Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A………… e B…………, com os demais sinais dos autos, vieram interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, por sua vez, julgara procedente, no âmbito de acção administrativa especial, a excepção de inimpugnabilidade autónoma do despacho de autorização de aplicação da cláusula geral antiabuso, prevista no artigo 38º, nº 2, da LGT, proferido pelo Senhor Director Geral dos Impostos.
- 1.1.As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
I - Não obstante o Tribunal Central Administrativo ter confirmado a decisão da Primeira Instância, entendem os recorrentes que se justifica a interposição do presente recurso de revista excecional, pois que, pelas razões que se deixaram expostas sob o parágrafo I da alegação supra, está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, assim como é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 150º do CPTA.
II - No dia em que o acto, objecto da presente acção, foi notificado aos autores/recorrentes (11 de Novembro de 2011), terminou o procedimento de aplicação da norma antiabuso, pelo que o prazo que se lhe seguia (3 meses e que estava em curso no momento da alteração da Lei) não é um qualquer prazo procedimental (do procedimento de aplicação da CGAA), mas sim um prazo para impugnar o acto (através da competente acção administrativa especial).
III - Naquela data (11.11.2011), o acto em causa podia ser impugnado através de acção administrativa especial.
IV - É inaplicável ao caso dos autos a revogação do artigo 63º nº 10 do CPPT operada pela Lei nº 64-B/2011, de 30.12, com efeitos a 01.01.2012.
V - A alteração/revogação do artigo 63º nº 10 do CPPT afectou as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes aqui autores/recorrentes, o que igualmente importa a não aplicação in casu da referida revogação.
VI - A interpretação que a decisão recorrida faz das consequências da entrada em vigor das alterações legislativas em causa lesa o interesse legítimo dos autores/recorrentes e viola o princípio da segurança e protecção da confiança, ínsitos no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, viola o princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa) e viola o direito de acesso ao direito e aos tribunais (artigo 20º da Constituição da República Portuguesa), sendo, por isso, inconstitucional.
VII - O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou, para além daqueles princípios constitucionais, o disposto nos artigos 63º do CPPT, 12º nº 3 da LGT, 152º e 153º, ambos da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro.
VIII - O acto do Exmo. Senhor Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira é, assim, autonomamente impugnável através de acção administrativa especial, sendo este o meio legal próprio.
Termos em que, admitindo-se o presente recurso, deverá ser dado provimento ao mesmo, revogando-se a decisão recorrida e considerando-se como legalmente admissível a presente acção administrativa especial, como forma de impugnação do despacho de autorização de aplicação da cláusula geral antiabuso do artigo 38º nº 2 da LGT, proferido pelo Senhor Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento dos autos com vista à apreciação do seu objecto, tudo com as legais consequências. Assim decidindo, farão V. Exas. JUSTIÇA!
1.2. A Fazenda Pública apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
- I.Inconformados com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, vêm os Recorrentes interpor recurso de Revista ao abrigo do disposto no Art.º 150º do CPTA, para o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, alegando em síntese que: a apreciação do presente recurso não está adstrita ao caso concreto e às suas especificidades próprias, mas a intervenção do STA é reclamada para dissipar dúvidas acerca da determinação e aplicação das normas legais à situação concreta em discussão nos autos. Alegam ainda que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, atendendo à franca possibilidade de repetição num número indeterminado de casos, ainda pendentes ou futuros, reclamando uma decisão com vista a contribuir para a melhor aplicação do direito. Invocam em suma os Recorrentes que no caso vertente dever-se-á considerar inaplicável a revogação do nº 10 do Art.º 63º do CPPT, operada pela Lei 64-B/2011 de 30.12, uma vez que o procedimento tendente à sua aplicação terminou antes da revogação do aludido artigo, designadamente em 11.11.2011, alegando que deverão ser salvaguardadas com a alteração legislativa as expectativas dos cidadãos, na continuidade do quadro legislativo vigente.
