), com o que o dono do prédio serviente vê cerceado o seu direito de propriedade, “O lógico e justo será…que a ingerência só contenda com o titular do direito de propriedade, na medida indispensável, ou seja, no que for absolutamente preciso para a satisfação das necessidades do prédio dominante” (cfr. pág. 229, sendo nosso o sublinhado)”.
A circunstância de a Autora ter de percorrer mais 47 metros para aceder ao seu prédio é pouco mais que irrelevante, continuando ela a poder retirar todos os benefícios e cómodos que o mesmo pode proporcionar.
De igual modo, as inclinações que o novo traçado do caminho apresenta também não constituem obstáculo à mudança, sendo certo que essas inclinações são ligeiras (vide item 26º) e, todavia, não se mostra provado que elas impeçam ou dificultem de algum modo o trânsito de pessoas, animais e veículos pelo mesmo caminho.
Por último, existe conveniência para os Réus na mudança da servidão.
Na verdade, o novo caminho de servidão segue à estrema do prédio. Trata-se, como se escreveu na sentença recorrida, de “vantagem que, desacompanhada de outra factualidade, não se apresenta como de natureza ou cariz fundamental: não ficou apurado, contrariamente ao alegado pelos Réus, que a manutenção do ‘anterior’ caminho de servidão inviabilizasse a exploração pastorícia do prédio, o seu cultivo, ou mesmo o desenvolvimento da construção nele existente (cfr. a resposta negativa dada aos pontos 12º a 15º da base instrutória).
Todavia, e tal como supra referido, não exige a lei que a vantagem se apresente relevante. Basta que se veja conveniência na pretendida alteração, isto é, e de outra perspectiva, que a mesma possua senso ou lógica, ou seja, que não seja fruto de um mero capricho, para o que o aplicador deve encontrar conforto em razões de equidade.
Ora, é bom de ver a vantagem que para o dono do prédio serviente existe com a ‘colocação’ do lugar da passagem à estrema do prédio onerado, deixando o demais terreno livre de tal ónus e ‘apto’ a poder ser utilizado em termos de um direito de propriedade pleno. Mais facilmente poderá vedá-lo, agricultá-lo ou usá-lo como lhe aprouver dentro dos limites impostos por lei. E mesmo que a ‘medida’ do ónus seja idêntica passando o caminho de servidão a meio ou à estrema do prédio serviente (e no caso concreto até é maior com o ‘novo’ caminho de servidão, já que ocupa uma maior extensão, e consequente área, do prédio dos Réus), já o ‘grau’ ou gravidade de tal oneração se apresenta particularmente menor ou minorado. Tais vantagens são, aliás, reconhecidas pela própria A. (cfr. os artigos 13º a 15º da sua resposta), ainda que na sua versão o ‘novo’ caminho devesse ser encostado à estrema nascente e não à poente, a fim de ser mantida a ordem de acesso dos utilizadores do caminho de servidão”.
2 – A indemnização pela mudança da servidão
Na sua petição inicial, a Autora deduziu um pedido de indemnização (al. d) do petitório) relativo aos prejuízos “derivados do não cultivo do prédio da A., em montante a liquidar em execução de sentença”.
Este pedido veio a improceder, já que não se provou que a Autora, contrariamente ao alegado, tivesse deixado de cultivar o prédio dominante por força da conduta dos Réus. Alegou ela que os Réus destruíram a servidão, mercê do que deixou de cultivar o prédio dominante, advindo-lhe os prejuízos que pretende ver ressarcidos. Mas o certo é que aquilo que se provou foi que os Réus se limitaram a mudar o leito da servidão existente. Aliás, a Autora não logrou provar que não pode cultivar o seu prédio (vide resposta negativa ao quesito 16º).
A apelante não questiona sequer, nas conclusões da sua alegação recursiva, a improcedência daquele pedido indemnizatório. Nem se vê como poderia fazê-lo em face da prova adquirida.