II. Em sentido contrário, entende a entidade aqui Recorrida que inexiste relevância jurídica ou social de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revista, não se verificando os condicionalismos expressos no nº 1 do Art. 150º do CPTA, razão pela qual não deverá ser admitido o recurso, e concomitantemente, que o douto Tribunal “a quo” fez uma exacta apreciação dos factos e correcta aplicação do direito, maxime das normas legais aplicáveis.
III. Importa desde logo reiterar que o presente recurso de revista, interposto para o STA nos termos do disposto no Art. 150º do CPTA, não deve ser admitido no caso sub judice, porquanto, está em causa a apreciação de um recurso judicial que se insere no processo judicial tributário, que seguiu os termos do CPPT.
- IV.Aos processos em que é aplicável exclusivamente o CPPT, não parece curial aplicar-se o recurso de revista previsto no CPTA, apontando-se desde logo, como razão premente, a especificidade dos recursos estatuídos no âmbito do CPPT, os quais se reconduzem ao recurso a interpor para o STA, com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art. 284º do CPPT, e ao recurso para o STA, independente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o nº 5 do Art. 280º do referido diploma legal.
- V.Na verdade, a eventual existência de oposição entre decisões encontrará solução através do recurso por oposição de acórdãos, previsto no Art. 284º do CPPT, daí que, no caso em apreço, a interposição de recurso estaria veiculada ao recurso por oposição de julgados estatuído no disposto no Art. 284º do CPPT, encontrando-se vedada a possibilidade de os Requerentes lançarem mão do recurso de revista plasmado no Art.º 150º do CPTA.
VI. Ainda que sem conceder, se considere que o recurso de revista previsto no Art. 150º do CPTA é aplicável no âmbito dos processos regulados e tramitados segundo o CPPT, sempre se terá de entender que os Recorrentes não preenchem os pressupostos do nº 1 do Art. 150º do CPTA, que permitem a interposição deste tipo de recurso.
VIl. Sustentam os Recorrentes, que a apreciação do presente recurso não está adstrita ao caso concreto e às suas especificidades próprias, mas antes, que a decisão do STA é necessária para uma melhor aplicação do direito, atendendo à franca possibilidade de repetição num número indeterminado de casos, ainda pendentes ou futuros, e com vista a contribuir para a melhor aplicação do direito, pugnando pela relevância jurídica e social da questão.
VIII. Prescreve o nº 1 do Art.º 150º do CPTA que estamos patentemente perante um recurso excepcional, admitido relativamente a questões de importância fundamental pela sua relevância jurídica ou social, ou então, quando seja claramente necessário para melhorar a aplicação do direito (Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 7ª Edição, pág. 426, e ainda Mário Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 4ª Edição, pág. 354).
- IX.Assim, nos termos do nº 1 do Art. 150º do CPTA, das decisões proferidas em 2.ª instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr., por todos, o Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, Recurso nº 579/05).
- X.Explicitada a lei e o seu sentido, importa desde já referir que não estamos perante uma tal questão, uma vez que a questão invocada pelos Recorrentes de que dever-se-á considerar inaplicável a revogação do n.º 10 do Art.º 63º do CPPT, operada pela Lei 64-B/2011 de 30.12, uma vez que o procedimento tendente à sua aplicação terminou antes da revogação do aludido artigo, designadamente em 11.11.2011, alegando que deverão ser salvaguardadas com a alteração legislativa as expectativas dos cidadãos, na continuidade do quadro legislativo vigente, não preenche os pressupostos para admissão do recurso de revista.
XI. Desde logo, da questão colocada, redunda que não estamos patentemente perante questão de importância fundamental, seja pela sua importância jurídica, seja social, pois não se antolha qual seja essa importância jurídica, na medida em que estamos perante uma questão que encontra pleno assentimento quer na sua ratio legis - aplicação da lei no tempo Art.º 12º da LGT -, quer na mens legislatori, no qual o legislador fiscal entendeu claramente com a revogação do disposto no n.º 10 do art. 63º do CPPT que o acto de autorização de aplicação da cláusula geral antiabuso deixa de ser destacável e contenciosamente recorrível, sendo tais vícios assacados em sede de impugnação judicial.
XII. De igual modo, se retira do elemento literal consagrado no disposto no Art.º 12º nº 3 da LGT - aplicação da lei no tempo - que as leis procedimentais e processuais têm aplicação imediata, logo o nº 10 do Art. 63º do CPPT constitui uma norma processual, pelo que com a revogação operada é imediatamente aplicável a todos os processos por força do anteriormente mencionado nº 3 do Art.º 12º da LGT.
XIII. A autorização de aplicação das normas anti abuso deixou — com a revogação operada — de ser imediatamente e autonomamente sindicável, pelo que os vícios de tal decisão enferme apenas poderão ser assacados em sede de impugnação judicial, a interpor da notificação dos actos de liquidação.
XIV. Tal questão já foi amplamente apreciada por esse Colendo Tribunal no âmbito do Acórdão, proferido no Proc. nº 1088/13, de 26.02.2014.
XV. Falece assim in totum a questão de direito, não merecendo qualquer censura as decisões proferidas na 1ª instância e pelo TCAN, não se descortinando qual a importância jurídica da questão não se percebendo igualmente — porque os Recorrentes também não explicam — onde está a «importância social relevante».
XVI. Tem-se entendido que a relevância jurídica ou social “afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Acórdão do STA de 02.07.2008, Proc. n.º 173/2008).
XVII. Logo, não se concebe de que modo a questão suscitada pelos Recorrentes — ver reconhecida a aplicação prática do disposto no nº 3 do Art.º 12º da LGT — assuma essa relevância social, tanto mais, que é manifesto até para o mais incauto dos intérpretes que a ratio dessa norma e o seu âmbito de aplicação é manifestamente coerente com o ordenamento jurídico vigente.
XVIII. Tanto mais que entendemos que tal questão não deverá ultrapassar os limites da questão singular, pois, atendendo à data em que a revogação pelo Art.º 153º da Lei 64-B/2011 se operou, com a entrada em vigor 01.01.2012, quer ainda em face da consignação clara pelo nº 3 do Art.º 12º da LGT, da aplicação imediata das normas procedimentais, quer em face da jurisprudência já entretanto firmada a situações de controvérsia como a do caso em análise, não ultrapassarão certamente os limites da questão singular inexistindo, assim, relevância jurídica e social de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso, não apresentando dimensão jurídica e social nem susceptibilidade de proporcionar pela sua reapreciação neste recurso uma melhor aplicação e uniformização do direito.
XIX. Invocam ainda os Recorrentes que no caso em apreço trata-se ainda de um recurso necessário para uma melhor aplicação do direito, estando em causa a violação de lei substancial.
XX. A melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito (conforme se expendeu no Acórdão do STA de 30 de Maio de 2007, proferido no recurso nº 0357/07 e, ainda Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 16.6.2010, proferido no recurso nº 296/10).
XXI. A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
XXII. Face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos, não se reconhecendo em face das características do caso concreto, que a questão seja passível de se repetir em casos futuros, e muito menos que, a admissão do presente recurso possa contribuir para uma melhor aplicação e uniformização do direito, porque não está em causa a possibilidade de repetição de uma qualquer questão jurídica abstracta a surgir num número indeterminado de casos futuros, ou que as decisões que foram proferidas quer na primeira instância quer no Venerando TCAN, foram ostensivamente erradas ou juridicamente insustentáveis, ou ainda que suscitem fundadas dúvidas, atendendo designadamente, a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais (a este propósito veja-se o Acórdão de 10.12.2008, Proc. n. 1067/08 e reflectindo sobre o mesmo ponto de vista os Acórdãos de 05.12.2007 Proc. n.º 971/07; de 03.04.2008 Proc. n.º 237/08; de 26.03.2009 Proc. n.º 290/09; de 18.06.2009 Proc. n.º 613/09; de 25.06.2009 Proc. n.º 620/09 de 23.09.2009 Proc. n.º 745/09).