Faz coisa diferente, peticionando, agora, na sua alegação recursiva (vide conclusão 18ª), uma indemnização por se ter visto privada do direito de servidão, sem que tenha sido obtido o seu consentimento prévio…
O que a apelante pretende, ao fim e ao resto, peticionando uma indemnização que não peticionou no momento próprio, é transformar a via de recurso num novo petitório.
Esta questão não foi levantada nos articulados e, como tal, o Tribunal “a quo” não teve oportunidade de se pronunciar sobre ela. É, por isso, uma questão nova.
E se assim é, não pode esta Relação ter como decidida ou decidir ela própria essa questão, já que, como é sabido, os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores e não vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, como resulta, entre outros, do disposto nos artºs 676º, n.º 1, 680º, n.º 1, e 685º-A, todos do C. de Proc. Civil, na versão aqui aplicável (v., por todos, neste sentido, o Ac. do S.T.J. de 4/10/95, B.M.J. n.º 450º, 492)
Não pode, deste modo, conhecer-se da indemnização em causa.
3 – Se a apelante litiga de má fé
Os apelados pediram, a finalizar a sua contra-alegação, a condenação da Autora/apelante como litigante de má fé. Vejamos.
De acordo com o disposto no artº 456º, n.º 2, als. a), b) e d) do C. de Proc. Civil, únicas hipóteses que aqui têm relevância, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; e tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O que prescreve este artigo constitui o reverso do dever de cooperação aflorado nos artºs 266º e 266º-A, do referido código. As partes devem agir de boa fé e cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Da própria formulação do n.º 2 do aludido artº 456º, resulta que o que verdadeiramente se quis condenar foi a lide dolosa ou maliciosa (v. Prof. Alberto dos Reis, C. de Proc. Civil Anotado, vol. 2º, 3ª ed., 262).
Ora, os autos não mostram que a lide da apelante revista aquelas características. A litigância de má fé colocou-se somente em sede de recurso. E não é o simples facto de a apelante não se ter conformado com a sentença recorrida, usando uma faculdade que a lei lhe concede, que pode concluir-se ter ela agido de má fé.
Pode essa lide configurar-se como temerária, por a Autora ter vindo trazer ao Tribunal todo um quadro fáctico que, a final se verificou não ser verdadeiro, podendo discutir-se se a Autora não devia saber se a existência do novo caminho não era de si conhecida, aquando da instauração da acção. Os factos não o dizem, porém.
Mas, como é sabido, não basta a lide temerária para conduzir à condenação como litigante de má fé, já que só a lide dolosa ou maliciosa justificam tal condenação.
Não obstante o dever geral de probidade, imposto às partes pelo citado artº 266.º, a litigância de má fé pressupõe, para além do mais, a violação da obrigação de não fazer do processo um fim manifestamente reprovável. «Não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada», de tal modo que a «simples proposição da acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, 2.º, 263).
Ora, não emerge dos autos que a apelante se propusesse alcançar um fim ilegal, impedir a descoberta da verdade ou entorpecer a acção da justiça.
Improcede, assim, o formulado pedido de condenação de má fé.
Sumário:
1 - O proprietário do prédio serviente pode, a todo o tempo, exigir a mudança de servidão para sítio diferente do primitivamente assinado, ou para outro prédio, à sua custa;
2 - A mudança fica sempre subordinada a um duplo requisito: é necessário que ela se mostre conveniente ao dono do prédio serviente; e é, ainda, essencial que não se prejudiquem os interesses do proprietário do prédio dominante;
3 - O que conta, porém, para este efeito são os interesses dignos de ponderação, não os meros caprichos ou a pura comodidade do titular da servidão;
4 - A circunstância de a dona do prédio dominante ter de percorrer mais 47 metros de que fazia anteriormente, para aceder ao seu prédio, não impede a mudança de servidão de passagem;
5 - A mudança da servidão pode dar-se para prédio de terceiro, desde que haja o consentimento deste.