XXIII. Em face da não verificação dos pressupostos de que depende a interposição do recurso de revista estatuídos no Art.º 150º do CPTA, salvo douta opinião não deverá o presente recurso ser admitido.
XXIV. Com o recurso pretendem os Recorrentes pôr em causa os julgamentos realizados pelas instâncias, e que não seja aplicada imediatamente por via do disposto no nº 3 do Art.º 12º da LGT, o disposto no nº 10 do Art. 63º da LGT.
XXV. Recorta-se dos autos que em 17.10.2011, o Director Geral proferiu despacho de autorização de aplicação da cláusula geral antiabuso e no qual mencionava que o meio processual com vista a reagir de tal decisão, de acordo com o disposto no n.º 10 do Art.º 63.º do CPPT e do Art.º 46.º do CPTA, se consubstanciava na acção administrativa especial.
XXVI. A 06 de Fevereiro de 2012 os Recorrentes apresentaram uma acção administrativa especial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, aí deduzindo um pedido de anulação do despacho proferido pelo Director Geral dos Impostos, que autorizou a aplicação da norma constante no artigo 38º nº 2 da Lei Geral Tributária (LGT).
XXVII. À data da notificação da decisão o nº 10 do Art.º 63º do CPPT dispunha que a autorização da aplicação das normas anti abuso era passível de recurso contencioso (a este propósito veja-se o entendimento propugnado por Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, 6ª edição, 2011 pág. 563).
XXVIII. Todavia, a 06 de Fevereiro de 2012 - data de entrada da acção administrativa especial - o “recurso contencioso autónomo”, constante do nº 10 do artigo 63º do CPPT, encontrava-se revogado face ao disposto no Art.º 153º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que entrou em vigor em 01.01.2012.
XXIX. Através da referida revogação, o legislador alterou a própria qualificação do “acto de autorização de aplicação da CGAA”, uma vez que se ao abrigo do regime anterior o acto de autorização de aplicação da CGAA constituía um acto destacável para efeitos de “recurso contencioso”, com a revogação daquele normativo entendeu o legislador que as eventuais ilegalidades verificadas no respectivo procedimento de aplicação da CGAA, de acordo com o princípio da impugnação unitária vigente no processo tributário (art. 54º do CPPT e 66º da LGT), apenas podem ser invocadas na impugnação judicial do subsequente acto de liquidação.
XXX. Tendo no caso vertente a acção administrativa especial dado entrada no Tribunal em 06.02.2012, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, o despacho de autorização de aplicação da CGAA já não era autonomamente sindicável.
XXXI. Refira-se que a aplicação imediata pelo Art.º 153º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ao revogar o nº 10 do Art.º 63º do CPPT, não põem em causa as garantias, direitos e interesses legítimos, na medida em que assiste a possibilidade de invocarem os vícios do procedimento de autorização de aplicação da CGAA na impugnação subsequente da liquidação
XXXII. Foi o que os Recorrentes fizeram, tendo intentado em 13.04.2012 impugnação judicial da liquidação de IRS n.º 2011 5005158030, referente ao ano de 2007, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu sob o Proc. nº 207/12.8BEVIS, invocando entre outros os vícios de incompetência, a autorização para a aplicação da cláusula geral antiabuso padece dos vícios de falta de fundamentação, incompetência e violação de lei, por ter sido ultrapassado o prazo de 3 anos e não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende a aplicação da CGAA.
XXXIII. Por fim refira-se que sobre idêntica questão já se pronunciou esse Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Proc. n.º 1088/13 de 26.02.2014.
XXXIV. Falecem assim, in totum os argumentos do recurso e bem andou o Tribunal a quo, na sua douta decisão.
Nestes termos e nos mais de direito deverão Vªs Exs. julgar:
- —a não admissibilidade do presente recurso de revista por não se encontrarem preenchidos os requisitos elencados no Art.º 150º do CPTA;
- —negar provimento ao presente recurso, porquanto não colhe qualquer apoio ou guarida quer na letra da lei, quer na jurisprudência, sendo que no caso vertente por via da impugnação judicial os Recorrentes arguiram vícios à decisão de aplicação da CGAA, que haviam igualmente suscitado na acção administrativa especial, com as devidas e legais consequências.
1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso de revista excepcional no contencioso tributário e suscitou a questão da sua inconstitucionalidade, com a seguinte argumentação:
«O recurso de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos é característico da jurisdição administrativa, como claramente resulta de:
- a)inexistência no contencioso tributário de específica norma de competência (cf. art. 26º ETAF 2002);
- b)impossibilidade de interpretação analógica ou extensiva da norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2002, no sentido de a competência ser deferida pela norma constante do art.150º nº 1 CPTA;
- c)composição da formação incumbida da apreciação preliminar sumária dos pressupostos substantivos do recurso: três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo (art. 150º nº 5 CPTA);
- d)inexistência no Contencioso Tributário de espécie paralela à 7ª espécie da Secção de Contencioso Administrativo (recursos de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos; cfr. deliberação do CSTAF nº 1313/2004, 26 janeiro 2004)
- e)persistência da inexistência da citada espécie após a recente reformulação de critérios de classificação pela deliberação do CSTAF nº 2186/2015, 24 novembro 2015 (Diário da República, 2ª série — nº 235 - 1 dezembro 2015)
No sentido da inaplicabilidade do recurso de revista no contencioso tributário pronuncia-se doutrina qualificada (José Casalta Nabais Considerações sobre o Anteprojecto de revisão da Lei Geral Tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário Cadernos de Justiça Administrativa nº 61 Janeiro Fevereiro 2007 p.13; Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6ª edição 2011 Volume IV anotação 37 ao art. 279º CPPT p. 390)
Neste contexto deve ser recusada a competência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento do objecto do recurso, com fundamento na inconstitucionalidade das seguintes normas:
-norma constante do art. 26º al. h) ETAF 2004 (aprovado pela Lei nº 13/2002, 19 fevereiro), na interpretação segundo a qual a competência para o conhecimento do recurso de revista é deferida pela norma constante do art. 150º nº 1 CPTA (exclusivamente aplicável na jurisdição administrativa), por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al.p) CRP numeração RC/97)
-norma constante do art. 150º nº 1 CPTA, na interpretação segundo a qual a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da matéria para o conhecimento de recurso de revista interposto de acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais (art. 165º nº 1 al. p) CRP numeração RC/97)».
1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
- 2.Colocadas que foram as questões da inadmissibilidade do presente recurso em sede de contencioso tributário e da inconstitucionalidade das normas apontadas pelo Ministério Público, cumpre apreciar previamente tais questões.
- 2.1.No que toca à admissibilidade deste tipo de recurso no contencioso tributário, trata-se de questão que vem conhecendo decisão uniforme no sentido afirmativo, como se pode ver pela leitura, entre outros, dos acórdãos proferidos pelo STA em 29/11/2006, no rec. nº 729/06; em 12/12/2006, no rec. nº 584/06; em 30/5/2007, no rec. nº 257/07; em 30/5/2007, no rec. nº 285/07; em 2/7/2008, no rec. nº 173/08; em 14/7/2008, no rec. nº 0410/08; em 16/11/2011, no rec. nº 0740/11; em 14/12/2011, no rec. nº 01075/11; em 12/1/2012, no rec. nº 0899/11; em 12/1/2012, no rec. nº 01139/11; em 7/3/2012, no rec. nº 1108/11; em 14/3/2012, no rec. nº 1110/11; em 21/3/2012, no rec. nº 84/12; em 26/4/2012, nos recs. nºs 1140/11, 237/12 e 284/12; em 16/5/2012, nos recs. nºs 0357/12 e 083/12; em 23/5/2012, no rec. nº 0434/12; em 30/5/2012, no rec. nº 0415/12; em 15/5/2013, no rec. nº 01368/12, em 7/1/2015, no rec. nº 0285/14, em 14/1/2015, no rec. nº 01192/14, e em 8/07/2015, no rec. nº 0365/13.
Posição jurisprudencial que aqui, mais uma vez, se acolhe e reitera face à suprema importância de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr. art.º 8º, nº 3, do Código Civil).
Em conformidade com tal jurisprudência, julgamos que o recurso excepcional de revista é admissível no contencioso tributário por força da aplicação da norma contida no art.º 26º, alínea h), do ETAF, segundo a qual cumpre à secção de contencioso tributário do STA conhecer «De outras matérias que lhe sejam deferidas por lei» e da consequente aplicação do art.º 2º, alínea c), do CPPT.
Por outro lado, afigura-se-nos que não ocorre violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais na interpretação e aplicação dos arts.º 150º nº 1 do CPTA e 26º, alínea h), do ETAF, porquanto tal competência encontra fundamento legal na remissão, operada pela referida alínea c) do art.º 2º do CPPT, para as normas do CPTA e, bem assim, na remissão operada pela alínea e) do mesmo preceito legal para as normas do CPC [diploma este que desde as alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24 de Agosto, passou também a prever recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos de tribunais da Relação], não havendo, assim, razão para que este tipo de recurso excepcional encontrasse exclusão apenas no contencioso tributário [solução que, essa sim, suscitaria dúvidas quanto à sua conformidade à lei constitucional, por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao principio da igualdade].
Julga-se, pois, que não ocorre a apontada inconstitucionalidade orgânica nem outros obstáculos processuais à admissibilidade do presente recurso.
2.2. Quanto à verificação dos requisitos materiais de admissibilidade do recurso.
Segundo o disposto no nº 1 do art.º 150º do CPTA «das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade recurso de revista excepcional para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental, sendo que esta importância tem de ser detectada, não perante o interesse teórico ou académico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo.
Deste modo, e como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante questões de direito (substantivo ou processual) que apresentem especial ou elevada complexidade (seja em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, seja de um enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, seja da necessidade de compatibilizar diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos) ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina.
Assim, o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, por não se tratar de um recurso ordinário mas, antes, de uma válvula de segurança do sistema, pelo que a relevância da questão a apreciar há-de emergir de uma especial complexidade das operações exegéticas a efectuar.
Por outro lado, a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão.
Finalmente, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito.
Pelo que a admissão do recurso terá lugar, designadamente, quando o caso concreto contém uma questão bem caracterizada e passível de se repetir em casos futuros e se suscitem fundadas dúvidas, por se verificar uma divisão de correntes jurisprudenciais e/ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, tornando-se objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema; ou quando esteja em causa uma decisão ostensivamente errada ou insustentável.
No acórdão recorrido colocava-se a questão de saber se o tribunal de 1ª instância incorrera em erro, em matéria de direito, ao julgar procedente a excepção de inimpugnabilidade autónoma do despacho de autorização de aplicação da cláusula geral antiabuso prevista no art.º 38º nº 2 da LGT, proferido pelo Senhor Director Geral dos Impostos. Sustentavam, em suma, os Recorrentes que o art.º 63º nº 10 do CPPT devia ser aplicado — apesar de já revogado pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12 — aquando da instauração da presente acção
O TCAN manteve o julgamento da 1ª instância, argumentando, essencialmente, o seguinte:
«[…] as leis procedimentais e processuais têm aplicação imediata, sendo que este entendimento está plasmado no artigo 12º nº 3 da LGT, segundo o qual “[a]s normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”. […]
E tal aplicação imediata, de que resulta a impossibilidade de os contribuintes, ora Recorrentes, “deduzirem o referido recurso autónomo” do acto de autorização de aplicação da norma antiabuso, também não prejudica “as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes”. […]
Em todo o caso, na situação dos autos, os Recorrentes “instauraram impugnação judicial da liquidação de IRS n.º 2011 500515830, relativa ao ano de 2007, que corre termos neste Tribunal sob o n.º 207/12.8BEVIS, invocando, entre o mais, vícios do procedimento de aplicação da cláusula geral antiabuso […]
Assim sendo, tais fundamentos — que são aqueles que também foram invocados nestes autos — serão objecto de apreciação no âmbito da impugnação judicial, ficando, deste modo, assegurado o direito de acesso aos tribunais e a tutela judicial efectiva dos direitos dos Recorrentes.
Pelo que vimos de dizer se conclui também que não são de acolher os argumentos vertidos nas conclusões IV e V das conclusões de recurso, porquanto a alteração/revogação do artigo 63º nº 10 do CPPT não afectou as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos ora Recorrentes nem se mostram violados, como vimos, qualquer dos princípios constitucionais referidos. […]».
Neste recurso de revista, os Recorrentes continuam a insistir que a revogação do nº 10 do art.º 63º do CPPT não tem aplicação no caso em apreço e que a interpretação efectuada pelo tribunal recorrido é violadora dos princípios constitucionais da segurança e protecção da confiança, da igualdade, de acesso ao direito e aos tribunais, bem como é ofensiva do disposto no art.º 63º do CPPT, no art.º 12º nº 3 da LGT, e nos artºs 152º e 153º da Lei nº 64-B/2011, de 30/12. E, advogando que a matéria em causa assume relevância jurídica ou social e reclama uma interpretação pacificadora e uniformizadora pelo STA, colocam, para resolução neste recurso, a questão de saber se o tribunal recorrido violou os enunciados princípios constitucionais e as apontadas normas legais.
Julgamos, todavia, que se trata de questão que não é particularmente difícil do ponto de vista jurídico, não demandando a sua resolução a realização de operações exegéticas de especial dificuldade jurídica, reconduzindo antes, à problemática amplamente tratada na doutrina e na jurisprudência quanto à aplicação imediata de normas de índole processual. O que tudo nos leva a concluir no sentido de que a questão não reveste uma “relevância jurídica fundamental” face à definição que acima deixámos explicitada.
Por outro lado, não se vislumbra uma “relevância social fundamental”, por não se surpreender, no caso dos autos, um interesse comunitário que pela sua peculiar importância pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
E também não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica ou juridicamente insustentável. Aliás, a solução vertida no acórdão recorrido é consonante com a posição expressa pelo STA no único acórdão que emitiu sobre a matéria (Ac. de 26.02.2014, P. nº 1088/13), que apreciou e decidiu questão idêntica, pois, tal como acontece no caso vertente e se deixou frisado no acórdão recorrido, os ora recorrentes deduziram oportunamente impugnação judicial contra o acto de liquidação de IRS referente ao ano de 2007, que corre termos no TAF de Viseu sob o nº 207/12.8BEVIS, invocando aí, entre o mais, vícios do procedimento de aplicação da cláusula geral antiabuso.
Ora, não estando a decisão das instâncias ostensivamente errada nem se podendo afirmar que é juridicamente insustentável a tese que nelas foi sufragada, e não se suscitando, tão-pouco, fundadas e sérias dúvidas sobre a bondade da decisão, por inexistir divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais susceptíveis de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão, a admissão desta revista não se pode ancorar numa “clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito”.
Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, torna-se evidente que não se verificam os requisitos de admissão do recurso excepcional de revista.
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.